ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 05/04282840
Origem: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste
Interessado: Odenir Felizari
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2006/165

EMENTA. Administrativo e Constitucional. Cargo. Alteração de requisito para investidura. Nível médio. Nível superior. Manutenção da denominação e atribuições. Enquadramento. Lei. Ascensão funcional não caracterizada.

A Administração Pública, mediante lei, pode alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio.

Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional.

RELATÓRIO

- A Administração Pública pode, mediante lei, alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio;

- Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso).

Desta forma, após análise dos autos, propomos voto no sentido de acolher integralmente as razões de mérito demonstradas no Parecer COG- 031/06, respondendo a presente consulta nos termos propostos no mencionado parecer.

É o breve relato.

VOTO

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

2.1. A Administração Pública pode, mediante lei, alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio;

2.1.1. Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso).