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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 05/04282840 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Rio do Oeste |
Interessado: |
Odenir Felizari |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC-LRH-2006/165 |
EMENTA. Administrativo e Constitucional. Cargo. Alteração de requisito para investidura. Nível médio. Nível superior. Manutenção da denominação e atribuições. Enquadramento. Lei. Ascensão funcional não caracterizada.
A Administração Pública, mediante lei, pode alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio.
Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre consulta enviada pelo Sr. Odenir Felizari, Prefeito Municipal de Rio do Oeste, apresentando duas indagações que versam sobre alteração do requisito de escolaridade para ingresso em cargo público, de nível médio para superior.
Consta de fls. 02/03 as seguintes indagações:
1. Determinado Cargo Público Municipal, teve a sua exigência de escolaridade, em pré-requisito, alterada de nível médio para superior, dada a sua complexidade, sem qualquer alteração de função e mantida a mesma denominação;
2. A carreira está organizada de forma que os vencimentos dos cargos de nível superior, tem salário diferenciado dos de nível médio (um nível acima);
3. Após a alteração ainda não se realizou novo concurso público, sendo que os atuais ocupantes do cargo, já efetivados, prestaram concurso público sob a exigência de escolaridade anterior à relatada alteração, percebendo vencimentos de nível médio;
4. Pretendendo-se a realização de novo concurso para preenchimento de vagas do referido cargo, este deverá ser realizado observando-se o novo nível de exigência de escolaridade e os vencimentos deverão ser equivalentes ao nível superior, o que ocasionará diferenças de nível de vencimento em um mesmo cargo ou função, o que entende-se vedado pela legislação vigente.
Em face do exposto e tendo em vista a dicção do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, indaga-se:
1. Os atuais ocupantes, servidores efetivos, do cargo em comento, deverão submeter-se a novo Concurso para alcançar o acesso ao nível de vencimento, ou poderão acessá-lo automaticamente, mediante a comprovação do novo nível de exigência de escolaridade?
2. Lei Municipal poderá disciplinar tal acesso automático, sem que isso signifique malferir o dispositivo constitucional referido?
A Consultoria Geral, por intermédio do Parecer COG nº 031/06 (fls.06/35) da lavra do Auditor Fiscal de Controle Guilherme da Costa Sperry, verificou a presença dos requisitos de admissibilidade nos termos do inciso II, do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e art. 59, XII, da Constituição Estadual.
No mérito, citou o parecerista vasta doutrina sobre o assunto e decisões do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais pátrios a respeito do tema ora em debate, concluindo, in verbis:
- A Administração Pública pode, mediante lei, alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio;
- Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso).
Remetidos os autos à Procuradoria, o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, MPTC nº 0523/2006 (fls. 36/37), ratifica o entendimento manifestado pela Consultoria Geral.
Desta forma, após análise dos autos, propomos voto no sentido de acolher integralmente as razões de mérito demonstradas no Parecer COG- 031/06, respondendo a presente consulta nos termos propostos no mencionado parecer.
É o breve relato.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG-031/06, de fls. 06/35, o qual adoto como fundamento do presente voto;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 0523/2006, de fls. 36/37, acompanha o Parecer da COG;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.1. A Administração Pública pode, mediante lei, alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio;
2.1.1. Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso).
3. Dar ciência desta Decisão, do Parecer nº COG-031/06 e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio do Oeste.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 22 de março de 2006.