Processo | DEN 05/04275208 |
UG/Cliente | Câmara Municipal de Lebon Regis |
Interessado | Carlos Ivan Zanotto |
Assunto | Denúncia |
Voto | 250/2007 |
1 RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia formulada pelo Sr. Carlos Ivan Zanotto, portador do Título de Eleitor nº 229.788.209/81, em face do Sr. Neilo Luiz do Vale Rocha, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Lebon Régis, que traz os seguintes fatos:
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR -, em seu Parecer de Admissibilidade nº 073/06, sugeriu a este Relator conhecer da Denúncia, acolhendo os fatos relatados nos itens 3 e 4 e não acolhendo os fatos descritos nos itens 1, 2, 5, 6, 7 e 8, em razão da ausência de indícios de provas das irregularidades apresentadas nestes itens, requisito indispensável para a admissibilidade da Denúncia, conforme dispõe o art. 96 do Regimento Interno.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 5162/2006, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da DDR.
É o breve relatório.
2 ANÁLISE DO RELATOR
Os requisitos subjetivos (legitimidade ativa e passiva) e objetivos para acolhimento de Denúncias formuladas a este Tribunal estão estabelecidos nos arts. 95 e 96 do Regimento Interno. Da redação desses dispositivos regimentais, conclui-se que a Denúncia deve ser acolhida quando:
a) formulada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal;
b) referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal;
c) versar sobre matéria de competência deste Tribunal de Contas;
d) for redigida em linguagem clara e objetiva;
e) estiver acompanhada de indício de prova da irregularidade;
f) conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.
Considerando esses requisitos de admissibilidade, verifico que esta Denúncia, quanto aos fatos descritos nos itens 3 e 4, deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos acima mencionados.
Entretanto, no tocante aos itens 1, 2, 5, 6, 7 e 8, esta Denúncia não deve ser acolhida, pois o denunciante não trouxe indícios de prova acerca dos fatos, restringindo-se apenas a relatá-los, não atendendo, dessa forma, o disposto no caput do art. 96 do Regimento Interno deste Tribunal.
3 PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando a análise efetuada pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR -, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Conhecer da Denúncia referente aos itens 3 e 4 por preencher os requisitos e formalidades estabelecidos nos arts. 95 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal;
3.2 Não conhecer da Denúncia referente aos itens 1, 2, 5, 6, 7 e 8 por não estar acompanhada de indício de prova da ilegalidade, não atendendo, dessa forma, o disposto no caput do art. 96 do Regimento Interno;
3.3 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU - que adote providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Câmara Municipal de Lebon Regis, objetivando a apuração dos fatos descritos nos itens 3 e 4 desta Denúncia, de acordo com o art. 96, § 2º, do Regimento Interno, modificado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005;
3.4 Dar ciência desta Decisão ao interessado, Sr. Carlos Ivan Zanotto.
Gabinete do Conselheiro, 20 de março de 2007
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator