Processo nº CON-05/04133845
Unidade Gestora Prefeitura municipal de Chapecó
Interessado João Rodrigues - Prefeito Municipal
Assunto Consulta
Relatório nº GCMB/2005/852

MINISTÉRIO pÚBLICO junto ao Tribunal de Contas

O ministério Público junto Tribunal de Contas, através do Parecer Nº 3.991/2005, acompanha o entendimento da Consultoria Geral, visto que se trata de caso concreto e a matéria consultada já foi objeto de resposta quando da deliberação de outros processos que tratam do mesmo assunto e são do conhecimento do Prefeito Municipal.

VOTO

Considerando o exposto e os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público junto a este Tribunal, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte Decisão.

6.1. Não conhecer da consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando ainda que a matéria já fora objeto de prejulgados, cuja ciência pelo Consulente é evidenciada nos autos, e sobretudo pelo fato de que a consulta se faz por divergência quanto a responsabilidade pela remuneração de membros da JARI Estadual, problema que deve encontrar solução com o acerto entre os convenentes, Município de Chapecó, a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Polícia Militar, como proposto pelo Procurador Municipal.

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6.3. Dar ciência desta Decisão, com cópia do Voto de Relator e do Parecer COG-978/05 à Prefeitura Municipal de Chapecó.

Florianópolis, 30 de novembro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator