Processo nº CON-05/04273698
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Imbituba
Interessado José Roberto Martins, Prefeito Municipal
Assunto Consulta. Vice-Prefeito. Utilização de carro particular. Indagação sobre a possibilidade de fornecer combustível custeado pelo Município, bem como, atribuir a direção do veículo a motorista do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.

Conhecer e responder.

Relatório nº GCMB/2006/00084

A função de dirigir veículos pertencentes ao Poder Público municipal deve ser disciplinada na legislação local, podendo, em situações excepcionais, ser atribuída a servidores que não sejam titulares do cargo específico de motorista, devidamente habilitados, como no caso de servidores que necessitam se deslocar a comunidades fora da sede do município para atendimento à comunidade (veterinários, profissionais do Programa de Saúde da Família, etc.).

II - o processo nº CON-02/07448892, decorrente de consulta efetuada pela Câmara Municipal de Anita Garibaldi (Sessão de 10/12/2002; Decisão nº 3314/2002; Parecer COG nº 644/2002), que resultou no Prejulgado nº 1268, que define:

A Câmara Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, desde que (a) previamente autorizada em lei específica, (b) relacionada a deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição municipal, (c) os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Poder Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais.

III - o processo nº CON-0222000/89, procedente da Câmara Municipal de Videira, em relação ao qual a COG, em seu Parecer nº 385/98, salientou:

... Compete ao Município, nos termos do arts. 29 e 30 da Constituição Federal e arts. 110 e 112 da Constituição Estadual, legislar sobre matéria de interesse local, aí inclusas matérias relativas à Administração Pública Municipal, observadas as disposições constitucionais. Tal prerrogativa está inserida na autonomia do ente municipal, garantia constitucional.

Nada obsta aos poderes constituídos do Município editar norma autorizando abastecimento de veículos particulares a serviço do Município, desde que tal medida seja do interesse local e esteja presente o interesse público, além do amparo no ordenamento jurídico. Isso porque despesas dessa natureza não poderiam se constituir regra, mas aplicáveis a casos excepcionais, especialmente em vista do desembolso de recursos públicos. (...).

Conclusivamente, propõe a COG que a consulta seja conhecida e que se realize a remessa de cópia da Decisão nº 3314/2002 e dos Pareceres COG-644/2002 e 309/99, "as quais tratam sobre o assunto consultado".

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC n. 0004/2006, datado de 03/01/2006, de fls. 11, segundo o qual acompanha a manifestação da Consultoria Geral.

Parecer do Relator