Processo nº CON 05/04245210
Unidade

Gestora

Prefeitura Municipal de Jaborá
Interessado Violar Pretto - Prefeito Municipal
Assunto Consulta

1. Relatório

Tratam os autos nº 05/04245210 de Consulta formulada pelo Sr. Violar Pretto, Prefeito Municipal de Jaborá, acerca da classificação atribuída a agente público ocupante de cargo comissionado do Poder Legislativo, denominado "Secretário", cuja remuneração se equipara aos dos Secretários Municipais, por força da Lei Complementar Municipal nº 071/05.

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que, através do Parecer COG nº 1029/051, procedeu à competente análise instrutiva.

A douta Procuradoria Geral manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.

2. Voto

As formalidades regimentais exigidas nos artigos 103 e 104 da Resolução TC-06/2001 foram atendidas, conforme identifica o Parecer nº 1029/05 da Consultoria Geral, estando a consulta apta ao conhecimento e exame de mérito pelo egrégio Plenário.

Sendo assim, passa-se à análise do mérito da consulta.

O Consulente traz a essa Corte de Contas questão relativa à classificação dos agente públicos, assim considerado "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.3"

A dúvida remanesce em razão da Lei Complementar Municipal nº 071/05, no § 1º do seu art. 3º, equiparar a remuneração do cargo em comissão da estrutura do Poder Legislativo, denominado "Secretário", ao subsídio do Secretário Municipal, que é considerado agente político, indagando-se então se essa classificação também se estenderia aquele servidor comissionado.

A Consultoria Geral esclareceu que o referido cargo comissionado não pode ser classificado como agente político, pois a simples equiparação salarial não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica.

Convém mencionar que na classificação dos agentes públicos, expressão essa utilizada em sentindo amplo e genérico, tem-se, entre outros, os agentes políticos e os agentes administrativos, assim definidos na doutrina:

        Os agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, aos quais incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público.
        São agentes políticos os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).

Como se pode perceber, o servidor ocupante de cargo em comissão do Poder Legislativo de Jaborá, cuja denominação do cargo é "Secretário", trata-se de agente administrativo, não podendo ser a ele estendido o conceito e as prerrogativas dos agentes políticos.

Em relação à equiparação salarial preconizada pela Lei Complementar Municipal nº 071/05, ressaltou a Consultoria o disposto no art. 37, inciso XIII da CF/88, que veda a "vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Acrescenta-se ainda, em relação à matéria, o disposto no inciso I do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que declara ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição.

Diante do exposto, este Relator acolhe em parte a análise feita pela Consultoria Geral desta Casa, por intermédio do seu Parecer de nº 1029/05, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade; e

2.2. responder à Consulta nos seguintes termos:

2.2.1. "Os agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, aos quais incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público.

São agentes políticos os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)." (In: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 60).

2.2.2. "Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma função pública de caráter permanente em decorrência de relação funcional. Integram o quadro funcional das entidades federativas, nos três Poderes, e das entidades da Administração Indireta. Sujeitam-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pela entidade a qual pertencem. São eles os servidores públicos concursados em geral, os ocupantes de cargo ou função em comissão, os ocupantes de emprego público, os servidores contratados temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público etc." (In: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 62).

2.2.3. O servidor ocupante de cargo em comissão do Poder Legislativo de Jaborá, cuja denominação do cargo é "Secretário", trata-se de agente administrativo, não podendo ser a ele estendido o conceito e as prerrogativas dos agentes políticos.

2.2.4. A Lei Complementar Municipal nº 071/2005 ao equiparar a remuneração do Secretário da Câmara de Vereadores ao subsídio do Secretário Municipal, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, não altera a natureza jurídica daquele cargo comissionado.

2.2.5. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

2.2.6. A Lei Complementar nº 101/2000 declara, no seu art. 21, inciso I, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 daquela Lei de Responsabilidade Fiscal, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição.

2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 1029/2005, ao Sr. Violar Pretto, Prefeito Municipal de Jaborá.

2.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 08 a 12.

2 Parecer MPTC nº 4.279/2005, às fls. 13 e 14.

3 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 58.

4 Op. Cit. pg. 60.

5 Op. Cit. pg. 62.