Processo:

TCE-05/04257811

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Monte Carlo

Responsável:

Marcos Leal Nunes

Interessado:

Antoninho Tiburcio Gonçalves

Assunto:

Acerca de supostas irregularidades no Municipio de Monte Carlo - Gestão 2001/2004

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1285/2010

 

                                                                                                                               

Despesa Pública. Liquidação. Ausência.

A ausência de liquidação, em afronta ao disposto no artigo 63, §2º, III da Lei n.º 4.320/64, configura irregularidade na despesa, devendo seu valor ser devolvido ao erário.

 

Despesa Pública. Programa Nacional de Alimentação Escolar. Confraternização.

Segundo disposto no artigo 1º, §5º da Medida Provisória n.º 2.178-36, os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE se destinam exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar, sendo as despesas para realização de confraternização do Grupo da Terceira Idade revestidas de irregularidade.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada a partir de Representação encaminhada a este Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades no Município de Monte Carlo - Gestão 2001/2004.

Da realização de auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Monte Carlo, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 4609/2008, conforme registro às fls. 393 a 410, o qual concluiu pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

Por despacho às fls. 418 a 420 este Conselheiro determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, bem como a citação do Sr. Marcos Leal Nunes, Prefeito Municipal à época.

Devidamente citado, conforme comprovante de Aviso de Recebimento juntado às fls. 422, o Sr. Marcos Leal Nunes, muito embora tenha requerido prorrogação de prazo e cópia integral do processo, o que foi deferido por este Conselheiro, não apresentou suas alegações defensivas.

Em manifestação, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 431/2010, o qual concluiu pelo julgamento irregular com débito da presente Tomada de Contas Especial, com apontamento das seguintes restrições:

Ausência de liquidação de despesas diversas quem montam em R$ 16.884,55, em descumprimento ao artigo 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar desvio de recursos, com possível enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis.

Pagamento de despesas com confraternização da terceira idade, no valor de R$ 611,00, com recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, em descumprimento ao artigo 208, VII, da Constituição Federal c/c 1º, §5º, da Medida Provisória nº 2.178-36.

Em 09/03/2010 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 1563/2010 da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, acompanhando a conclusão do Relatório técnico. 

 

2. DISCUSSÃO

  

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório nº 431/2010, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas Especial.

 

1.           Ausência de liquidação de despesas diversas quem montam em R$ 16.884,55, em descumprimento ao artigo 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar desvio de recursos, com possível enquadramento na Lei Federal nº 8.429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis.

Segundo o que dos autos consta, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Monte Carlo efetuou diversos pagamentos no exercício de 2004, sem que a mercadoria houvesse sido entregue, ou o serviço efetivamente prestado, ou seja, sem a devida liquidação da despesa.

Tal procedimento afronta ao disposto no artigo 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64, o qual assim prevê:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

[...]

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 São as despesas referentes à presente restrição:

1.1.       Prestação de curso de capacitação aos professores da rede municipal de ensino, no valor de R$ 1.600,00.

A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento de serviços de capacitação ministrados aos professores da rede municipal de educação, conforme Nota de Empenho nº 1083, com data de 01/04/2004, no valor de R$ 1.600,00, na qual consta como credora a Sra. Constância Rodrigues.

Para comprovação do gasto, foi emitida a Nota Fiscal Avulsa nº 286.739, de 01/04/2004, no valor de R$ 1.600,00, onde consta como credor o CPF nº 021.602.119-74. Aponta a instrução que, em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se que se trata do CPF do Sr. Eduardo Scuzziato, cônjuge à época da Sra. Márcia Oliveira e Duarte – ex-Secretária de Educação do Município de Monte Carlo.

Conforme Declaração à fls. 06, bem como Termo de Depoimento à fls. 278 dos autos, a Sra. Constância Rodrigues, a qual consta como credora na Nota de Empenho n.º 1083, afirma que nunca ministrou curso de capacitação para a Prefeitura Municipal de Monte Carlo, bem como não recebeu os valores em questão e que a assinatura constante no verso do cheque n.º 000143 não é sua, inclusive tendo realizado teste grafotécnico junto a Delegacia de Polícia do Município, a fim de comprovar tal afirmação.

Verifica-se, ainda, divergência entre os registros da Ordem de Pagamento nº 588/2004, de 05/04/2004 e a cópia do cheque no que tange à conta-corrente que efetuou o respectivo pagamento. Enquanto a ordem de pagamento informa a conta corrente n.º 19.410-7, a cópia do cheque é da conta-corrente n.º 21.779-0.

1.2. Prestação de curso e oficina de educação ambiental ministrado aos professores da rede municipal de ensino e às mães dos alunos, no valor de R$ 1.500,00.

A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento de serviços de curso e oficina de educação ambiental ministrados aos professores da rede municipal e às mães dos alunos, conforme Nota de Empenho n.º 1478, com data de 04/05/2004, no valor de R$ 1.500,00, na qual consta como credora a Sra. Marilene Hahmeyer Socolovski.

Para comprovação do gasto, foi emitida a Nota Fiscal Avulsa n.º 000.963, de 04/05/2003, no valor de R$ 1.500,00.

Aponta a instrução que a referida Nota Fiscal e a certificação de que o serviço fora prestado datam de 04/05/2003, ou seja, um ano antes da data do empenho, e aproximadamente 5 (cinco) meses antes do início do curso.

Ademais, a Sra. Marlene Hahmeyer Socolovski, equivocadamente registrada como “Marilene” na Nota de Empenho n.º 1478, afirmou, conforme Declaração à fls. 90, e Termo de Depoimento à fls. 284, que apresentou projeto de implantação do Programa de Coleta Seletiva e Unidade de Triagem do Lixo, não tendo a Prefeitura Municipal de Monte Carlo manifestado interesse na contratação do referido serviço, bem como afirmou não ter recebido o valor de R$ 1.500,00.

Afirma, ainda, a Sra. Marlene, ter recebido o valor de R$ 350,00 por serviço prestado ao Município de Monte Carlo, relativo a oficina de educação ambiental destinada a professores e mães dos alunos, sem qualquer vinculação, contudo, com o gasto em tela.

1.3. Pagamento de serviços de estágio, no valor de R$ 2.320,00.

A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento de serviços de estágio, conforme Nota de Empenho n.º 1415, com data de 30/04/2004, no valor de R$ 2.320,00, na qual consta como credora Juciane Pereira.

Referido valor foi empenhado no elemento de despesa 3.3.90.36 – Serviços de Terceiros – Pessoa Física e o pagamento desdobrado nas Ordens de Pagamento n.ºs 1.319, de 30/04/2004, no valor de R$ 240,00; 4.096, de 09/11/2004, no valor de R$ 356,00 e 4.175, de 18/11/2004, no valor de R$ 1.724,00.

Após análise dos referidos pagamentos, a instrução apontou divergência, em especial referente à Ordem de Pagamento n.º 4.175, sendo que, enquanto o valor da ordem é de R$ 1.724,00, o cheque é de R$ 1.894,00. Além disso, o cheque está nominal a Com. de Bebidas Camponovense.

Conforme declaração às fls. 286, a Sra. Juciane Pereira afirma que não recebeu o valor de R$ 2.320,00, tendo recebido tão somente, de maio a setembro daquele ano, o valor mensal de R$ 260,00, através de contracheque, na folha de pagamento dos servidores da educação, conforme se demonstra nas cópias de Demonstrativos de Pagamento de Salário acostados às fls. 84 a 87.

No tocante ao tempo em que a Sra. Juciane Pereira prestou serviços à Prefeitura Municipal de Monte Carlo tem-se que, conforme cópia da Rescisão de Contrato de Trabalho, fls. 83 dos autos, a mesma foi admitida em 01/05/2004 e afastada em 05/10/2004.

1.4. Aquisição de microcomputador e persianas em polyester, no valor de R$ 4.193,56.

A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento pela aquisição de um microcomputador, conforme Nota de Empenho n.º 1584, de 14/05/2004, no valor de R$ 3.101,56, onde consta como credor a empresa Videnet Informática e Sistemas Ltda. e 36,4 m² de persianas em polyester, conforme Nota de Empenho n.º 1609, de 17/05/2004, no valor de R$ 1.092,00, na qual consta como credor Indústria e Comércio de Conf. Rudeck Ltda.

Aponta a instrução que, quando da inspeção in loco, a equipe conversou com as Sras. Beatriz Amazonas de Souza – Diretora da Escola Carlos Pisani a partir de fevereiro de 2005, Patrícia Luciana Proencio – Diretora da Escola Carlos Pisani no exercício de 2004 e Rita de Cássia Vicente Flesch – Secretária de Educação no período de abril a outubro de 2004.

A Sra. Beatriz Amazonas de Souza declarou não ter conhecimento da existência de tal microcomputador e persianas ao assumir como Diretora da Escola Carlos Pisani. A Sra. Patrícia Luciana Proencio declarou que, durante o período em que esteve como Diretora da Escola em questão, no exercício de 2004, não recebeu os bens mencionados. Por sua vez, a Sra. Rita de Cássia Vicente Flesch declarou não ter conhecimento a respeito das referidas aquisições e que não assinou qualquer documento atestando os respectivos recebimentos.

1.5. Aquisição de câmeras fotográficas, camisetas e blusas de moletom, no valor de R$ 2.308,00.

A Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento pela aquisição de 02 câmeras fotográficas da marca Yaschica, 170 camisetas escolares infantis e 30 blusas de moletom para os alunos do ensino fundamental, conforme Nota de Empenho n.º 730, de 09/03/2004, no valor de R$ 570,00, na qual consta como credor a empresa Guedes Foto e Som Ltda.- ME, Nota de Empenho n.º 785, de 12/03/2004, no valor de R$ 1.105,00 e Nota de Empenho n.º 1256, de 20/04/2004, no valor de R$ 633,00, constando, nas duas últimas, como credor Loja Edju Brandt & Cia Ltda.

Aponta a instrução que, quando da inspeção in loco, a equipe conversou com as Sras. Beatriz Amazonas de Souza – Diretora da Escola Carlos Pisani a partir de fevereiro de 2005, Carmem Lúcia Tormem França – Diretora da Escola Erci Dick em 2004, Ivani Salete Scuzziatto – Professora Responsável da Escola Maria do Rosário Fischer em 2004, Maria Lucimar de Barros – Diretora da Escola Harry Francisco Haslinger em 2004, Maria Regina de Oliveira – Diretora da Escola Joaquim Lourenço de Córdovas em 2004, Patrícia Luciana Proencio – Diretora da Escola Carlos Pisani em 2004, Rita de Cássia Vicente Flesch – Secretária de Educação no período de abril a outubro de 2004, Terezinha Angela Tormem – Diretora da Escola Olga Fortes em 2004 e Vera Lúcia Corrêa de Siqueira – Diretora da Escola Erci Dick em 2005, acerca dos citados gastos.

 Conforme Termos de Depoimento juntados aos autos às fls. 382 a 384 e 386 a 392, todas as pessoas acima relacionadas declararam não terem  tomado conhecimento da existência das câmeras fotográficas, das camisetas escolares e das blusas de moletom.

1.6. Aquisição de 2.285 litros de leite in natura, no valor de R$ 2.056,50.

A Prefeitura Municipal de Monte Carlo adquiriu 2.285 litros de leite in natura, através da Nota de Empenho n.º 3.073, de 02/09/2004, no valor de R$ 2.056,50, na qual consta como credor Assis da Silva.

O pagamento relativo à referida despesa se deu por meio da Ordem de Pagamento n.º 3.503/04, de 14/09/2004, Banco CEF-PNAE, conta corrente n.º 06.155.000-0, cheque n.º 278. Contudo, não se constatou a existência de documento fiscal que dê suporte a despesa ora em questão, conforme documentos às fls. 316 a 320 dos autos.

A respeito do documento fiscal a dar suporte à despesa, assim dispõe o artigo 58 e 59 da Resolução n. TC 16/94:

Art. 58 – Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviço, empreiteiro e outros.

Parágrafo único – Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e se rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.

Art. 59 – Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.

 

Assim sendo, diante da ausência do documento fiscal que dê suporte a despesa, verifica-se a ausência de liquidação de despesa com aquisição de leite in natura.

1.7. Aquisição de pães para manutenção da merenda escolar, no valor de R$ 2.906,49.

No exercício de 2004, a Prefeitura Municipal de Monte Carlo procedeu ao pagamento de despesas referentes à aquisição de pães, conforme Notas de Empenho, listadas às fls. 439-440 dos autos, totalizando o gasto de R$ 16.436,49.

Analisando-se as referidas Notas de Empenho, verifica-se um aumento significativo na aquisição de pães nos meses de setembro e outubro. Da quantidade de pães comprados no exercício de 2004, tem-se o demonstrativo que segue:

 

Mês

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Qtd.

198

708

1.068

744

708

522

708

13.735

4.869

517

 

Na realização da inspeção in loco, a equipe de auditoria conversou com diversas pessoas das escolas municipais, dentre elas a Sra. Rita de Cássia Vicente Flesch, Secretária de Educação no período de abril a outubro de 2004, a qual declarou não ter havido aumento significativo do número de matrículas nos meses de setembro a dezembro de 2004, para justificar o crescimento expressivo de pães para a merenda escolar. Apenas a título de comparação, no mesmo período de aumento excessivo e injustificado na compra de pães para a merenda escolar, setembro e outubro, o consumo de leite se manteve estável, sem alteração expressiva.

Ademais, não foram localizados controles que permitissem a comprovação do efetivo recebimento, por parte das merendeiras das escolas, dos pães comprados.

Assim, os valores relativos às Notas de Empenho n.ºs 3307, 3409, 3410 e 3562, que totalizam o valor de R$ 2.906,49, são considerados irregulares, por não restar constatada sua efetiva liquidação.

Diante de todo o exposto, a ausência de liquidação das despesas acima apontadas constitui afronta ao disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64, devendo, portanto, o valor de R$ 16.884,55 ser ressarcido ao erário.

 

2. Pagamento de despesas com confraternização da terceira idade, no valor de R$ 611,00, com recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, em descumprimento ao artigo 208, VII, da Constituição Federal c/c artigo 1º, §5º, da Medida Provisória n.º 2.178-36.

Aponta a instrução que a Prefeitura Municipal de Monte Carlo adquiriu gêneros alimentícios e de copa para serem utilizados na confraternização do Grupo da Terceira Idade, conforme Nota de Empenho n.º 3.408/2004, de 28/09/2004, no valor de R$ 648,50, na qual consta como credora a empresa Maria Bernadete Antunes Scuzziatto ME, como se denota dos documentos constantes às fls. 378 a 380 dos autos.

O pagamento ora em análise se deu através da Ordem de Pagamento n.º 3709, de 30/09/2004, no valor de R$ 611,00, na qual consta como credor a empresa Maria Bernadete Scuzziatto ME, banco CEF-PNAE, conta corrente 06.155.000-0, cheque n.º 282.

Da análise da referida Ordem de Pagamento, a qual consta à fls. 443 dos autos, verifica-se que a despesa foi paga com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em desrespeito ao estatuído no artigo 1º, §5º, da Medida Provisória n.º 2.178/36, a qual assim dispõe:

Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.

[...]

§5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.

 

Assim, diante do acima exposto, a utilização de recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para realização de confraternização do Grupo da Terceira Idade constitui afronta ao estatuído no artigo 1º, §5º da Medida Provisória n.º 2.178-36, que revogou a Lei Federal n.º 8.913/94, de 13/07/1994, ainda em vigor segundo disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/2001, devendo o valor de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais) ser devolvido ao erário.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito ao Sr. Marcos Leal Nunes – Prefeito Municipal de Monte Carlo no exercício de 2004, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.

 

3.2. Condenar o Sr. Marcos Leal Nunes, da Prefeitura Municipal de Monte Carlo em 2004, CPF 163.590.979-15, residente na Avenida Carlos Pisani, 573, Centro, CEP 89.618-000, Monte Carlo-SC, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.2.1. Débito de R$ R$ 16.884,55, em face à ausência de liquidação de despesas diversas, elencadas nos itens 2.3.1.1 a 2.3.1.7 do Relatório de instrução n.º 431/2010, em descumprimento ao artigo 63, §2º, III da Lei 4.320/64;

 

3.2.2. Débito de R$ R$ 611,00, em face do pagamento de despesas com confraternização da terceira idade com recursos do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, em descumprimento ao artigo 208, VII, da Constituição Federal c/c artigo 1º, §5º, da Medida Provisória n.º 2.178-36.

 

3.3. Representar ao Ministério Público do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para conhecimento dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas e tomada de providências que julgar pertinentes.

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Antoninho Tiburcio Gonçalves e ao Sr. Marcos Leal Nunes.

 

 

Florianópolis, em 10 de novembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR