Processo nº REC 05/04210424
Unidade Gestora Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado Adilson Francisco Silveira
Assunto (Recurso de Reconsideração - DAF/PD-329/2005)
Relatório nº 344/2007

1. Relatório

Versam os presentes autos de recurso administrativo, acolhido pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas nos termos do art. 124, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.745/85, cumulado com o art. 188, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), visando a modificação da decisão de indeferimento do pleito do recorrente proferida pelo Excelentíssimo Presidente à fl. 64 nos autos DAF/PD Nº 329/2005.

Levados à apreciação da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, aquele Órgão Consultivo, através do Parecer nº 635/07, conclui por não conhecer do presente recurso ao argumento que "o Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de autoridade superior previsto no art. 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado".

Por versar a presente peça recursal sobre matéria administrativa, dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

A presente peça recursal foi recepcionada pelo ex-Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, com supedâneo no art. 124, inciso IV, da Lei Estadual 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), cumulado com o art. 188, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno desta Casa). Referidos dispositivos legais possuem os seguintes teores. Verbis:

A Consultoria Geral deste Tribunal ao proceder a devida análise recursal destes autos, ressaltou que em recente decisão proferida nos autos do Processo REC 07/00314016, o egrégio Plenário, através da Decisão nº 2315/2007, de 25 de julho de 2007, decidiu que não é o órgão competente para analisar recursos administrativos das decisões do seu Excelentíssimo Presidente (grifei).

Neste particular, e, tendo em vista que estes autos versam justamente acerca da matéria acima explicitada, necessário se faz colacionar alguns trechos do bem lançado Parecer COG nº 519/07, que fundamentou a decisão supracitada, a fim de justificar o posicionamento que este Relator, ao final, adotará. Vejamos:

Ao apreciar o já citado processo (REC 07/00314016), o eminente Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Gerson dos Santos Sicca, corroborou com o entendimento do ilustre parecerista da Consultoria Geral, Dr. Guilherme da Costa Sperry, acrescentando, ainda, que:

Nesta esteira, restando cediço que o Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dento do conceito de autoridade superior, conforme previsto no art. 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, este Relator, acolhe in totum o posicionamento secundado pela Consultoria Geral deste Tribunal, submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Corte de Contas com a seguinte proposta de decisão:

2.1 Não conhecer do presente Recurso Administrativo, haja vista que o Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de "autoridade superior" previsto no artigo 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

2.2 Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Planejamento e Administração - DGPA, deste Tribunal, e ao Sr. Adilson Francisco Silveira.

Florianópolis, 17 de setembro de 2007.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 RE 169077 ; RE 311023; RE 356287; RE 357311; RE 346882; RE 357607; AI-AgR 382221; RE 317847; RE 311023