Processo nº PNO 05/90028677
Unidade Gestora Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado José Carlos Pacheco - Presidente
Assunto Dispõe sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios de Santa Catarina e dá outras providências.
Relatório nº 161/2007

1. Relatório

A presente proposta de Instrução Normativa vem substituir a Instrução Normativa nº TC 01/2001, que trata da instauração e organização dos processos de tomada de contas especial no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios de Santa Catarina e dá outras providências.

Segundo informa a exposição de motivos1 da presente proposta normativa elaborada pela Consultoria Geral - COG - foi requisitado em 2003 àquela Diretoria, Processo TCGAP nº 05/90028677, a elaboração de um manual sobre os procedimentos de instauração de Tomada de Contas Especial para as unidades da administração estadual, mas, constatou-se a deficiência da Instrução Normativa nº TC 01/2001, face à edição do Decreto nº 442/20032, pelo Governador do Estado, que trata da mesma matéria.

Diante disso a COG elaborou um novo projeto de Instrução Normativa, ora submetido à apreciação do Egrégio Plenário, o qual teve por referência a Lei Orgânica e o Regimento Interno deste Tribunal, a Instrução Normativa TC nº 01/2001, o Decreto Estadual nº 442/2003, e, a Instrução Normativa nº 01/2002, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Seguindo a forma da Instrução Normativa TC nº 01/2001, o presente projeto dispõe sobre o objeto das tomadas de contas especiais, sobre as providências administrativas a serem tomadas pelas Unidades visando a reparação do dano ao erário, do procedimento para sua operação, dos elementos que devem integrá-las (TCEs) (e aí o rol de documentos necessários foi vastamente ampliado), do seu encaminhamento ao Tribunal, bem como, da obrigatoriedade da atualização monetária dos débitos.

A nova Instrução Normativa possui 4 (quatro) anexos: 1) Termo de Responsabilidade e Composição; 2) Designação do servidor Tomador de Contas Especial; 3) Qualificação do Responsável; 4) Nota de Conferência (do rol de documentos constantes da TCE).

Por fim, a Consultoria Geral enalteceu a importância do procedimento de Tomada de Contas Especial como "ferramenta essencial ao exercício do controle" e "importante passo no caminho da eficiência do controle", daí a importância de se estabelecer regras claras e eficazes em consonância com as leis pertinentes à matéria, assim como difundir e estimular o manejo de tais regras pelos órgãos responsáveis.

A assessoria da Presidência do Tribunal de Contas emitiu então a Informação nº 101/053 no qual sugeriu a remessa da minuta de instrução normativa às demais Diretorias desta Casa (DCE, DCO, DDR e DMU), para apresentação de sugestões, o que foi determinado pelo Presidente à época, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.

Colhidas as sugestões e questionamentos4, a Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 278/075 no qual procedeu a nova redação da proposta normativa em análise6 considerando as ponderações das Diretorias Técnicas, bem como, sugeriu a transformação dos presentes autos em Processo Normativo - PNO - o que foi atendido pelo atual Presidente do Tribunal, Conselheiro José Carlos Pacheco.

2. Voto

A Constituição Estadual de Santa Catarina, em seu art. 59, inc. II, incluiu dentre as competências conferidas ao Tribunal de Contas:

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Por sua vez, a Lei Complementar nº 202/2000 explicitou de que maneira se procede este julgamento de contas dos administradores jurisdicionados pelo Tribunal:

Como bem salientou a COG, em sua exposição de motivos, o Tribunal de Contas, no exercício de sua missão constitucional de julgar contas, o faz em planos diferentes: nas prestações de contas de recursos antecipados; nas contas anuais dos administradores e demais responsáveis; na fiscalização de atos, e aí, constatado dano ao erário transforma-se o processo em prestação de contas (especificamente em tomada de contas especial) conforme art. 31, § 2º, da Resolução TC nº 06/2001, e ainda, no caso de denúncias e representações, as quais também são convertidas em tomada de contas especial, que é, em última instância, uma prestação de contas, por força do art. 4º da L.C. nº 202/2000, uma vez verificado dano ao erário.

No Tribunal de Contas de Santa Catariana, dos 26 (vinte e seis) tipos de processos existentes, há a possibilidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial em 16 (dezesseis) deles: ALC; AOR; APC; APE-SPE; ARC; DEN; PAD;; PDA; PDI; PPI; RPA; RPC; RPJ; RPL; SLC7.

A Instrução Normativa nº TC 02/20068, a qual fui Relator, que "estabelece orientações para a adoção de providências administrativas pelas autoridades competentes e pelas áreas técnicas deste Tribunal, em face do recebimento dos relatórios do controle interno e/ou dos relatórios/pareceres de auditoria externa contratada pelos entes, órgãos e entidades jurisdicionadas a esta Corte de Contas" estabelece em seu art. 1º:

Através da citada instrução normativa criou-se mais uma hipótese de instauração obrigatória de tomada de contas especial: quando identificada a ocorrência de dano ao erário por auditoria externa contratada. Tal obrigação de fazer, antes advinda apenas da interpretação do art. 10 da Lei Orgânica desta Casa, agora é explícita por força do citado artigo da Instrução Normativa nº 02/2006.

Há ainda a hipótese regimental do item "c", do art. 9º, da Resolução TC nº 06/2001, que prevê a instauração de tomada de contas especial: "no caso de falecimento do Responsável antes da apresentação das respectivas contas".

Mas, como ressaltou a COG, os casos acima relatados "cingem-se as providências e procedimentos que devem ser observados no âmbito do próprio Tribunal de Contas". Segundo a doutrina, há duas fases distintas das TCEs: a interna e externa. Sendo que a fase interna se dá nas próprias unidades da Administração, e é esta a qual se refere o presente projeto de instrução normativa, e a fase externa, no âmbito do Tribunal de Contas, na forma do processo característico (TCE). Sobre tal diferenciação dentro do próprio instituto das TCEs, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assinalou:

        E continua:

      Quanto à Tomada de Contas Especial no âmbito das unidade jurisdionadas pelo TCE (fase interna), a citada Lei Complementar que instituiu a Lei Orgânica desta Corte de Contas assim determinou:

          "Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário".

      Destarte, constatada a ocorrência de dano ao erário, o responsável deverá instaurar tomada de contas especial sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo dano. Antes regulada pela Instrução Normativa nº 001/2001, a Tomada de Contas Especial vem a ser aperfeiçoada através da presente proposta normativa, a qual conceituou em seu art. 2º:

          "A tomada de contas especial, para efeitos desta Instrução Normativa, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada a omissão no dever de prestar contas; a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário"

      Dentre as principais mudanças na operação das TCEs pelas Unidades, ora submetidas a apreciação do egrégio plenário, destaco:

      - a previsão de quais providências administrativas podem ser tomadas antes da instauração de Tomada de Contas Especial pela autoridade administrativa competente, assim como o procedimento para tanto (art. 4º a 6º do projeto (seção III)); (antes havia apenas a previsão de hipóteses em que se justificaria a adoção de tais providências (art. 2º da Instrução Normativa nº 01/2001). Tais providências foram meramente exemplificadas no art. 4º do presente projeto em consonância com o princípio do informalismo que rege a fase interna das tomadas de contas especiais, nas quais o objetivo maior deve ser a identificação do responsável e a quantificação do dano, bem como, se possível, a sua restituição;

      - o procedimento para instauração da Tomada de Contas Especial propriamente dito tornou-se muito mais elaborado, agora há imposições de caráter formal: relativos à pessoa dos sevidores membros da comissão que conduz a TCE (art. 7º, §1º a 4º do Projeto), relativos ao procedimento em si (prazo para conclusão, forma de autuação, etc.)(art. 8º a 11 do Projeto); (na redação da Instrução Normativa nº 01/2001 não havia disposições expressas neste sentido, com exceção apenas do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para o seu término, que já era previsto no em seu art. 3º);

      - os elementos que integram a tomada de contas especial foram ampliados e detalhados, esmiuçou-se o que deve constar do relatório assinado pelos membros da comissão (art. 12, VII, "a" a "g" do Projeto) e o que deve estar contido no parecer técnico final do órgão de controle responsável (art. 12, IX, "a" a "e" do Projeto);

      - Foi dado um tratamento diferente para a tomada de contas instaurada pela omissão no dever de prestar contas, com elementos integrantes diferenciados (art. 12, §1º, I, do Projeto);

      - Foi criado um anexo para conferência dos documentos necessários à instrução do processo chamado de Nota de Conferência, uma espécie de "check list" que facilitará tanto o trabalho da comissão encarregada em proceder a tomada de contas especial como o do próprio Tribunal de Contas, na chamada fase externa (Anexo IV do Projeto);

      - Antes somente se encaminhava ao Tribunal as Tomadas de Contas Especiais que atingiam valor superior ao fixado pelo Tribunal anualmente em decisão normativa (art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000). Agora, todas as Tomadas de Contas Especiais deverão ser encaminhadas ao Tribunal, independentemente do valor do dano, tão logo concluídas, por força do art. 13 da presente Instrução Normativa que determina: "A tomada de contas especial prevista nesta Instrução Normativa será, tão logo concluída, encaminhada ao Tribunal para julgamento". Em consonância com o que dispõe o art. 12, §1º do Decreto nº 442/200311.

      - Quanto a atualização dos débitos, o art. 16 do presente projeto de instrução normativa reafirmou a sua obrigatoriedade e fixou parâmetros para início de seu cômputo, mas inovou ao fixar o critério de atualização monetária, ou seja, no âmbito estadual será o utilizado pela Fazenda Pública Estadual para atualização das obrigações tributárias devidas;

      Por fim, cito o Mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua consideração sobre a importância da Tomada de Contas Especial:

      Em contato com a Consultoria Geral deste Tribunal, COG, na pessoa de seu Consultor Geral, Marcelo Brognoli, foi apresentada uma proposta de mudança no presente projeto de instrução normativa com a inclusão da possibilidade de a autoridade administratvia responsável enviar ao órgão de Controle Interno o relatório da comissão ou tomador de contas antes do seu envio ao Tribunal de Contas, para que este (órgão de controle interno), faça a verificação da correição dos procedimentos adotados e dê sugestões acerca das medidas corretivas que possam ser implementadas pela respectiva autoridade administrativa. Passo a transcrever a justificativa apresentada pela COG:

          " Antes de adotar qualquer providência, a autoridade administrativa competente poderá submeter o relatório da comissão de tomada de contas especial ao órgão do controle interno, para verificar a regularidade dos procedimentos e sugerir as providências corretivas que porventura se façam necessárias.
          Não há uniformidade nos regulamentos quanto a quem incumbe a atribuição de remeter a tomada de contas especial ao Tribunal de Contas, contudo, considerando que dentre os pontos a serem informados pelo órgão de controle interno se encontra a de informar as providências adotadas pela autoridade administrativa, reputa-se como mais acertada que o controle proceda à remessa, tendo então condições de informar tais providências.
          Essa prática não inviabiliza que o controle interno se manifeste previamente sobre o relatório da comissão de tomada de contas especial, manifestando-se sobre a regularidade dos procedimentos e sugerindo à autoridade administrativa a adoção de medidas corretivas.
          Assim, o órgão de controle interno atuaria duas vezes. Na primeira, verificaria se o relatório da comissão de tomada de contas especial cumpriu a sua finalidade e se traz o elenco das informações necessárias à instrumentalizar o julgamento pelo Tribunal de Contas, podendo, ainda nessa oportunidade, sugerir à autoridade administrativa quais as providências que poderão ser adotadas para a regularização das contas. Na segunda, para manifestar-se definitivamente, informando então as providências adotadas pela autoridade administrativa e encaminhar a tomada de contas especial ao Tribunal de Contas.
          Nesse sentido tem-se que:

      Sugere, pelo exposto, a inclusão, no §1º do art. 12, que trata "dos elementos integrantes da Tomada de Contas Especial":

          "§ 1º A autoridade administrativa poderá submeter previamente ao órgão de controle interno o relatório do tomador de contas ou da comissão de tomada de contas especial para manifestação acerca da regularidade dos procedimentos adotados, e sugestão das medidas corretivas que julgue necessárias"

      Com a proposta ora apresentada pela Consultoria Geral estar-se-ia adaptando melhor nossa norma ao que prevê o Decreto Executivo nº 442/2003, que prevê, em seu art. 10:

          " Art. 10. Ao servidor ou à comissão designada na forma do art. 5° incumbe, sobretudo:
          I - (...)
          IV - remeter o processo de tomada de contas especial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instauração, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para emissão dos documentos a que se refere o inciso XIII do artigo anterior".

      Diz o aludido inc. XIII do art. 9º do Decreto Estadual que trata da matéria:

          "XIII - relatório e certificado de auditoria, emitidos por Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em face dos quesitos mencionados no inciso IX e outros considerados pertinentes;"

      Ou seja, com a inclusão do parágrafo primeiro ao art. 12, cria-se uma faculdade à autoridade administrativa competente. Esta poderá enviar o relatório diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, ou repassá-lo novamente sob crivo do Órgão responsável pelo controle interno. Tal prática traria mais segurança jurídica aos procedimentos adotados e poderia antecipar a execução de ações no sentido de recompor-se o dano ao erário público, as quais somente seriam sugeridas pelo Tribunal de Contas ao final do processo, em sua fase externa. Além do mais, e o mais importante motivo da inserção do dispositivo: face à responsabilidade subsidiária do órgão de controle interno, este teria a oportunidade de opinar e solicitar providências à autoridade responsável, antes de terminado o procedimento.

      Das Sugestões Apresentadas

      Pautado o presente processo foram distribuídas cópias aos membros do plenário para emendas, críticas e sugestões. Após 7 (sete) sessões o processo foi retirado de pauta para exame das eventuais modificações sugeridas. Entre essas, detenho sobre as emendas propostas pelo Ilustre Conselheiro Moacir Bértoli.

      O Memorando nº GCMB/2007/02014 continha as seguintes considerações:

      "Senhor Conselheiro Relator,

          1. Art. 4º, parágrafo único: considerando que se está a normatizar a instauração da TCE, mostra-se sem sentido qualificar o procedimento como "de caráter excepcional", razão pela qual se sugere a supressão da expressão;
          2. O art. 5º define o prazo de cinco dias para as providências com vistas à instauração da TCE. Todavia, não é especificado se se trata de cinco dias úteis ou consecutivos.
          Outros dispositivos do Projeto de IN também tratam de prazos, como por exemplo: art. 5º, §§ 2º e 4º; art. 7º, caput e art. 11, caput;
          Para evitar possíveis divergências de entendimento, pergunta-se se não seria recomendável definir desde logo como será feita a contagem - se em dias úteis ou consecutivos (levando-se em conta, se for o caso, as disposições do CPC - arts. 177 e segts).
          3. O § 4º do art. 7º estabelece que no processamento da TCE é "assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração".
          Considerando que a TCE visa apurar os fatos, definir o dano e o(s) responsável(is) - em decorrência de aplicação e/ou uso de dinheiros, bens e valores públicos -, e que o processamento de processos dessa natureza neste Tribunal, regra geral, é público, com ampla divulgação das decisões, o sigilo nessa situação, em princípio, assume caráter de interesse dos envolvidos e não da Administração.
          Submete-se ao juízo de V. Exa. a observação, para, segundo sua avaliação, suprimir a previsão, obrigando-se a Administração a justificar, quando for o caso, o trâmite em caráter reservado da tomada de contas.
          4. O art. 12 conta com o acréscimo do § 1º, com a redação acordada com a Consultoria Geral (pág. 9 do Relatório do Relator, fls. 104), relativo ao exame pelo controle interno da tomada de contas, quando concluída.
          Constata-se que o § 1º com sua redação original passou para § 2º, entretanto, a correção dos anteriores §§ 2º ao 6º, por equívoco, não foram alterados, segundo a cópia encaminhada à análise deste Gabinete (fls. 117 e 118).
          Na hipótese de a alteração ainda não ter sido efetivada, necessária se faz a renumeração.
          5. As colocações de V. Exa. às fls. 106 (pág. 11 do Relatório do Relator), decorrente da inclusão do § 1º no art. 12, no sentido de encaminhar o relatório da tomada de contas, antes de sua remessa ao Tribunal ao controle interno, de que
          "Tal prática traria mais segurança jurídica aos procedimentos adotados e poderia antecipar a execução de ações no sentido de recompor-se o dano ao erário público, as quais somente seriam sugeridas pelo Tribunal de Contas ao final do processo, em sua fase externa. Além do mais, e o mais importante motivo da inserção do dispositivo: face à responsabilidade subsidiária do órgão de controle interno, este teria a oportunidade de opinar e solicitar providências à autoridade responsável, uma vez terminado o procedimento",
          motivam a presente proposta de o termo PODERÁ ser substituído por DEVERÁ, no § 1º do art. 12 do Projeto de Instrução Normativa, com a finalidade, entre outros, do comprometimento do órgão de controle interno com os atos e procedimentos realizados no âmbito da Administração; a segurança do Gestor Público de que todas as providências da Administração estão adequados; a responsabilidade do controle interno perante o Tribunal de Contas, tendo em vista, entre outras, a norma do art. 74 da Constituição Federal, que estabelece:
          a) no inciso IV - a finalidade do controle interno de apoiar o controle externo (Tribunal de Contas);
          b) no § 1º - que os responsáveis pelo controle interno deverão dar ciência de quaisquer irregularidades/ilegalidades de que tiverem conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
          6. Considerando que o texto do Projeto de Instrução Normativa refere-se, entre outros, à responsabilidade solidária: da autoridade administrativa da unidade gestora (arts. 3º e 7º); e do responsável do controle interno (art. 11, § 1º),
          encaminha-se ao exame de V. Exa. a proposição de incluir conceito (ou definição) da expressão responsabilidade solidária, mediante parágrafo único do art. 3º, ou inclusão de dispositivo específico, a fim de que os gestores públicos e os responsáveis pelo controle interno (principalmente dos órgãos municipais) tenham conhecimento sobre a extensão e propósito dessa previsão, em síntese:
          representada pela caracterização de mais de um responsável pelo ato (praticado irregularmente ou não realizado quando deveria fazê-lo), que assegura para o Poder Público o direito de exigir de qualquer deles a reparação integral do dano ou prejuízo causado ao Erário.

      Passaremos a analisar uma a uma as sugestões do Conselheiro Moacir Bertoli:

      1. "Art. 4º, parágrafo único: considerando que se está a normatizar a instauração da TCE, mostra-se sem sentido qualificar o procedimento como "de caráter excepcional", razão pela qual se sugere a supressão da expressão;"

      Manifestação do Relator

      A expressão "caráter excepcional" é consagrada pela Doutrina, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra "Tomada de Contas Especial"15 apresenta dois conceitos sobre o procedimento de TCEs (conceito estático e conceito dinâmico):

      - Conceito estático:

      :

      "Tomada de Contas Especial é um processo excepcional de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário".

      - Conceito dinâmico:

      "Tomada de Contas Especial é, na fase interna, um procedimento de caráter excepcional que visa determinar a regularidade na guarda aplicação de recursos públicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos agentes públicos".

      O Decreto nº 442/2003, por sua vez, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial no âmbito das Unidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, assim dispõe em seu art. 3º:

      A Instrução Normativa nº 01/2001, agora objeto de reforma, definia desta forma a Tomada de Contas Especial:

          "Art. 1º A tomada de contas especial objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulta dano ao erário (...)
          §1º A tomada de contas especial, na fase interna, desenvolvida no âmbito da unidade fiscalizada, é um procedimento de caráter excepcional de controle, destinado a verificar a regularidade na guarda e aplicação dos recursos públicos".

      A própria Instrução Normativa nº TC 01/2001, em seu art. 1º, §3º, explica o porquê de considerar-se às TCEs como procedimentos de caráter excepcional:

          "§ 3º A Tomada de Contas Especial é medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas todas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário"

      Dentre os muitos significados da palavra "excepcional" encontrados no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira destaco: "que goza de exceção; privilegiado"; Logo, a idéia de excepcionalidade não está somente ligada a uma exceção à regra, ou à um procedimento secundário de menor eficácia que o principal, mas sim, a uma idéia de ser melhor do que o normal, dentro do citado conceito de excepcionalidade: o excepcional é superior, e não inferior ao lugar comum. Em verdade a TCE é um procedimento mais eficaz do que as providências administrativas implantadas anteriormente. Pode-se comparar às TCEs a um procedimento de emergência, que, no fracasso dos demais procedimentos cabíveis, é executado. Tal procedimento é mais complexo, mais eficaz, e, conseqüentemente mais moroso que, por exemplo, as providências administrativas preliminares para recuperação do dano ao erário, daí a sua excepcionalidade.

      Além do mais, creio que a inclusão da expressão "de caráter excepcional" não desencorajará nenhuma autoridade a instaurar uma tomada de contas especial no âmbito de sua competência, se esta for necessária.

      Diante do exposto deixo de acatar a sugestão do Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli para manter-se a expressão "caráter excepcional" no art. 4º da presente Proposta de Instrução Normativa.

      2. "O art. 5º define o prazo de cinco dias para as providências com vistas à instauração da TCE. Todavia, não é especificado se se trata de cinco dias úteis ou consecutivos.

      Outros dispositivos do Projeto de IN também tratam de prazos, como por exemplo: art. 5º, §§ 2º e 4º; art. 7º, caput e art. 11, caput;

      Para evitar possíveis divergências de entendimento, pergunta-se se não seria recomendável definir desde logo como será feita a contagem - se em dias úteis ou consecutivos (levando-se em conta, se for o caso, as disposições do CPC - arts. 177 e segts)".

      Manifestação do Relator

      O Código de Processo Civil, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, estabelece em seu art. 178:

          "Art. 178 O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados"

      Logo, a vista do que expõe o Código de Processo Civil, no silêncio da lei deve se considerar a continuidade dos prazos fixados por esta (lei).

      A Instrução Normativa nº TC 01/2001 trazia também uma série de prazos processuais sem estabelecer a forma de contagem dos mesmos (art. 2º, parágrafo único, art. 3º, art. 3º, §1º, etc.).

      Destarte, os prazos continuarão a ser contados da mesma forma que têm sido pelo Tribunal: excluindo-se o dia inicial para incluí-lo ao final, na forma de cômputo praticada pela da justiça comum nas ações civis, e de maneira corrida, ou seja, sem interromper-se o prazo em função do final de semana ou feriado. No caso do último dia cair em um desses dias, (sábado, domingo ou feriado), automaticamente se considerará como termo final o próximo dia útil subseqüente.

      Inclusive, houve um avanço neste aspecto em relação à "antiga" Instrução Normativa. O art. 5º da proposta de IN (Instrução Normativa) estabelece uma série de fatores que deverão ensejar a adoção de providências pela autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias. Antes, o prazo para tanto era de 30 (trinta) dias e não havia um conjunto de fatores que explicitavam claramente a partir de quando nascia essa obrigação de fazer.

      Pelo exposto, deixo de incluir a sugestão do Conselheiro Moacir Bertoli por considerá-la desnecessária, mantendo-se a sistemática de contagem e controle de prazos hoje praticada pela Secretaria Geral.

      3. "O § 4º do art. 7º estabelece que no processamento da TCE é "assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração".

          Considerando que a TCE visa apurar os fatos, definir o dano e o(s) responsável(is) - em decorrência de aplicação e/ou uso de dinheiros, bens e valores públicos -, e que o processamento de processos dessa natureza neste Tribunal, regra geral, é público, com ampla divulgação das decisões, o sigilo nessa situação, em princípio, assume caráter de interesse dos envolvidos e não da Administração.
          Submete-se ao juízo de V. Exa. a observação, para, segundo sua avaliação, suprimir a previsão, obrigando-se a Administração a justificar, quando for o caso, o trâmite em caráter reservado da tomada de contas.

      Manifestação do Relator

      Mais uma vez temos a reprodução de termo, ou melhor, de todo um parágrafo constante no Decreto nº 422/2003, que disciplina a matéria no âmbito estadual:

          "Art. 5º (...)
          § 5º O processamento da tomada de contas especial será realizado com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração.

      Creio que como o referido artigo se destina às Tomadas de Contas Especiais instauradas no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, ou seja, na chamada fase interna das TCEs, e o Decreto Estadual 422/2003 assegura a tal procedimento o "sigilo exigido no interesse da Administração", e ainda, que não há, antes do final desta fase, nenhuma comprovação de culpabilidade ou da ocorrência de qualquer ilegalidade como dano ao erário ou desvio de dinheiro, não há óbice nenhum em manter-se a previsão legal do sigilo.

      4. "O art. 12 conta com o acréscimo do § 1º, com a redação acordada com a Consultoria Geral (pág. 9 do Relatório do Relator, fls. 104), relativo ao exame pelo controle interno da tomada de contas, quando concluída.

      Constata-se que o § 1º com sua redação original passou para § 2º, entretanto, a correção dos anteriores §§ 2º ao 6º, por equívoco, não foram alterados, segundo a cópia encaminhada à análise deste Gabinete (fls. 117 e 118).

      Na hipótese de a alteração ainda não ter sido efetivada, necessária se faz a renumeração".

      Manifestação do Relator

      Efetivamente houve um equívoco na renumeração dos parágrafos 3º a 7º do art. 12 da proposta ora analisada em função da inclusão do § 1º ao artigo: não foi feita a renumeração correta dos dispositivos subseqüentes ao §2º inserido no projeto distribuído aos membros do plenário.

      Acompanho, por tanto, a proposta do Eminente Conselheiro Moacir Bertoli para renumerar os parágrafos do art. 12 da proposta ora apreciada.

      5. "As colocações de V. Exa. às fls. 106 (pág. 11 do Relatório do Relator), decorrente da inclusão do § 1º no art. 12, no sentido de encaminhar o relatório da tomada de contas, antes de sua remessa ao Tribunal ao controle interno, de que

          "Tal prática traria mais segurança jurídica aos procedimentos adotados e poderia antecipar a execução de ações no sentido de recompor-se o dano ao erário público, as quais somente seriam sugeridas pelo Tribunal de Contas ao final do processo, em sua fase externa. Além do mais, e o mais importante motivo da inserção do dispositivo: face à responsabilidade subsidiária do órgão de controle interno, este teria a oportunidade de opinar e solicitar providências à autoridade responsável, uma vez terminado o procedimento",
          motivam a presente proposta de o termo PODERÁ ser substituído por DEVERÁ, no § 1º do art. 12 do Projeto de Instrução Normativa, com a finalidade, entre outros, do comprometimento do órgão de controle interno com os atos e procedimentos realizados no âmbito da Administração; a segurança do Gestor Público de que todas as providências da Administração estão adequados; a responsabilidade do controle interno perante o Tribunal de Contas, tendo em vista, entre outras, a norma do art. 74 da Constituição Federal, que estabelece:
          a) no inciso IV - a finalidade do controle interno de apoiar o controle externo (Tribunal de Contas);
          b) no § 1º - que os responsáveis pelo controle interno deverão dar ciência de quaisquer irregularidades/ilegalidades de que tiverem conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária."

      Manifestação do Relator

      Em contato com a assessoria do Gabinete do Conselheiro Moacir Bertoli em conjunto com a Consultoria Geral deste Tribunal na pessoa do Consultor Geral, Dr. Marcelo Brognoli da Costa, chegou-se a um consenso do porquê da utilização da expressão "poderá" em detrimento da expressão "deverá". A passagem pelo crivo do órgão de controle interno ao final do processo de Tomada de Contas Especial é obrigatória, o que está se propondo é o envio, pela autoridade competente, ao órgão responsável pelo Controle Interno ANTES de seu pronunciamento previsto no inc. VIII do citado artigo que preceitua:

          "VIII - pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades;"

      Diante do exposto a proposta de redação do citado parágrafo primeiro do art. 12 passa a ser:

          "§ 1º A autoridade administrativa, antes de pronunciar-se nos termos do inciso VIII deste artigo, poderá submeter ao órgão de controle interno o relatório do tomador de contas ou da comissão de tomada de contas especial para manifestação acerca da regularidade dos procedimentos adotados, e sugestão das medidas corretivas que julgue necessárias"

      6. "Considerando que o texto do Projeto de Instrução Normativa refere-se, entre outros, à responsabilidade solidária da autoridade administrativa da unidade gestora (arts. 3º e 7º); e do responsável do controle interno (art. 11, § 1º),

          encaminha-se ao exame de V. Exa. a proposição de incluir conceito (ou definição) da expressão responsabilidade solidária, mediante parágrafo único do art. 3º, ou inclusão de dispositivo específico, a fim de que os gestores públicos e os responsáveis pelo controle interno (principalmente dos órgãos municipais) tenham conhecimento sobre a extensão e propósito dessa previsão, em síntese:
          representada pela caracterização de mais de um responsável pelo ato (praticado irregularmente ou não realizado quando deveria fazê-lo), que assegura para o Poder Público o direito de exigir de qualquer deles a reparação integral do dano ou prejuízo causado ao Erário.

      Manifestação do Relator

      Dispõe o artigo 265 da Lei nº 10.046, de 10 de junho de 2002, que instituiu o Novo Código Civil:

          "Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
          Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

      A Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Santa Catarina, por sua vez, nos termos dos artigos supra citados, estabeleceu a responsabilidade solidária nos casos de omissão da autoridade administrativa competente nos seguintes termos:

          "Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário".

      O Regimento Interno da Casa, Resolução nº TC 06/2001, prevê uma série de hipóteses16 de estabelecimento de responsabilidade solidária, além daquela prevista no artigo supra citado da L.C. n º 202/2000.

      Penso que em função do que dispõe o citado artigo do Novo Código Civil, melhor seria incluir a bem formulada conceituação de responsabilidade solidária apresentada pelo Conselheiro Moacir Bértoli no anteprojeto da Nova Lei Orgânica do Tribunal que está em fase de estudos e vai substituir a Lei Complementar n° 202/2000. Não só porque o Código Civil exige o status de Lei para o estabelecimento de responsabilidade solidária entre devedores, mas também porque são várias as hipóteses nas quais o tribunal a estabelece17, (e não só no caso de omissão de autoridade em instaurar tomada de contas especial) melhor seria que seu conceito fosse inserido na Nova Lei Orgânica, ficando desta forma mais acessível aos jurisdicionados.

      2.1 Feitas tais considerações, proponho ao egrégio Plenário que aprove o Projeto de Instrução Normativa proposto pelo Parecer COG nº 287/07, com as alterações propostas pela própria Consultoria Geral e Conselheiro Moacir Bértoli:

      PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ........ /2007

      O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

      CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 5º e 10 da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000;

      CONSIDERANDO os princípios da racionalização administrativa e economia processual na recomposição de danos causados ao erário, resolve adotar normas para instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial, em conformidade com esta Instrução Normativa.

      CAPÍTULO I

      Da Tomada de Contas Especial

      SEÇÃO I

      Do Objetivo e Definição

      Art. 1º A instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas dos processos de tomada de contas especial no âmbito da Administração direta e indireta, estadual e municipal, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

      Art. 2º A tomada de contas especial, para efeitos desta Instrução Normativa, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada a omissão no dever de prestar contas; a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

      SEÇÃO II

      Responsabilidade pela instauração da tomada de contas especial

      Art. 3º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

      SEÇÃO III

      Das providências administrativas anteriores à instauração

      de tomada de contas especial

      Art. 4º As providências administrativas cabíveis anteriormente à instauração de tomada de contas especial se constituem em diligências, notificações, comunicações e outros procedimentos devidamente formalizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

      Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando regularizar a situação ou reparar o dano.

      Art. 5º A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de cinco dias a contar da data:

      I- em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

      II- do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

      III- da determinação, pelo Tribunal de Contas, de instauração de tomada de contas especial, contado do recebimento, pela unidade gestora, da comunicação da decisão.

      § 1º A comunicação à autoridade administrativa da ocorrência de fato ensejador de providências administravas ou, se necessário, instauração de tomada de contas especial, poderá decorrer de determinação do Tribunal Pleno, das Câmaras ou do Relator, resultante das apurações em auditoria ou inspeção.

      § 2º No caso de dano ao erário causado por servidor ou empregado público, a autoridade administrativa competente, a seu critério, observadas as normas de organização administrativa do respectivo ente federativo, poderá delegar a implementação das providências administrativas às chefias subalternas, as quais lhe comunicarão o início das providências no prazo máximo de cinco dias e, imediatamente, o seu encerramento.

      § 3º Havendo a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será lavrado um Termo de Responsabilidade e Composição (anexo I), com cópias para a autoridade administrativa competente, para o servidor responsável e conforme o caso, aos setores específicos para os registros contábil, financeiro e patrimonial.

      § 4º O prazo para a conclusão das providências administrativas é de sessenta dias.

      § 5º O Tribunal de Contas encaminhará cópia da determinação de instauração de tomada de contas especial ao responsável pelo controle interno, para acompanhamento e demais providências previstas nesta instrução normativa.

      Art. 6º Os responsáveis pelo controle interno deverão comunicar a autoridade administrativa competente a ocorrência de irregularidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou tomada de contas especial, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária.

      Parágrafo único. Diante da omissão da autoridade administrativa em adotar as providências previstas no caput, o responsável pelo controle interno, na forma regulamentar, representará ao Tribunal de Contas.

      SEÇÃO IV

      Do Procedimento no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal

      Art. 7º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o artigo 4º sem a consecução da prestação de contas, ou a restituição de recurso repassado e não aplicado ou a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa competente da unidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de trinta dias.

      § 1º A tomada de contas especial, a critério da autoridade administrativa competente, poderá ser conduzida por comissão ou por um único servidor, designado por ato específico (anexo II), competindo-lhes a formalização e instrução do procedimento.

      § 2º O membro da comissão ou o servidor designado não poderá estar envolvido com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obste sua atuação.

      § 3º O ato de designação de servidor ou comissão originário do Estado será publicado no Diário Oficial do Estado e no caso dos Municípios a publicação se fará no órgão de imprensa oficial ou em local legalmente definido.

      § 4º O processamento da tomada de contas especial será realizado com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração.

      Art. 8º A tomada de contas especial deverá ser autuada, protocolada e numerada, iniciando-se com o ato de instauração, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos exigidos na Seção IV.

      Art. 9º Após a adoção de todas as providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a comissão ou o servidor designado deverá elaborar relatório conclusivo.

      Art. 10. Os autos de tomada de contas especial, após conclusão do relatório de que trata o artigo anterior, deverão ser encaminhados para manifestação da autoridade administrativa competente e dos responsáveis pelo controle interno, os quais poderão solicitar diligências.

      Art. 11. A fase interna da tomada de contas especial, processada no âmbito da administração pública estadual ou municipal, deverá ser concluída no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da data de sua instauração.

      § 1º. O responsável pelo controle interno ao tomar conhecimento da não conclusão da tomada de contas especial no prazo previsto no artigo anterior, representará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

      § 2º. A representação de que trata o parágrafo primeiro será instruída pelo Tribunal e convertida em tomada de contas especial, passando a autoridade administrativa competente a responder solidariamente, na forma da legislação em vigor.

      SEÇÃO V

      Dos Elementos Integrantes da Tomada de Contas Especial

      Art. 12. Os autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

      I- ofício de encaminhamento, assinado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade;

      II- ato de instauração da tomada de contas especial, devidamente formalizado, emanado da autoridade administrativa competente, contendo a descrição sucinta dos fatos e expressa menção à data e à forma pela qual deles tomou conhecimento;

      III- ato de designação de servidor ou de comissão de tomada de contas especial;

      IV- cópias dos comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apreciação do fato;

      V- cópias das notificações de cobranças, acompanhadas de aviso de recebimento ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver;

      VI- cópias do ato de designação de comissão de inquérito ou sindicância e dos respectivos relatórios conclusivos, bem como de relatório final de inquérito policial, e de decisões em processos administrativos e ações judiciais, se houver;

      VII- relatório circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos:

      a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência e/ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

      b) relação de documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório pelo servidor designado ou pela comissão, os quais integrarão os autos da tomada de contas especial, na forma do inciso IV;

      c) qualificação dos responsáveis indicando dentre outros dados: nome, CPF, endereço, e se agente público, cargo ou emprego e matrícula (anexo III);

      d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data do(s) recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais;

      e) análise conclusiva em torno das razões de defesa apresentadas pelo responsável.

      f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente;

      g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado na tomada de contas especial também seja objeto de demanda no Poder Judiciário;

      VIII- pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades;

      IX- parecer do órgão de controle interno contendo manifestações acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a:

      a) identificação dos responsáveis, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente inobservados;

      b) quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do valor do débito;

      c) medidas adotadas pela autoridade administrativa competente;

      d) inscrição na conta contábil "Diversos Responsáveis", ou correspondente, das responsabilidades em apuração, na forma prescrita na legislação;

      e) conclusão sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;

      X- decisão do Tribunal de Contas caso a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada, bem como outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal.

      § 1º A autoridade administrativa, antes de pronunciar-se nos termos do inciso VIII deste artigo, poderá submeter ao órgão de controle interno o relatório do tomador de contas ou da comissão de tomada de contas especial para manifestação acerca da regularidade dos procedimentos adotados, e sugestão das medidas corretivas que julgue necessárias

      § 2º A tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação dos recursos repassados ou outras irregularidades de que resulte dano ao erário, relativos a convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, observará o seguinte:

      I- os autos deverão conter, além dos documentos enumerados nos incisos do caput deste artigo:

      a) cópias das notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento;

      b) termo formalizador da avença e aditamentos, acompanhado dos comprovantes de repasse e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, da ordem de pagamento ou ordem bancária;

      c) comprovação de cadastramento do termo pela unidade executora responsável, mediante registro na Tabela de Contratos e Convênios, no caso da administração pública estadual, ou em cadastro equivalente mantido pela administração pública municipal;

      d) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;

      e) comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular;

      f) comprovação de aplicação dos recursos no objeto pactuado, incluídos os rendimentos auferidos em aplicações financeiras;

      g) processos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade de licitação, em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 8.666/93, se for o caso;

      h) justificativa quanto à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;

      i) termo de compatibilidade físico-financeira da obra e dos recursos repassados, se for o caso;

      j) comprovação de recebimento do objeto da avença, em conformidade com o disposto no art. 73, combinado com o art. 116, da Lei n.º 8.666/93;

      l) atestado de execução do objeto do convênio expedido pelo órgão de controle interno da entidade pública recebedora do recurso;

      m) demais elementos exigidos nas instruções normativas do Tribunal de Contas, relativas à composição da prestação de contas de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere;

      II- o parecer do órgão de controle interno conterá, além das manifestações previstas no inciso IX do caput deste artigo:

      a) manifestação sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, referentes à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial;

      b) bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não-recebimento de novas liberações financeiras.

      § 3º Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, a tomada de contas especial será instruída com os seguintes documentos, além dos enumerados no caput:

      I- comunicação formal do setor responsável pelos bens, dinheiros ou valores públicos;

      II- cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação;

      III- ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, número patrimonial, data e valor da aquisição e sua localização;

      IV- cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;

      V- orçamentos com valores atuais do bem ou similar;

      VI- cópia do boletim de ocorrência policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial;

      VII- comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade;

      § 4º Todos os documentos exigidos deverão conter as assinaturas e as qualificações dos responsáveis.

      § 5º Os documentos indicados na presente Instrução deverão ser encaminhados ao Tribunal, acompanhados da Nota de Conferência (anexo IV) devidamente preenchida e assinada.

      § 6º A ausência de qualquer documento relacionado na Nota de Conferência, sem a devida justificativa, ensejará a restituição dos autos à origem para sua complementação.

      § 7º Os processos de tomada de contas especial obedecerão à numeração seqüencial de cada órgão gestor.

      SEÇÃO VI

      Do Encaminhamento da Tomada

      de Contas Especial ao Tribunal de Contas

      Art. 13. A tomada de contas especial prevista nesta Instrução Normativa será, tão logo concluída, encaminhada ao Tribunal para julgamento.

      Art. 14. Os processos de tomada de contas especial de que trata esta Instrução Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meios informatizados, conforme orientação a ser fixada pelo Tribunal.

      Art. 15. Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal comunicará a decisão à autoridade judicial competente.

      SEÇÃO VII

      Da Atualização Monetária

      Art. 16. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:

      I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados;

      II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração.

      § 1º A atualização monetária do débito quando procedida no âmbito estadual, será feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual.

      § 2º Os Municípios observarão o disposto nas respectivas normas locais para efetivar a atualização monetária do débito.

      CAPÍTULO II

      Disposições Finais

      Art. 17. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados.

      Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 01/2001 e as demais disposições em contrário.

      Florianópolis, ....................

      _______________________________

      Presidente

      _______________________________

      Relator

      ______________________________

      ______________________________

      ______________________________

      ______________________________

      ______________________________

      Fui presente _______________________________

      Procurador

      ANEXOS

      ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº .........../2004

      Anexo I

      Termo de Responsabilidade e Composição

      Na presente data, comparece perante o .............. (designar a autoridade) o servidor .................(indicar o nome e a matrícula), notificado pelo Memo .......... (discriminar o expediante de comunicação), que toma conhecimento da ocorrência ......................

      O funcionário esclarece que .................... (registrar explicações motivos, etc.)

      E exclusivamente para efeitos civis, assume a responsabilidade pelo dano, e compromete-se a repará-lo da forma seguinte:

      - ................. (descrever os termos da composição - reposição, indenização com desconto em folha .........)

      Local e data.

      Autoridade: ..............................

      Servidor responsável: ................................

      Testemunhas:

      .......................................

      . ......................................

      Anexo II

      Designação de Servidor Tomador de Contas Especial

      Ato/Portaria nº ..., de __/__/__

      O SECRETÁRIO (DE ESTADO/MUNICIPAL) DA ... / DIRETOR GERAL DA ... / PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve designar o servidor ..., matrícula nº ..., para realizar, a partir da publicação deste Ato/Portaria e no prazo de ... dias, a tomada de contas especial com observância das normas estabelecidas na Instrução Normativa nº TC ............./07, visando à apuraração dos fatos, identificação dos responsáveis e à quantificação do dano decorrente do(a) .................. (descrever o fato ensejador da tomada de contas especial).

      Secretário ou Diretor Geral ou Presidente

      ----------X-----------

      Designação de Comissão de Tomada de Contas Especial

      Ato/Portaria nº..., de __/__/__

      O SECRETÁRIO (DE ESTADO/MUNICIPAL ) DA ... /DIRETOR GERAL DA ... /PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve constituir Comissão formada pelos servidores ..., matrícula nº..., ... matrícula nº... e ..., matrícula nº..., para, sob a presidência do primeiro, realizar, a partir da publicação deste Ato/Portaria e no prazo de ... dias, a tomada de contas especial em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº TC/............/04, visando à apuraração dos fatos, identificação dos responsáveis e à quantificação do dano decorrente do(a) .................. (descrever o fato ensejador da tomada de contas especial).

      Secretário ou Diretor Geral ou Presidente

      Anexo III

      Qualificação do Responsável

      Órgão ou entidade recebedora: ................................................................................................

      CNPJ: ............................................ Telefone: ..........................................

      Endereço: ................................................................................................................................

      CEP: .................. Bairro: ..................................... Cidade: ............................. Estado: .........

      Endereço Eletrônico (e-mail): ................................................................................................

      Administrador/Ordenador atual: ..............................................................................................

      Ordenador à época: .......................................................................Telefone: ..........................

      CPF: ....................................

      Identidade (nº/data/expedidor) ......................................

      Endereço residencial: ...................................................................... Bairro: ...........................

      Cidade: ................................. Estado: .......... CEP: ...................... Telefone: ............................

      Responsável: ...............................................................................................................................

      CPF: .................................... Identidade (nº/data/expedidor) ......................................

      Endereço residencial: ......................................................................... Bairro: ...........................

      Cidade: ................................. Estado: .......... CEP: ...................... Telefone: ............................

      Endereço profissional: ......................................................... Telefone: ..................

      CEP: ................... Bairro: .................. Cidade: .................. Estado:..........

      Cargo, função e matrícula, se servidor público: ........................................................................

      Anexo IV

      Nota de Conferência

      Nota de Conferência

      Município:
      Unidade gestora:
      Tomada de Contas Especial nº:

      Rol de Documentos - art. 12

      Item Documentos Fls.
      I Ofício de encaminhamento  
      II Ato de instauração da tomada de contas especial - TCE  
      III Ato de designação de servidor ou comissão de - TCE  
      IV Cópias dos comprovantes de despesas  
        Comunicações  
        Pareceres  
        Depoimentos colhidos  
        Outros elementos  
      V Cópias das notificações de cobranças  
        Cópia do aviso de recebimento  
        Cópia da manifestações ou defesa do responsável  
        Cópia de documento que comprove a reparação do dano  
      VI Cópia do ato de designação de comissão de sindicância ou de processo administrativo*  
        Cópia dos respectivos relatórios*  
        Cópia do relatório final do inquérito policial*  
        Copia de decisões em processos administrativos ou judiciais*  
      VII Relatório do servidor designado ou da comissão de TCE  
      VIII Pronunciamento do titular do órgão ...  
      IX Parecer do órgão de controle interno  
      X Decisão do Tribunal de Contas determinante da instauração da TCE*  
           
           
      Documentação referente à repasse de recursos (art. 12, § 1º)
      Item Documentos Fls.
      a Cópias das notificações à entidade beneficiária  
      b Termo da avença (contrato, convênio, acordo)  
        Termo de aditamento  
        Comprovantes de repasse de recursos  
        Comprovantes de recebimento de recursos  
        Notas de empenho  
        Ordens de pagamento  
        Ordens bancárias  
      c Comprovante de cadastramento do termo pela unidade executora responsável  
      d Comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas  
      e Comprovante de bloqueio do beneficiado  
        Comprovante de inclusão em cadastro de inadimplentes ...  
      f Comprovação de aplicação dos recursos no abjeto pactuado ...  
      g Processos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade ...*  
      h Justificativa quanto à devolução de recursos não utilizados ...  
        Comprovante da devolução do valor devidamente corrigido  
      i Termo de compatibilidade físico-financeira da obra e dos recursos ...  
      j Comprovação de recebimento do objeto da avença ...  
      l Atestado de execução do objeto do convênio, expedido pelo órgão de controle interno da entidade pública recebedora do recurso  
      m Demais elementos exigidos pelo Tribunal de Contas (especificar)  
           
           
      Documentação no caso de desfaque, e desivio de dinheiros (§ 2º do art. 12)
      Item Documentos Fls.
      I Comunicação formal do setor responsável pelo bem, dinheiro ...  
      II Cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação  
      III Ficha individual do bem patrimonial ou ficha de movimento ...  
      IV Cópia do contrato, convênio ou termo de cessão - (bem de terceiro)*  
      V Orçamentos com valores atuais do bem ou similar  
      VI Cópia do boletim de ocorrência policial ...*  
      VII Comprovação dos registros contábeis de baixa do bem ...  

      Instruções para preenchimento da Nota de Conferência

      1- Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os documentos relacionados.

      2- Todos os documentos exigidos deverão conter as assinaturas e qualificações dos responsáveis.

      3- A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada.

      4- A ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua complementação.

      * Deverão ser encaminhados se for o caso.

      Florianópolis, 14 de agosto de 2007.

      Conselheiro Salomão Ribas Junior

      Relator


      1 Às fls. 02 a 06.

      2 De 10 de julho de 2003, in D.O.E. de 10/07/2003, pg. 002

      3 Fls. 32 a 33.

      4 DCO: fls. 41 a 56; DCE: fls. 59 a 64; DMU: fls. 65 a 78.

      5 Fls. 79 e 80.

      6 Fls. 81 a 95.

      7 Exceções: CON; DIL; ECO; LRF; PCP; PNO; PPA, REC, PCA e SPC.

      8 Processo PNO nº 05/04133926, Acódão nº 22006, sessão do dia 01.11.06, in D.O.E nº 18.007 de 17.11.06.

      9 Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª Ed., Belo Horizonte, Fórum, 2005, 678 p. Pág. 31.

      10 Op. Cit., pág. 33.

      11 "§ 1º As tomadas de contas especiais que se referirem a omissão no dever de prestar contas de recursos públicos antecipados sob a forma de convênios ou instrumentos congêneres, a título de subvenções, auxílios ou contribuições e de outras transferências decorrentes de autorização orçamentária serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado tão-logo concluídas, independentemente do valor do dano".

      12 Op. Cit.

      13 Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª Ed., Belo Horizonte, Fórum, 2005, 678 p. Pág. 401.

      14 Fls. 127 a 129.

      15 Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª Ed., Belo Horizonte, Fórum, 2005, 678 p. Pág. 31.

      16 Art. 12; art.17, inc. I; art. 21, §4º; art. 34, §1º; art. 41; art. 42, §3º; art. 44; art. 107, parágrafo único; art. 114, §1º; art. 130 do Regimento Interno do TCE/SC, Resolução TC nº 06/2001.

      17 Haja vista os artigos citados (nota de rodapé nº 3) do Regimento Interno e do art. 18, §1º, da L. C. nº 202/2000 que fixa hipóteses de soliedariedade em débitos imputados em processos de prestação ou tomada de contas.