Processo nº |
REC 05/04210424 |
Unidade Gestora |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
Interessado |
Adilson Francisco Silveira |
Assunto |
(Recurso de Reconsideração - DAF/PD-329/2005) |
Relatório nº |
344/2007 |
1. Relatório
Versam os presentes autos de recurso administrativo, acolhido pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas nos termos do art. 124, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.745/85, cumulado com o art. 188, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), visando a modificação da decisão de indeferimento do pleito do recorrente proferida pelo Excelentíssimo Presidente à fl. 64 nos autos DAF/PD Nº 329/2005.
Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele Órgão Consultivo, através do Parecer nº 635/07, conclui por não conhecer do presente recurso ao argumento que "o Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de autoridade superior previsto no art. 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado".
Por versar a presente peça recursal sobre matéria administrativa, dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
A presente peça recursal foi recepcionada pelo ex-Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, com supedâneo no art. 124, inciso IV, da Lei Estadual 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), cumulado com o art. 188, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno desta Casa). Referidos dispositivos legais possuem os seguintes teores. Verbis:
Art. 124. É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
a) quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e, b) quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;
Art. 188. Compete ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa de caráter reservado:
d) recursos interpostos na forma da lei e deste Regimento contra decisões e atos administrativos do Presidente;
A Consultoria Geral deste Tribunal ao proceder a devida análise recursal destes autos, ressaltou que em recente decisão proferida nos autos do Processo REC 07/00314016, o egrégio Plenário, através da Decisão nº 2315/2007, de 25 de julho de 2007, decidiu que não é o órgão competente para analisar recursos administrativos das decisões do seu Excelentíssimo Presidente (grifei).
Neste particular, e, tendo em vista que estes autos versam justamente acerca da matéria acima explicitada, necessário se faz colacionar alguns trechos do bem lançado Parecer COG nº 519/07, que fundamentou a decisão supracitada, a fim de justificar o posicionamento que este Relator, ao final, adotará. Vejamos:
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei 6745/85), os requerimentos dos servidores devem ser dirigidos à autoridade competente para decidí-los. Em caso de negativa, cabe pedido de reconsideração à mesma autoridade, desde que amparado em fatos novos. Quando o pedido não trouxer novos elementos probatórios será convertido em recurso e encaminhado à autoridade superior.
Art. 124. É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior;
III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o requisito do item anterior;
V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade (grifo do original).
Nota-se que a lei fala em "autoridade competente" e "autoridade superior", figuras que no Tribunal de Contas se confundem na figura do presidente. Na nossa Corte é ele a única autoridade. Diferente é a hipótese em que o presidente de uma autarquia, subordinada a uma determinada secretaria, expede uma decisão negando, por exemplo, férias a um servidor. Nesse caso, haveria possibilidade de recurso ao Secretário de Estado.
Como no Tribunal de Contas há uma única autoridade, o presidente decidiria acerca do requerimento, do pedido de reconsideração e do recurso. Findo tais procedimentos, ao postulante restaria postular judicialmente. Não há como considerar o Tribunal Pleno como sendo uma autoridade, pois não se enquadra nesse conceito. Autoridade é o dirigente do órgão, portanto, o que exerce e assume os encargos administrativos.
É cediço que nos processos administrativos envolvendo direitos dos servidores não seria necessária a existência do duplo grau de jurisdição, podendo-se utilizar da linearidade decisória, onde a autoridade que proferiu o primeiro julgamento é a mesma que julga eventual recurso interposto. Não há ilegalidade nesse procedimento, que inclusive é adotado em nível federal.
O Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades posicionou-se no sentido de que não se insere, na Carta de 1988, a garantia do duplo grau de jurisdição administrativa1.
Neste diapasão, pode-se inferir que não pode ser considerada nula uma decisão administrativa que imponha uma sanção ao servidor público ou negue-lhe um pedido, apenas por não ter sido submetida à apreciação de autoridade hierarquicamente superior à prolatora, ainda mais quando não existe autoridade superior, ou seja, quem proferiu a primeira decisão já era quem detinha tal poder.
Pelo que se denota do princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever seus próprios atos, cabendo-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Nesse sentir, deve anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
Como vimos, em razão do Pleno não ser enquadrado dentro do conceito de autoridade competente, não pode julgar requerimentos de servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, o que enseja, portanto, a anulação da Decisão nº 0644/2007 (grifos do original).
Ao apreciar o já citado processo (REC 07/00314016), o eminente Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Gerson dos Santos Sicca, corroborou com o entendimento do ilustre parecerista da Consultoria Geral, Dr. Guilherme da Costa Sperry, acrescentando, ainda, que:
A quaestio diabolica que ora se apresenta está em saber se é possível recorrer de decisão emitida por um órgão de administração superior (para a Presidência a expressão já indica a inexistência de instância mais elevada em matéria administrativa) para um órgão deliberativo (o Pleno), com atribuições substancialmente distintas daquelas confiadas ao primeiro.
A Lei Orgânica não prevê o recurso para o Pleno das decisões tomadas pela Presidência. Além disso, a abertura conferida pelo art. 87 da Lei, ao dispor apenas que o Regimento Interno definirá o funcionamento e a competência do Pleno, não pode servir para desvirtuar a definição básica de atribuições concebida pelo legislador. Em outras palavras, embora o Tribunal, por ato próprio, possa definir com considerável liberdade as competências do Pleno por meio do Regimento Interno, é certo que o limite claro a esse poder é o reconhecimento de que a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral são órgãos de administração superior, enquanto que o Pleno é um órgão deliberativo, de forma que não se pode conferir ao último uma competência geral em matéria administrativa, embora seja possível, dentro de critérios de razoabilidade, prever determinadas atribuições com aquela natureza (como a organização do Tribunal). Não será possível, repita-se, retirar da Presidência a atribuição de dirigir as atividades do Tribunal de Contas, o que ocorreria se ao Pleno fosse garantido um poder geral de revisão.
[...] o recurso para o Pleno de decisões administrativas não pode ser admitido, seja porque a figura não está prevista na Lei Complementar nº 202/2000, seja porque o Pleno não é formado para a discussão de matérias próprias das atribuições da Presidência.
O art. 124 da Lei nº 6.745/85 deve ser interpretado de forma adequada, sob pena de chegar-se ao absurdo. Obviamente, o recurso de decisão administrativa somente é cabível quando haja autoridade superior nos quadros da organização administrativa com competência para rever o ato de autoridade inferior. Essa, inclusive, é uma regra lógica em matéria de recurso e que decorre dos termos expressos do inciso V do art. 124 da Lei em apreço, que determina a remessa do recurso para a autoridade superior. Ora, se a decisão é originária da autoridade mais elevada mostra-se evidente a impossibilidade de recorrer, sendo que apenas a reconsideração será admitida.
Na situação em análise, sendo a decisão do Presidente do Tribunal de Contas, apenas o pedido de reconsideração tinha fundamento jurídico. O recurso, por ausência de autoridade superior, era inconcebível.
[...]. O duplo grau na jurisdição administrativa somente é garantido quando a Lei o preveja e exista autoridade superior capaz de rever a decisão recorrida. Logo, não se pode falar em uma garantia fundamental a ser preservada em qualquer caso.
Nesta esteira, restando cediço que o Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dento do conceito de autoridade superior, conforme previsto no art. 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, este Relator, acolhe in totum o posicionamento secundado pela Consultoria Geral deste Tribunal, submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Corte de Contas com a seguinte proposta de decisão:
2.1 Não conhecer do presente Recurso Administrativo, haja vista que o Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de "autoridade superior" previsto no artigo 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
2.2 Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Planejamento e Administração - DGPA, deste Tribunal, e ao Sr. Adilson Francisco Silveira.
Florianópolis, 17 de setembro de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
1
RE 169077 ; RE 311023; RE 356287; RE 357311; RE 346882; RE 357607; AI-AgR 382221; RE 317847; RE 311023