Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Processo n.

RPJ-05/04197819

Unidade gestora

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

Interessado

Rodrigo Gamba Rocha Diniz

Assunto

Representação – agente público – art. 100 do RI

Voto n.

GCF-514/2008

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. RPJ-05/04197819 de Representação apresentada pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, encaminhando cópia da sentença proferida na Ação Trabalhista n. 00253-2003-003-12-00-8, na qual o Município de Criciúma foi condenado a pagar ao servidor, Sr. Arlan Hobold, o adicional de insalubridade, no grau médio, relativo aos períodos correspondentes a 04/05/1998-31/08/1999, 01/01/2000-23/02/2000 e 01/01/2001-31/12/2001.

 

Encaminhados os autos à então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) foi elaborado o Parecer de Admissibilidade n. 296/06, sugerindo, ao final, o conhecimento da representação e apuração do fato noticiado.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-6883/2006, acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

 

Em 13 de dezembro de 2006, por Despacho, conheci a representação determinando à DDR que adotasse medidas visando a apuração do fato (diligência, inspeção, auditoria).

 

Com o advento da Resolução n. TC-10/07, a competência para a instrução do processo passou para Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que por meio do Relatório n. 03404/2007, sugeriu a Audiência do responsável à época, Sr. Vanderlei Luiz Ricken, ex-Prefeito Municipal de Forquilinha.

 

Realizada a Audiência, o Sr. Vanderlei, após deferimento de pedidos de prorrogações de prazo, apresentou suas justificativas, as quais foram devidamente examinadas pela DMU (Relatório n. 00889/2008), vindo esta a sugerir, ao final, a aplicação de multa ao responsável, tendo em vista a constatação de infrações às normas trabalhistas, relativas ao não-pagamento de adicional de insalubridade.

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-1800/2008, acompanhou o entendimento esboçado.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

  1. DISCUSSÃO

 

Com efeito, consta nos relatórios técnicos a seguinte irregularidade: ausência de zelo e cuidado na aplicação das Normas Trabalhistas previstas no Regime Celetista, ferindo o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ocasionando oneração ao erário público, em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar o adicional de insalubridade ao servidor com juros e correção monetária.

 

Na fase de Audiência, o Sr. Vanderlei alegou que:

 

[...] insta frisar que o ex-Prefeito, ora representado, não possuía conhecimentos específicos ou qualificações técnicas para ter perfeita noção da situação do referido servidor. Não tinha, portanto, condições próprias de um perito para mensurar se as funções dele se enquadravam naquelas em relação às quais a legislação atribui o qualitativo de “insalubres”.

 

Evidencia-se da própria sentença do respeitável juiz do trabalho ter, durante a instrução daquela feito, havido dúvida sobre as atividades do aludido servidor eram ou não insalubres, ou se o eram apenas em fração de sua jornada de trabalho; tanto que o reclamado alegou que se fazia necessário a realização de perícia técnica.

 

Tal se mostra compreensível, vez que Arlan Hobold prestou seus serviços como motorista, e não como agente ou profissional do ramo da saúde.

 

Com efeito, a orientação dos profissionais (do Ente Municipal) especializados no tema era, ao tempo em que este Ex-Prefeito exerceu seu mandato, no sentido de não haver obrigatoriedade no pagamento de insalubridade para os ocupantes de cargo públicos, uma vez que a ordem constitucional vigente não assegura, expressamente, esse direito.

 

Tal orientação, como se vê, não se afigurava descabida ou indefensável, sabendo tratar-se, o reclamante, de servidor público. Tenha-se em vista, no ponto, que o próprio Juiz do Trabalho registro, em sua sentença, que:

 

“De fato, o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição de 1988 refere-se aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Magna aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos, dentre os quais não se encontraria o adicional de insalubridade (inciso XXIII)” (fl. 04).

 

Se o pagamento do adicional de insalubridade, até então, se mostrava desnecessário, ou, quando menos, de compulsoriedade duvidosa, até em decorrência de interpretação legal; verter valores, a este título, a servidor que não ostentaria, pelo menos de modo certo, tal direito, seria o mesmo que onerar demasiadamente o Município, que apresentava sérias e importantes carências sociais.

 

Verbas há, na esfera do direito do trabalho – e até no segmento do ramo privado do Direito -, que, dependendo de algumas condições específicas, tornam-se não repetíveis, fato que poderia onerar ainda mais os cofres públicos, em detrimento de outros valores e temas de relevância e urgência pública.

 

Entrementes, pode ser aduzido que, em face da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, pago ou não, pelo município, o adicional de insalubridade, ele é (ou era) devido ao servidor reclamante, por força de lei. Foi o que a Justiça assim, a posterior, entendeu.

 

Sendo devido, e perfazendo, como quer o Judiciário, direito do “funcionário”, não se pode cogitar de prejuízo ao erário, porque ser pagamento compete, de qualquer sorte, ao ente municipal. Cremos que onerado fica o erário tão-somente no ponto alusivo a eventuais juros, compreensivos entre o período não pago e a data da condenação ou do efetivo pagamento.

 

Como se observa, então, este administrador não agiu imbuído de qualquer resquício de má-fé, senão dentro de um critério de razoabilidade (artigo 5º, LIV, CF), sendo que procedeu com cuidado, visando não onerar os cofres públicos.

 

De outro norte, cabe registro à circunstância de que os fatos que deram ensejo à referida ação trabalhista datam de maio de 1998 a dezembro de 2001, sendo que a sentença é de janeiro de 2004.

 

Assim, tendo em vista o decurso do lapso temporal de quase dez anos, sopesando-se, ainda, o fato de que este Ex-Prefeito desvinculou-se da Administração Pública respectiva no ano de 2000 – de modo que, inclusive, não exercia mais o mandato de Prefeito ao tempo em que o jurídico competente do município apresentou a defesa naqueles autos trabalhistas; não lhe sendo possibilitado, assim, exercer, pessoalmente, contraditório e ampla defesa – pleiteia que seja, sendo o caso, declarada a prescrição para a aplicação de qualquer penalidade prevista em lei.

 

No mais, importa, efetivamente, que seja levado em conta que o representado, Prefeito até o ano de 2000, não exerceu defesa pessoal nos autos da mencionada reclamação trabalhista, pois reclamado foi o ente municipal.

 

Logo, se não teve oportunidade pessoal de declinar naquele processo, suas razões de fato e de direito para agir como agiu, não pode, agora, ser ouvido como responsável pelo não pagamento da verba trabalhista apontada, a qual o município foi obrigado por sentença a pagar.

 

Mesmo assim, ressalta-se: a defesa apresentada pelo reclamado deixou claro que, para dirimir a questão quanto ao direito ao adicional de insalubridade, dever-se-ia proceder a uma perícia. Logo, ela era controvertida.

 

Com efeito, examinando os argumentos apresentados, a DMU concluiu que eles não são suficientes para afastar a omissão cometida, eis que os servidores municipais, à época, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê no art. 195 e parágrafos, a realização de perícia para caracterizar e classificar a insalubridade, nos moldes como foi feito, posteriormente, pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Paulo Hoepers. Quanto à alegação de que recebera orientação dos profissionais da Prefeitura Municipal, no sentido da não-obrigatoriedade do pagamento adicional de insalubridade, não foi apresentada qualquer documentação que corroborasse tal assertiva.

 

  1. VOTO

 

Ante o exposto e com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte decisão:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o não-pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal, com violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, ocasionada pela não-observância do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não-pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal, com violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, ocasionada pela não-observância do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. 889/2008, ao Representante e ao Representado, Sr. Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha.

 

 

Gabinete de Conselheiro, 14 de julho de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator