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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | LRF - 05/04266306 |
UG/CLIENTE | : | Câmara Municipal de Vitor Meireles |
INTERESSADO | : | Sr. Francisco Geremias |
RESPONSÁVEIS | : | Sr. Inácio Petersen - Presidente da Câmara Municipal de 29/06/2004 a 31/12/2004 Sr. Vilásio Jairo Moretti - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005 |
ASSUNTO | : | Verificação do Cumprimento da LRF 1º e 2º Semestres referente ao exercício de 2004 |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2007/186 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da verificação, pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 59 da Lei Complementar n.º 101/2000, do cumprimento de dispositivos do mesmo estatuto legal, por meio de dados encaminhados por meio informatizado, conforme Instrução Normativa nº 02/2001, referentes ao Relatório de Gestão Fiscal 1º e 2º semestres do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Vitor Meireles, de responsabilidade dos Presidentes da Câmara no exercício em análise.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU examinando os autos, emitiu, inicialmente, os Relatórios nºs 466/2006 (fls. 03/04) e 467/2006 (fls. 05/06), anotando irregularidades relacionadas com a ausência da remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º e 2º Semestre de 2004, em descumprimento ao estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.1.1).
Dessas impropriedades foi realizada a Audiência dos Responsáveis - Srs. Pascoal Tose e Inácio Petersen, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00 (fls. 08/10), oportunizando-lhes a apresentação de suas defesas (fls. 14/16).
Posteriormente, foram gerados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, os Relatórios nºs 1.571/2006 (fls. 20 a 23) e 1.572/2006 (fls. 24 a 28), registrando irregularidades no tocante à remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º Semestre com atraso de 671 dias e do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 2º Semestre com atraso de 488 dias, em desacordo com o previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item 1.1.1).
Em virtude das irregularidades supra, foi procedida a Audiência (fls. 30 a 37) do Sr. Inácio Petersen - Presidente da Câmara a partir de 29/06/04, e do Sr. Vilásio Jairo Moretti - Presidente da Câmara no exercício de 2005, a fim de possibilitar a juntada de suas justificativas.
1.1. Da defesa do Ordenador da Despesa
Em face das irregularidades anotadas e da Audiência efetuada, o Sr. Vilásio Jairo Moretti apresentou seus esclarecimentos, constantes às fls. 39 a 42 rebatendo os apontamentos realizados pelos Técnicos da DMU, mencionando que a contabilidade da Câmara sempre foi realizada pela Prefeitura, não ficando sob sua responsabilidade; que os recursos da Câmara eram geridos na Prefeitura e, portanto, sobre as ordens de outro gestor.
Delineou, em suma, que a aplicação dos recursos vem sendo feito de acordo com a legislação, que a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre ocorreu no prazo fixado; que a despesa total com pessoal situou-se dentro do limite fixado no art. 20, III, "a", da Lei Complementar nº 101/2000; que a despesa total do Poder Legislativo ficou abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, bem como que as despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo ficou também abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, dentre outros aspectos, os quais respeitaram a legislação pertinente.
Por derradeiro, requereu a não aplicação de penalidade, em face dos argumentos apresentados, mas tão-somente de recomendação ao setor de contabilidade da Prefeitura.
Por outro lado, transcorrido o prazo para apresentação da defesa, o Sr. Inácio Petersen não se manifestou.
1.2. Da Reanálise Técnica
Reexaminando o processo, tendo em conta as razões de defesa apresentadas pelo Responsável, o Corpo Técnico emitiu o Relatório nº 311/2007, de fls. 58 a 70, mantendo a restrição a respeito do atraso na remessa de informações do 1º semestre, considerando a ausência de manifestação da Unidade.
No tocante ao atraso na remessa de informações do 2º semestre, a alegação de defesa quanto ao fato da contabilidade ser executada pela Prefeitura e não pela Câmara não desobriga o Presidente da Câmara, a quem cabia o acompanhamento e a tomada de providências necessárias ao atendimento dos prazos e demais exigências legais e regimentais quanto à remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Desse modo, permanece o fundamento para aplicação de multas aos Presidentes das Câmara, na condição de Responsáveis.
Assim sendo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sugeriu: o conhecimento dos Relatórios de Instrução e a aplicação de multas, consoante previsão do artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Inácio Petersen - Presidente da Câmara de 29/06/2004 à 31/12/2004 em virtude do atraso de 671 dias na remessa de dados referentes ao 1º semestre de 2004 e ao Sr. Vilásio Jairo Moretti - Presidente da Câmara no exercício de 2005, em face do atraso de 488 dias na remessa de dados referentes ao 2º semestre de 2004.
1.3. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 2124/2007, presente às fls. 72 a 74, posicionando-se no mesmo sentido exarado pela Instrução.
2. VOTO
Dessarte, considerando a escorreita análise procedida pela Diretoria de Controle dos Municípios e pelo Ministério Público, a qual se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1 Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Vitor Meireles, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2.2 Aplicar ao Sr. Inácio Petersen -Presidente da Câmara no período de 29/06/2004 a 31/12/2004, CPF: 309.292.379-00, com fundamento nos art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, a multa a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.3 Aplicar ao Sr. Vilásio Jairo Moretti - Presidente da Câmara Municipal de Vitor Meireles no exercício de 2005, CPF: 433.068.709-78, com fundamento nos art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, a multa a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.4 Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório Técnico e do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Responsáveis Sr. Inácio Petersen, Presidente da Câmara Municipal de 29/06/2004 à 31/12/2004 e Sr. Vilásio Jairo Moretti - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, bem como ao Interessado, Sr. Francisco Geremias - atual Presidente da Câmara Municipal de Vitor Meireles-SC.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de maio de 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator