ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/04257579

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Bom Retiro

Responsável:

Sr. Valdir Hemkmaier

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-967410798 + REC-03/07755231

Parecer nº:

GC/WRW/2009/219/ES

 

Licitação. Valor excessivo. Despesa sem caráter público.

Não pode ser considerada despesa própria do ente público, o pagamento de valor excessivo, em procedimento licitatório, consoante o disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.

Caracterizada a prática de superfaturamento, não há que se falar na escolha da proposta mais vantajosa.

 

Licitação. Adjudicação e homologação. Parecer jurídico.

A adjudicação e a homologação do procedimento licitatório deve ser precedida de manifestação jurídica quanto à sua regularidade, nos termos do art. 38, VI, da Lei de Licitações.

A mera alegação de que a data constante do parecer jurídico foi aposta por equívoco - desacompanhada de elementos probatórios - não tem o condão de desconstituir a infração ao art. 38, VI, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Licitação. Obras e serviços. Necessidade de prévio orçamento detalhado.

A inexistência de apresentação de orçamento detalhado em planilhas de custos infringe o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Despesa pública. Liquidação.

Os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 estabelecem que o pagamento da despesa somente pode ser ordenado após a sua regular liquidação.

Desta feita, para garantir a legalidade do pagamento, há de ser exigido o seu atrelamento ao cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra e da liquidação da despesa.

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Valdir Hemkmaier, à época Prefeito do Município de Bom Retiro, em face do Acórdão n. 1818/2005, proferido nos autos n. TCE-967410798.

 

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-07/2009, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse negado provimento.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação da Procuradora Cibelly Farias, aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Autos conclusos ao Relator.

 

Este o necessário relatório.

 

2.   DISCUSSÃO

 

Compulsando os autos principais constato que o acórdão recorrido possui a seguinte dicção:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Bom Retiro, com abrangência sobre o Convite n. 01/98, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar solidariamente os Responsáveis - Sr. Valdir Hemkmaier - ex-Prefeito Municipal de Bom Retiro, CPF n. 106.072.009-44, e a empresa ACT Engenharia, CGC n. 73.585.507/0001-28, na pessoa de seu representante legal Antônio Carlos Thiesen, CPF n. 378.467.529-87, ao pagamento da quantia de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil oitocentos reais), referente a valor excessivo pago quando da contratação dos objetos pertinentes ao Convite n. 01/98 (Serviços de Mão-de-Obra, com Fornecimento de Material, para Iluminação do Centro Poli-Esportivo e da Quadra de Esportes do Grupo Escolar São José), apurado no confronto entre os preços cotados e os de mercado, em contraposição ao art. 48, II, da Lei Federal n. 8.666/93, e caracterizando dispêndio sem caráter público, não-abrangido nos arts. 4° e 12 da Lei Federal n. 4.320/64 como próprio dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valore do débitos aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Hemkmaier - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da adjudicação e homologação do Convite n. 01/98 sem a prévia manifestação jurídica quanto à sua regularidade, em desacordo ao art. 38, VI, da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações;

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-apresentação do orçamento detalhado em planilhas de custos referente aos objetos do Convite n. 01/98, em desacordo ao §2º, II, do art. 7º da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações;

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da previsão no Convite n. 01/98 de forma e condições irregulares de pagamento dos objetos, em desacordo aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Pareceres DEA (DDR) n. 031/01 e DDR n. 57/05, aos Denunciantes no Processo n. DEN-9674107/98 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

Em suas razões, o Recorrente argumentou, em relação ao débito imputado no item 6.1 da decisão recorrida, ipsis litteris:

 

Sobre a matéria, cabe aduzir que foi escolhida pela municipalidade a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos convidados, em atenção aos princípios que regem a licitação, e que o valor reputado excessivo e sem caráter público pelo Relatório de Reinstrução n. 031/01 foi integralmente destinado à consecução do objeto do Convite.

Não há, pois, qualquer irregularidade a sancionar.[3]

 

De igual modo, manifestou seu inconformismo em relação às multas que lhe foram aplicadas no citado decisum, argumentando, em síntese, que:

 

O item 6.2.1 do Acórdão n. 1.818/2005 impôs multa ao recorrente em face da adjudicação e homologação do Convite n. 01/98 sem prévia manifestação jurídica quanto à sua regularidade, em desacordo com o art. 38, VI, da Lei n. 8.666/93.

 

Ocorre que o exame jurídico do procedimento licitatório se deu tempestivamente, vale dizer, em data anterior à adjudicação e promulgação do Convite n. 01/98 pelo Prefeito Municipal, como determina o preceptivo referenciado, mas por equívoco data posterior àqueles atos foi lançada no documento, e, à vista disso, o Convite em referência foi reputado irregular.

 

Os Técnicos desta Corte de Contas consideraram que a manifestação da Assessoria Jurídica municipal foi elaborada a destempo porque examinaram os documentos colocados sob sua responsabilidade pressupondo a veracidade ideológica dos mesmos como, aliás, restou expressamente consignado no Relatório de Instrução n. 031/01.

 

[...]

 

O item 6.2.2 do Acórdão n. 1.818/2005 impôs multa ao recorrente em face da não apresentação de orçamento detalhado em planilhas de custos referente aos objetos do Convite n. 01/98, em desacordo com a Lei n. 8.666/93 (art. 7º, § 2º, II).

 

Como essa própria Corte explicitamente reconheceu no Relatório de Reinstrução n. 031/01, por intermédio de transcrição de fragmento da obra de Marçal Justen Filho, “a regra do inc. II [do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.666/93] não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos. (...) Ora, a Administração não deterá condições, muitas vezes, de promover a apuração desses montantes. Como não atua empresarialmente em certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar o orçamento detalhado” [...].

 

A hipótese descrita na lição doutrinária ajusta-se à situação sob exame, vez que, como o Município não teve condições técnicas para proceder, por si mesma, à elaboração de orçamento detalhado dos valores em planilhas de custos, e porque não recebeu a tempo a valiosa sugestão de contatar o CREA/SC para que a entidade designasse profissional habilitado para fazê-lo [...].

 

[...]

 

O item 6.2.3 do Acórdão n. 1.818/2005 impôs multa ao recorrente em face da previsão no Convite n. 01/98 de forma e condições irregulares de pagamento dos objetos, consistentes, segundo dessai do Relatório de Reinstrução n. 031/01, em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

 

Acerca deste aspecto, é de se observar que o objeto do Convite em referência foi executado tempestivamente e com eficiência e perfeição, de modo que eventual antecipação de parte do pagamento avençado pelos contratantes não importou qualquer prejuízo à municipalidade.[4]

 

A Consultoria manteve a imputação de débito do Recorrente, valendo-se dos seguintes fundamentos:

 

Insurge-se o recorrente, inicialmente, contra o débito de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), referente a valor excessivo pago no Convite nº 01/98, apurado no cotejo entre os preços cotados e os de mercado, com infração ao art. 48, II, da Lei nº 8.666/93, e caracterizando dispêndio sem caráter público, não abrangido nos arts. 4° e 12 da Lei nº 4.320/64.

Alega, em síntese, que “foi escolhida pela municipalidade a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos convidados, em atenção aos princípios que regem a licitação, e que o valor reputado excessivo e sem caráter público pelo Relatório de Reinstrução nº 031/01 foi integralmente destinado à consecução do objetivo do Convite” (fl. 5).

Em 03/02/1998, o Município de Bom Retiro lançou o Convite nº 01/1998, do tipo menor preço, para a realização de iluminação do Centro Poli-Esportivo e da Quadra de Esportes do bairro São José.

De acordo com o Relatório de Auditoria DEA nº 54/00 (fls. 714-739), o valor pago pela contratação foi excessivo em comparação com os preços praticados no mercado à época. In verbis (fls. 724-726):

Dentre as empresas habilitadas, foi vencedora a proposta apresentada pela empresa Antônio Carlos Thiesen - A. C. T. Engenharia, no valor de R$ 129.962,00, contra os R$ 132.722,10 e R$ 134.400,68 apresentados, respectivamente, pelas empresas T. D. M. - Eletricidade - e Sadenco - Sul Amer. de Engenharia comércio Ltda.

(...)

Inconformados com o valor da proposta vencedora, os Denunciantes remeteram às empresas do ramo, na Região Serrana, orçamento idêntico ao apresentado para as convidadas pela Prefeitura Municipal de Bom Retiro no CV 001/98.

(...)

Considerando os valores indicados nos orçamentos realizados pelas Empresas EVM, JS e Eletro Serrana, de Lages, os quais se situam entre R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) e R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), já computados os valores referentes à mão-de-obra, é lícito afirmar que o valor dispendido na iluminação do estádio e das duas quadras, no município de Bom Retiro, não era compatível com os preços praticados pelo mercado, mesmo tomando-se a inflação medida entre o período da execução dos serviços - menos de 10% - (entre fevereiro/98 e setembro/98 e a data da apresentação dos orçamentos pelos Denunciantes, de agosto/99 a dezembro/99), representando uma diferença de R$ 88.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais). Ou, de outra forma, afirma-se que o município poderia ter realizado os mesmos serviços com o dispêndio de R$ 61.200,00, para citar apenas o maior dos orçamentos apresentados pelas empresas da Região Serrana.

O Relatório de Reinstrução DEA nº 31/01 (fls. 929-956) confirma a existência de superfaturamento no Convite nº 1/98, constatando que todos os licitantes apresentaram valores excessivos:

(...) A ausência do orçamento prévio, com planilhas que expressassem os custos unitários dos materiais necessários e da mão-de-obra, maculou o edital, permitindo que os interessados cotassem valores absurdos para a execução do objeto licitado e, no reverso, impedindo que a Comissão de Licitação impugnasse os valores apresentados por todos os licitantes (com separação de materiais e mão-de-obra), por abusivos (art. 24, VII, da Lei 8.666/93).

(...)

A ausência da planilha de custos unitários, que poderia compor-se de um anexo ao edital, da mesma forma que se apresentou o projeto básico, favoreceu que os valores propostos não representassem os praticados no comércio, à época, sem sofrer quaisquer impugnações, o que não impede que a situação seja revista e revertido o seu resultado, que acarretou prejuízo de grande monta ao erário.

Os orçamentos anexos às fls. 06 a 20, relativos aos materiais necessário aos trabalhos licitados, com inclusão de mão-de-obra, não deixam qualquer margem de dúvidas no apontado superfaturamento, no momento da licitação, bem como o fato de terem sido providenciados meses após reforçar a idéia de que não houve o devido cuidado na aplicação dos recursos públicos.

Em suas razões, o recorrente alega que “foi escolhida pela municipalidade a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos convidados, em atenção aos princípios que regem a licitação, e que o valor reputado excessivo e sem caráter público pelo Relatório de Reinstrução nº 031/01 foi integralmente destinado à consecução do objetivo do Convite” (fl. 5).

Não assiste razão ao recorrente.

A apresentação de proposta com valores abusivos dá causa à desclassificação do licitante. É o que dispõe o art. 48, II, da Lei nº 8.666/93:

Art. 48. Serão desclassificadas:

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)

No mesmo sentido, diz o art. 43, IV, da Lei 8.666/93:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. (grifou-se)

No presente caso, orçamentos paralelos indicaram diferenças de, no mínimo, R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais) entre os valores pagos pela municipalidade e os praticados no mercado (fls. 724-726). Tal excesso representa dispêndio sem caráter público, não abrangido nos arts. 4° e 12 da Lei nº 4.320/64.

A Lei 4.320/64, no art. 4º, aduz o conceito de despesas próprias. In verbis:

Art. 4º, Lei 4.320/64. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Em síntese, despesas próprias da Administração são aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, capazes de lhe proporcionar benefícios.

O art. 12 da Lei 4.320/64, por seu turno, aduz a classificação das despesas próprias. In verbis:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos
Inversões Financeiras

Transferências de Capital

 

Com efeito, o pagamento de valor excessivo pela Administração não se enquadra em nenhuma dessas categorias, constituindo despesa sem caráter público. Dessa forma, o ressarcimento dos gastos há de ser suportado pelo administrador que deu causa à irregularidade.

De acordo com Marçal Justen Filho[5], superfaturamento é a prática abusiva prejudicial ao Estado, consistente na alteração das condições usuais de negócio e na oneração injustificada dos cofres públicos. In verbis:

O superfaturamento não se caracteriza nem como preço "falso" nem como um lucro excessivo, mas como uma elevação injustificada do valor para execução de uma certa prestação. Se o particular pratica certos preços, que lhe asseguram lucro elevado, não se caracteriza um superfaturamento se propuser preço equivalente para contratar com o Estado. O problema reside então, na prática abusiva prejudicial ao Estado, consistente na alteração das condições usuais de negócio e na oneração injustificada dos cofres públicos. (grifou-se). 

In casu, o recorrente não comprovou que o preço pago no Convite nº 01/98 era equivalente ao praticado no mercado pela empresa contratada.

Caracterizada a prática de superfaturamento, é irrelevante a alegação de que “foi escolhida pela municipalidade a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos convidados” (fl. 5). Da mesma forma, a irregularidade não é infirmada pelo simples fato de “que o valor reputado excessivo e sem caráter público (...) foi integralmente destinado à consecução do objetivo do Convite” (fl. 5). 

Considerando, assim, que as razões recursais aduzidas pelo recorrente não afastam a sanção imposta, não há razão para o cancelamento do débito.[6]

Consignadas estas manifestações, passo às minhas considerações.

A meu ver, está correto o exame efetuado pela Consultoria-Geral deste Tribunal.

Com efeito, não basta para desconstituir a existência de superfaturamento a alegação de que o Município contratou com a empresa vencedora no Convite n. 01/98, que, em tese, apresentou a proposta mais vantajosa.

Na realidade, como sobejamente demonstram os autos principais e o parecer da Consultoria, a proposta vencedora não foi a mais vantajosa para o Município.

Bastava um simples levantamento de custos, para verificar que os preços cotados pelas empresas convidadas estavam bem acima do mercado, gerando o superfaturamento, consubstanciado no débito, que o Recorrente pretende desconstituir.

Todavia, constatou-se a inexistência de um orçamento detalhado em planilhas de custos, referente ao objeto do Convite n. 01/98, providência essa que não foi tomada pela Administração Municipal, sob a alegação de que tinha condições de elaborar tal documento.

A ausência do orçamento básico permitiu que os interessados cotassem preços absurdos, como afirmou o Corpo Técnico, e que a Comissão de Licitação não tivesse parâmetros para aferir se os preços cotados eram ou não compatíveis com os do mercado.

Na verdade, o Relatório da Diretoria de Auditorias Especiais –DEA corroborou a situação já verificada pela Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI instaurada para investigar inúmeras irregularidades.

A mencionada CPI concluiu pela existência de superfaturamento, à vista dos orçamentos de empresas especializadas em iluminação com sede em Lages.[7]

Para apurar o superfaturamento da obra com maior precisão, a CPI, requereu ao Conselho Nacional de Engenharia–CREA, que enviasse uma lista tríplice de peritos para efetuar o exame da obra relativa ao Convite n. 01/98.

Foi selecionado o perito Engº Guiomar Andrade Miranda que, após inspeção, concluiu pelo superfaturamento da obra.

Tal conclusão foi ratificada pelo Corpo Técnico deste Tribunal, que assim se pronunciou:

Considerando os valores indicados nos orçamentos realizados EVM, JS e Eletro Serrana, de Lages, os quais situam-se entre R$ 41.800,00 [...] e R$ 61.200,00 [...] já computados os valores referentes à mão de obra, é lícito afirmar que o valor dispendido na iluminação do estádio e das duas quadras, no município de Bom Retiro, não era compatível com os preços praticados pelo mercado, mesmo tomando-se a inflação medida entre o período da execução dos serviços  - menos de 10%  - (entre fevereiro/98 e setembro/98 e a data da apresentação do orçamentos pelos Denunciantes, de agosto/99 a dezembro/99) representando uma diferença de R$ 88.800,00 [...]. Ou, de outra forma, afirma-se que o município poderia ter realizado os mesmos serviços com o dispêndio de R$ 61.200,00, para citar apenas o maior dos orçamentos apresentados pelas empresas da Região Serrana.[8]

No que tange às multas aplicadas ao ora Recorrente, meu posicionamento é pela manutenção das referidas sanções, com fulcro no parecer na Consultoria-Geral.

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1818/2005, exarado na Sessão Ordinária de 14/09/2005, nos autos do Processo n. TCE-967410798 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-07/2009 à Prefeitura Municipal de Bom Retiro, ao Sr. Valdir Hemkmaier,  ex-Prefeito do citado Município, e ao Sr. Antônio Carlos Thiesen, representante legal da ACT Engenharia.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 18 de maio de 2009.

 

 

 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL
Conselheiro Relator

 

 

 

 

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[1] Fls. 59/73 dos autos n. REC-05/04257579.

[2] Fls. 74/77 dos autos n. REC-05/04257579.

[3] Fl. 05 dos autos n. REC-05/04257579.

[4] Fls. 06/03 dos autos n. REC-05/04257579.

[5]FILHO. Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Malheiros. São Paulo, 2005. p. 295-296.

[6] Fls. 63/67 dos autos n. REC-05/04257579.

[7] Fls. 691/692 dos autos n. TCE-967410798.

[8] Fl. 726 dos autos n. TCE-967410798.