ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: LRF 05/04176650
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Bocaina do Sul
Interessado: Sr. Célio José Assink
RESPONSÁVEL: Sr. Jairo Varela Andrade (31/05/04)

Sr. Avelino Miranda Neto (de 01/06/04 a 31/12/04

Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF - Relatório de Gestão Fiscal 1º e 2 º Semestres de 2004 do exercício de 2004 e outras informações.
Parecer n°: GC-WRW-2005/899/SB

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de verificação do cumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, através dos dados encaminhados por meio eletrônico – Internet, da Câmara Municipal de Bocaina do Sul, referente ao Relatório de Gestão Fiscal 1º e 2º Semestres de 2004 do exercício de 2004

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou os Relatórios n.sº 2070/2005 (fls.03/06) e 2071/2005 (fls.07/12), concluindo por considerar regulares os dados demonstrados pela Prefeitura Municipal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se no sentido de acompanhar o "posicionamento conclusivo" do Corpo Instrutivo" (fls.14).

2 - VOTO

Considerando a competência do Tribunal de Contas em verificar o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal e a execução orçamentária;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Instrução acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dadosde Gestão Fiscal referentes aos 1º , e 2º Semestres de 2004 do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Bocaina do Sul, em atendimento ao previsto no art. 15 da Instrução Normativa nº. 02/2001.

2.2. Recomendar a Unidade que doravante, atente para:

2.2.1 os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade como disposto no art. 15 da Instrução Normativa nº. 02/2001 deste Tribunal de Contas sob pena de em caso de reincidência incidir na penalidade prevista no art. 70, inciso VI da Lei Complementar nº 202/2000, conforme apontado no item 1.1.1 do Relatório nº 2070/2005 e item 1.1.1 do Relatório nº 2071/2005.

2.2.2. Os prazos de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade como disposto no art 55, § 2º e artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000, inciso VI da Lei Complementar 202/2000, conforme apontado no item 1.1.1 do Relatório nº 2071/2005

2.3 -Dar ciência desta decisão com cópia dos Relatórios e Voto que a fundamentam, ao Sr. Jairo Varela Andrade (31/05/04) e Sr. Avelino Miranda Neto (de 01/06/04 a 31/12/04) Presidente da Câmara à época e ao Sr. Célio José Assink, Presidente da Câmara de Bocaina do Sul.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de dezembro 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator