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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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RPA 05/04202081 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara Municipal de Santa Terezinha
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Osvaldo Chiraski – Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha no
exercício de 2005 |
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ASSUNTO |
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Representação acerca de supostas
irregularidades praticadas na Câmara de Vereadores do Município de Santa
Terezinha no exercício de 2005 |
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I
- RELATÓRIO
Tratam-se os autos de
expediente formulado a esta Corte de Contas, pelos Srs. Valmir Fernandes,
Inácio Monczevski, João Kovalski, Ambrósio Bencz, Alcir Zeferino da Silva e
Josafat Demétrio, vereadores à época, o qual relata a possível ocorrência de
irregularidades na gestão administrativa do Poder Legislativo do Município de Santa
Terezinha, em especial a nomeação de servidor, para o cargo de técnico em
contabilidade, sem a realização de concurso público e conseqüentemente,
pagamento irregular durante o exercício de 2005.
Foi
encaminhado ao Sr. Osvaldo Chiraski, Presidente da Câmara Municipal no
exercício de 2005, relatório de audiência n. 277/2007, elaborado pela Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU, em 21/11/2007, (fls. 159/166), por meio do
Ofício n. TC/DMU 17.699/2007, o qual determinou prazo de 30 dias, para
apresentar justificativas acerca das seguintes irregularidades:
1- Contratação do Sr. André Luiz Geraldi, para exercer
o cargo de Técnico em Contabilidade, sem concurso público, em desacordo com o
art. 37, II e IX da Constituição Federal, além de vários prejulgados desta
Corte de Contas;
2- Contratação do Escritório de Contabilidade “Miro
Contabilidade”, inscrito no CNPJ sob o n. 81562860/001-10, de propriedade do
Sr. Waldemiro Geraldi (pai de André Luiz Geraldi), para prestação de serviços
de assessoria administrativa, financeira, contábil e orçamentária, no valor
integral de R$ 7.932,00, evitando assim, premeditadamente, a formalização do
certame licitatório;
3- Despesas no montante de R$ 30.000,00, com a
contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em
desacordo ao previsto no CF/88, art. 37, II;
4- Ausência de retenção do imposto de renda na fonte
sobre os serviços de contabilidade e assessoria jurídica contratados pela
Unidade, conforme prevê o art. 158, I da Cf/88, podendo caracterizar renúncia
de receita, sem evidência da adoção de medidas previstas no art. 14 da LC n.
101/00 – LRF.
Ocorre
não foram enviadas quaisquer alegações de defesa, razão em que permaneceram as
irregularidades apontadas, conforme Relatório de Reinstrução DMU nº 3947/2008
(fls. 191/2001).
No
entanto, foi procedido diligência ao Presidente da Câmara no exercício de 2008,
o qual atendeu as solicitações, encaminhando documentos conforme fls. 212 a
721.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou esses documentos, e
elaborou novo relatório de reinstrução sob o nº 288/2009 (fls. 723/739), em que
permaneceram as seguintes restrições:
1- Contratação do Sr. André Luiz Geraldi, para exercer
o cargo de Técnico em Contabilidade, sem concurso público, em desacordo com o
art. 37, II e IX da Constituição Federal, além de vários prejulgados desta Corte
de Contas;
2- Contratação do Escritório de Contabilidade “Miro
Contabilidade”, inscrito no CNPJ sob o n. 81562860/001-10, de propriedade do
Sr. Waldemiro Geraldi (pai de André Luiz Geraldi), para prestação de serviços
de assessoria administrativa, financeira, contábil e orçamentária, no valor
integral de R$ 7.932,00, evitando assim, premeditadamente, a formalização do
certame licitatório;
3- Despesas no montante de R$ 30.000,00, com a
contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica, em
desacordo ao previsto no CF/88, art. 37, II.
Por essas
razões, sugere a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, considerar os atos
irregulares.
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 1528/2009 (fls. 741/743) acompanha o entendimento da Instrução,
posicionando-se pela irregularidade dos atos, ora analisados.
É
o relatório.
II - CONSIDERAÇÕES
Após
compulsar os autos atentamente, observo que:
A
realização de concurso público para a contratação de técnico em contabilidade
ocorreu em 08/05/2003, por meio do Edital n. 001/2003, fl. 257, com validade de
dois anos.
Dois
candidatos se inscreveram, os quais foram aprovados. Em 10/07/03, foi nomeado o
primeiro colocado, e exonerado em 01/12/03. Em 01/12/2003 o segundo colocado
foi nomeado, e exonerado em 27/02/04.
A
Portaria n. 001/2005, fl. 278, nomeou o Sr. André Luiz Gerardi, razão da
primeira irregularidade apontada, por um período determinado de 02/06/2005 a
31/12/05 ou até a realização de concurso público. Exonerado em 30/12/2005.
Observa-se
que entre a exoneração do segundo colocado aprovado no concurso público de
2003, e a portaria de nomeação do Sr. André Luiz Gerardi, há um período vago de
27/02/2004 a 02/06/2005. Neste período os serviços de contabilidade da Câmara
Municipal de Santa Terezinha foram realizados pelo Escritório de Contabilidade
Miro Contabilidade, objeto do segundo apontamento irregular.
Em
03/01/2006, por meio da Portaria n. 002/2006, a Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores de Santa Terezinha, resolve dispensar a realização de concurso
público e nomear, provisoriamente, para o cargo de técnico em contabilidade, o
Sr. Neuri Miguel Kiichler, regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.
Em
27/06/2006, a Lei Municipal nº 232/2006, concede gratificação ao Contador do
Executivo Municipal, Sr. Neuri Miguel Kiichler, para executar a contabilidade
da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha (fl. 282). Embora a Portaria n.
002/2006 não faça menção, infere-se que o Sr. Neuro Miguel Kiichler era
contador da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, já que a lei municipal o
concede esta gratificação. Este procedimento vai ao encontro do Prejulgado n.
1939 de 05/03/2008.
Não
ficou comprovada a realização do processo licitatório para a contratação da
empresa Miro Contabilidade, cujos serviços foram prestados entre 27/02/2004 a
02/06/2005.
Observa-se
ainda que a Câmara Municipal de Santa Terezinha realizou processo licitatório,
com início em 01/12/2003, fls. 378/434, cujo objeto do contrato foi:
“contratação de empresa especializada no ramo de Auditoria, Consultoria e
Assessoria a órgãos públicos para prestar serviços junto a Câmara Municipal nas
atividades inerentes a conferência
contábil e de pessoal da Câmara, informações ao Tribunal de Contas, análise
dos documentos enviados do executivo municipal, se necessário, emitindo
pareceres e relatórios com embasamento legal dos atos municipais.” (grifei)
Nota-se
que além de não proceder adequadamente à contratação para a execução dos
serviços de contabilidade o Poder Legislativo de Santa Terezinha, ainda
contratou empresa terceirizada para realizar a conferência contábil e de
pessoal, sob o risco de onerar aos cofres municipais a execução do trabalho em
duplicidade.
Diante
do exposto, resta caracterizado que a nomeação do Sr. André Luiz Geraldi não
atendeu a necessidade de caráter excepcionalmente temporário, haja vista a
omissão da realização de concurso público para o cargo de técnico em
contabilidade e que a contratação da empresa Miro Contabilidade foi em
desacordo ao prescrito no art. 37, XXI da CF/88. Por essas razões acompanho
entendimento da Instrução.
Com
relação à assessoria jurídica, a Resolução n. 001/2003, fl. 59/83, estabelece o
cargo em comissão de assessor jurídico, preenchido pelo Sr. Pedro Kloch, sendo
exonerado em 03/01/2005.
Por
meio da Portaria n. 001/2006 (fl. 567), foi nomeado o Sr. Everson Sandro
Varella, para o cargo em comissão de assessor jurídico, em 03/01/2006, o qual
foi exonerado em 14/01/2008.
Observa-se
que entre a data da exoneração do Sr. Pedro Kloch, 03/01/2005, e a nomeação do
Sr. Everson Sandro Varella, em 03/01/2006, tem-se um período vago entre
04/01/2005 a 02/01/2006. Neste período a Câmara Municipal de Santa Terezinha,
realizou processo de licitação, por meio da Carta Convite n. 001/2005 (fl.
651), o qual tinha como objeto a “prestação de serviços de consultoria e
assessoria jurídica junto à administração municipal, durante o período de
fevereiro de 2004 a dezembro de 2005, através de pareceres verbais ou escritos,
orientação técnica à distância e pessoal, quando convocado, elaboração de
projetos de lei, decretos, portarias, instruções, contratos, requerimentos,
indicações.” A homologação foi feita ao Sr. Gilberto Betti.
A
Instrução Técnica entendeu que houve irregularidade na contratação do
profissional de advocacia, em descumprimento ao disposto no inciso II do art.
37 da CF/88.
A
Lei Municipal n. 113/2002, que dispõe sobre a contratação temporária
estabelece:
Art. 1º Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Administração poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I-
Assistência
em situações de calamidade pública;
II-
Combate
a surtos endêmicos e epidêmicos;
III-
Execução
de convênio com órgão ou entidade federal ou estadual que exija suplementação
de pessoal disponível em caráter permanente;
IV-
Substituição
do servidor em férias ou licenciado;
V-
Execução
de serviço de profissional especializado que não exija a criação de cargo.
Observa-se
que o caso em tela não atende aos pressupostos contidos na Lei Municipal para a
contratação temporária, haja vista que as atividades a serem desempenhadas pelo
assessor jurídico, caracterizam-se como atividades de caráter permanente, cuja
demanda impõe a criação de cargo especifico no quadro de pessoal da Câmara
Municipal. Ressalta-se, que apesar de o cargo de assessor jurídico estar
regulamentado pela Resolução n. 001/2003,
através de cargo de provimento em comissão e, portanto, de livre nomeação, o
seu efetivo preenchimento no exercício em análise, 2005, se deu de forma
irregular, senão vejamos:
Em
que pese, a resolução referida atribuir ao cargo de assessor jurídico o
provimento em comissão, sendo, portanto, de livre nomeação, a contratação do
assessor foi por meio de contrato de prestação de serviços, cujo valor pago
mensalmente, R$ 2.500,00, ultrapassa o valor estabelecido pelo quadro de
vencimento, anexo à Resolução 01/2003, qual seja, R$ 990,00.
Desta
forma, mesmo que considerássemos o percentual a ser recolhido referente a parte
patronal, de 20%, o custo do servidor, para a Câmara Municipal, seria de R$ 1.188,00
(R$ 990,00 + R$ 198,00 da parte patronal), e não R$ 2.500,00, como fora pago.
Por obvio não se trata de uma analise baseada
exclusivamente sobre os critérios da economicidade, uma vez que a prestação do
serviço público demanda a conjugação de fatores outros que não, exclusivamente,
o valor mensal da remuneração. E, sob tal premissa deve se pautar o agir do
gestor público, que na busca pela efetiva concretização dos valores
constitucionais, deve primar pela realização do concurso publico para o
preenchimento de cargos efetivos quando as funções a serem desempenhadas forem
de natureza continua e permanente.
Pelo
exposto, acompanho entendimento exarado pela Instrução, bem como pelo
Ministério público junto ao Tribunal de Contas, para considerar irregular o ato
ora analisado.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, corroboro do entendimento do órgão instrutivo desta Casa, bem como
no MPjTC, para acolher os pareceres exarados e submeter ao Egrégio Plenário a
adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1.
CONHECER
DO RELATÓRIO de Instrução realizado na Câmara Municipal de
Santa Terezinha, com abrangência ao exercício de 2005, para considerar
irregular, sem imputação de débito, nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em face das irregularidades
constatadas no Relatório DMU n. 288/2009.
2.
APLICAR ao
Sr. Osvaldo Chiraski, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, no
exercício de 2005, CPF n. 923.923.189-72, multa prevista no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, conforme
discriminado abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.
R$ 1.000,00
(mil reais), referente à contratação do Sr. André Luiz Geraldi,
para exercer o cargo de técnico em Contabilidade, sem concurso público, em
desacordo com o art. 37, II e IX da CF/88 (item 1, do Relatório DMU n.
288/2009);
2.2.
R$ 1.000,00
(mil reais), referente à contratação do Escritório de
Contabilidade “Miro Contabilidade”, inscrito no CNPJ sob o n. 81562860/001-10,
para prestação de serviços de assessoria administrativa, financeira, contábil e
orçamentária, no valor integral de R$ 7.932,00, evitando assim,
premeditadamente, a formalização do certame licitatório, em confronto ao art.
37, XXI da CF/88 (item 3, do Relatório DMU n. 288/2009);
2.3.
R$ 1.000,00
(mil reais), referente às despesas no montante de R$
30.000,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria
jurídica, em desacordo com o art. 37, II da CF/88.
3.
DAR
CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como
do Relatório n. 288/2009, ao Representado, Sr. Osvaldo Chiraski, Presidente da
Câmara Municipal de Santa Terezinha, no exercício de 2005, e aos Representantes,
Sr. Alcir Zeferino da Silva; Sr. Josafat Demétrio, Sr. João Kovalski, Sr.
Ambrósio Bencs, Sr. Valmir Fernandes, Sr. Inácio Monsczevski, Vereadores do
Município de Santa Terezinha, em 2005.
Florianópolis,
22 de julho de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora