ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 05/04159569
Origem: Câmara Municipa de Frei Rogério
Interessado: José Jacir Leandro de Souza
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2006/281

EMENTA. Consulta. Previdenciário. Auxílio-doença. Pagamento pelo INSS. Complementação. Autorização em lei.

Administrativo. Interpretação de lei. Conceito indeterminado. Possibilidade de avaliação diante de caso concreto ou de elementos.

A resposta à consulta sobre a legalidade de despesa prevista em lei, cujos termos refletem um conceito indeterminado, somente poderá ser feita quando houver outros elementos que concretizem a imprecisão da norma, ou então, em processo de fiscalização, no qual se analise o caso concreto. .

O Presidente da Câmara Municipal de Frei Rogério, Vereador José Jacir Leandro de Souza, protocolizou consulta neste Tribunal de Contas, em 14/10/2005, por meio do Ofício nº 78/2005, solicitando parecer a respeito de norma municipal que autoriza o pagamento do valor integral do subsídio ao vereador em licença por moléstia, licença gestante e em missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.

O questionamento é encaminhado nos seguintes termos:

O artigo 16 da Lei Orgânica municipal está assim redigido:

O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante aprovação da Câmara;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único. Para fins subsídio, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II, com o direito de receber integralmente.

1) AUXÍLIO-DOENÇA

A matéria vem disciplinada pela Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, principalmente entre os artigos 59 usque 63, abaixo transcritos:

É salutar, nesse momento, esclarecer que os vereadores, na qualidade de exercentes de mandato eletivo municipal, são segurados obrigatórios da Previdência Social, conforme art. 12, I, "h" e "j" da Lei nº 8.213/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

...

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (alínea incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97)

...

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (alínea incluída pela Lei nº 10.887, de 18.06.04)

Esclarecedoras são as explicações do Ministério da Previdência Social, sobre a concessão do benefício do auxílio-doença:

Auxílio-doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

[...]

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A respeito da concessão de auxílio-doença à vereadores, este Tribunal de Contas já se manifestou em outras oportunidades, conforme se depreende da transcrição dos Prejulgados abaixo:

Prejulgado 1263

1. ...

2. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo-sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um porcento) do salário-benefício.

Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.

3. ...

Processo: CON-02/03693108 Parecer: COG-641/02 Decisão: 3210/2002 Origem: Câmara Municipal de Quilombo Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/12/2002 Data do Diário Oficial: 23/04/2003

Prejulgado 1495

1. Os Vereadores que ao serem investidos em mandato eletivo já eram aposentados, quer seja pelo regime geral, quer seja por regime próprio de providência, ao serem afastados para tratamento de saúde podem perceber os subsídios pagos pela Câmara dos Vereadores, até o 15º (décimo quinto) dia, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A licença remunerada para tratamento de saúde caracteriza-se como ato de liberalidade, devendo ser prevista na Lei Orgânica Municipal, por iniciativa da Câmara Municipal, a possibilidade de concessão da referida licença a Vereador que receba proventos de aposentadoria, independente do vínculo anterior; ou seja, mesmo em relação ao vereador aposentado pelo regime próprio, não se constituindo essa licença de benefício de natureza previdenciária, ainda que seja decorrente da permissão contida no art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

2. O mesmo entendimento do item anterior se aplica para o Vereador que mantém outra relação de emprego (ativa) sujeita ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

3. A partir do 16º (décimo-sexto) dia os Vereadores que estiverem aposentados tanto pelo Regime Geral, quanto pelo Regime Próprio, não poderão receber o auxílio-doença, por disposição expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 5º da Lei nº 9.717/98, fazendo jus apenas aos proventos da inatividade decorrentes do vínculo laboral anterior. Tal entendimento também se aplica para o Vereador que mantém outro vínculo de emprego submetido ao RGPS, através do qual perceberá auxílio-doença.

Processo: CON-03/06631806 Parecer: COG-556/03 com acréscimos do Relator - GCMB/2003/0782 Decisão: 4193/2003 Origem: Câmara Municipal de Içara Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 15/12/2003 Data do Diário Oficial: 11/03/2004

Conforme se observa das decisões transcritas, o valor do auxílio-doença é pago pela empregadora até o 15º dia, sendo a partir de então de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91 permite a complementação do auxílio-doença pago pelo INSS, com o pagamento da diferença entre este e o valor do subísio que recebe o vereador em situação de enfermidade. A complementação somente poderá se dar quando a empregadora garantir ao segurado licença remunerada.

Esclareça-se que, em hipótese alguma, o vereador beneficiário fará jus ao pagamento integral do subsídio - após o 16º dia, inclusive - pois, a partir de então, já se encontrará na condição de beneficiário do INSS.

O recebimento do subsídio integral pela Câmara Municipal e do auxílio-doença pelo INSS poderá representar enriquecimento sem causa, sujeito o beneficiário às esferas de responsabilidade correspondentes à sua participação no evento. As esferas de responsabilidade são a administrativa, a civil e a criminal, autônomas em relação umas às outras, salvo, a princípio, sentença penal que expressamente exclua o vereador da autoria de eventual crime.

Tratando-se o auxílio-doença de benefício concedido pelo INSS, salienta-se para as eventuais alterações das normas federais e das orientações normativas do próprio INSS.

2) SALÁRIO-MATERNIDADE

Da mesma forma como ocorreu com o licença "por moléstia", novamente, a terminologia empregada pela Lei Orgânica Municipal difere da Lei nº 8.213/91. Esta trata do salário-maternidade.

A mencionada lei trata da matéria nos seguintes artigos:

Subseção VII - Do Salário-Maternidade

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

O salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

O benefício deverá ser solicitado e liberado seu pagamento pela Previdência Social, sendo devido por 120 (cento e vinte) dias, a partir, alternativamente, (a) a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico; (b) a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; e (c) a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

O valor do benefício para a segurada empregada será o valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento. Em função da alteração introduzida pela Lei 10.710, de 05/08/2003, o salário-maternidade da segurada empregada, desde 01/09/2003 deverá ser pago diretamente pela Empregadora, exceto os casos em que o afastamento da segurada empregada seja em função de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

(...)

A Empresa Empregadora promoverá a dedução do salário-maternidade do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme estabelece o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 72. [...]

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

A Instrução Normativa DC/INSS nº 67, DE 10/05/2002, dispõe sobre a compensação e a restituição de importâncias destinadas à Previdência Social e arrecadadas pelo INSS, bem como a compensação, a restituição e o reembolso de salário-família e de salário-maternidade.

De acordo com a IN INSS nº 67/2002, o sujeito passivo tem três opções de dedução dos valores a serem ressarcidos ao mesmo: Reembolso, Compensação ou Restituição.

Em linhas gerais, o Reembolso é o procedimento pelo qual a empresa ou o equiparado se ressarce de salário-família e de salário-maternidade (cujo início do afastamento tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), devidos pela Previdência Social e pagos a segurado a seu serviço. A dedução ocorre no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício. Quando o valor a ser ressarcido for superior ao devido à Previdência Social o sujeito passivo poderá requerer compensação do saldo a seu favor. Se o pedido de reembolso ocorrer fora do período de competência poderá o sujeito passivo igualmente requerer a compensação ou restituição.

A Compensação, por seu turno, é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A dedução não poderá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas à Previdência, em cada competência, devendo o sujeito passivo informar o valor deduzido no campo "valor do INSS". O saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes.

Por fim, a Restituição é o ressarcimento pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente à Previdência Social, referentes a contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora, ou de importâncias relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não tenham sido objeto de compensação ou de reembolso. Esta espécie de dedução é utilizada quando os valores não foram deduzidos na época própria.

O sujeito passivo deverá eleger a espécie de dedução que melhor lhe aprouver diante da situação fática que se lhe apresenta. No entanto, de acordo com a própria conceituação dos institutos de dedução, caberia traçar uma preferência hierárquica levando-se em conta a eficiência do ressarcimento. Ter-se-ia uma ordem de preferência, iniciando-se pelo Reembolso, Compensação e Restituição, respectivamente.

De acordo com as informações do consulente, de "que os valores devidos ao INSS sobre a folha de salários e demais rendimentos pela prestação de serviços são ínfimos na câmara de Campo Alegre, a compensação dentro do exercício de 2004 só ocorreria se a licença fosse iniciada em 02/02/2004, ..." (fls. 03), deixa claro que o valor a ser deduzido é superior aos das contribuições devidas no período de competência.

A regra é o reembolso no próprio mês de pagamento do benefício, no entanto, se isto não for possível estar-se-ia diante de duas possíveis situações: (a) valor da dedução superior ao das contribuições ou (b) dedução fora do período de competência. Diante destas situações, cabe a aplicação do art. 24, §§ 2º e 3º c/c art. 4º, parágrafo único da IN INSS nº 67/2002, nos termos seguintes:

Art. 24. [...]

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições devidas, o sujeito passivo poderá requerer o reembolso ou compensar o saldo a seu favor.

§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, observando-se o estabelecido nos arts. 3º e 4º, ou ser objeto de requerimento de restituição, na forma prevista na Seção II do Capítulo I.

Tanto em uma como em outra situação, a norma remete ao instituto da Compensação, que por seu turno, aceita a dedução nas competências subseqüentes:

Art. 4º (...)

Parágrafo único. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 3º.

A utilização prioritária do Reembolso e supletivamente da Compensação, praticamente inviabilizaria a Restituição, por isso a ordem de preferência anteriormente mencionada.

No entanto, optando pela Restituição, esta ocorrerá nos termos dos arts. 6º a 11, da IN INSS nº 67/2002, com o pagamento efetuado pela Previdência Social em favor do sujeito passivo. O Poder Legislativo, em regra, não possui receita, salvo a decorrente do repasse de suprimento pelo Poder Executivo. No entanto, a restituição do valor pago a título de salário-maternidade não é oriunda da atividade arrecadatória do Estado, mas tão somente a devolução do que pagou em favor de outrem, em decorrência de determinação legal. Trata-se, portanto, de receita extra-orçamentária.

Em resumo, o sujeito passivo poderá compensar os valores pagos a título de salário-maternidade com a dedução, mediante o reembolso ou a compensação, das contribuições devidas à Previdência Social, podendo, na hipótese de compensação, a dedução ocorrer em competências subseqüentes ao período de licença-gestante.

Partindo-se dessa premissa, necessário analisar, perante a contabilização na Câmara Municipal de Vereadores: (a) da dedução ocorrida no período da licença-gestante, (b) do balanço geral no final de exercício quando há crédito junto à Previdência Social, e (c) da receita de restituição.

As espécies de dedução Reembolso e Compensação não se configuram como receita, haja vista que trata-se de valor de responsabilidade da Previdência Social que, no entanto, é pago pelo sujeito passivo, que por sua vez e preferencialmente, deduz o valor pago na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Por outro lado, a Restituição coloca as operações de crédito e débito em pólos distintos. No primeiro momento o sujeito passivo paga valor de responsabilidade da Previdência Social, no segundo o mesmo sujeito passivo é ressarcido do valor recebendo o numerário respectivo. A receita decorrente de restituição constitui-se de receita extra-orçamentária podendo ser registrada na contabilidade do Poder Legislativo.

Havendo valores a serem restituídos após o encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo deve registrar na sua contabilidade os respectivos valores, lançando no Ativo Financeiro, subgrupo Realizável, como direito de natureza extra-orçamentária, cuja operação compreende débito do Realizável e crédito de Disponibilidade.

Quando o Poder Legislativo é restituído do salário-maternidade, o lançamento contábil compreende debitar Disponibilidade e creditar Realizável.

Havendo valor a ser restituído no final do exercício financeiro, o Poder Legislativo deve registrar direito no Ativo Financeiro, subgrupo Realizável, demonstrando o valor pago a título de salário-maternidade e ainda não restituído.

Em resumo, o pagamento do salário-maternidade corresponde à integralidade do subsídio da vereadora, devendo a Câmara Municipal pleitear, junto ao INSS, o retorno do valor dispendido.

No mesmo sentido do auxílio-doença, tratando-se o salário-maternidade de benefício concedido pelo INSS, ainda que inicialmente pago pela empregadora, salienta-se para as eventuais alterações das normas federais e das orientações normativas do próprio INSS.