TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

RPA 05/04202081

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Santa Terezinha

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Osvaldo Chiraski – Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha no exercício de 2005

 

 

 

ASSUNTO

 

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Câmara de Vereadores do Município de Santa Terezinha no exercício de 2005

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam-se os autos de expediente formulado a esta Corte de Contas, pelos Srs. Valmir Fernandes, Inácio Monczevski, João Kovalski, Ambrósio Bencz, Alcir Zeferino da Silva e Josafat Demétrio, vereadores à época, o qual relata a possível ocorrência de irregularidades na gestão administrativa do Poder Legislativo do Município de Santa Terezinha, em especial a nomeação de servidor, para o cargo de técnico em contabilidade, sem a realização de concurso público e conseqüentemente, pagamento irregular durante o exercício de 2005.

 

Foi encaminhado ao Sr. Osvaldo Chiraski, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, relatório de audiência n. 277/2007, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, em 21/11/2007, (fls. 159/166), por meio do Ofício n. TC/DMU 17.699/2007, o qual determinou prazo de 30 dias, para apresentar justificativas acerca das seguintes irregularidades:

 

1-     Contratação do Sr. André Luiz Geraldi, para exercer o cargo de Técnico em Contabilidade, sem concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX da Constituição Federal, além de vários prejulgados desta Corte de Contas;

 

2-     Contratação do Escritório de Contabilidade “Miro Contabilidade”, inscrito no CNPJ sob o n. 81562860/001-10, de propriedade do Sr. Waldemiro Geraldi (pai de André Luiz Geraldi), para prestação de serviços de assessoria administrativa, financeira, contábil e orçamentária, no valor integral de R$ 7.932,00, evitando assim, premeditadamente, a formalização do certame licitatório;

 

3-     Despesas no montante de R$ 30.000,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto no CF/88, art. 37, II;

 

4-     Ausência de retenção do imposto de renda na fonte sobre os serviços de contabilidade e assessoria jurídica contratados pela Unidade, conforme prevê o art. 158, I da Cf/88, podendo caracterizar renúncia de receita, sem evidência da adoção de medidas previstas no art. 14 da LC n. 101/00 – LRF.

 

Ocorre não foram enviadas quaisquer alegações de defesa, razão em que permaneceram as irregularidades apontadas, conforme Relatório de Reinstrução DMU nº 3947/2008 (fls. 191/2001).

 

No entanto, foi procedido diligência ao Presidente da Câmara no exercício de 2008, o qual atendeu as solicitações, encaminhando documentos conforme fls. 212 a 721.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou esses documentos, e elaborou novo relatório de reinstrução sob o nº 288/2009 (fls. 723/739), em que permaneceram as seguintes restrições:

1-     Contratação do Sr. André Luiz Geraldi, para exercer o cargo de Técnico em Contabilidade, sem concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX da Constituição Federal, além de vários prejulgados desta Corte de Contas;

 

2-     Contratação do Escritório de Contabilidade “Miro Contabilidade”, inscrito no CNPJ sob o n. 81562860/001-10, de propriedade do Sr. Waldemiro Geraldi (pai de André Luiz Geraldi), para prestação de serviços de assessoria administrativa, financeira, contábil e orçamentária, no valor integral de R$ 7.932,00, evitando assim, premeditadamente, a formalização do certame licitatório;

 

3-     Despesas no montante de R$ 30.000,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto no CF/88, art. 37, II.

 

Por essas razões, sugere a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, considerar os atos irregulares.

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 1528/2009 (fls. 741/743) acompanha o entendimento da Instrução, posicionando-se pela irregularidade dos atos, ora analisados.

 

É o relatório.

II - CONSIDERAÇÕES

 

Após compulsar os autos atentamente, observo que:

 

A realização de concurso público para a contratação de técnico em contabilidade ocorreu em 08/05/2003, por meio do Edital n. 001/2003, fl. 257, com validade de dois anos.

 

Dois candidatos se inscreveram, os quais foram aprovados. Em 10/07/03, foi nomeado o primeiro colocado, e exonerado em 01/12/03. Em 01/12/2003 o segundo colocado foi nomeado, e exonerado em 27/02/04.

 

A Portaria n. 001/2005, fl. 278, nomeou o Sr. André Luiz Gerardi, razão da primeira irregularidade apontada, por um período determinado de 02/06/2005 a 31/12/05 ou até a realização de concurso público. Exonerado em 30/12/2005.

 

Observa-se que entre a exoneração do segundo colocado aprovado no concurso público de 2003, e a portaria de nomeação do Sr. André Luiz Gerardi, há um período vago de 27/02/2004 a 02/06/2005. Neste período os serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Santa Terezinha foram realizados pelo Escritório de Contabilidade Miro Contabilidade, objeto do segundo apontamento irregular.

 

Em 03/01/2006, por meio da Portaria n. 002/2006, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, resolve dispensar a realização de concurso público e nomear, provisoriamente, para o cargo de técnico em contabilidade, o Sr. Neuri Miguel Kiichler, regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Em 27/06/2006, a Lei Municipal nº 232/2006, concede gratificação ao Contador do Executivo Municipal, Sr. Neuri Miguel Kiichler, para executar a contabilidade da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha (fl. 282). Embora a Portaria n. 002/2006 não faça menção, infere-se que o Sr. Neuro Miguel Kiichler era contador da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, já que a lei municipal o concede esta gratificação. Este procedimento vai ao encontro do Prejulgado n. 1939 de 05/03/2008.

 

Não ficou comprovada a realização do processo licitatório para a contratação da empresa Miro Contabilidade, cujos serviços foram prestados entre 27/02/2004 a 02/06/2005.

 

Observa-se ainda que a Câmara Municipal de Santa Terezinha realizou processo licitatório, com início em 01/12/2003, fls. 378/434, cujo objeto do contrato foi: “contratação de empresa especializada no ramo de Auditoria, Consultoria e Assessoria a órgãos públicos para prestar serviços junto a Câmara Municipal nas atividades inerentes a conferência contábil e de pessoal da Câmara, informações ao Tribunal de Contas, análise dos documentos enviados do executivo municipal, se necessário, emitindo pareceres e relatórios com embasamento legal dos atos municipais.” (grifei)

 

Nota-se que além de não proceder adequadamente à contratação para a execução dos serviços de contabilidade o Poder Legislativo de Santa Terezinha, ainda contratou empresa terceirizada para realizar a conferência contábil e de pessoal, sob o risco de onerar aos cofres municipais a execução do trabalho em duplicidade.

 

Diante do exposto, resta caracterizado que a nomeação do Sr. André Luiz Geraldi não atendeu a necessidade de caráter excepcionalmente temporário, haja vista a omissão da realização de concurso público para o cargo de técnico em contabilidade e que a contratação da empresa Miro Contabilidade foi em desacordo ao prescrito no art. 37, XXI da CF/88. Por essas razões acompanho entendimento da Instrução.

 

Com relação à assessoria jurídica, a Resolução n. 001/2003, fl. 59/83, estabelece o cargo em comissão de assessor jurídico, preenchido pelo Sr. Pedro Kloch, sendo exonerado em 03/01/2005.

 

Por meio da Portaria n. 001/2006 (fl. 567), foi nomeado o Sr. Everson Sandro Varella, para o cargo em comissão de assessor jurídico, em 03/01/2006, o qual foi exonerado em 14/01/2008.

 

Observa-se que entre a data da exoneração do Sr. Pedro Kloch, 03/01/2005, e a nomeação do Sr. Everson Sandro Varella, em 03/01/2006, tem-se um período vago entre 04/01/2005 a 02/01/2006. Neste período a Câmara Municipal de Santa Terezinha, realizou processo de licitação, por meio da Carta Convite n. 001/2005 (fl. 651), o qual tinha como objeto a “prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica junto à administração municipal, durante o período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2005, através de pareceres verbais ou escritos, orientação técnica à distância e pessoal, quando convocado, elaboração de projetos de lei, decretos, portarias, instruções, contratos, requerimentos, indicações.” A homologação foi feita ao Sr. Gilberto Betti.

 

A Instrução Técnica entendeu que houve irregularidade na contratação do profissional de advocacia, em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 37 da CF/88.

 

A Lei Municipal n. 113/2002, que dispõe sobre a contratação temporária estabelece:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I-          Assistência em situações de calamidade pública;

II-         Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

III-        Execução de convênio com órgão ou entidade federal ou estadual que exija suplementação de pessoal disponível em caráter permanente;

IV-       Substituição do servidor em férias ou licenciado;

V-        Execução de serviço de profissional especializado que não exija a criação de cargo.

 

Observa-se que o caso em tela não atende aos pressupostos contidos na Lei Municipal para a contratação temporária, haja vista que as atividades a serem desempenhadas pelo assessor jurídico, caracterizam-se como atividades de caráter permanente, cuja demanda impõe a criação de cargo especifico no quadro de pessoal da Câmara Municipal. Ressalta-se, que apesar de o cargo de assessor jurídico estar regulamentado pela Resolução n. 001/2003, através de cargo de provimento em comissão e, portanto, de livre nomeação, o seu efetivo preenchimento no exercício em análise, 2005, se deu de forma irregular, senão vejamos:

 

Em que pese, a resolução referida atribuir ao cargo de assessor jurídico o provimento em comissão, sendo, portanto, de livre nomeação, a contratação do assessor foi por meio de contrato de prestação de serviços, cujo valor pago mensalmente, R$ 2.500,00, ultrapassa o valor estabelecido pelo quadro de vencimento, anexo à Resolução 01/2003, qual seja, R$ 990,00.

 

Desta forma, mesmo que considerássemos o percentual a ser recolhido referente a parte patronal, de 20%, o custo do servidor, para a Câmara Municipal, seria de R$ 1.188,00 (R$ 990,00 + R$ 198,00 da parte patronal), e não R$ 2.500,00, como fora pago.

 

 Por obvio não se trata de uma analise baseada exclusivamente sobre os critérios da economicidade, uma vez que a prestação do serviço público demanda a conjugação de fatores outros que não, exclusivamente, o valor mensal da remuneração. E, sob tal premissa deve se pautar o agir do gestor público, que na busca pela efetiva concretização dos valores constitucionais, deve primar pela realização do concurso publico para o preenchimento de cargos efetivos quando as funções a serem desempenhadas forem de natureza continua e permanente. 

 

 

Pelo exposto, acompanho entendimento exarado pela Instrução, bem como pelo Ministério público junto ao Tribunal de Contas, para considerar irregular o ato ora analisado.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

            Estando os autos instruídos na forma regimental, corroboro do entendimento do órgão instrutivo desta Casa, bem como no MPjTC, para acolher os pareceres exarados e submeter ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

1.        CONHECER DO RELATÓRIO de Instrução realizado na Câmara Municipal de Santa Terezinha, com abrangência ao exercício de 2005, para considerar irregular, sem imputação de débito, nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em face das irregularidades constatadas no Relatório DMU n. 288/2009.

 

2.        APLICAR ao Sr. Osvaldo Chiraski, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, no exercício de 2005, CPF n. 923.923.189-72, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, conforme discriminado abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1.    R$ 1.000,00 (mil reais), referente à contratação do Sr. André Luiz Geraldi, para exercer o cargo de técnico em Contabilidade, sem concurso público, em desacordo com o art. 37, II e IX da CF/88 (item 1, do Relatório DMU n. 288/2009);

 

2.2.    R$ 1.000,00 (mil reais), referente à contratação do Escritório de Contabilidade “Miro Contabilidade”, inscrito no CNPJ sob o n. 81562860/001-10, para prestação de serviços de assessoria administrativa, financeira, contábil e orçamentária, no valor integral de R$ 7.932,00, evitando assim, premeditadamente, a formalização do certame licitatório, em confronto ao art. 37, XXI da CF/88 (item 3, do Relatório DMU n. 288/2009);

 

2.3.    R$ 1.000,00 (mil reais), referente às despesas no montante de R$ 30.000,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em desacordo com o art. 37, II da CF/88.

 

3.        DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório n. 288/2009, ao Representado, Sr. Osvaldo Chiraski, Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha, no exercício de 2005, e aos Representantes, Sr. Alcir Zeferino da Silva; Sr. Josafat Demétrio, Sr. João Kovalski, Sr. Ambrósio Bencs, Sr. Valmir Fernandes, Sr. Inácio Monsczevski, Vereadores do Município de Santa Terezinha, em 2005.

 

 

Florianópolis, 22 de julho de 2009.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora