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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº REC - 05/04245309
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Frei Rogério
RESPONSÁVEL Irineu Alberton
ASSUNTO Recurso de Reconsideração. Processo - TCE 03/01499160 - Art. 77 da LC 202/2000
RELATÓRIO Nº GC - LRH/2010/352
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Julgamento Irregular sem Imputação de débito e multas. Conhecer do Recurso. Negativa de Provimento.
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Irineu Alberton - ex-Prefeito Municipal de Frei Rogério, nos termos do art. 77, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão n. 1899/2005, exarado no processo TCE - 03/01499160, proferido na Sessão do dia 21/09/2005, em que o Tribunal Pleno julgou irregulares as contas anuais do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Frei Rogério, nos seguintes termos:
A Consultoria Geral - COG emitiu o Parecer n. 143/2009 de fls. 40/46, oportunidade em que verificou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. Procedida à admissibilidade, tratou do mérito, apresentando discussão com o objetivo de esclarecer e fundamentar seu posicionamento, sugerindo a final o provimento parcial do recurso.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 3294/2010, de fls. 47/53, manifestando-se pelo conhecimento do Recurso e pela negativa de provimento.
Tendo em vista a divergência, em parte, dos posicionamentos apresentados entre a Instrução e Ministério Público, destaco a restrição objeto da controvérsia:
Ausência de providências administrativas e/ou judiciais para cobrança de Dívida Ativa no montante de R$ 3.486,02, em descumprimento ao art. 8º, III, da Lei Orgânica Municipal (item 1.1.1.1 do Relatório DMU), não há elementos capazes de fundamentar a modificação deste item.
Sustenta o Ministério Público junto a esta Corte que não há que ser modificada a decisão, uma vez que , de acordo com o rol de 48 (quarenta e oito) devedores da Fazenda Municipal de Frei Rogério, constante da relação de fl. 181 dos autos do processo original, em relação a 33 (trinta e três) deles não há registros de cobrança entre os documentos remetidos pelo recorrente (fls. 09-17 destes autos.
De fato, vislumbrando-se os autos, constato que razão assiste ao representante ministerial e, assim ocorrendo, acompanho o entendimento pela negativa integral de provimento.
Saliente-se por fim que no tocante à segunda restrição, que cito abaixo, considerou-se acertadamente que a documentação juntada aos autos, bem como as alegações de defesa remetidas não foram suficientes para sanar a irregularidade.
Pagamento de gratificação de insalubridade sem regulamentação legal e perícia técnica, em descumprimento aos arts. 67, 68 e 71 da Lei n. 002/98 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Frei Rogério) - item 2.1 do Relatório DMU, considerando a falta de utilização de perícia técnica para a determinação e concessão do adicional de insalubridade, e que o recorrente deixou de acrescentar fundamento suficiente para o cancelamento da sansão, sugere-se pela manutenção da multa.
VOTO
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator