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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Auditoria "in loco" . Conhecer do Relatório e arquivar os autos em face do falecimento do responsável.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria "in loco" realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação, abrangendo os meses de janeiro a dezembro de 2004.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou inicialmente o Relatório n. 504/2005, de fls. 713/765 e tendo em vista as irregularidades detectadas, foi promovida à audiência ao Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria para apresentação de defesa, em face do falecimento do responsável à época, Sr. Jacob Anderle.
Em atendimento, o Sr. Flávio Antônio Bernardes encaminhou justificativas e documentos de fls. 773/778, dando conta que o Ordenador de Despesas à época era o Sr. Orival Prazeres, por delegação do então Secretário da Pasta, Sr. Jacob Anderle. Promovida nova audiência, foram remetidas as alegações de defesa e documentação de fls. 862/1.028.
De outra parte, o Relatório DCE n. 354/06 de fls. 844/846 informa que foi protocolada nesta Corte a Representação 04/01725626 noticiando irregularidade na contratação direta para o fornecimento de 350 (trezentos e cinqüenta) Laboratórios Didáticos Móveis, mesmo objeto de uma das restrições verificadas nestes autos.
Assim ocorrendo, por sugestão da própria DCE, mediante despacho do Relator à época (fl. 850) foi autorizada a baixa da apuração daquele objeto, o qual será apurado na Representação acima citada, com extração das respectivas cópias.
Remetidos os autos à Diretoria de Licitações e Contratações, atualmente competente para esta análise, foi elaborado o Parecer DLC n.327/2007 (fls. 1034/1043) foi sugerido o arquivamento dos autos.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº MPTC- 4908/2008, de fls. 1044/1046, no sentido de acompanhar o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo.
DISCUSSÃO
Conforme verifico nos autos, as restrições apuradas ensejam apenas a aplicação de multa. Desta forma, o falecimento do responsável à época, Sr. Jacob Anderle, constitui-se em fator impeditivo para a utilização de tal penalidade, uma vez que esta é personalíssima.
Como bem relata a Instrução:
Observa-se que através do Despacho de fls. 842 do Sr. Relator o Sr. Orival Prazeres foi citado para que prestasse esclarecimentos a respeito das restrições apontadas no Relatório de Auditoria n. 294/2006, que atendeu às fls. 862 a 871, juntando documentos de suporte às fls. 873 a 1.028.
Porém, conforme se noticiou à fl. 773, o Sr. Orival Prazeres recebeu a delegação de competência do Sr. Jacó Anderle, Secretário à época, para atuar como ordenador de despesas.
O conceito legal de "ordenador de despesa" pode ser encontrado no § 1º do art. 80 do Decreto-Lei Federal nº 200/67:
Art. 80 - Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recurso da União ou pela qual esta responda.
Portanto, os atos pelos quais o Sr. Orival Prazeres pode ser responsabilizado são aqueles referentes à execução do contrato, visto que são aqueles que decorrem empenho, autorização para pagamento, suprimento ou dispêndio de recurso, os atos que decorram apenas irregularidades meramente formais, a responsabilidade recai no gestor, ou seja, no secretário em exercício neste caso.
(...)
Observa-se das restrições apontadas a única pela qual o Sr. Jacó Anderle não pode ser responsabilizado, e sim o ordenador de despesa, Sr. Orival Prazeres, visto que referente à execução do contrato é a do item 2.10, subitens "a", "b" e "d". No entanto tais restrições já estão sendo analisadas no processo RPA 04/0725626, conforme fls. 844 a 850.
As demais, tendo em vista o falecimento do Secretário em exercício à época, Sr. Jacó Anderle, não há como imputar a multa advinda das irregularidades em questão, considerando o princípio da individualização da pena, albergado no art. 5º, inc. XLV da Constituição Federal, de modo que a penalidade de multa não poderá ser exigida dos herdeiros, e considerando que não há indícios de dano ao erário, mas apenas irregularidades formais nas restrições acima apontadas há que se arquivar estes autos, sem prejuízo da análise da Aquisição de laboratório móvel da empresa Autolabor Indústria e Comércio Ltda pela Diretoria já encarregada.
Pelo exposto, acolho a sugestão apresentada pelo Corpo Instrutivo e ratificada pelo Ministério Público especial e proponho o arquivamento destes autos.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Relatório DLC n. 327/2007, elaborado pelo corpo instrutivo desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas mediante Parecer MPTC n. 4908/2008;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. CONHECER o Relatório de Auditoria DCE n. 504/2005 realizada na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os seguintes atos:
1.1 Tomadas de Preços nºs: 009/04; 010/04; 011/04; 012/04; 013/04; 014/04; 015/04; 016/04; 017/04; 018/04; 048/04; 049/04; 050/04; 051/04; 054/04; 055/04; 056/04 e 058/04 ante a ilegalidade do procedimento licitatório adotado devido o seu desmembramento na forma de Tomada de Preços, preterindo "in casu" a modalidade licitatório adequada, "concorrência pública", assim, desatendendo o prescrito no art. 37, "caput", da CF e os artigos. 3º, 22 e 23, da lei nº 8.666/93;
1.2 Inexigibilidade de Licitação nº 002/04; e Editais de Concorrências Públicas nºs 001/04; 002/04 e 006/04 pela ausência de remessa para análise preliminar do termo de formalização, desatendendo assim as determinações do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, de 04/11/02, cujos seus efeitos entrou em vigor, conforme consta do art. 20, em 01/01/03;
1.3 Processos licitatórios: Pr. nº 070/04; D.Ls. nºs 031/04; 013/04; 002/04; 010/04; 029/04; C.Vs. nºs 003/04; 125/04; C.Cs. nºs 057/04 e 017/04 pela utilização de recursos da FONTE 13 (recursos do FUNDEF) para pagamento de despesas que não atendem as disposições legais, ou seja para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e ainda a mudança nos processos licitatórios da fonte orçamentária antes prevista para pagamento e utilização da FONTE 13 (FUNDEF), contrariando as determinações do art. 212, § 1º e 5º da Constituição Federal de 1988; dos arts. 60, §§ 1º e 2º; 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, incisos I, II e §§ 3º à 7º, todos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/12/96; nos arts. 1º; 2º; 6º e 70, da Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96;
1.4 Dispensa de Licitação nº 031/04 visto que entre o primeiro comunicado e a efetiva realização dos serviços decorreram mais de 03 (três) meses, o que se leva a concluir que os materiais e serviços poderiam ser contratados através de processo licitatório na modalidade de carta convite, art. 21, § 2º, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e não por dispensa de licitação,com fundamento no art. 24, IV, da lei de licitações (emergência, caracterizada a urgência);
1.5 Concorrências públicas nºs 001/04 e 002/04, pela cobrança de taxa de edital de licitação sem a efetiva comprovação do custo de reprodução do edital de licitação e seus anexos, e ainda a ausência de cláusula no edital determinando o valor da taxa a ser cobrada; contrariando assim os arts. 3º, § 1º, inciso I e 32, § 5º, todos da lei federal nº 8.666/93;
1.6 Tomada de Preços n. 004/04, pela ausência de execução de 5% de garantia do contrato n. 027/05, assinado em 11/04/2005, no valor de R$ 492.363,97, contrariando o art. 41 e 56, § 1o, da Lei Federal n. 8.666/96;
1.7 Concorrência Pública n. 001/04, por ter a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia exigido garantia de contrato no valor de R$ 91.137,55 (5%), sendo que a garantia apresentada nesta licitação foi a Carta-Fiança, fornecida pelo Banco Pottencial, cuja agência fica em Belo Horizonte, Minas Gerais, que conforme consta apresenta as seguintes irregularidades: a) A carta-fiança não apresenta o registro de autorizações do Banco Central do Brasil; b) As assinaturas dos gerentes (emissários) desse banco não tem firma reconhecida por cartório de registros legalmente constituído; c) Não foi anexado cópia do contrato de carta-fiança firmado entre o Banco Pottencial e a empresa licitante que demonstraria a legalidade da garantia; e d) Não apresentou a conta bancária vinculada com o depósito do valor da garantia;
1.8 Inexigibilidade de licitação n. 002/04 e Contrato 013/04, ante a aquisição de laboratório móvel da empresa Autolabor Indústria e Comércio Ltda, no valor de R$ 7.901.250,00, apresentando a seguintes irregularidade: c) ausência de processo licitatório, tendo em vista que existiam várias empresas do ramo atendiam a demanda, contrariando o art. 2o, da Lei de Licitações;
1.9 Dispensa de licitação n. 019/04 e Contrato n. 154/04 ante a contratação de serviços de exames supletivos através da FESAG Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência (entidade de direito privado), com as seguintes irregularidades: a) sem licitação infringência do art. 2o e art. 24, XIII c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93, conjugado sistematicamente com o art. 25, § 1o, da Lei 8.666/93 c/c o art. 26, parágrafo único, inciso II, também da Lei 8.666/93, onde fique demonstrada claramente a singularidade e a notória especialização dos técnicos que realizaram os exames supletivos, assim como a formação e capacitação desses professores ou técnicos e ainda a comprovação de que essa instituição possuía a relação nominal dos mesmos em seus quadros de servidores; e b) cobrança de taxa de inscrição para a realização dos exames supletivos, contrariando as disposições dos arts. 162, V; 163, II e parágrafo único, da Constituição Estadual; arts. 3o, VI. E 4o, incisos I e II, da Lei Federal n. 9.394/96; e art. 5o, III, da Lei Complementar Estadual n. 170/98, visto que a educação deve ter acesso livre, facilitado e principalmente gratuito;
1.10 Dispensa de Licitação n. 157/04, Contrato Emergencial de Prestação de Serviços S/N, firmado com a empresa Profiser Serviços Profissionais, em 14/12/04, no valor de R$ 23.482,26 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) mensais, cujo objeto é a prestação de serviços de "digitador" e o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias e primeiro termo aditivo em 25/02/05, com a ampliação de mais 04 postos de digitação, no valor de R$ 5.218,28 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), elevando o contrato inicial para um valor total de R$ 28.700,54 (vinte e oito mil setecentos reais e quarenta e quatro centavos), com infringência do art. 2o da lei de licitações, ausência de licitação, visto que a Secretaria da Educação foi a própria causadora da situação de emergência por falta de planejamento administrativo; e ainda a infringência do art. 37, I, da Constituição Federal de 1988, pela contratação de serviços de natureza contínua sujeita a concurso público.
1.11 Cessão de espaço físico, no edifício sede da Secretária da Educação, Ciência e Tecnologia, situado na rua Antônio Luz n. 111, 12o andar, Centro, Florianópolis/SC, para que seja utilizado pela Associação dos Servidores da Secretaria da Educação ASSE, sem a formalização de termo com especificações de condições de uso e manutenção, conforme determina o art. 7o e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 271/67; e ainda a ausência de processo licitatório para a contratação de empresa para a exploração comercial do restaurante, nos exatos termos dos arts. 2o e 3o, da Lei Federal n. 8.666/93;
1.12 Descumprimento de recomendação deste Tribunal de Contas exarada em decisão do Plenário no Processo n. 03/07963853, no que se refere: a) informatização dos controles e dos registros dos atos administrativos relacionados à Lei Federal n. 8.666/93; b) adoção dos mapas de controle de processos licitatórios e/ou dispensas de licitação, bem como de mapas de controle de contratos e respectivos termos aditivos, fornecidos através de meio magnético por este Tribunal de Contas, visando ao cumprimento do disposto nos arts. 49 e 50 da Resolução n. TC-06/2001; c) seqüência numérica para cada modalidade licitatória ou inexigibilidade de licitação (art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93); e d) seqüência numérica por contrato e seus termos aditivos (art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93);
3. ARQUIVAR os autos, em virtude do falecimento do Sr. Jacob Anderle, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, e tendo em vista que as restrições apuradas no presente processo ensejam tão-somente a aplicação de multa, que se constitui em penalidade personalíssima, conforme art. 5o, inc. XLV da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC):
4. DAR CIÊNCIA desta decisão, assim como do relatório DLC e voto que o fundamentam, à Secretaria de Estado de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, bem como ao Sr. Orival Prazeres, Assistente Pessoal do ex-Secretário Sr. Jacó Anderle e responsável por delegação de competência por responder como Ordenador de Despesa no âmbito da Secretaria de Estado de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, conforme consta da Portaria n. 10307 (fls. 774), para os devidos fins legais e jurídicos.
Gabinete do Conselheiro, em 28 de outubro de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator