Processo nº |
CON-05/04133845 |
Unidade Gestora |
Prefeitura municipal de Chapecó |
Interessado |
João Rodrigues - Prefeito Municipal |
Assunto |
Consulta |
Relatório nº |
GCMB/2005/852 |
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, recebida nesta Casa em 10/10/2005, nos seguintes termos:
1. É possível o Município efetuar pagamento de remuneração por sessão de julgamento (os chamados Jetons), aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI Estadual, com recursos arrecadados da chamada conta-mãe (conta onde são depositados os recursos arrecadados a com a aplicação de penalidades antes do rateio entre os entesconveniados), relativamente a julgamento de recursos de infrações de trânsito e processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, que se encontravam pendentes de julgamento na JARI Estadual quando não havia, na época, previsão no convênio firmado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado, a Polícia Militar e o Município, acerca do pagamento da referida remuneração.
2. Para melhor exame da questão por esta egrégia Corte, encaminha-se em anexo cópia dos convênios firmados entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado, a Polícia Militar e o Município de Chapecó; cópiado requerimento formulado pelo Presidente da JARI da 12ª Delegacia Regional de Polícia; cópia do parecer jurídico do DETRAN e da Secretaria de Segurança Pública, bem como cópia do parecer jurídico da Procuradoria do Município.
A Consultoria Geral analisou a matéria, emitindo o Parecer nº 978/05, de fls. 61 a 66, em que informa que a consulta versa sobre fato concreto e demonstra a existência de conflito de entendimentos entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado e o Município de Chapecó, envolvendo a questão do pagamento de jetons aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Estadual, após a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Municipal.
Segundo o Parecer nº 114/2005 do Procurador Municipal (fls. 48-52), os jetons foram pagos à JARI Estadual no período de janeiro a abril de 2002 com recursos da conta SSP/CIRETRAN. De maio de 2002 a dezembro de 2003, os jetons não foram pagos devido a discussão sobre quem é reponsável pelo pagamento, em face de que o Município negou-se a efetuar o pagamento alegando ausência de previsão legal e que possui sua própria JARI Municipal.
No novo convênio firmado em 03/09/2004, ficou expressamente previsto o pagamento de jetons aos membros das JARIs Municipal e Estadual, cujos valores serão deduzidos do montante arrecadado com a aplicação das penalidades antes de se proceder ao rateio entre os conveniados, ou seja, os valores sairão da chamada conta-mãe. Restou pendente de solução o pagamento dos jetons relativamente às sessões de julgamento realizadas nos meses de maio de 2002 a dezembro de 2003.
O Procurador Municipal finaliza seu parecer propondo o seguinte encaminhamento:
"Destarte, diante da situação fática e frente ao impasse estabelecido, considerando a inexistência de previsão legal para que o Município efetue o pagamento pretendido, tenho que a melhor solução para o caso em apreço é a realização de uma reunião entre as partes conveniadas (...) para discutir a situação e encontrar o melhor termo, já que o montante da arrecadação é rateado entre as partes conveniadas, nos percentuais estabelecidos no convênio."
Como se vê, afirma a COG, o Município de Chapecó já dispõe de uma proposta para a solução do impasse quanto ao pagamento de jetons para os membros da JARI Estadual referente ao período de maio de 2002 a dezembro de 2003, fundado no acerto entre as partes conveniadas.
Por sua vez, esta Corte de Contas já se manifestou em três oportunidades sobre o pagamento de jetons aos membros das JARIs, inclusive estadual, conforme Prejulgados 1298, 1337 e 1476, conforme segue:
1298. (...) É possível o pagamento de remuneração aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI com recursos oriundos das multas de trânsito, porém os Instrumentos de Convênio não são hábeis para garantir a sua legalidade, devendo o Poder Público valer-se de lei específica, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade.
1337. É possível o pagamento de remuneração aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, de competência estadual, com recursos oriundos das multas de trânsito, mediante autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo o seu modo de execução estar disposto em convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade.
1476. (...) A remuneração dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI pode ser paga com recursos da arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito. A forma, o valor e os limites da remuneração dever ser fixadas em lei municipal, podendo ser estipulado o valor por efetiva participaão em sessões/reuniões da Junta, recomendando-se, nesta hipótese, o devido disciplinamento quanto à quantidade das sessões semanais ou mensais, à duração das sessões e à fixação de um limite máximo razoável, como medida para presevar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade.
A COG salienta, contudo, que os Prejulgados já são de conhecimento do Consulente, que inclusive juntou cópia dos mesmos como se constata às fls. 20, 56, 57, 58, 59 e 60 dos autos.
Entende a COG que, apesar do subscritor estar legitimado regimentalmente pelo art. 103, II, para encaminhar consultas a esta Corte, a matéria tratada versa sobre fato concreto e já foi objeto de resposta quando da deliberação dos processos que deram origem aos Prejulgados mencionados, o que torna despropositada nova manifestação.
Ao final, a COG sugere o não conhecimento da consulta, "haja vista que a matéria já fora objeto de prejulgados, cuja ciência pelo consulente é evidenciada nos autos, e sobretudo pelo fato de que a consulta se faz por divergência quanto a responsabilidade pela remuneração de membros da JARI Estadual, problema que deve encontrar solução com o acerto entre os convenentes, Município de Chapecó, a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Polícia Militar, como proposto pelo Procurador Municipal."
MINISTÉRIO pÚBLICO junto ao Tribunal de Contas
O ministério Público junto Tribunal de Contas, através do Parecer Nº 3.991/2005, acompanha o entendimento da Consultoria Geral, visto que se trata de caso concreto e a matéria consultada já foi objeto de resposta quando da deliberação de outros processos que tratam do mesmo assunto e são do conhecimento do Prefeito Municipal.
VOTO
Considerando o exposto e os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público junto a este Tribunal, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte Decisão.
6.1. Não conhecer da consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando ainda que a matéria já fora objeto de prejulgados, cuja ciência pelo Consulente é evidenciada nos autos, e sobretudo pelo fato de que a consulta se faz por divergência quanto a responsabilidade pela remuneração de membros da JARI Estadual, problema que deve encontrar solução com o acerto entre os convenentes, Município de Chapecó, a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Polícia Militar, como proposto pelo Procurador Municipal.
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6.3. Dar ciência desta Decisão, com cópia do Voto de Relator e do Parecer COG-978/05 à Prefeitura Municipal de Chapecó.
Florianópolis, 30 de novembro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator