TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Conselheiro JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N° TCE 05/04205854
UNIDADE GESTORA:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RESPONSÁVEL:

INTERESSADO:

ALENCAR GIOVANI KONELL

CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA

A S S U N T O: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE A NOTA DE EMPENHO Nº 1592, 23/04/97, VALOR R$ 3.000,00, PC RUNNER TRAIL CLUB DE JARAGUÁ DO SUL, PROCESSO SPC - 02/09513535, DE ACORDO COM A DECISÃO Nº 2989/2002

RELATÓRIO

Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09513535, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados à PC RUNNER TRAIL CLUB DE JARAGUÁ DO SUL.

Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.

Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pela PC RUNNER TRAIL CLUB DE JARAGUÁ DO SUL - Sr. Alencar Giovani Konell, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O responsável foi citado através do Ofício nº 18402 de 07/12/05 (fls. 36). A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito (Relatório de Reinstrução nº 73/06 - fls. 39 a 42), sugeriu que fossem julgadas irregulares as presentes contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.

Outrossim, sugere-se a aplicação de multa ao responsável pela entidade beneficiada, face o descumprimento da Lei nº 5.867/81 (art. 8º), ante a não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 1381/2006 (fls. 44 e 45), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Considerando que o Sr. Alencar Giovani Konell foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 36 dos presentes autos;

6.3. Aplicar ao Sr. Alencar Giovani Konell - Presidente da PC RUNNER TRAIL CLUB DE JARAGUÁ DO SUL, em 1997, CPF n. 605.061.649-34, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-observância do prazo legal para a apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 5867/81 e art. 43 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.3 do Relatório DCE) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

GCJCP, em 18 de maio de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator