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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
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Processo n. |
RPJ-05/04197819 |
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Unidade gestora |
Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
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Interessado |
Rodrigo Gamba Rocha Diniz |
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Assunto |
Representação – agente público – art.
100 do RI |
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Voto n. |
GCF-514/2008 |
1.
RELATÓRIO
Tratam
os Autos n. RPJ-05/04197819 de Representação apresentada pelo Exmo. Juiz da 1ª
Vara do Trabalho de Criciúma, Dr. Rodrigo Gamba Rocha Diniz, encaminhando cópia
da sentença proferida na Ação Trabalhista n. 00253-2003-003-12-00-8, na qual o
Município de Criciúma foi condenado a pagar ao servidor, Sr. Arlan Hobold, o
adicional de insalubridade, no grau médio, relativo aos períodos
correspondentes a 04/05/1998-31/08/1999, 01/01/2000-23/02/2000 e
01/01/2001-31/12/2001.
Encaminhados
os autos à então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) foi elaborado o
Parecer de Admissibilidade n. 296/06, sugerindo, ao final, o conhecimento da
representação e apuração do fato noticiado.
O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-6883/2006,
acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.
Em
13 de dezembro de 2006, por Despacho, conheci a representação determinando à
DDR que adotasse medidas visando a apuração do fato (diligência, inspeção,
auditoria).
Com
o advento da Resolução n. TC-10/07, a competência para a instrução do processo
passou para Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que por meio do
Relatório n. 03404/2007, sugeriu a Audiência do responsável à época, Sr.
Vanderlei Luiz Ricken, ex-Prefeito Municipal de Forquilinha.
Realizada
a Audiência, o Sr. Vanderlei, após deferimento de pedidos de prorrogações de
prazo, apresentou suas justificativas, as quais foram devidamente examinadas
pela DMU (Relatório n. 00889/2008), vindo esta a sugerir, ao final, a aplicação
de multa ao responsável, tendo em vista a constatação de infrações às normas
trabalhistas, relativas ao não-pagamento de adicional de insalubridade.
A
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-1800/2008,
acompanhou o entendimento esboçado.
Em
seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.
É
o breve relatório.
Com
efeito, consta nos relatórios técnicos a seguinte irregularidade: ausência de
zelo e cuidado na aplicação das Normas Trabalhistas previstas no Regime
Celetista, ferindo o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, ocasionando oneração ao erário público, em virtude de
condenação judicial que obrigou o Município a pagar o adicional de
insalubridade ao servidor com juros e correção monetária.
Na
fase de Audiência, o Sr. Vanderlei alegou que:
[...]
insta frisar que o ex-Prefeito, ora representado, não possuía conhecimentos
específicos ou qualificações técnicas para ter perfeita noção da situação do
referido servidor. Não tinha, portanto, condições próprias de um perito para
mensurar se as funções dele se enquadravam naquelas em relação às quais a
legislação atribui o qualitativo de “insalubres”.
Evidencia-se
da própria sentença do respeitável juiz do trabalho ter, durante a instrução
daquela feito, havido dúvida sobre as atividades do aludido servidor eram ou
não insalubres, ou se o eram apenas em fração de sua jornada de trabalho; tanto
que o reclamado alegou que se fazia necessário a realização de perícia técnica.
Tal
se mostra compreensível, vez que Arlan Hobold prestou seus serviços como
motorista, e não como agente ou profissional do ramo da saúde.
Com
efeito, a orientação dos profissionais (do Ente Municipal) especializados no
tema era, ao tempo em que este Ex-Prefeito exerceu seu mandato, no sentido de
não haver obrigatoriedade no pagamento de insalubridade para os ocupantes de
cargo públicos, uma vez que a ordem constitucional vigente não assegura,
expressamente, esse direito.
Tal
orientação, como se vê, não se afigurava descabida ou indefensável, sabendo
tratar-se, o reclamante, de servidor público. Tenha-se em vista, no ponto, que
o próprio Juiz do Trabalho registro, em sua sentença, que:
“De
fato, o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição de 1988 refere-se aos direitos
sociais previstos no artigo 7º da Carta Magna aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos, dentre os quais não se
encontraria o adicional de insalubridade (inciso XXIII)” (fl. 04).
Se
o pagamento do adicional de insalubridade, até então, se mostrava
desnecessário, ou, quando menos, de compulsoriedade duvidosa, até em
decorrência de interpretação legal; verter valores, a este título, a servidor
que não ostentaria, pelo menos de modo certo, tal direito, seria o mesmo que
onerar demasiadamente o Município, que apresentava sérias e importantes
carências sociais.
Verbas
há, na esfera do direito do trabalho – e até no segmento do ramo privado do
Direito -, que, dependendo de algumas condições específicas, tornam-se não
repetíveis, fato que poderia onerar ainda mais os cofres públicos, em
detrimento de outros valores e temas de relevância e urgência pública.
Entrementes,
pode ser aduzido que, em face da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho,
pago ou não, pelo município, o adicional de insalubridade, ele é (ou era)
devido ao servidor reclamante, por força de lei. Foi o que a Justiça assim, a
posterior, entendeu.
Sendo
devido, e perfazendo, como quer o Judiciário, direito do “funcionário”, não se
pode cogitar de prejuízo ao erário, porque ser pagamento compete, de qualquer
sorte, ao ente municipal. Cremos que onerado fica o erário tão-somente no ponto
alusivo a eventuais juros, compreensivos entre o período não pago e a data da
condenação ou do efetivo pagamento.
Como
se observa, então, este administrador não agiu imbuído de qualquer resquício de
má-fé, senão dentro de um critério de razoabilidade (artigo 5º, LIV, CF), sendo
que procedeu com cuidado, visando não onerar os cofres públicos.
De
outro norte, cabe registro à circunstância de que os fatos que deram ensejo à
referida ação trabalhista datam de maio de 1998 a dezembro de 2001, sendo que a
sentença é de janeiro de 2004.
Assim,
tendo em vista o decurso do lapso temporal de quase dez anos, sopesando-se,
ainda, o fato de que este Ex-Prefeito desvinculou-se da Administração Pública
respectiva no ano de 2000 – de modo que, inclusive, não exercia mais o mandato
de Prefeito ao tempo em que o jurídico competente do município apresentou a
defesa naqueles autos trabalhistas; não lhe sendo possibilitado, assim,
exercer, pessoalmente, contraditório e ampla defesa – pleiteia que
seja, sendo o caso, declarada a prescrição para a aplicação de qualquer
penalidade prevista em lei.
No
mais, importa, efetivamente, que seja levado em conta que o representado,
Prefeito até o ano de 2000, não exerceu defesa pessoal nos autos da mencionada
reclamação trabalhista, pois reclamado foi o ente municipal.
Logo,
se não teve oportunidade pessoal de declinar naquele processo, suas razões de
fato e de direito para agir como agiu, não pode, agora, ser ouvido como
responsável pelo não pagamento da verba trabalhista apontada, a qual o
município foi obrigado por sentença a pagar.
Mesmo
assim, ressalta-se: a defesa apresentada pelo reclamado deixou claro que, para
dirimir a questão quanto ao direito ao adicional de insalubridade, dever-se-ia
proceder a uma perícia. Logo, ela era controvertida.
Com
efeito, examinando os argumentos apresentados, a DMU concluiu que eles não são
suficientes para afastar a omissão cometida, eis que os servidores municipais,
à época, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê no art.
195 e parágrafos, a realização de perícia para caracterizar e classificar a
insalubridade, nos moldes como foi feito, posteriormente, pelo atual Prefeito
Municipal, Sr. Paulo Hoepers. Quanto à alegação de que recebera orientação dos
profissionais da Prefeitura Municipal, no sentido da não-obrigatoriedade do
pagamento adicional de insalubridade, não foi apresentada qualquer documentação
que corroborasse tal assertiva.
Ante o exposto e com
fundamento no artigo 224 do Regimento Interno proponho ao Egrégio Plenário que
adote a seguinte decisão:
6.1.
Considerar irregular,
com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o
não-pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal, com violação
ao art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988, ocasionada pela não-observância do art. 195 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
6.2.
Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de
Forquilhinha, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face do não-pagamento do adicional de insalubridade a servidor municipal,
com violação ao art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988, ocasionada pela não-observância do art. 195 da
Consolidação das Leis do Trabalho, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório n. 889/2008, ao Representante e ao Representado, Sr.
Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha.
Gabinete
de Conselheiro, 14 de julho de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator