Processo nº CON - 05/04228986
Unidade Gestora Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Ituporanga
Interessado Elias Souza - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional
Assunto Grupo 2 - Consulta
Relatório nº gcmb/2006/020

RELATÓRIO

No que concerne ao mérito, informa a Consultoria que o texto constitucional em seu art. 37, inciso XVI, expõe o seguinte:

Assevera a COG que a redação do dispositivo transcrito permite inferir que os requisitos para a acumulação remunerada de cargos, especificamente no caso em tela, são: compatibilidade de horários, caráter técnico ou científico de um dos cargos e o efetivo exercício da docência no outro.

Alerta a Consultoria que o texto constitucional não traz o conceito de cargo técnico ou científico, razão pela qual tal definição necessariamente tem que ser buscada junto à doutrina e à jurisprudência.

Para tanto aquele órgão jurídico cita o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

"Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é que o art. 37, XVI, b, da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de homologação." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileira. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 362.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais da saúde.

2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. [...] (STJ, RMS 14456/AM - Relator: Min. Hamilton Carvalhido - Órgão Julgador: Sexta Turma - Publicação no DJU: 02/02/2004).

Informa, ainda, a COG, que o Ministro Fontes de Alencar, do Superior Tribunal de Justiça, ao relatar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.342/DF consignou o seguinte em seu voto:

Continua a Consultoria informando que a acumulação de cargos permitida pela Constituição da República é de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ressalta que esta regra de exceção se mantém quando a acumulação se dá entre proventos e vencimentos, nos termos do previsto no seguinte dispositivo constitucional:

No entender da COG, diante dos comandos do texto constitucional, para que profissionais acumulem os cargos de Assistente de Educação ou Assistente Técnico Pedagógico, com o de Professor será necessário haver compatibilidade de horário entre os cargos, e o exercício deverá se dar de acordo com as funções discriminadas nos Anexos da Lei Estadual 1.139/92. Contudo, no caso de acumulação entre proventos (aposentadoria) e vencimento (novo cargo) não há restrição no tocante à carga horária, aliás, esse é o entendimento solidificado nesta Corte de Contas, conforme comprovam os prejulgados a seguir transcritos:

Assim sendo, entende a Consultoria Geral desta Corte de Contas, ser correto o entendimento firmado pelo Dr. Adelmo Cezar Sant'ana, Consultor Jurídico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Ituporanga, que em seu parecer de folhas 03/12 dos presentes autos, conclui:

"[...]

Ante as considerações apontadas, esta Consultoria Jurídica, manifesta-se no sentido da possibilidade do servidor público, aposentado no cargo de professor, ocupar um Cargo de Assistente Técnico-Pedagógico ou Assistente de Educação, com carga horária de 20 a 40 horas semanais, face à visível compatibilidade de horário que se apresenta pela ausência de atividade laboral no cargo em que está inativo.

[...]"

Por fim, a Consultoria Geral conclui o seu parecer nos seguintes termos:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. É possível que servidor aposentado no cargo de professor acumule proventos com vencimentos, desde que tenha logrado êxito em concurso público para cargo técnico ou de professor.

2.1.1. Não constitui afronta ao disposto no art. 37, XVI c/c §10, da Constituição da República, a admissão por concurso de servidor aposentado no cargo de professor, para exercer os cargos de Assistente de Educação ou Assistente Técnico Pedagógico do Quadro do Magistério Público Estadual, com 20 ou 40 horas semanais.

Considerando as decisões anteriores proferidas por esta Corte de Contas (prejulgados 1165 e 1385), que diante do previsto nos citados dispositivos constitucionais, admitem a contratação de professor aposentado que ingressar em cargo público, desde que esteja dentre as exceções que permitem a acumulação remunerada, e que observado o concurso público para o seu reingresso, para cumprimento de carga horária de 20 ou 40 horas semanais, proponho ao Plenário a seguinte decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.2.2. Diante do previsto no art. 37, XVI c/c §10, da Constituição da República, somente é possível a admissão de servidor aposentado como Professor, desde que aprovado em concurso público para exercer um outro cargo de Professor, de Assistente de Educação ou de Asistente Técnico Pedagógico do Quadro do Magistério Público Estadual, com 20 ou 40 horas semanais.