Processo: |
TCE-05/04257811 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Monte Carlo |
Responsável: |
Marcos Leal Nunes |
Interessado: |
Antoninho Tiburcio Gonçalves |
Assunto:
|
Acerca de supostas irregularidades no
Municipio de Monte Carlo - Gestão 2001/2004 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1285/2010 |
Despesa
Pública. Liquidação. Ausência.
A ausência de liquidação, em afronta
ao disposto no artigo 63, §2º, III da Lei n.º 4.320/64, configura
irregularidade na despesa, devendo seu valor ser devolvido ao erário.
Despesa
Pública. Programa Nacional de Alimentação Escolar. Confraternização.
Segundo disposto no artigo 1º, §5º da
Medida Provisória n.º 2.178-36, os recursos oriundos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE se destinam exclusivamente à aquisição de gêneros
alimentícios para a alimentação escolar, sendo as despesas para realização de
confraternização do Grupo da Terceira Idade revestidas de irregularidade.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada a
partir de Representação encaminhada a este Tribunal de Contas
Da realização de auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Monte
Carlo, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº
4609/2008, conforme registro às fls. 393 a 410, o qual concluiu pela conversão
dos autos em Tomada de Contas Especial.
Por despacho às fls. 418 a
420 este Conselheiro determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial, bem como a citação do Sr. Marcos Leal Nunes, Prefeito Municipal à
época.
Devidamente citado, conforme
comprovante de Aviso de Recebimento juntado às fls. 422, o Sr. Marcos Leal
Nunes, muito embora tenha requerido prorrogação de prazo e cópia integral do
processo, o que foi deferido por este Conselheiro, não apresentou suas
alegações defensivas.
Em manifestação, a Diretoria
de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 431/2010, o qual concluiu
pelo julgamento irregular com débito da presente Tomada de Contas Especial, com
apontamento das seguintes restrições:
Ausência de liquidação de despesas diversas quem montam
em R$ 16.884,55, em descumprimento ao artigo 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64,
podendo caracterizar desvio de recursos, com possível enquadramento na Lei
Federal nº 8.429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e
penais cabíveis.
Pagamento de despesas com confraternização da terceira
idade, no valor de R$ 611,00, com recursos do PNAE – Programa Nacional de
Alimentação Escolar, em descumprimento ao artigo 208, VII, da Constituição
Federal c/c 1º, §5º, da Medida Provisória nº 2.178-36.
Em 09/03/2010 o Processo foi encaminhado ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC
nº 1563/2010 da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo,
acompanhando a conclusão do Relatório técnico.
2. DISCUSSÃO
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº
202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de
Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são
regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo
18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o
Relatório nº 431/2010, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios,
atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno
pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas
Especial.
1.
Ausência
de liquidação de despesas diversas quem montam em R$ 16.884,55, em
descumprimento ao artigo 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar
desvio de recursos, com possível enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis.
Segundo o que dos autos consta, verificou-se que a
Prefeitura Municipal de Monte Carlo efetuou diversos pagamentos no exercício de
2004, sem que a mercadoria houvesse sido entregue, ou o serviço efetivamente
prestado, ou seja, sem a devida liquidação da despesa.
Tal procedimento afronta ao disposto no artigo 63, §2º,
III da Lei nº 4.320/64, o qual assim prevê:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
[...]
III
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
São as despesas
referentes à presente restrição:
1.1.
Prestação
de curso de capacitação aos professores da rede municipal de ensino, no valor
de R$ 1.600,00.
A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao
pagamento de serviços de capacitação ministrados aos professores da rede
municipal de educação, conforme Nota de Empenho nº 1083, com data de
01/04/2004, no valor de R$ 1.600,00, na qual consta como credora a Sra.
Constância Rodrigues.
Para comprovação do gasto, foi emitida a Nota Fiscal
Avulsa nº 286.739, de 01/04/2004, no valor de R$ 1.600,00, onde consta como
credor o CPF nº 021.602.119-74. Aponta a instrução que, em consulta ao site da
Receita Federal, verificou-se que se trata do CPF do Sr. Eduardo Scuzziato,
cônjuge à época da Sra. Márcia Oliveira e Duarte – ex-Secretária de Educação do
Município de Monte Carlo.
Conforme Declaração à fls. 06, bem como Termo de
Depoimento à fls. 278 dos autos, a Sra. Constância Rodrigues, a qual consta
como credora na Nota de Empenho n.º 1083, afirma que nunca ministrou curso de
capacitação para a Prefeitura Municipal de Monte Carlo, bem como não recebeu os
valores em questão e que a assinatura constante no verso do cheque n.º 000143
não é sua, inclusive tendo realizado teste grafotécnico junto a Delegacia de
Polícia do Município, a fim de comprovar tal afirmação.
Verifica-se, ainda, divergência entre os registros da
Ordem de Pagamento nº 588/2004, de 05/04/2004 e a cópia do cheque no que tange
à conta-corrente que efetuou o respectivo pagamento. Enquanto a ordem de
pagamento informa a conta corrente n.º 19.410-7, a cópia do cheque é da
conta-corrente n.º 21.779-0.
1.2.
Prestação de curso e oficina de educação ambiental ministrado aos professores
da rede municipal de ensino e às mães dos alunos, no valor de R$ 1.500,00.
A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento
de serviços de curso e oficina de educação ambiental ministrados aos
professores da rede municipal e às mães dos alunos, conforme Nota de Empenho
n.º 1478, com data de 04/05/2004, no valor de R$ 1.500,00, na qual consta como
credora a Sra. Marilene Hahmeyer Socolovski.
Para comprovação do gasto, foi emitida a Nota Fiscal
Avulsa n.º 000.963, de 04/05/2003, no valor de R$ 1.500,00.
Aponta a instrução que a referida Nota Fiscal e a
certificação de que o serviço fora prestado datam de 04/05/2003, ou seja, um
ano antes da data do empenho, e aproximadamente 5 (cinco) meses antes do início do curso.
Ademais, a Sra. Marlene Hahmeyer Socolovski,
equivocadamente registrada como “Marilene” na Nota de Empenho n.º 1478,
afirmou, conforme Declaração à fls. 90, e Termo de Depoimento à fls. 284, que
apresentou projeto de implantação do Programa de Coleta Seletiva e Unidade de
Triagem do Lixo, não tendo a Prefeitura Municipal de Monte Carlo manifestado
interesse na contratação do referido serviço, bem como afirmou não ter recebido
o valor de R$ 1.500,00.
Afirma, ainda, a Sra. Marlene, ter recebido o valor de R$
350,00 por serviço prestado ao Município de Monte Carlo, relativo a oficina de
educação ambiental destinada a professores e mães dos alunos, sem qualquer
vinculação, contudo, com o gasto em tela.
1.3.
Pagamento de serviços de estágio, no valor de R$ 2.320,00.
A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao
pagamento de serviços de estágio, conforme Nota de Empenho n.º 1415, com data
de 30/04/2004, no valor de R$ 2.320,00, na qual consta como credora Juciane
Pereira.
Referido valor foi empenhado no elemento de despesa
3.3.90.36 – Serviços de Terceiros – Pessoa Física e o pagamento desdobrado nas
Ordens de Pagamento n.ºs 1.319, de 30/04/2004, no valor de R$ 240,00; 4.096, de
09/11/2004, no valor de R$ 356,00 e 4.175, de 18/11/2004, no valor de R$
1.724,00.
Após análise dos referidos pagamentos, a instrução
apontou divergência, em especial referente à Ordem de Pagamento n.º 4.175,
sendo que, enquanto o valor da ordem é de R$ 1.724,00, o cheque é de R$
1.894,00. Além disso, o cheque está nominal a Com. de Bebidas Camponovense.
Conforme declaração às fls. 286, a Sra. Juciane Pereira
afirma que não recebeu o valor de R$ 2.320,00, tendo recebido tão somente, de
maio a setembro daquele ano, o valor mensal de R$ 260,00, através de
contracheque, na folha de pagamento dos servidores da educação, conforme se
demonstra nas cópias de Demonstrativos de Pagamento de Salário acostados às
fls. 84 a 87.
No tocante ao tempo em que a Sra. Juciane Pereira prestou
serviços à Prefeitura Municipal de Monte Carlo tem-se que, conforme cópia da
Rescisão de Contrato de Trabalho, fls. 83 dos autos, a mesma foi admitida em
01/05/2004 e afastada em 05/10/2004.
1.4.
Aquisição de microcomputador e persianas em polyester, no valor de R$ 4.193,56.
A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao
pagamento pela aquisição de um microcomputador, conforme Nota de Empenho n.º
1584, de 14/05/2004, no valor de R$ 3.101,56, onde consta como credor a empresa
Videnet Informática e Sistemas Ltda. e 36,4 m² de persianas em polyester,
conforme Nota de Empenho n.º 1609, de 17/05/2004, no valor de R$ 1.092,00, na
qual consta como credor Indústria e Comércio de Conf. Rudeck Ltda.
Aponta a instrução que, quando da inspeção in loco, a equipe conversou com as Sras.
Beatriz Amazonas de Souza – Diretora da Escola Carlos Pisani a partir de
fevereiro de 2005, Patrícia Luciana Proencio – Diretora da Escola Carlos Pisani
no exercício de 2004 e Rita de Cássia Vicente Flesch – Secretária de Educação
no período de abril a outubro de 2004.
A Sra. Beatriz Amazonas de Souza declarou não ter
conhecimento da existência de tal microcomputador e persianas ao assumir como
Diretora da Escola Carlos Pisani. A Sra. Patrícia Luciana Proencio declarou
que, durante o período em que esteve como Diretora da Escola em questão, no
exercício de 2004, não recebeu os bens mencionados. Por sua vez, a Sra. Rita de
Cássia Vicente Flesch declarou não ter conhecimento a respeito das referidas
aquisições e que não assinou qualquer documento atestando os respectivos
recebimentos.
1.5.
Aquisição de câmeras fotográficas, camisetas e blusas de moletom, no valor de
R$ 2.308,00.
A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao
pagamento pela aquisição de 02 câmeras fotográficas da marca Yaschica, 170
camisetas escolares infantis e 30 blusas de moletom para os alunos do ensino
fundamental, conforme Nota de Empenho n.º 730, de 09/03/2004, no valor de R$
570,00, na qual consta como credor a empresa Guedes Foto e Som Ltda.- ME, Nota
de Empenho n.º 785, de 12/03/2004, no valor de R$ 1.105,00 e Nota de Empenho
n.º 1256, de 20/04/2004, no valor de R$ 633,00, constando, nas duas últimas,
como credor Loja Edju Brandt & Cia Ltda.
Aponta a instrução que, quando da inspeção in loco, a equipe conversou com as Sras.
Beatriz Amazonas de Souza – Diretora da Escola Carlos Pisani a partir de
fevereiro de 2005, Carmem Lúcia Tormem França – Diretora da Escola Erci Dick em
2004, Ivani Salete Scuzziatto – Professora Responsável da Escola Maria do
Rosário Fischer em 2004, Maria Lucimar de Barros – Diretora da Escola Harry
Francisco Haslinger em 2004, Maria Regina de Oliveira – Diretora da Escola Joaquim
Lourenço de Córdovas em 2004, Patrícia Luciana Proencio – Diretora da Escola
Carlos Pisani em 2004, Rita de Cássia Vicente Flesch – Secretária de Educação
no período de abril a outubro de 2004, Terezinha Angela Tormem – Diretora da
Escola Olga Fortes em 2004 e Vera Lúcia Corrêa de Siqueira – Diretora da Escola
Erci Dick em 2005, acerca dos citados gastos.
Conforme Termos de
Depoimento juntados aos autos às fls. 382 a 384 e 386 a 392, todas as pessoas
acima relacionadas declararam não terem tomado conhecimento da existência das câmeras
fotográficas, das camisetas escolares e das blusas de moletom.
1.6.
Aquisição de 2.285 litros de leite in
natura, no valor de R$ 2.056,50.
A Prefeitura Municipal de Monte Carlo adquiriu 2.285
litros de leite in natura, através da
Nota de Empenho n.º 3.073, de 02/09/2004, no valor de R$ 2.056,50, na qual
consta como credor Assis da Silva.
O pagamento relativo à referida despesa se deu por meio
da Ordem de Pagamento n.º 3.503/04, de 14/09/2004, Banco CEF-PNAE, conta corrente
n.º 06.155.000-0, cheque n.º 278. Contudo, não se constatou a existência de
documento fiscal que dê suporte a despesa ora em questão, conforme documentos
às fls. 316 a 320 dos autos.
A respeito do documento fiscal a dar suporte à despesa,
assim dispõe o artigo 58 e 59 da Resolução n. TC 16/94:
Art. 58 –
Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo,
folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem,
guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão
ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviço, empreiteiro e outros.
Parágrafo único – Os
comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e se
rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.
Art.
59 – Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante
hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
Assim sendo, diante da ausência do documento fiscal que
dê suporte a despesa, verifica-se a ausência de liquidação de despesa com
aquisição de leite in natura.
1.7.
Aquisição de pães para manutenção da merenda escolar, no valor de R$ 2.906,49.
No exercício de 2004, a Prefeitura Municipal de Monte
Carlo procedeu ao pagamento de despesas referentes à aquisição de pães,
conforme Notas de Empenho, listadas às fls. 439-440 dos autos, totalizando o
gasto de R$ 16.436,49.
Analisando-se as referidas Notas de Empenho, verifica-se
um aumento significativo na aquisição de pães nos meses de setembro e outubro.
Da quantidade de pães comprados no exercício de 2004, tem-se o demonstrativo
que segue:
Mês |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Qtd. |
198 |
708 |
1.068 |
744 |
708 |
522 |
708 |
13.735 |
4.869 |
517 |
Na realização da inspeção in loco, a equipe de auditoria conversou com diversas pessoas das
escolas municipais, dentre elas a Sra. Rita de Cássia Vicente Flesch,
Secretária de Educação no período de abril a outubro de 2004, a qual declarou
não ter havido aumento significativo do número de matrículas nos meses de
setembro a dezembro de 2004, para justificar o crescimento expressivo de pães
para a merenda escolar. Apenas a título de comparação, no mesmo período de
aumento excessivo e injustificado na compra de pães para a merenda escolar,
setembro e outubro, o consumo de leite se manteve estável, sem alteração
expressiva.
Ademais, não foram localizados controles que permitissem
a comprovação do efetivo recebimento, por parte das merendeiras das escolas,
dos pães comprados.
Assim, os valores relativos às Notas de Empenho n.ºs
3307, 3409, 3410 e 3562, que totalizam o valor de R$ 2.906,49, são considerados
irregulares, por não restar constatada sua efetiva liquidação.
Diante de todo o exposto, a ausência de liquidação das
despesas acima apontadas constitui afronta ao disposto no artigo 63 da Lei n.º
4.320/64, devendo, portanto, o valor de R$ 16.884,55 ser ressarcido ao erário.
2.
Pagamento de despesas com confraternização da terceira idade, no valor de R$
611,00, com recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, em
descumprimento ao artigo 208, VII, da Constituição Federal c/c artigo 1º, §5º,
da Medida Provisória n.º 2.178-36.
Aponta a instrução que a Prefeitura Municipal de Monte
Carlo adquiriu gêneros alimentícios e de copa para serem utilizados na
confraternização do Grupo da Terceira Idade, conforme Nota de Empenho n.º
3.408/2004, de 28/09/2004, no valor de R$ 648,50, na qual consta como credora a
empresa Maria Bernadete Antunes Scuzziatto ME, como se denota dos documentos
constantes às fls. 378 a 380 dos autos.
O pagamento ora em análise se deu através da Ordem de
Pagamento n.º 3709, de 30/09/2004, no valor de R$ 611,00, na qual consta como
credor a empresa Maria Bernadete Scuzziatto ME, banco CEF-PNAE, conta corrente
06.155.000-0, cheque n.º 282.
Da análise da referida Ordem de Pagamento, a qual consta
à fls. 443 dos autos, verifica-se que a despesa foi paga com recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, em desrespeito ao estatuído no artigo
1º, §5º, da Medida Provisória n.º 2.178/36, a qual assim dispõe:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento
da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE serão
repassados em parcelas aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios,
observadas as disposições desta Medida Provisória.
[...]
§5º A assistência financeira de que trata
este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art.
208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de
gêneros alimentícios.
Assim, diante do
acima exposto, a utilização de recursos oriundos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar para realização de confraternização do Grupo da Terceira
Idade constitui afronta ao estatuído no artigo 1º, §5º da Medida Provisória n.º
2.178-36, que revogou a Lei Federal n.º 8.913/94, de 13/07/1994, ainda em vigor
segundo disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/2001,
devendo o valor de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais) ser devolvido ao erário.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.