Processo nº | RPL-05/04135384 |
Unidade Gestora | Departamento Estadual de Infra-estrutura-DEINFRA |
Representado | Departamento Estadual de Infra-estrutra-DEINFRA |
Representante | PAVITEC DO BRASIL - PAVIMENTADORA TÉCNICA LTDA., através de seu Procurador Dr Joel de Menezes Niebuhr e outro |
Assunto | 1. Representação - Lei Federal nº 8.666/93. Concorrência Pública nº 030/2005. Objeto: Execução dos trabalhos rodoviários de revitalização do pavimento nas Rodovias SC 400, trecho entronc. SC 402-Praia da Daniela, SC 401, trecho Itacorubi - Canasvieiras, SC 402 - trecho entronc. SC 401 - Praia de Jurerê e SC 403, trecho Entronc. SC 401 - Ingleses, numa extensão total de 35,1km. 2. Decretada a anulação do Edital. 3. Conhecer da Representação. Determinar o arquivamento do processo. |
Relatório nº | GCMB/2006/00189 |
Os autos foram encaminhados, por competência, ao exame da DCE.
Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE
A apreciação da Representação foi realizada pela Divisão de Análise de Editais de Concorrência, da DCE, segundo o Relatório de Instrução nº 259/2005, de 01/12/2005, de fls. 126/133, que, em sua conclusão sugere o conhecimento da Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público através da manifestação contida no Parecer MPTC nº 0751/2006, datada de 30/03/2006, de fls. 134/135, acolhe o entendimento da DCE.
Parecer do Relator
Cumpre trazer à consideração as seguintes circunstâncias pertinentes aos presentes autos:
1 - O Edital de Concorrência Pública nº 030/2005 do DEINFRA foi examinado neste Tribunal por meio do processo nº ECO-05/04000705;
2 - Através da Decisão nº 2828/2005, exarada na Sessão Plenária de 19/10/2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.767, de 24/11/2005, o Tribunal argüiu ilegalidade acerca do Edital, determinando cautelarmente a sustação do procedimento licitatório, assinando prazo de 5 dias para apresentação de justificativas ou adoção de medidas corretivas ou ainda, promover a anulação do Edital;
3 - Na Sessão Ordinária realizada em 12/12/2005 o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 3510/2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.825, de 14/02/2006, com o seguinte teor:
6.1.1. Errata expedida pelo DEINFRA no dia 18/08/2005, com comunicação publicada no Diário Oficial do Estado de 24/08/2005, sem proceder à reabertura de prazo para formulação de propostas, em descumprimento ao art. 21, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/93, em face da alteração do item 6.3.2 do Edital n. 030/2005, que modifica as exigências quanto à qualificação técnica das licitantes, com diminuição de quantitativo do item CAUQ de 13.000t para 10.000t e estabelecendo a apresentação de um atestado/certidão para cada um dos serviços (CAUQ, fresagem e micro-revestimento) licitados, cada qual executado através de um contrato, em lugar de um contrato único para os três serviços executados através de um contrato, como previsto originalmente, infringindo os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da competitividade (art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93), que regem as licitações públicas.
4. Finalmente, na Sessão Plenária de 06/03/2006 foi pronunciada a Decisão nº 0417/2006 (pendente de publicação no Diário Oficial do Estado), nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do cumprimento da determinação deste Tribunal constante da Decisão n. 3510/2005, exarada na Sessão Ordinária de 12/12/2005, tendo em vista que o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA procedeu à anulação da Concorrência n. 030/2005.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos.
Desta forma, descabe qualquer análise do mérito da Representação, por perda do objeto, haja vista que a Concorrência Pública nº 030/2005 restou anulada.
VOTO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÂO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, e
Considerando a Decisão nº 3510/2005 deste Tribunal, que determinou ao DEINFRA a anulação da Concorrência Pública nº 030/2005;
Considerando que através da Resolução CA-nº 0025/2006, de 26/01/2006, do Conselho de Administração do DEINFRA, publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.817, de 02/02/2006, foi aprovada a anulação da licitação na modalidade de Concorrência Pública nº 030/2005; e
Considerando a Decisão nº 0417/2006 exarada pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 06/03/2006 que conhece do cumprimento da determinação deste Tribunal, pelo DEINFRA, à vista da comprovação da anulação da licitação,
decide:
6.1. Conhecer da Representação em análise, formulada pela Empresa Pavitec do Brasil - Pavimentadora Técnica Ltda. nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao Edital de Concorrência Pública nº 030/2005 do DEINFRA, com a finalidade de selecionar empresa para executar os trabalhos rodoviários de revitalização do pavimento nas Rodovias SC 400, trecho Entronc. SC 402 -Praia da Daniela; SC 401, trecho Itacorubi - Canasvieiras; SC 402 - trecho Entronc. SC 401 - Praia de Jurerê; e SC 403, trecho Entronc. SC 401 - Ingleses, numa extensão total de 35,1km.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos, sem apreciação do mérito, em decorrência da anulação da Concorrência Pública nº 30/2005 procedida pelo DEINFRA, em cumprimento da Decisão nº 3510/2005 deste Tribunal, que determinou à Autarquia a anulação da licitação em face à constatação de que houve alteração do Edital, sem reabertura do prazo legal para apresentação de propostas, descumprindo o art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, e infringindo os princípios da legalidade e da competitividade.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, à Representante e ao DEINFRA.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Moacir Bertoli
Relator