TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Conselheiro JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N° TCE 05/04207806
UNIDADE GESTORA:

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RESPONSÁVEL:

INTERESSADO:

CARLA ROSANE DE OLIVEIRA

CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA

A S S U N T O: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REFERENTE A NOTA DE EMPENHO Nº 2823, 19/06/97, VALOR R$ 350,00, REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BALNEÁRIO GAIVOTA, PROCESSO SPC - 02/09513535, DE ACORDO COM A DECISÃO Nº 2989/2002

RELATÓRIO

Em data de 11.11.2002, o egrégio Plenário desta Casa, ao examinar os autos de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - SPC nº 02/09513535, determinou que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaurasse processo de Tomada de Contas Especial, em face da não apresentação de prestação de contas dos recursos repassados à REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BALNEÁRIO GAIVOTA.

Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina promoveu a instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, tendo sido verificado que a mencionada entidade não prestou contas dos recursos recebidos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, ao analisar os autos, elaborou o Relatório 286/2006 - fls. 31 a 33, sugerindo a citação do Responsável, para manifestação acerca da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos.

Retornando os autos à apreciação desta Relatoria, foi determinada à Diretoria de Controle da Administração Estadual que promovesse a Citação da responsável pela REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BALNEÁRIO GAIVOTA - Sra. Carla Rosane de Oliveira, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

A responsável foi citada através do Ofício nº 3266 de 09/03/06 (fls. 36) e, posteriormente, em razão da devolução do Ofício pela Empresa de Correios e Telégrafos, pelas razões constantes do Aviso de Recebimento de fls. 37, foi providenciado a citação através do Edital nº 087/06 (fls. 41/42).

A Citação não foi atendida, razão pela qual o corpo instrutivo da DCE, ao reinstruir o feito (Relatório de Reinstrução nº 335/06 - fls. 44 a 47), sugeriu que fossem julgadas irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados e que se declarasse a entidade e o ordenador secundário da despesa impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo.

Sugere, ainda, a aplicação de multa ao responsável pela entidade beneficiada, face o descumprimento da Lei nº 5.867/81 (art. 8º), ante a não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos.

A Douta Procuradoria, instada a manifestar-se nos autos, emitiu o Relatório nº 4015/2006 - fls. 49/50, acompanhando o posicionamento apresentado pela Instrução.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Técnico DCE nº 335/2006, ratificado pela Douta Procuradoria, convertendo, excepcionalmente, a multa sugestionada em recomendação.

Assim, considerando que a Sra. Carla Rosane de Oliveira foi devidamente citada, conforme consta nas fls. 36 e 41/42 dos presentes autos;

considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 335/2006, de fls. 44 a 47, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

GCJCP, em 6 de Outubro de 2006

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator