TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | REC 05/04202596 |
UNIDADE GESTORA | : | Prefeitura Municipal de Imaruí |
INTERESSADO | : | Epitácio Bittencourt Sobrinho |
ASSUNTO | : | Recurso (Reconsideração -art. 77 da LC 202/2000) - TCE - 01/01999500 + REC-05/04202405 |
VOTO N. | : | GC-OGS/2008/1173 |
Recurso de Reconsideração. Gratificação. Regência de classe. Professores
Somente tem direito a receber a gratificação de regência de classe o professor que efetivamente trabalhar em sala de aula.
Pagamento regular da remuneração ao servidor. Cancelamento do débito
Do conjunto probatório extrai-se o pagamento regular da remuneração ao servidor, já que esteve afastado do trabalho, por motivo de licença prêmio devidamente concedida.
Contratação temporária. Professores
A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, deve observar certos requisitos, tais como: I - autorização para contratação através de lei municipal específica; II - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.
Publicidade. Listas de classificação de candidatos
Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica.
Edital de inscrição. Concurso público. Lei Orgânica
O período de publicidade com apenas quatorze dias, viola o disposto no art. 6º da Lei Municipal n. 001/93.
FUNDEF. Aplicação de recursos. Percentual mínimo
A aplicação de 62,27% dos recursos do FUNDEF em despesas com pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério atende ao percentual legal mínimo.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - ex-Prefeito do Município de Imaruí, conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 1585/2005, exarado no processo TCE - 01/01999500, que segue em apenso.
Do Recurso
Inconformado com a decisão desta Corte, o Sr. Epitácio Bittencort Sobrinho interpôs o Recurso que ora se examina, a fim de obter o cancelamento do débito de R$ 9.656,73 imposto no item 6.1.1, referente a despesas com pagamento irregular de gratificação por regência de classe a servidores estaduais participantes de convênio para municipalização do ensino, quando alguns destes servidores, de fato, passaram a exercer atividades outras na rede pública municipal de educação que não a do magistério em sala de aula, bem como do débito no valor de R$ 2.221,23 imposto no item 6.1.2, pertinente a despesas com pagamento irregular de remuneração a servidor que, injustificadamente, deixou de comparecer por um período de 60 dias ao seu posto de trabalho. Impugnou ainda, as multas aplicadas no valor de R$ 400,00 cada, constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.8 da decisão objurgada, consoante as razões aduzidas às fls. 02 a 24.
Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-479/2008, de fls. 69 a 87, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho para interposição do Recurso de Reconsideração e, no que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 77 da LC n. 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando os argumentos expostos na peça recursal, observou que o débito imposto no item 6.1.1 merece ser mantido, visto que se extrai dos autos vários documentos, dentre eles, declarações de diretores de escolas, ofício expedido pela 20ª Coordenadoria Regional da Educação para a Diretoria de Recursos Humanos da SED, que comprovam que alguns professores não exerciam o cargo de magistério, consoante análise feita mediante o Parecer DDR n. 017/2005, da situação de cada professor, às fls. 1187/1190 da TCE-01/01999500.
Outrossim, salientou o disposto na cláusula primeira do Convênio n. 4210/2001-2 a qual enuncia que a atuação do pessoal do magistério deveria ocorrer em sala de aula, consoante se extrai: "O Objeto do presente Convênio (...) bem como à disposição do pessoal do magistério da rede estadual lotado em unidades escolares em que houve transferência de gestão ao Município, para atuar em sala de aula(...)" (grifou-se), razões pelas quais se posicionou pela manutenção da restrição.
Por outro lado, o Órgão Consultivo sugeriu o cancelamento do débito imposto no item 6.1.2, pertinente a despesas com pagamento irregular de remuneração a servidor que, injustificadamente, deixou de comparecer por um período de 60 dias ao seu posto de trabalho, visto que o Corpo Técnico desta Corte não analisou as argumentações dos responsáveis na TCE-01/01999500, dentre eles: xerocópia do livro-ponto do servidor, declaração subscrita por dezessete pessoas testemunhando que o Prof. Osvaldo afastou-se por três meses quando esteve em gozo de licença prêmio e após, cumpriu seu expediente diário, até o fim do ano letivo (fls. 1147).
Nesse sentido, considerando os documentos apresentados, sugeriu o cancelamento do débito imposto no item 6.1.2 da decisão recorrida.
No tocante à multa imposta no item 6.2.1, em que pese as alegações do recorrente de ordem política, o Órgão Consultivo posicionou-se pela manutenção da penalidade, considerando que o Município de Imaruí não cumpriu os requisitos para realização da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consignados no Prejulgado 1927 desta Corte de Contas.
Noutro norte, a respeito da multa prevista no item 6.2.2, em face da divulgação restrita e não devidamente confirmada de listas de classificação de candidatos, referente ao processo seletivo de professores, a COG sugeriu o cancelamento da penalidade, visto que a afixação da listagem no mural da Secretaria e da Prefeitura Municipal, cumpriu as disposições do art. 111 da Constituição Estadual e o art. 81 da Lei Orgânica do Município de Imaruí, consoante demonstrado pelo Recorrente.
No que tange às multas impostas nos itens 6.2.3 e 6.2.5, a COG acolheu a manifestação do Recorrrente e sugeriu o cancelamento das penalidades, asseverando, que as restrições apontadas carecem de embasamento legal, já que as argumentações de violação aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e controle interno, não são idôneas para fundamentar juridicamente a multa imputada.
Já, quanto à multa do item 6.2.4, imposta em face da publicidade inferior a quinze dias acerca da abertura de inscrição para processo seletivo, o Órgão Consultivo sugeriu a manutenção da restrição visto que a publicidade ocorrida foi de apenas quatorze dias, violando o disposto no art. 6º da Lei Municipal n. 001/93.
Também quanto à multa do item 6.2.6, imposta em virtude da admissão de servidores para os cargos de Professor, Secretário de Escola, Bibliotecário, Diretor e de Coordenador de Programas sem concurso público ou observância dos requisitos para admissão temporária, a COG opinou pela manutenção da penalidade, considerando que o Recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhuma defesa.
A respeito da multa do item 6.2.7, fixada em face da contratação de professores com preterição de outros que lograram melhor classificação em processo seletivo realizado, a COG posicionou-se pela manutenção da penalidade, visto que o Recorrente apenas trouxe alegações subjetivas, desacompanhadas de provas documentais. Além disso, referida restrição foi devidamente analisada por meio do Relatório DDR n. 050/2003 e Parecer DDR n. 017/2005.
Quanto à multa imposta no item 6.2.8, a COG sugeriu o seu cancelamento, já que o Recorrente trouxe em sua peça recursal, à fl. 68, documento que comprova a aplicação de 62,27% dos recursos do FUNDEF em despesas com pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, sanando a restrição objeto da penalidade.
Por fim, quanto à recomendação do item 6.3 da decisão, o Órgão Consultivo delineou que esta não possui caráter impositivo, haja vista que não fixa prazo para cumprimento, concluindo que não cabe recurso administrativo, tornando-se desnecessário a análise do item.
Ante o exposto, a COG sugeriu a este Relator o conhecimento do Recurso de Reconsideração e no mérito, o seu provimento parcial para cancelar os itens 6.1.2, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.5 e 6.2.8 da decisão recorrida, mantendo-se os seus demais termos.
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer n. 4.854/2008 (fl. 88), nos termos propostos pela Consultoria Geral.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Gabinete do Conselheiro, em 12 de novembro de 2008
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator