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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Conselheiro JOSÉ CARLOS PACHECO | ||
PROCESSO N° | TCE 05/04206150 | ||
UNIDADE GESTORA: | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA | ||
RESPONSÁVEL: INTERESSADO: |
MOACIR JOSÉ MINATTI CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA | ||
A S S U N T O: | TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE A NOTA DE EMPENHO Nº 0022, 02/01/97, VALOR R$ 1000,00, GABEA - GRUPO DE AMIGOS DO BAIRRO ESCOLA AGRÍCOLA, PROCESSO SPC - 02/09513535, DE ACORDO COM A DECISÃO Nº 2989/2002 |
RELATÓRIO
Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09513535, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados à GABEA - GRUPO DE AMIGOS DO BAIRRO ESCOLA AGRÍCOLA.
Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.
Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pela GABEA - GRUPO DE AMIGOS DO BAIRRO ESCOLA AGRÍCOLA - Sr. Moacir José Minatti, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O responsável foi citado através do Ofício nº 18411 de 08/12/05 (fls. 05) e, posteriormente, em razão da devolução do Ofício pela Empresa de Correios e Telégrafos, pelas razões constantes do Aviso de Recebimento de fls. 37, foi providenciado a citação através do Edital nº 044/06 (fls. 41/42).
A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito (Relatório de Reinstrução nº 113/06 - fls. 44 a 47), sugeriu que fossem julgadas irregulares as presentes contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.
Outrossim, sugere-se a aplicação de multa ao responsável pela entidade beneficiada, face o descumprimento da Lei nº 5.867/81 (art. 8º), ante a não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.
A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 1399/2006 (fls. 49 e 50), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Considerando que o Sr. Moacir José Minatti foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 36 e 41/42 dos presentes autos;
GCJCP, em 17 de maio de 2006
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator