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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PCA 05/04132016 |
Unidade Gestora | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna |
Interessado | Orlando Catulino Antunes Mendes - Atual Gestor da Unidade |
Responsável | Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade responsável pela remessa do Balanço Egídio Manoel Goulart - Titular da Unidade à época responsável pelas contas |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004. |
Relatório nº | GCLRH/2007/362 |
Prestação de Contas de administrador (Orlando Catulino Antunes Mendes) referente ao ano de 2004. Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna JULGAR REGULARES. APLICAR MULTA.
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna, tendo como Titular da Unidade o Senhor Orlando Catulino Antunes Mendes, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise das referidas contas e este Relator levou a efeito a citação do responsável, Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes em função do atraso na remessa do Balanço Geral (fls. 33). Em resposta à citação, foram enviados os documentos de fls. 36/37, informando o encaminhamento através de Conexão via internet de Extrato de Informação referente ao mês 12/2004 a este Tribunal.
Na sequência a DMU elaborou o Relatório n. 4.200/2007, de fls. 38/48 considerando regulares as contas anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna, relativas ao exercício de 2004 e sugerindo multa ao responsável, em consequência do atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias na remessa do Balanço Anual.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC/N. 4.033/2007, de fls. 50/51, manifestou-se pela regularidade das contas anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguarunam, relativo ao exercício de 2004, com quitação ao responsável, conforme art. 18, inciso I, e art. 19 da Lei Complementar 202/2000. Por outro lado, conforme a Informação Instrutiva, coloca-se de acordo à aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 70, inciso VII, da Lei Complementar N. 202/2000, em razão da intempestividade no envio do Balanço Anual.
Em consonância com a Instrução e a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesto-me pela aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao responsável, em razão do atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias no envio do Balanço Anual.
2.1. JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 18, I c/c o art. 19, da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna, dando quitação ao responsável, Sr. Egídio Manoel Goulart - Titular da Unidade à época responsável pelas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2. Aplicar ao Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna Unidade à época da remessa da Prestação de Contas do exercício de 2004, com fundamento no art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94 (item 1.1 do Relatório DMU n. 4.200/2007), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de n. 4.200/2007 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna Unidade à época da remessa da Prestação de Contas do exercício de 2004, e ao Sr. Egídio Manoel Goulart - Titular da Unidade à época responsável pelas contas