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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO N. |
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RPA 00/05813131 |
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UG/CLIENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS |
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INTERESSADO |
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IDERNEI ANTÔNIO TITON |
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ASSUNTO |
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Representação-Agente Público. |
Ementa. Representação. Doação. Imóvel. Município. Encargo. Prazo. Modificação.
A concessão, mediante Lei, de um novo prazo para o cumprimento do encargo por parte da empresa donatária do bem público, ainda que já expirado o prazo anterior, não afronta a ordem jurídica.
Doação. Bem Público. Município. Dispensa. Possibilidade. Lei. Licitações.
Embora a Lei de Licitações tenha vedado a doação de bens imóveis a particulares com dispensa de licitação, salvo em situações excepcionais expressamente previstas, o dispositivo legal que fixa essa proibição teve sua eficácia suspensa em relação a Estados,Distrito Federal e Municípios, de maneira que cada um poderá dispor dos seus bens conforme dispuser a legislação local. Contudo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Contas, é recomendável a adoção da concessão de direito real de uso para o repasse de bem imóvel a particulares, com o propósito de viabilizar a implantação de atividade econômica.
Doação.Encargo.Descumprimento.Assinatura.Prazo.
No caso concreto, a ocupação de menos de 20% do terreno doado, e sem a instalação e manutenção dos empreendimentos por prazo razoável indicam que o encargo não foi cumprido, sendo que as ações realizadas no local por breve período de tempo não demonstram o atendimento do interesse público perseguido com a entrega do bem público a particular.
Deve-se assinar prazo para a Unidade Gestora, a fim de que promova as ações necessárias para a reversão do bem ao Patrimônio do Município.
O Sr. Idernei Antônio Titon, Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos no exercício de 2000, enviou ofício a este Corte de Contas, protocolado em 19 de outubro de 2000, com o seguinte teor(fls.02-03):
"Na sessão do dia 27/03/1990, desta Egrégia Câmara de Vereadores, foi aprovado o Projeto de Lei que autorizou o Poder Executivo a doar à Indústria de Máquinas Bruno Ltda, um terreno contendo 121.000 m² de área, localizado no Distrito Industrial desta cidade, para que a dita empresa, num prazo de três anos, ali construísse uma fábrica de papel e celulose.
A doação referida foi contratada com uma cláusula resolutiva expressa, determinando, de forma clara, que o dito imóvel retornaria para o patrimônio público municipal se a donatária não cumprisse com o avençado no triênio, independentemente da existência de eventuais benfeitorias ali lançadas.
O prazo legal há muito se esgotou. A dita fábrica não saiu do papel e o Município se viu privado de uma área nobre, a qual poderia estar abrigando um outra empresa, gerando empregos diretos e aumentando a arrecadação de tributos.
Ocorre, todavia, que a pessoa do titular da empresa beneficiada e o alcaide municipal estão personificados em uma só pessoa. A este, entretanto, não interessa obter a reversão do bem para a Municipalidade, por motivos óbvios.
Como o prazo prescricional de dez anos se esgotou no dia 27 de março de 2000 e a Câmara padece de ilegitimidade ativa para defender os interesse municipais, é este para, se Vossa Excelência assim o entender, requerer o ajuizamento de uma Ação Civil Pública, através da qual se pleiteará a reversão do bem ao patrimônio do Município, por este medida absolutamente imperativa, tanto no aspecto ético quanto no que concerne ao jurídico.
Sem mais, reiteramos os nossos protestos de elevada estima e consideração, colocando-nos no aguardo da vossa manifestação sobre o ora exposto."
O Representante juntou cópia da legislação pertinente(fls.04-08).
Em 25 de fevereiro de 2005 a Consultoria Geral remeteu à Exma. Sra. Relatora, Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, a Informação n° 09/05(fls.10-15), cuja conclusão foi a seguinte:
"Portanto, considerando que há indícios da não-reversão da área de 12.000m² para o patrimônio municipal por omissão do Chefe do Poder Executivo, e também a ocorrência, a princípio de concessão de incentivo financeiro para a Indústria de Máquinas Bruno Ltda., no valor de R$32.585,73(trinta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos), transfigurando-se em atos lesivos à Administração Municipal, sugerimos que os autos sejam encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU para verificar se estes fatos já foram objeto de investigação."
Posteriormente, os autos foram remetidos pela Relatora para a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU(fls.16-17).
A DMU remeteu a Informação n° 297/2006 ao Exmo. Sr. Presidente, sugerindo a autuação do feito como Representação(fls.18-19) e a sua remessa para a Diretoria de Denúncias e Representações-DDR, providência determinada por Sua Excelência.
A DDR sugeriu o conhecimento da Representação(fls.19-22). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido(fls.24-25).
Por meio de despacho, após ser designado novo Relator, conheci da Representação e determinei à Diretoria de Denúncias e Representações-DDR a adoção das providências pertinentes(fls.26-27).
Após alterações na estrutura organizacional deste Tribunal o processo retornou à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, que, no Relatório n° 01112/2007(fls.30-34) entendeu pela necessidade de realização de diligência junto ao Prefeito Municipal de Campos Novos, a fim de que fossem enviados documentos considerados relevantes para a instrução.
O Prefeito Municipal de Campos Novos em 2007, Sr. Nelson Cruz, juntou documentos e informou o que segue(fls.39-40):
"Os encargos previstos no Art.3° da Lei 1.697/90, foram absorvidos pelas empresas Bruno Industrial Ltda e Bruno Papéis Especiais S.A., conforme Lei 2.840/03.
As empresas mencionadas no parágrafo anterior, como poderá ser observado no xerox do relatório final DIEF-Ano Base 2004 e vigente em 2006 da Secretaria de Estado da Fazenda, estiveram em atividade no ano de 2004.
Com relação à Lei 2.448 de 12 de dezembro de 2002 mencionada em fls.04 do relatório, na realidade trata-se de projeto de lei que foi rejeitado, não tendo sido sancionada a lei.
Referente ao item A-4 do relatório, Lei Municipal 1.914 de 23/05/96 está relacionada à Lei 2.227/96, de 27/06/96(cópia anexa). O número 1.914 é do projeto de lei.
Pela pesquisa realizada nos arquivos da Prefeitura, foi localizado o empenho 2601713 de 22/05/96 acompanhado de documentos que provam o pagamento relacionado à Lei 2.227/96.
Ainda com relação ao assunto, cumpre-nos o dever de informar que a empresa Bruno Papéis Especiais S.A. funcionou em caráter precário de abril de 2004 a abril de 2005.
Por outro lado, o projeto da Bruno Industrial, nunca foi implantado na área de 121.000m². Temos conhecimento que também funcionou precariamente entre 04/2004 a 04/2005 em um pavilhão da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, empresa líder do grupo, localizada em outro imóvel.
Concluindo, informamos que não está em funcionamento no terreno doado a indústria de papel, cartolina e papelão.
Não está implantado no terreno doado, o projeto da Bruno Industrial Ltda destinado à fabricação de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos.
A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n° 1833/2007(fls.121-136), no qual sugeriu fosse realizada a audiência do Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos, devido à seguinte irregularidade:
"1.1.1-Doação de um imóvel público para particulares, compreendendo um terreno de 121.000m², situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, no município de Campos Novos, contrariando o estabelecido no art.17, inciso I, alínea b, da Lei n° 8.666/93, bem como o art.12, §1° da Lei Orgânica do Município de Campos Novos e o art.5° da Lei Municipal n° 1.697/90"
Além disso, a DMU manifestou-se pela pertinência de determinar-se ao Prefeito Municipal a adoção de providências para que o imóvel objeto da Lei n° 1697/90 fosse revertido ao Município de Campos Novos.
Determinei a audiência do Responsável, tendo em vista o que foi exposto pela Área Técnica(fl.143).
Em resposta, o Responsável disse ter encaminhado cópia da audiência à empresa Bruno Industrial Ltda. Juntou aos autos os argumentos da empresa, sem, no entanto, apresentar suas próprias razões(fl.146).
Após, a Instrução apreciou as justificativas e documentos juntados aos autos e entendeu que o Relator poderia submeter proposta de voto ao Plenário no sentido de considerar irregular a doação efetuada pelo Município, e que fosse determinado ao atual Prefeito Municipal a adoção de providências para a reversão do bem ao Patrimônio Público(fls.314-335).
Foram os autos ao Ministério Público, que enviou ofício ao Responsável, Sr. Nelson Cruz, a fim de que este se manifestasse sobre o cumprimento pela empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. do encargo fixado em doação anterior, referente a um terreno de 105.260m², concretizada no ano de 1983(fls.342-343).
O Responsável veio aos autos para informar que a empresa está efetuando operações no local doado, conquanto tenha descumprido os prazos previstos na legislação(fls.344-345). Quanto ao ofício enviado pelo Ministério Público, o Sr. Nelson Cruz disse que a empresa está em funcionamento no terreno doado desde a década de 1980(fl.347).
Em parecer, o Ministério Público entendeu pela existência de sérias divergências entre as informações apresentadas pelo Responsável. Em vista disso, considerou pertinente a realização de auditoria in loco, "a fim de verificar o cumprimento ou não dos encargos estabelecidos no art.2° da Lei n. 1.302/83 e art.3° da Lei n. 1.697/90"(fls.349-354).
Em despacho(fls.356-357), determinei a realização de inspeção/auditoria in loco, submetendo a questão ao Sr. Presidente, para a devida autorização.
Foi autorizada pelo Exmo. Sr. Presidente a verificação solicitada no despacho(fl.358).
A DMU procedeu à verificação in loco(fls. 919-959) e constatou que mais de 80% do imóvel doado pela Lei n° 2.840/03 encontra-se ocioso, e que na parte utilizada há um galpão inacabado e abandonado e outro galpão no qual trabalham aproximadamente 20 funcionários, fabricando transportadores. Por esses motivos, manteve as conclusões anteriormente apresentadas.
Diante das considerações feitas pela Área Técnica, o Ministério Público(fls.978-982) propugnou pela realização de audiência do Sr. Oscar Bruno Schaly, Prefeito Municipal de Campos Novos em 1990, para apresentar justificativas quanto à seguinte irregularidade:
"1. Prorrogação ilegal do prazo de três anos concedido à empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. para implantar uma indústria de papel, cartolina e papelão no terreno doado pela Lei n. 1.697/90, por meio do Decreto n. 4.182/2000, promulgado em benefício próprio pelo Sr. Osar Bruno Schaly, Prefeito de Campos Novos à época e sócio-gerente da empresa donatária, de forma intempestiva e sem a comprovação da ocorrência de força maior, contrariando o art.6° da Lei n. 1.697/90, e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no caput do art.37 da Constituição Federal."
Determinei a audiência(fls.983-984). Entretanto, como a DMU comunicou o falecimento do Responsável, o que torna impossível eventual aplicação de multa, decidi pelo retorno dos autos ao Ministério Público, que exarou parecer no sentido de acompanhar as conclusões da Instrução e pela remessa de infomações ao Ministério Público Estadual, haja vista a presença de fortes indícios da prática de crimes previstos na Lei de Licitações(fls.1000-1008).
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
II.1) Sobre as doações de imóveis às empresas Bruno;
No intento de esclarecer os pontos controversos do processo, procurarei, com auxílio da prova e alegações contidas nos autos, traçar um quadro das doações de terrenos do Município às empresas Bruno.
Conforme relatado pela Instrução, houve três doações de terrenos de propriedade do Município de Campos Novos às empresas Bruno.
A Lei n° 1.302, de 28 de janeiro de 1983, autorizou a doação de um terreno de 105.260 m², "situado na confluência da BR-282 a BR-470, confrontando com as mesmas BR-470 BR-282, com terreno já doado à firma Eletel-com a Rua de acesso à BR-282 e com a Rua de acesso à BR-470(...)"(art.1°, "a", da Lei n° 1302/83, fl.45). A beneficiária foi a empresa Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda.
A Lei n° 1.302/83 ainda estabeleceu encargos à empresa em seu art.2°, cujo prazo para o cumprimento era de dois anos(art.3°):
"Art.2°- a firma Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos LTDA, fará, digo fabricará na indústria a ser montada no terreno objeto do artigo 1° e letra a), as seguintes produtos 1)-Máquinas contínuas completas para a fabricaçãodo papel e papelão, suas partes e peças de reposição; 2)-Picadorso de madeira; 3) Afiadores de facão; 4)-Calandras Hidráulicas para curvar chapas estálicas; 5) Prense para papel e para chapas de ferro; 6)-Usinas completas para geração de energia pelo processo Gasogênio ao motor estacionário, para diversas finalidades, tudo de acordo com carta proposta ao Município de Campos Novos-pela Fimra Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda, em 30 de setembro de 1982."
A comparação do CNPJ permite concluir que a empresa "Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos LTDA", mencionada na Lei, é a mesma "Indústria de Máquinas Bruno Ltda."(fl.453 e fl. 964).
A Equipe Técnica concluiu que há plena atividade industrial na área doada, com ocupação do terreno em quase 100%, como mostram as fotos juntadas aos autos(fls.966-970).
Como há demonstração de que a planta industrial foi concretizada, com operação desde os anos 1980, pode-se concluir que o encargo foi devidamente cumprido, de modo que inexiste irregularidade a ser apurada.
A segunda doação ocorreu mediante autorização da Lei Municipal n° 1.589, de 28 de dezembro de 1988. Eis o teor do seu art.1°(fl.392):
"Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a efetuar doação de um terreno de 12.760,00 m², situado na área Industrial, a firma TRATORCAMPOS-Serviços de Terraplanagem Ltda., CGC-79.309.253/0001-45, Inscrição Estadual-251.382.117, com as seguintes confrontações:
Ao Norte-120,00 m²-c/ Rua Projetada;
Ao Sul-87 m²-c Corrego e 33,00m c/ Firma Mec. Bruno
Ao Oeste-120 m²-c/ Forma Mecanica Bruno; e
Ao Leste-100,00 m²-c/ BR 282."
A empresa TRATORCAMPOS-Serviços de Terraplanagem Ltda tem como sócio fundador o Sr. Oscar Bruno Schaly, falecido em 2003. A Instrução apurou não se vislumbrar nenhum indício de que o encargo previsto na Lei n° 1.589, de 28 de dezembro de 1988, foi descumprido.
A terceira doação, objeto específico da Representação, foi autorizada pela Lei Municipal n° 1.697, de 27 de março de 1990. Eis os termos do aludido diploma legal:
"Art.1°-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à proceder a desapropriação amigável ou judicial de uma área de terras com 121.000,00m²,(cento e vinte e um mil metros quadrados), de propriedade de José Carlos Stefanes Filho, localizado nesta cidade, confrontando com a Br-470, com sucessores de Moacir Dall'Oglio e com o próprio exproprietário e já declarado de utilidade Pública pelo Decreto do Poder Executivo n° 2.588/90.
Art.2°-Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação da área desapropriada na forma do Art.1°, à empresa INDÚSTRIA DE MÁQUINAS BRUNO LTDA, bem como a conceder incentivos do programa de desenvolvimento industrial do Município, previstos na Lei Municipal n° 733.
Art.3°- A empresa beneficiada na forma do art. 2° desta Lei, fica obrigada a no prazo de tres(sic) anos contatos(sic) da publicação da mesma a construir no terreno doado uma INDÚSTRIA DE PAPEL, CARTOLINA E PAPELÃO, usando como matéria prima, pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose, com uma produção inicial de 15(quinze toneladas) dia, e produção ao final da implantação de 60(sessenta toneladas) dia.
Art.4°- Durante o prazo de dez anos a empresa não poderá vender, alienar ou hipotecar o imóvel objeto desta Lei, nem mudar o ramo de atividade sem expresso concentimento(sic) do Poder Público Municipal.
Art.5°- Da mesma forma fica o Poder Executivo Municipal a fazer a reversão para o Patrimômio(sic) Público do imóvel doado na forma desta Lei, sem qualquer ônus para o Município a título de indenização pelo terreno ou por eventuais benfeitorias construidas(sic) no mesmo, no caso de descumprimento do estabelecido nos artigos 2° e 3°.
Art.6°- O prazo estabelecido no art.3° poderá ser dilatado pelo poder Executivo, mediante a ocorrência de força maior, devidamente justificada e aceita pelo mesmo.
Art.7°- O Poder Executivo concederá escritura de doação, com escrita observância dos termos desta Lei, tão logo estejan(sic) concluidos(sic) os trâmites de desapropriação previstos em seu artigo 1°.
Art.8°- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias:
Órgão: Secr. da Agric.Ind. E Com. E Meio Amb. 5
Unidade Orçamentária: Depto de Ind. e Com. e Meio Amb. 5.53
Função: Ind.Com. E Serviços 5.53.11
Programa: Indústria 5.53.11.62
Sub- Programa: Promoção Industrial 5.53.11.62.346
Projeto/Atividade: Fomento/Estimulo/Pat.Ex. 53.11.62.346.2015"
Em 29 de novembro de 1994 o Prefeito à época, Athos de Almeida Lopes, editou o Decreto n° 3.267/94, concedendo novo prazo de dois anos para o adimplemento do encargo(fl. 383/verso)
No dia 27 de março de 2000 o então Prefeito Municipal de Campos Novos, Oscar Bruno Schaly, expediu o Decreto n° 4.182/00, com nova prorrogação do prazo concedido pela Lei n° 1.697/90 à empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. Dispôs o artigo primeiro(fl.7):
"Art.1°-Fica concedido uma prorrogação de dois anos para que a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. possa se beneficiar dos incentivos e estímulos concedidos pela Lei n° 1.697/90 de 27 de março de 1990."
As prorrogações do prazo concedidas por Decreto ocorreram de forma indevida, isso por duas razões. A primeira é que o termo final do prazo deu-se no ano de 1993, sendo inadmissível a prorrogação, mediante decreto, de um prazo já expirado. Ainda que ao Chefe do Poder Executivo houvesse sido conferida por Lei a possibilidade de prorrogação, essa medida somente poderia ser admitida caso solicitada pelo interessado no curso do prazo originário, já que, com o advento do termo final, restou demonstrado de forma cabal o descumprimento do encargo. A partir daí,a única solução admissível seria a reversão do bem ao Patrimônio Público.
Nada impediria que novo prazo fosse fixado para a empresa. No entanto, o princípio da paridade das formas reclama que a alteração das regras iniciais seja efetivada apenas por quem as estabeleceu, sendo impossível a sua modificação para além do que foi disposto pelo legislador.
Na situação em análise, o regramento estatuído pelo legislador fixou que o prazo para o cumprimento do encargo era de 3 anos, de modo que, verificado o descumprimento nesse período, haveria a reversão do terreno ao Patrimônio do Município. No momento em que se encerrou o prazo, a única alternativa ao Executivo era dar cumprimento à determinação de reversão, eis que assentada a inadimplência da donatária, não sendo permitido ao Prefeito ignorar a determinação para a reversão.
Assim, para que novo prazo fosse concedido era essencial a intervenção do Legislador, o que não aconteceu.
A segunda razão que mostra a impertinência da prorrogação é de extrema gravidade, isso porque caracteriza injustificável utilização do poder estatal para a satisfação de interesse privado.
O Sr. Oscar Bruno Schaly, então Prefeito Municipal, era um dos proprietários da empresa beneficiada com as prorrogações, o que torna inaceitável o segundo ato praticado, já que o Chefe do Executivo utilizou do seu poder para beneficiar empresa de sua propriedade. A prorrogação, além de não se compactuar com a melhor interpretação decorrente dos termos da Lei Municipal n° 1.697/90, foi concedida pelo próprio beneficiário, em total afronta aos mais comezinhos princípios orientadores da função administrativa.
Entretanto, como o Sr. Oscar Bruno Schaly é falecido e o ato não representa prejuízo pecuniário ao Erário Público, encontra-se obstaculizada qualquer possibilidade de aplicação de sanção.
Quanto a eventuais providências adotadas pelo Poder Executivo, dois Projetos de Lei tramitaram na Câmara de Vereadores com o intuito de determinar a reversão do terreno de 121.000m² ao Município.
O primeiro foi o Projeto de Lei do Legislativo n° 002/2000, de 28 de março de 2000, aprovado por 8 votos a 2 pelos Srs.Vereadores da Câmara Municipal de Campos Novos na sessão do dia 25 de abril do mesmo ano(conforme ata n° 018/2000, fl.413).
No dia 26 de abril de 2000 o Sr. Idernei Antônio Titon, à época Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos, enviou ao Prefeito, Oscar Bruno Schaly, o ofício n° 069/2000, com cópia do Projeto Legislativo n° 02/2000 e informando sua aprovação(fl.416).
Conforme informação do Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal de Campos Novos no exercício de 2008, dirigida ao Presidente da Câmara em 28 de novembro de 2008, o ofício n° 069/2000 chegou ao Executivo. Todavia, esclarece o seguinte:
Não consta nos registros da prefeitura que o projeto legislativo 02/2000, tenha sido promulgada a presente lei.
Igualmente não encontramos em nossos arquivos qualquer documento pedido pelo prefeito da época, que tenha vetado o projeto e encaminhado à Câmara as razões do verto(sic) para apreciação.
Há grave evidência de desrespeito frontal às obrigações reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo. Enviado o Projeto de Lei ao Chefe do Executivo, e ausente manifestação de aquiescência no prazo disposto na Lei Orgânica, irrompia para o Presidente da Câmara de Vereadores o dever de promulgar o Projeto aprovado. De forma inconcebível, o Projeto persite até hoje sem promulgação,mesmo aprovado pela Câmara e decorrido o prazo conferido ao Chefe do Executivo para vetá-lo ou sancioná-lo.
Posteriormente, em 12 de dezembro de 2002 o Prefeito Municipal de Campos Novos naquele exercício, Sr. Alexandre Alvadi Di Domenico, submeteu à Camara Municipal o Projeto de Lei n° 2.447/2002. Transcrevo a justificativa(fl.420):
"A Municipalidade, na forma da Lei n° 1.697/90 de 27 de março de 1990, efetuou doação de área de terras para implantação de uma Indústria de Papel, Cartolina e Papelão. O não cumprimento dos dispositivos da Lei acima mencionada, por si só, dá à Municipalidade o direito de adotar as medidas ora propostas(Art.4°).
No entanto, em obediência ao disposto no §2° do Art.6° da Lei n° 2.644/01, de 30/05/2001, encarecemos a autorização desse Poder para determinarmos os procedimentos de direito.
Esclarecemos ainda, que o prazo dado na citada Lei já foi prorrogado através do Decreto n° 4.182 de 27 de março de 2000 e, mais uma vez não foi cumprido, por isso, confiamos na aprovação do presente, para que o terreno possa ser doado a outras empresas que desejam se instalar em nosso município."
Entretanto, na sessão do dia 17 de dezembro de 2002 a Câmara Municipal arquivou o Projeto de Lei n°2.447/02(fl.424).
Em 24 de março de 2003 foi promulgada a Lei n° 2.771/03(fl.51) que concedeu um novo prazo de dois anos para que a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. implantasse o empreendimento previsto na Lei n° 1.697/90. Com isso, o termo final do prazo passou para março de 2005.
Após, em 12 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei n° 2.840/03(fls.52-53), com a seguinte redação:
"Art. 1°- Ficam transferidos para as empresas Bruno Industrial Ltda, CNPJ n° 05.145.957/0001-40 e Bruno Papéis Especiais S/A, CNPJ n° 06.007.501/0001-86, os incentivos e estímulos concedidos a Indústria de Máquinas Bruno Ltda pelas Leis 1.697 de 27/03/90 e 2.771 de 24/03/03.
Art 2°- As empresas mencionadas no Artigo, se comprometem a implantar, dentro do prazo previsto no Artigo 1° da Lei n° 2.771/03 os seguintes empreendimentos industriais:
I- Bruno Industrial Ltda-indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral.
II- Bruno Papéis Especiais S.A.-fabricação e industrialização de papel.
Art. 3°- A Indústria de Máquinas Bruno Ltda, tem a anuência do Município de Campos Novos, para transferir às empresas mencionadas no Artigo 1° o imóvel recebido em doação pela escritura pública matriculada sob o n° 15.558, com a observância dos gravames nela consignados.
Art.4°- Fica ratificado, e improrrogável o prazo concedido pela Lei n° 2.771/03, que estabeleceu até março de 2005, data limite para início das atividades inerentes aos empreendimentos constantes dos itens I e II do Art.2° desta Lei.
§único- O descumprimento do disposto no caput do artigo, implicará na reversão ao município sem ônus, do imóvel objeto da matrícula 15.558 com as eventuais benfeitorias edificadas.
Art.5°- As empresas beneficiadas por esta Lei terão o prazo de (noventa) dias para formalizar com o município o contrato de concessão de estímulos e incentivos.
Art.6°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Pelo histórico da legislação, vê-se que a Lei n° 1.697/90 autorizou a doação do terreno de 121.000 m² localizado no entroncamento da BR-470 com a BR-282 à empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda. A doação era para a instalação de "INDÚSTRIA DE PAPEL, CARTOLINA E PAPELÃO, usando como matéria prima, pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose, com uma produção inicial de 15(quinze toneladas) dia, e produção ao final da implantação de 60(sessenta toneladas) dia", o que deveria ter ocorrido no prazo de três anos, sendo proibida a alienação do imóvel antes de 10 anos da doação.
A Lei n° 2.771/03 concedeu novo prazo para a Indústria de Máquinas Bruno, o que equivale a uma nova doação, notadamente porque no prazo anterior não havia sido cumprido o encargo. O benefício, em seguida, foi transferido para as empresa "Bruno Industrial Ltda-indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral", e "Bruno Papéis Especiais S.A.-fabricação e industrialização de papel", de modo que essas empresas deveriam ter cumprido o encargo até março de 2005.
No tocante a esse novo prazo, concedido pela Lei n° 2.771/03, ainda que cause espécie a tolerância do Município, já que decorridos mais de dez anos do advento do termo previsto pela Lei n° 1.697/90, entendo que não se deve afastar de pronto a legitimidade da "prorrogação", em verdade uma nova doação, principalmente porque concedida pela mesma forma que a anterior, a saber, com a devida autorização legislativa.
De todo modo, não obstante se considere a inexistência de obstáculo ao estabelecimento de um novo prazo pelo Legislador, mesmo quando expirado o prazo anterior, dois pontos subsistem e são dignos de ponderação. O primeiro, atinente à viabilidade jurídica da doação de bens públicos a particulares. O segundo, caso admitida a doação, referente à verificação do cumprimento do encargo fixado à empresa.
II.2. Sobre a admissibilidade jurídica da doação de bens públicos a particulares sem licitação;
O ponto de partida da controvérsia é o art.17, I, letra "b", da Lei Federal n° 8.666/93, verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009"
As letras "f", "h" e "i" do inciso I do do art.17 possuem a seguinte redação:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)"
Pela redação do art. 17, a doação com dispensa de licitação somente seria viável apenas quando o bem fosse destinado a outras esferas de governo ou, então, nas hipóteses excepcionais dispostas nas letras "f", "h" e "i", nelas não estando incluídas a doação de imóveis a particulares para a implantação de atividades econômicas.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 927, para suspender quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", contida no art. 17, I, "b", da Lei Federal n° 8.666/93.
O deferimento da Medida Cautelar ocorreu em 03 de novembro de 1993, que continua em vigor, mesmo após quase 16 anos de tramitação do processo, isso porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não foi julgada.
Assim, a limitação da doação de bens imóveis apenas para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, é dirigida apenas à União, que pode realizar doações a particulares somente nas hipóteses das letras "f", "h" e "i" do inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666/93. Para Estados e Municípios a matéria foi reservada ao âmbito de autonomia de cada ente federativo, que fixará em lei local os pressupostos a serem observados para a doação, incluindo a admissibilidade, ou não, da doação de bens imóveis para particulares.
Dito isso, importa saber se a legislação do Município de Campos Novos autorizava a doação de bens públicos imóveis a particulares.
A matéria é tratada pelo artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Campos Novos, verbis:
"Artigo 12. A alienação de bens do município e de suas autarquias, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1° - A administração, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e a entidades assistenciais.
§ 2° - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior à avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente."
Pelos termos do art. 12, §1°, a administração, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis deve utilizar-se da concessão de direito real de uso, mediante concorrência, dispensada quando o uso destinar-se à concessionária de serviço público e a entidades assistenciais. Nesse sentido, o aludido preceito encontra-se em harmonia com os Prejulgados desta Corte de Contas, segundo os quais a concessão de direito real de uso é o instrumento adequado para a entrega de bem imóvel a particular interessado em instalar empreendimento destinado a atividade econômica. Eis o que dispõem os Prejulgados atinentes à matéria:
Como incentivo à instalação de empresas no Município, é permitida a utilização do instituto da concessão do direito real de uso mediante lei autorizativa que disponha sobre as condições da concessão, prevendo o atrelamento às atividades para as quais houve a concessão, bem como a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, estando vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares.
(...)"(Decisão n° 2514/2002, de 30/09/2002, DOE de 10/12/2002, Relator Conselheiro Luis Suzin Marini)
"1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93.
2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares."(Decisão n° 437/2007, J. Em Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall"
"1. Pode o Município conceder isenção tributária de IPTU e ISS para incentivar a instalação de indústrias no Município, pelo período e na forma estabelecidos em lei específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas regras do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de isenção tributária deverá apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC 101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Quanto ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve o Município, via de regra, observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), constitucionalmente estabelecida (art. 88 do ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Contudo, o Município pode editar lei fixando alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou concedendo isenção total de ISS, ainda que sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está instalado ou que queira instalar-se em seu território, desde que se trate dos serviços excetuados constitucionalmente e previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
3. Outros incentivos, não tributários, para estimular indústrias a se instalarem no Município, tais como serviços de terraplanagem e pavimentação de pátios com maquinários e/ou mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos através de lei específica, com a devida parcimônia e não deverão deixar de atender a despesas eminentemente públicas para atender a interesses privados e devem ser concedidos mediante cobrança de preço público com observância da Lei Orgânica do Município, de sua Lei Orçamentária e das Leis Complementares Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000, sendo permitida a execução de tais serviços gratuitamente pela Prefeitura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de Contas.
4. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei municipal autorizativa e observando às exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92."(grifo nosso. Decisão n° 2017/2003, J. Em 25/06/2003, DOE de 13/08/2003, Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos)
"Os incentivos econômicos para instalação de empresas em área industrial de propriedade municipal devem estar previstos em programa de apoio às atividades econômicas, instituído e regulado por lei específica, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e conter dotação na Lei do Orçamento quando implicar em realização de despesas, atendidos, quando for o caso, aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quando os incentivos para instalações de empreendimentos no Município envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante licitação (art. 17, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas às condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público. Deve-se evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
O Município poder promover a alienação de terrenos contidos em distrito industrial municipal, como alternativa à concessão do direito real de uso, sendo necessária autorização legislativa, avaliação prévia considerando os preços de mercado e a realização de processo licitatório na modalidade de concorrência (art. 17, I, combinado com art. 23, §3º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93), cujo edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de pagamento - podendo ser parcelado como incentivo aos interessados - e os critérios objetivos de julgamento, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos."(Decisão n° 1094/2003. J. Em 23/04/2003.DOE de 23/06/2003. Rel.Cons. Otávio Gilson dos Santos)
Contudo, embora esta E. Corte tenha considere adequada a adoção da concessão de direito real de uso e não da doação, há Prejulgado que, não obstante entenda recomendável a primeira forma jurídica, não vê óbice jurídico à utilização da segunda, como se vê abaixo:
Prejulgado n° 1596
"Embora o Tribunal de Contas recomenda a utilização da concessão de direito real de uso como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo a atração de empreendimentos industriais e comerciais, nada impede que o Município se utilize da doação, nos termos do art. 17, I, "b", da Lei Federal nº 8.666/93, com expressa previsão em lei local, sendo que na hipótese de doação com encargo, deve o Município atentar para a regra do § 4° do mesmo artigo."(Decisão n° 3122/2004. J. Em 13/10/2004.DOE de 04/01/2005. Rel. Clóvis Mattos Balsini)
No tocante à legislação de Campos Novos, conquanto o art. 12, §1°, da Lei Orgânica preferencial a adoção da concessão de direito real de uso, não se pode extrair daí a vedação de doação. A Lei Orgânica estabelece uma preferência e não uma obrigação. Logo, embora seja correto que deve o legislador municipal estabelecer mecanismos que tornem efetiva essa preferência, isso não significa a proibição da doação em qualquer hipótese, pois é plenamente possível que, diante de determinadas circunstâncias, a doação seja considerada a solução que melhor garanta a realização das finalidades perseguidas.
Em razão do exposto, não afasto a legitimidade da doação, notadamente porque o recurso a essa forma de transferência de propriedade não é vedado pela Lei Orgânica. Entretanto, a fim de aprimorar a legislação municipal, considero pertinente que se recomende ao Poder Executivo Municipal de Campos novos a adoção de critérios legais que definam com objetividade e transparência a utilização da concessão de direito real de uso e as hipóteses em que a doação possa ser utilizada, não obstante a preferência pela primeira modalidade.
Ademais, saliento que a Lei Municipal n° 2644, de 30/05/2001(fls.396-397) que altera o programa de desenvolvimento industrial e comercial de Campos Novos e estabelece normas gerais de incentivo não atende de forma perfeita à Lei Orgânica, eis que sequer trata da concessão de direito real de uso.
II.3. Quanto ao cumprimento dos encargos previstos nas Leis 1.697/90 e 2.771/2003;
Admitida a possibilidade jurídica de doação de imóvel público do Município, mediante dispensa de licitação, contanto que reconhecida pela legislação municipal, resta saber se houve o cumprimento dos encargos previstos nas Leis 1.697/90 e 2771/2003.
Inicialmente, ressalto que a controvérsia não envolve os terrenos doados pelas Leis 1.302, de 28 de janeiro de 1983, e 1.589, de 28 de dezembro de 1988. O primeiro diploma legal trata de um imóvel de 105.260m2, no qual a empresa Bruno Indústria de Máquinas e Equipamentos instalou-se plenamente, conforme apurado pela Área Técnica(fls.942-946). A segunda Lei refere-se a um terreno de 12.760 m², em relação ao qual a Instrução também aponta o cumprimento do encargo(fls.947-949).
Portanto, a questão cinge-se ao terreno de 121.000 m² doado pela Municipalidade à empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda para a instalação de um empreendimento industrial.
Pelo art. 3° da Lei n° 1.697/90 a empresa citada ficava obrigada a construir no terreno doado uma indústria de papel, cartolina e papelão, usando como matéria-prima pasta mecânica, papel velho, aparas e eventualmente celulose, com uma produção inicial de quinze toneladas diárias e, ao final da implantação, produção de 60 toneladas diárias.
Não houve o cumprimento do encargo. Em 1994, por intermédio do Decreto n° 3.267, de 29 de novembro de 1994, foram concedidos mais dois anos para a empresa. Em 2000, mediante ato assinado pelo Prefeito à época(fl.07), Oscar Bruno Schaly, também um dos sócios da empresa donatária, caracterizando verdadeira utilização da função pública para a obtenção de benefício privado, em afronta gravíssima à moralidade administrativa, foi deferido outro prazo de dois anos à empresa.
Mais uma vez inocorreu a implantação do empreendimento para o qual se destinava o terreno doado. Ainda assim, o Município concedeu nova chance à donatária.
A Lei n° 2.771, de 24 de março de 2003 ofereceu um quarto prazo à empresa, de mais dois anos(fl.385).Contudo, em 12 de dezembro de 2003 os benefícios da Lei n° 1.697/90 foram transferidos para as empresas BRUNO INDUSTRIAL LTDA., CNPJ 05.145.957/0001-40, e BRUNO PAPÉIS ESPECIAIS S/A, CNPJ 06.007.501/0001-86, o que se deu mediante a aprovação da Lei n° 2.840/03(fl.385).
Pelo art. 2° da Lei n° 2.840/2003, a empresa Bruno Industrial Ltda. deveria fabricar no local máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral, enquanto que a empresa Bruno Papéis Especiais S.A. incumbir-se-ia da fabricação e industrialização de papel. De acordo com o art. 5° da mesma Lei, as empresas beneficiadas pela Lei teriam o prazo de noventa dias para formalizar com o Município o contrato de concessão de estímulos e incentivos(fl.53).
Os contratos de concessão de estímulos econômicos foram firmados no dia 24 de março de 2004(fls.78-79 e 87-88), poucos dias após o termino do prazo previsto na Lei n° 2.840/2003, o que, de qualquer forma, não os invalida, por tratar-se de irregularidade de cunho formal destituída de maior gravidade.
Pelo contrato firmado com a empresa BRUNO PAPÉIS ESPECIAIS S.A. e seus anexos(fls.78-86), na primeira fase do processo produtivo haveria a conversão de bobinas de papel jumbo em papel higiênico, papel-toalha e folhas de papel-seda. Na segunda fase a produção teria como base a sucata de papel, transformando-a em bobinas de papel jumbo. A indústria geraria, na sua primeira fase, 30 empregos diretos, e na segunda 50 postos de trabalho. A previsão de faturamento para a segunda fase era de R$1.202.320,00(um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e vinte reais).
Já o contrato formalizado com a empresa BRUNO INDUSTRIAL LTDA. (fls.87-95) previu a implantação de uma "fábrica de trituradores de pneus e resíduos em geral com novas tecnologias alemã e italiana, bem como a fabricação de peças de reposição para as mesmas, produzindo também equipamentos e peças para a indústria papeleira". A previsão era de gerar inicialmente 25 empregos diretos. A previsão de faturamento para o segundo ano era de R$306.660,00(trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta reais).
A Área Técnica inspecionou o terreno de 121.000 m² doados às empresas Bruno Industrial Ltda. E Bruno Papéis Especiais S.A., tendo afirmado o que segue(fl.957):
"Da inspeção realizada no citado imóvel, ocorrida no dia 27 de novembro de 2008, constatou-se que mais de 80% do imóvel encontra-se ocioso, conforme pode ser observado no Anexo 3, deste Relatório, fotografias de n°s 14 a 19.
Conforme constatado in loco, e demonstrado pelas fotografias anexas, existe no terreno um galpão inacabado e abandonado a aproximadamente uns 4 anos, conforme relato dos empregados da empresa que acompanharam a equipe de auditoria e fotografias de n°s 14 e 17.
Existe apenas um galpão com atividade operacional, onde trabalham aproximadamente uns 20 empregados, fabricando os chamados transportadores, conforme demonstrado nas fotografias de n°s 12,13 e 20.
Desta forma, o faturamento que a empresa alega obter anualmente, conforme declaração de fl.789 dos autos, não se refere à atividade realizada no imóvel objeto deste processo, e sim, em toda estrutura das empresas do grupo ´Bruno´, em especial nas instalações relacionadas com o imóvel recebido em doação através da Lei n° 1.302/83.
Tal assertiva é confirmada pela empresa, nos seguintes termos(fl.789 dos autos):
Vale lembrar que atualmente a Bruno Industrial tem um faturamento crescente desde sua implantação, conforme demonstramos abaixo, estes faturamentos, impostos e empregados são decorrentes da utilização das três estruturas: (grifo nosso)
Fica evidente que o encargo estabelecido pela Lei n° 1.697/90 não foi cumprindo, não restando outra possibilidade senão a retomada do imóvel pela municipalidade.
Ante o exposto neste processo, mantém-se a referida restrição na íntegra."
Da parte do Poder Executivo Municipal há informações contraditórias sobre a impantação dos projetos. Conforme informações apresentadas pelo Sr. Nelson Cruz, então Prefeito Municipal, em 18/06/2007(fls.39-40), "o projeto da Bruno Industrial, nunca foi implantado na área de 121.000m². Temos conhecimento que também funcionou precariamente entre 04/2004 a 04/2005 em um pavilhão da Indústria de Máquinas Bruno Ltda, empresa líder do grupo, localizada em outro imóvel"(fl.40). Afirmou, também, que "a empresa Bruno Papéis Especiais S.A. Funcionou em caráter precário de abril de 2004 a abril de 2005"(fl.40).
Todavia, anteriormente, em 22 de março de 2005, os Srs. Diógenes Zoldan, Secretário de Planejamento e Coordenação Geral, e Rui Jorge Tomazzoni, Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio de Campos Novos, declaram o seguinte(fl.65).
"Declaramos para os devidos fins, que em 17 de março de 2005, por incumbência do Sr.Prefeito Municipal Sr.Nelson Cruz, realizamos uma visita de inspeção às instalações das empresas Bruno Industrial Ltda. e Bruno Papéis S/A, com o objetivo de verificar se as mesmas cumpriram as exigências estabelecidas pela Lei n° 2.840/03 de 12/12/2003. Da inspeção realizada constatou-se que a Bruno Industrial Ltda implantou e está em funcionamento a indústria de máquinas e equipamentos para trituração de pneus e resíduos em geral; e a Bruno Papéis Especiais S/A instalou o empreendimento relativo à fabricação e industrialização de papel, tendo conseqüentemente cumprido na íntegra as disposições das Leis 1.697/90, 2.771/03 e 2.840/03."
As empresas do grupo "Bruno" juntaram documentos ao processo, com relatórios sobre o cumprimento dos encargos. Quanto à Lei n° 1697/90 foi informado o que segue(fls.789-790):
"Em 27/03/90, foi publicada a Lei Ordinária n° 1.697/90, de doação de Imóvel para a Empresa Indústria de Maquinas Bruno Ltda.
Após duas prorrogações de prazo, concedidas nos Decretos n° 3.267/94, n° 4182/00 e na Lei n° 2.781/03, a Bruno Papéis Especiais iniciou suas atividades em 2003, fabricando inicialmente papel higiênico, contudo a atividade se tornou insustentável ocasionando sua paralisação.
Ainda, em 2004 a Bruno Industrial Ltda., deu início a fabricação de trituradores de pneus e resíduos em geral, posteriormente por necessidades logísticas e de lay-out a Empresa adquiriu um novo terreno para onde foi transferida a fabricação dos trituradores.
Isso decorreu da Lei n° 2.840/03, onde o Poder Executivo Municipal transferiu os benefícios instituídos na Lei n° 1.697/90 para as empresas Bruno Industrial e Bruno Papéis Especiais com prazo de implantação de 2 anos(Lei n° 2.771/03). Conforme já alegado, as referidas empresas foram implantadas ao tempo fixado na legislação, sendo que por questão de mercado a primeira obteve sucesso com o aumento progressivo de faturamento, enquanto que a segunda obrigou-se a encerrar suas atividades.
Vale lembrar que atualmente a Bruno Industrial tem um faturamento crescente desde sua implantação, conforme demonstramos abaixo, estes faturamentos, impostos e empregados são decorrentes da utilização das três estruturas:
Faturamento 2003...........................................R$665.167,77
Faturamento 2004...........................................R$3.605.749,47
Faturamento 2005...........................................R$15.570.068,74
Faturamento 2006...........................................R$18.780.910,18
Faturamento 2007...........................................R$19.478.492,06
Esta atividade econômica em ascensão produziu expressiva geração de impostos, revertidos ao erário público em seus diversos níveis, como demonstra-se:
Impostos gerados 2003.................................R$53.418,70
Impostos gerados 2004.................................R$336.777,93
Impostos gerados 2005.................................R$2.722.315,70
Impostos gerados 2006.................................R$3.446.403,13
Impostos gerados 2007.................................R$3.775.144,66
Verifica-se, portanto, que a empresa Bruno Industrial Ltda. gerou de impostos(sem considerar as contribuições ao INSS e ao FGTS), nada menos que a quantia de R$10.334.060,00(dez milhões, trezentos e trinta e quatro mil e sessenta reais) a partir de sua implantação em 2003.
Importante salientar, a título de análise dos benefícios gerados à coletividade, que o terreno objeto da doação tem valor de mercado de aproximadamente 150.000(cento e cinquenta mil reais), ou seja, ínfimo se comparado aos benefícios gerados pela empresa.
Além da expressiva geração de impostos, a empresa gerou ainda os seguintes empregos:
Ano 2.003...............................................12 funcionários
Ano 2004...............................................11 funcionários
Ano 2005.................................................79 funcionários
Ano 2006.................................................91 funcionários"
Do que consta nos autos depreende-se que (1) a indústria Bruno Papéis Especiai teve duração efêmera; (2) A empresa Bruno Industrial Ltda. continuou suas atividades, principalmente com a utilização de outros terrenos; (3) mais de 80% do terreno doado não está sendo utilizado, sendo que há no local apenas uma edificação com atividades, na qual trabalham cerca de vinte funcionários.
A questão fulcral é delimitar a extensão do encargo fixado por Lei e se, diante dos fatos apurados, pode o mesmo ser considerado cumprido.
A Lei n° 1.697/90 estatuiu em seu artigo 4° que o terreno doado não poderia ser vendido, alienado ou hipotecado durante o prazo de dez anos. Além disso, não poderia "mudar o ramo de atividade sem expresso concentimento(sic) do Poder Público Municipal"(fl.4)
Ora, embora a Lei n° 1.697/90 não dispusesse expressamente que a donatária obrigava-se a manter as atividades prometidas durante determinado prazo, isso não significa um total da liberdade da empresa para decidir pela interrupção das atividades a qualquer momento, sem que isso tenha qualquer repercussão no ato de doação.
O terreno foi doado para a empresa Indústria de Máquinas Bruno Ltda, que se comprometeu a instalar um empreendimento cuja produção de papel atingiria 60 toneladas/dia(art.3°, da Lei n° 1.697/90).Posteriormente, foram transferidos às empresas Bruno Industrial Ltda. e Bruno Papéis Especiais S.A. os benefícios da Lei n° 1.697/90, disso decorrendo que as condições gerais do encargo ficaram mantidas.
A condição de que o terreno não pode ser alienado antes do prazo de dez anos denota a expectativa do Município de que a atividade econômica prometida desenvolva-se no terreno doado por pelo menos esse prazo. Não fosse assim, inexistiria razão para essa limitação à transferência de domínio.
Por outro lado, a Lei Municipal n° 2644/2001, de 30 de maio de 2001, que alterou o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Campos Novos, reforça essa compreensão, ao dispor que após dez anos os terrenos concedidos a empresa privadas serão definitivamente transferidos para estas:
"Art. 5º - Reverterão ao Município livres de quaisquer ônus, os terrenos concedidos a título de incentivo econômico, quando:
I - não utilizado em suas finalidades;
II - decorrido um ano da doação sem o início da construção;
III - as obras estejam paralisadas por um ano ou mais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e acatado pela comissão;
§ 1º Após 10 (dez) anos de regular funcionamento, a empresa receberá título de domínio definitivo do terreno;"
O prazo de 10 anos, ao que parece, não é recente na legislação de Campos Novos, como se depreende de relatório firmado pela Dra. Melzi Cavazzola(fls.58-59), Assessora Jurídica do Poder Executivo daquele Município, no qual se faz referência ao art. 10 da Lei n°733, de 24 de agosto de 1973, que previa a imediata devolução de área repassada a particular quando houvesse destinação diversa daquela prevista no projeto de incentivo.
A inspeção empreendida pela DMU demonstrou de forma inequívoca que apenas uma parte do terreno doado está sendo utilizado, e em atividade que sequer foi prevista nos contratos de benefícios. Embora as empresas Bruno Industrial Ltda. e Bruno Papéis Especiais S/A tenham apresentado aos autos documentos demonstrando que a primeira empregava 79 funcionários em 2005(fl.174) e 78 em 2006(fl.176), é fato evidente que a maior parte da atividade da empresa não se desenvolve no terreno doado.
Resta patente que o propósito com a doação não foi atingido, sendo que as donatárias tem à sua disposição uma área pública que poderia ser destinada a outro empreendimento, gerando empregos e renda para o Município de Campos Novos.Não se pode admitir que um terreno com 121.000m² seja doado a empresa privada que posteriormente, alegando razões de mercado, deixa de aproveitá-lo conforme o prometido. Nessa situação, é impositivo retorno do terreno ao Município, eis que não atendido o interesse público perseguido.
Quanto à empresa Bruno Papéis Especiais S/A, os Relatórios Anuais de Informações Sociais juntados aos autos demonstram que sua atividade em nenhum momento gerou os empregos projetados. Foram declarados 9 vínculos em 2004(fl.797), 6 vínculos em 2005(fl.798) e 2 vínculos em 2006(fl.799). Ademais, é fato reconhecido pelas empresas Bruno que o empreendimento não obteve êxito.
No que se refere à empresa Bruno Industrial Ltda., embora admitido que seu faturamento cresceu desde 2003, restou demonstrado pela Área Técnica que o terreno doado está praticamente ocioso, de maneira que o crescimento da empresa, que também utiliza outras áreas, em nenhum momento pode comprovar o cumprimento do encargo.
Dessa maneira, a escassa utilização do terreno doado, mesmo após praticamente duas décadas do ato de doação, demonstram que as empresas Bruno não cumpriram os encargos estabelecidos. Além dos mais, grande parte da área encontra-se à disposição das empresas sem qualquer utilidade, terreno que poderia destinar-se a outras empresas interessadas em instalar-se no Município. Por via de consequência, não resta alternativa senão determinar à Unidade que adote providências para a reversão do terreno ao Patrimônio Público.
De todo modo, a determinação para a reversão não impede que o Município, por meio de legislação, procure equacionar a questão quanto à pequena área que está sendo ocupada, a fim de firmar concessão de direito real de uso com a empresa, garantindo a exploração da parte aproveitada do terreno. Havendo o interesse na preservação da atividade econômica existente no local justifica-se nova Lei que trate adequadamente da matéria.
Por fim, quanto à sugestão de aplicação de multa ao Sr. Nelson Cruz, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos, em razão da doação de um imóvel público para particulares, os argumentos anteriormente expostos, quanto à possibilidade jurídica da adoção dessa modalidade de transferência de imóvel público, afastam a irregularidade apontada.
Quanto à comunicação ao Ministério Público Estadual, diante da ausência de comprovação da ilegitimidade da doação é adequado que a matéria seja remetida apenas na hipótese da omissão quanto a adoção de providências para a reversão do imóvel ao Patrimônio Público.
III-PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, e considerando que tanto o Responsável quanto as empresas interessadas apresentaram plenamente suas razões e provas no processo, submeto ao Plenário a seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução n° DMU 6.356/2008, e considerar descumpridos pelas empresas Bruno Papéis Especiais S/A e Bruno Industrial S/A os encargos previstos na Leis 1.697/90, 2.771/03 e 2.840/03, do Município de Campos Novos, referentes à doação de um imóvel público de propriedade do Município com área de 121.000m²(cento e vinte e um mil metros quadrados), identificado no Registro de Imóveis de Campos Novos sob a matrícula n° 15558.
6.2. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Poder Executivo Municipal de Campos Novos adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de efetivar o cancelamento do registro da doação e a consequente reversão ao Patrimônio do Município do imóvel descrito no item 6.1, adotando-se o procedimento previsto no art.250, II, da Lei n° 6.015/73 ou, diante da impossibilidade de fazê-lo, proponha a competente demanda judicial, na forma do inciso I do mesmo preceito legal.
6.3. Alertar ao Poder Executivo Municipal de Campos Novos, na pessoa do Sr. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal, que o não-cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6.5. Recomendar à Unidade Gestora que revise sua legislação, a fim de privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de uso para o uso de bens públicos por particulares em atividades econômicas.
6.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n° DMU 6.356/2008, ao Sr. Nelson Cruz, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos, ao Sr. Vilibaldo Erich Schmid, atual Prefeito, bem como às empresas Bruno Industrial Ltda. e Bruno Papéis Especias S.A.
Gabinete, em 07 de outubro de 2009.