TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 05/04207393
UNIDADE GESTORA:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RESPONSÁVEL:

INTERESSADO:

JAIR HENRIQUE DE SOUZA WAGNER

CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA

A S S U N T O: Tomada de Contas Especial Referente a Nota de Empenho n° 6678, de 11/12/1997, Elemento 3231.00.00 no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), NÚCLEO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS VALE BRAÇO DO NORTE

RELATÓRIO

Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09513535, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados ao NÚCLEO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS VALE BRAÇO DO NORTE.

Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de S.C. promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.

Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação do responsável pelo NÚCLEO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS VALE BRAÇO DO NORTE, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito, sugeriu que fossem julgadas irregulares as presentes contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.

Outrossim, sugere-se a aplicação de multa ao responsável pela entidade beneficiada, face o descumprimento da Lei nº 5.867/81 (art. 8º), ante a não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do Parecer de nº 5163/2006 (fls. 53 e 54), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Técnico DCE nº 465/2006, de fls. 48 a 51, convertendo, porém, a multa sujestionada, em recomendação.

Em sendo assim, conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

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GCJCP, em 19 de outubro de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator