Processo nº | CON-05/04273698 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Imbituba |
Interessado | José Roberto Martins, Prefeito Municipal |
Assunto | Consulta. Vice-Prefeito. Utilização de carro particular. Indagação sobre a possibilidade de fornecer combustível custeado pelo Município, bem como, atribuir a direção do veículo a motorista do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal. Conhecer e responder. |
Relatório nº | GCMB/2006/00084 |
Mediante essas alegações, o Sr. Prefeito Municipal formula as seguintes indagações:
1) Pode o Município colocar à disposição do Gabinete do Vice-Prefeito um motorista do quadro de pessoal do Poder Executivo, para desempenhar suas funções utilizando o veículo de propriedade do Vice-Prefeito ou o que ele utilizar?
2) Pode o Município fornecer combustível para uso do carro do Vice-Prefeito ou o que ele utilizar, para que o mesmo possa desenvolver suas ações e trabalhos quando no exercício de suas funções?
Em conformidade com as normas regulamentares deste Tribunal o processo foi enviado ao exame da Consultoria Geral.
Consultoria Geral-COG
A COG elaborou o Parecer nº 1055/2005, de 12/12/2005 (fls. 05/10), em que preliminarmente examina os pressupostos de admissibilidade da consulta (fls. 6) quanto: à legitimidade do Consulente; constituir-se de matéria sujeita à competência deste Tribunal; tratar-se de consulta formulada em tese (arts. 103, II e 104, do Regimento Interno).
Quanto ao mérito a COG destaca que este Tribunal "já teve a oportunidade de se manifestar sobre assunto semelhante", mencionando:
I - o processo de consulta nº CON-TC 0485008/95, promovida pela Câmara Municipal de Chapecó (Sessão Plenária de 12/07/1999; Parecer COG-309/99), que originou o Prejulgado nº 704 (com a redação reformada conforme a Decisão nº 3089/2002, processo nº PAD-02/10566680), que contém a seguinte orientação no último parágrafo:
II - o processo nº CON-02/07448892, decorrente de consulta efetuada pela Câmara Municipal de Anita Garibaldi (Sessão de 10/12/2002; Decisão nº 3314/2002; Parecer COG nº 644/2002), que resultou no Prejulgado nº 1268, que define:
A Câmara Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, desde que (a) previamente autorizada em lei específica, (b) relacionada a deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição municipal, (c) os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Poder Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais.
III - o processo nº CON-0222000/89, procedente da Câmara Municipal de Videira, em relação ao qual a COG, em seu Parecer nº 385/98, salientou:
... Compete ao Município, nos termos do arts. 29 e 30 da Constituição Federal e arts. 110 e 112 da Constituição Estadual, legislar sobre matéria de interesse local, aí inclusas matérias relativas à Administração Pública Municipal, observadas as disposições constitucionais. Tal prerrogativa está inserida na autonomia do ente municipal, garantia constitucional.
Nada obsta aos poderes constituídos do Município editar norma autorizando abastecimento de veículos particulares a serviço do Município, desde que tal medida seja do interesse local e esteja presente o interesse público, além do amparo no ordenamento jurídico. Isso porque despesas dessa natureza não poderiam se constituir regra, mas aplicáveis a casos excepcionais, especialmente em vista do desembolso de recursos públicos. (...).
Conclusivamente, propõe a COG que a consulta seja conhecida e que se realize a remessa de cópia da Decisão nº 3314/2002 e dos Pareceres COG-644/2002 e 309/99, "as quais tratam sobre o assunto consultado".
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC n. 0004/2006, datado de 03/01/2006, de fls. 11, segundo o qual acompanha a manifestação da Consultoria Geral.
Parecer do Relator
Com vistas a oferecer resposta objetiva à segunda indagação do Consulente, a qual, defende-se, deve ser acompanhada de orientação acerca dos critérios mínimos que devem ser estabelecidos e observados na hipótese de ser admitida a utilização de veículo particular para atividades de interesse da Administração Pública, adicionalmente, traz-se à consideração textos normativos editados pelos Poderes do Estado de Santa Catarina, que disciplinam a matéria, como segue:
Desta forma, utilizando como modelo os procedimentos da Administração Estadual, entende-se que os seguintes requisitos (mínimos) devam ser definidos/instituídos pelo Poder Público Municipal, quando permitir o uso de veículo particular a serviço da Administração :
- que o veículo particular seja de propriedade do servidor ou do agente político;
- declaração pessoal do proprietário, que isenta o Município de qualquer responsabilidade pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a serviço;
- a base de cálculo e a proporção do ressarcimento (ou indenização) das despesas com combustível efetivadas pelo servidor ou agente político, que, conforme as normas regulamentares citadas acima - dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado, fica entre 1/4 e 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado, tomando como referência, na situação concreta, o preço praticado no Município;
- que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida tendo como ponto de partida a sede da Prefeitura Municipal, mediante relato do percurso e dos serviços efetivados, vinculados ao interesse público;
- na hipótese de viagem a quilometragem percorrida a partir da sede da Prefeitura Municipal terá por base mapa do Estado de Santa Catarina editado por órgão da Administração, tomando como parâmetro o procedimento dos Poderes do Estado.
Com relação ao primeiro questionamento do Sr. Prefeito Municipal de Imbituba, em face das características singulares que cercam o uso de veículo particular a serviço, com a responsabilidade sendo exclusiva do servidor ou do agente político proprietário do veículo, fica afastada a possibilidade de a condução desse veículo efetivar-se através de servidor público do cargo de motorista.
VOTO
Em conformidade com o exposto e as manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Compete ao Município, nos termos dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal e arts. 110 e 112 da Constituição Estadual, legislar sobre matéria de interesse local, no que se inclui matérias relativas à Administração Pública Municipal, observadas as disposições constitucionais.
6.2.2. O Poder Público Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, mediante o estabelecimento e observância, no mínimo, das seguintes condições:
a) prévia autorização em lei municipal específica;
b) relacionar-se a deslocamentos que visam o exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público;
c) o veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do servidor ou do agente político, e esteja previamente cadastrado no órgão competente do Poder Público Municipal;
d) seja exigida declaração pessoal do proprietário, que isenta a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a serviço;
e) seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como parâmetro, que o Executivo Estadual adota a proporção de 1/4 e o Poder Judiciário a proporção de 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado;
f) esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida a ser fixado pela Administração, mediante relato do percurso e dos serviços efetivados, vinculados ao interesse público;
g) quando em viagem a serviço, a indenização prevista na letra anterior se fará de acordo com a quilometragem percorrida, cuja base de cálculo deverá ser definida pela Administração Municipal, citando-se como parâmetro, que, no âmbito do Estado, é utilizado o mapa do Estado de Santa Catarina editado pelo DEINFRA ou pelo DNIT.
6.2.3. Diante das características singulares que cercam o uso de veículo particular a serviço, com a responsabilidade sendo exclusiva do servidor ou agente político proprietário do veículo, fica afastada a hipótese de a condução desse veículo efetivar-se através de servidor público ocupante de cargo ou emprego de motorista do quadro de pessoal da Administração Municipal.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 08 de março de 2006.
Moacir Bertoli
Relator