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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/04249630 |
Unidade Gestora: |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura-DEINFRA |
Responsável: |
Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000
– SPC-04/05036159 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/517/ES |
Diária. Ato regulamentador.
A concessão de diárias ao pessoal da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional é regulamentada por ato do
Governador do Estado, na forma de Decreto, especificando as condições de sua
concessão, bem como da prestação de contas.
Diária. Prestação de
contas.
Considerando que a diária se destina
ao custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção, são os
comprovantes dessas espécies de gastos que legitimam a sua utilização e que
servem para amparar a prestação de contas.
Ordem de tráfego. Resolução
TC-16/94.
Conforme o art. 62 da Resolução n.
TC-16/94, a) o roteiro de viagem, b) os documentos comprobatórios da efetiva
realização da viagem e c) a justificativa do ordenador da despesa, se
necessária, prestam-se à comprovação do “pagamento da diária”.
A comprovação da efetiva realização
da viagem, nos termos da mencionada resolução, pode ser feita através de ordem
de tráfego, nota fiscal ou outros documentos.
No caso de restrições fundamentadas apenas
no art. 62 da citada resolução, deve ser aceita a ordem de tráfego como
documento comprobatório de viagem.
Todavia, se a restrição, pertinente
à concessão de diárias e sua prestação de contas, estiver fundamentada no Decreto
Estadual regulamentador da matéria, apenas a ordem de tráfego não é
suficiente para comprovar a viagem, havendo necessidade dos comprovantes das
despesas realizadas para atender à finalidade do pagamento de diárias
(alimentação, hospedagem e locomoção, conforme o caso).
1. RELATÓRIO
Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr.
Romualdo Theophanes de França Júnior, em face do Acórdão n. 1.952/2005,
proferido nos autos n. SPC-04/05036159, que lhe aplicou multa em razão do
descumprimento do disposto no art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94.
O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, que,
através do Parecer n. COG-618/08, entendeu presentes os pressupostos que
autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propôs que lhe fosse dado
provimento.[1]
O Ministério Público concordou com o entendimento do
órgão consultivo.[2]
Este o relatório.
2. DISCUSSÃO
De início, registro que o acórdão recorrido é portador
da seguinte redação:
“[...]
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18,
III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: [...]
6.2.
Aplicar ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior - Presidente do
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, CPF n. 486.844.499-91,
multa prevista no art. 69 c/c o o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 202/2000, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não-comprovação da efetiva realização das viagens, objetos das NE
acima citadas, em descumprimento ao disposto no art. 62, II, da Resolução n.
TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e
71 do mesmo diploma legal).
6.3.
Determinar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA que instrua
seus servidores no sentido de observarem o que dispõe a Resolução CA n.
0397/2004, do Conselho Administrativo do DEINFRA, de modo a que, doravante, juntem
ao processo de prestação de contas outros elementos comprobatórios da viagem,
além da Ordem de Tráfego. [...]” g. n.
Almejando o cancelamento da multa, o Recorrente
argumentou no seguinte sentido:
“[...] Antes mesmo de adentrarmos às
questões de mérito, necessária e útil se faz a citação de alguns pressupostos
constitucionais e infraconstitucionais, diretamente pertinentes ao caso em
tela.
Está assegurado na Constituição
Federal de 1988 que:
Art. 5º, inciso II, ‘ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’;
[...]
O Governo do Estado de Santa
Catarina, a fim de melhor regular as disposições contidas na Lei n. 6.745/85,
da Lei n. 6.843/86 e da Lei n. 6.844/86, em 12 de abril de 1999 editou o
Decreto n. 133, estabelecendo parâmetros para a concessão de diárias ao
servidor civil da Administração, Autárquica e Fundacional e assim regulamentou:
Art. 12, ‘O servidor deverá prestar
contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios
das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.’
O Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina – TCE, manifestou seu entendimento acerca da questão em tela
através da Resolução n. TC -16/94, disciplinando:
Art. 62, ‘O pagamento de diárias
deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
[...]
II – Documento comprobatório da
efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório,
ata de presença, nota fiscal ou outros documentos’.
Observando-se os textos acima
destacados poderemos concluir que este DEINFRA vem cumprindo integralmente as
disposições legais, constitucionais e infraconstitucionais, correspondentes à
matéria em questão. [...]”[3]
A
Consultoria-Geral, por sua vez, consignou o seguinte:
“Conforme a letra da Resolução, são
admitidos para a comprovação do pagamento de diárias:
Art.
62 -
O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
I
- Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a)
Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b)
Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c)
Meio de transporte utilizado;
d)
Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e)
Número de diárias e cálculo do montante devido;
f)
Quitação do credor;
g)
Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
II
- Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de
passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III
- Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e
inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo
particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da
legislação vigente, quando cabível. (grifei)
De fato, o dispositivo destacado
admite a comprovação da efetiva realização da viagem por meio da ordem de
tráfego e também por outros documentos.
A instrução, no entanto,
pronunciou-se de maneira diversa, apesar da expressa disposição acima.
Confira-se (fl. 502):
No
caso em tela, durante a realização da auditoria, cabe ressaltar, que
verificou-se a existência de Ordem de Tráfego, atendendo dessa forma o disposto
no artigo 62, da Resolução TC 16/94.
Ocorre
porém que o documento público, no caso a Ordem de tráfego é regido pelo disposto
no art. 364 do CPC, ou seja, tem presunção de veracidade “juris tantum”, e não
“juris et de jure”,
admitindo assim, prova em contrário, podendo dessa forma ter o seu conteúdo
infirmado por outros elementos de convicção. (grifei)
Esse argumento, à toda evidência,
não é hábil a fomentar uma restrição. Um dos atributos dos atos administrativos
é justamente a presunção de legitimidade. Em razão dessa característica,
presumem-se verdadeiros e conformes ao Direito até prova em contrário.[4]
Como bem asseverou o então Procurador-Geral César Filomeno Fontes no parecer
MPTC nº 1879/2005 (fls. 508-509),
a) em todos os processos até hoje
analisados pela douta Instrução, foi aceita a Ordem de Tráfego como documento
hábil para comprovação da viagem e, por conseqüência, para comprovação das
diárias;
b) a Resolução TC 16/94, no item II do art.
62, cita textualmente: “Documento comprobatório da efetiva realização da
viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem...”;
c) inova agora a Instrução, partindo para
aplicação do art. 364 do CPC, considerando a Ordem de Tráfego um documento com
“presunção de veracidade”;
d) cabe a quem põe dúvida no documento,
provar sua incapacidade de uso ou sua ilegalidade, fato que caberia a Instrução
que expediu o presente Relatório;
e) além disto, a suposição de presunção de
veracidade não invalida o documento apresentado, mantendo-se a legalidade dos
procedimentos efetuados;
f) a prestação de contas em epígrafe
encontra-se aritmeticamente correta, não apresentando qualquer indício de erro,
dolo ou má-fé em seus procedimentos;
No caso dos autos, verifica-se a
existência de 12 (doze) ordens de tráfego relativas à Nota de Empenho nº 08892
e 36 (trinta e seis) relativas à Nota de Empenho nº 11971, que comprovam, na
forma exigida pela Resolução, a utilização dos recursos destinados ao pagamento
de diárias. [...]”[5]
Com efeito, o ato normativo que trata da concessão de
diárias no âmbito da administração estadual é a Lei n. 6.745/85, que guarda a
seguinte redação:
Art. 102. Ao funcionário que se deslocar
temporariamente da respectiva sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o
pagamento antecipado das diárias a
título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento.
Parágrafo único. Sempre que o funcionário tiver que se
deslocar de sua sede, por convocação do órgão médico oficial, ser-lhe-á
igualmente assegurado direito ao transporte e ao máximo de 03 (três) diárias. g. n.
Tal diploma normativo foi regulamentado pelo Decreto
Estadual n. 133/1999, mencionado pelo Recorrente em suas razões.
O referido decreto continha diretrizes acerca da
concessão e da prestação de contas das diárias, conforme os dispositivos abaixo
transcritos:
“Art. 1º - O servidor civil da
Administração, Autárquica e Fundacional que se deslocar para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, em caráter temporário, a serviço ou
para participar de eventos de interesse da Administração Pública terá direito à
percepção de diárias, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O pagamento de diárias
destina-se a indenizar despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana,
sendo concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
[...]
Art. 12. O servidor deverá prestar
contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três)
dias do seu retorno.” g.n.
A
leitura do citado decreto demonstra que apenas a ordem de tráfego não era
suficiente para a comprovação da despesa.
Ora,
se a diária se destina ao custeio de despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção, são os comprovantes dessas espécies de gastos que legitimam a sua
utilização e que servem para amparar a prestação de contas.
Todavia,
percebo que o acórdão recorrido fundamentou a irregularidade tão-somente em
dispositivo da Resolução n. TC-16/94.
Verificando
os autos principais, constato que os documentos comprobatórios da efetiva
realização da viagem juntados pelo administrador público são as “Ordens de
Tráfego” e alguns comprovantes de despesas com alimentação.
A comprovação da
efetiva realização da viagem, nos termos do art. 62 da Resolução n. TC-16/94, pode
ser feita através de ordem de tráfego, nota fiscal ou outros documentos.
O rol, constante do
inciso II do art. 62 da Resolução n. TC-16/94, é exemplificativo, conforme
salientado pelo Recorrente e pela própria Consultoria.
Considerando
que a irregularidade ensejadora da multa foi fundamentada no descumprimento da
citada resolução deste Tribunal e não do decreto estadual regulamentador da
matéria, acolho as razões do Recorrente para cancelar a multa aplicada.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.952/2005 exarado na
Sessão Ordinária de 08/11/2005, nos autos do Processo n. SPC-04/05036159 e, no
mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1.
cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida;
6.1.2.
conferir nova redação à decisão recorrida, nos seguintes moldes:
6.1. Julgar
regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n.
202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à notas de empenho a
seguir relacionadas e dar quitação aos Responsáveis:
NE |
Data do pagamento |
P/A |
Item |
Fonte |
Valor (R$) |
08892 |
08/07/2003 |
8677 |
33901400 |
00 |
5.000,00 |
11971 |
22/08/2003 |
8677 |
33901400 |
00 |
19.000,00 |
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam,
bem como do Parecer n. COG-618/08 ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA e ao Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior-Diretor-Geral do citado órgão.
Gabinete do
Conselheiro, em 22 de agosto
de 2008.
Conselheiro Relator