TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | CON 06/00001717 |
UG/CLIENTE | : | Câmara Municipal de Correia Pinto |
RESPONSÁVEL | : | Luiz Cláudio Madruga |
ASSUNTO | : | Consulta da Câmara Municipal sobre criação de cargo para tesoureiro e controlador Interno |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/784 |
Consulta. Criação de Cargos. Câmara Municipal.
Os cargos a serem criados no âmbito da Câmara Municipal podem ser de provimento comissionado caso possuam atividades de direção, chefia ou assessoramento, devendo ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira, ou de provimento efetivo caso não possuam atividades desta natureza.
É recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Correia Pinto, Sr. Luiz Cláudio Madruga, relativa à criação de cargos de Tesoureiro ou Gerente Financeiro e Controlador Interno no quadro de pessoal da Câmara.
A Consulta de fl. 02, possui o seguinte teor:
"Qual o entendimento deste Tribunal quanto à criação dos cargos de Tesoureiro ou Gerente Financeiro e Controlador Interno no quadro de pessoal da Câmara, haja vista a necessidade de se estruturar os trabalhos nestas áreas? Tais cargos devem se dar por provimento efetivo ou em comissão?"
1.1. Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-684/2007, de fls. 03/18, no qual, preliminarmente, observou a competência deste Tribunal para analisar a matéria questionada, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, I, do Regimento Interno encontrava-se preenchido.
Quanto aos demais requisitos, a Consultoria Geral concluiu que foram devidamente preenchidos, com exceção do parecer da assessoria jurídica da unidade, exigido pelo inciso V do art. 104 do Regimento Interno.
Contudo, por força do que dispõe o art. 105, § 2º do Regimento Interno, entendeu o Órgão Consultivo que o Tribunal Pleno pode conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, motivo pelo qual sugeriu o conhecimento da mesma.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Consultoria respondeu aos questionamentos do Consulente, em resumo, nos seguintes termos, ad litteram:
" O questionamento apresentado pelo Consulente objetiva saber se os cargos de Tesoureiro ou Gerente Financeiro e Controlador Interno devem se dar por provimento efetivo ou em comissão.
Como se sabe os cargos em comissão, conforme dispõe o art. 37, inciso V, da Constituição Federal (CF), destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e devem ser preenchidos preferencialmente por servidores de carreira.
Desse modo, caso os cargos a serem criados no âmbito da Câmara de Vereadores de Correia Pinto tenham como atribuição direção, chefia ou assessoramento, o provimento dos mesmos pode ser em comissão, sendo preferencialmente ocupados por servidores de carreira.
Na hipótese desses cargos não serem destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento, o provimento deve se dar forma efetiva.
(...)
Sobre a criação de cargo de controlador interno no âmbito da Câmara Municipal, este Tribunal de Contas orientou no X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, que a criação de cargo comissionado (quando ocupado por servidor não efetivo) para este tipo de atividade pode gerar ineficiência do serviço, tendo em vista o risco de o servidor ter sua independência prejudicada.
Segundo orientou-se no mencionado Ciclo de Estudos1, o melhor seria a criação de cargo efetivo de acordo com o disposto no art. 37, inciso II da CF, ou a concessão de gratificação de função, por lei, a servidor efetivo.
(...)
Após tais considerações, a Consultoria Geral sugeriu o conhecimento da consulta, para respondê-la nos seguintes termos:
"2.1. Os cargos a serem criados no âmbito da Câmara Municipal podem ser de provimento comissionado caso possuam atividades de direção, chefia ou assessoramento, devendo ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira, ou de provimento efetivo caso não possuam atividades desta natureza;
2.2. Conforme dispõem o caput do art. 31 da Constituição Federal e o art. 113 da Constituição Estadual, ao Poder Legislativo Municipal cabe a fiscalização do Município mediante controle externo (com auxílio do Tribunal de Contas - art. 31, § 1º, da CF e art. 113, § 1º, da CE) e ao Poder Executivo Municipal, cabe a fiscalização do Município mediante o controle interno;
2.3. Caso haja necessidade da Câmara Municipal instituir subunidade de controle interno, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira."
Registra-se que a Consultoria Geral sugeriu, ao final, que fossem alterados os Prejulgados nºs 1587, 1807 e 1900 deste Tribunal, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, adequado-os à atual manifestação desta Corte, por meio da presente Consulta.
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 7318/2007, de fls. 19/20, sugerindo o conhecimento parcial da consulta, para respondê-la somente com relação a sua indagação final (hipóteses de provimento efetivo ou em comissão), por entender que a primeira indagação ventila caso concreto.
Desse modo, sugeriu o Ministério Público o conhecimento parcial da consulta, somente em relação a sua parte final, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 59 da Constituição do Estado, e, quanto ao mérito, respondê-la nos seguintes termos:
1. Os cargos de comissão destinam-se, exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
2. As demais atividades, contínuas e permanentes da Administração Pública, devem ser desenvolvidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, previamente aprovados em concurso público.
2. Discussão e Voto
Vindo os autos à apreciação deste Relator, preliminarmente registra sua discordância quanto ao posicionamento do Representante do Ministério Público, no tocante à primeira indagação do Consulente, por entender que a referida indagação não ventila caso concreto, inclusive porque o assunto - Controlador Interno - foi objeto do "X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal", publicado por este Tribunal no decorrer deste exercício, não havendo razão para negativa de tal resposta. Ademais, a resposta da referida indagação por esta Corte nos termos apresentados pela Consultoria Geral não é capaz de interfirir ou prejudicar o futuro Controle Externo a ser exercido por este Tribunal no âmbito dos Poderes Legislativos Municipais.
Quanto à ausência de parecer jurídico, este Relator, considerando que os demais requisitos de admissibilidade referentes à Consulta foram preenchidos, sugere o conhecimento da mesma, ainda que tal formalidade não tenha sido atendida, conforme permite o § 5º do art. 105, do Regimentos Interno. Contudo, entendo pertinente que este Tribunal faça uma determinação ao Poder Legislativo Municipal para que instrua com parecer da assessoria júridica as futuras Consultas dirigidas a este Tribunal.
Quanto ao mérito, este Relator, entende que o exame realizado pela Consultoria Geral é de todo pertinente, esgotando à saciedade o tema em questão, e por economia processual, adoto-o como razão de decidir, no Voto que proponho a seguir.
Dessarte, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.2.2 Conforme dispõem o caput do art. 31 da Constituição Federal e o art. 113 da Constituição Estadual, ao Poder Legislativo Municipal cabe a fiscalização do Município mediante controle externo (com auxílio do Tribunal de Contas - art. 31, § 1º, da CF e art. 113, § 1º, da CE) e ao Poder Executivo Municipal, cabe a fiscalização do Município mediante o controle interno;
2.2.3. Caso haja necessidade da Câmara Municipal instituir subunidade de controle interno, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira.
2.3. Alterar o Prejulgado 1587, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, que passa a ter a seguinte redação:
2.4. Alterar o Prejulgado 1807, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, que passa a ter a seguinte redação:
2.5. Alterar o Prejulgado 1900, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, que passa a ter a seguinte redação:
1. O controle interno da Câmara Municipal é feito por meio de unidade de controle interno a ser instituída por ato (Resolução) da Câmara Municipal, com a finalidade de executar a verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do próprio Poder, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo. 4.3. a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador e o Secretário da Câmara, para exercer cumulativamente as funções próprias do controle interno, podendo ser atribuída gratificação fixada em lei. A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 1º/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 1º/10/2001, deste Tribunal. Deve o controle interno ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar do controle externo. Gabinete do Conselheiro, em 26 de setembro de 2007.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator2.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2.2.Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1. Os cargos a serem criados no âmbito da Câmara Municipal podem ser de provimento comissionado caso possuam atividades de direção, chefia ou assessoramento, devendo ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira, ou de provimento efetivo caso não possuam atividades desta natureza;
Nos termos preceituados pelo arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e 43 da Lei Orgânica do Município de Joaçaba, compete ao Poder Executivo a organização do Sistema de Controle Interno na Administração Municipal, podendo instituir uma unidade central na estrutura organizacional da Prefeitura para execução, controle e orientação das atividades do controle interno municipal.
Pode o Poder Legislativo ter o Controle Interno, sendo o mesmo integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
A instituição do Controle Interno pelo Poder Legislativo pode ser efetivada mediante Resolução da própria Câmara, inclusive determinando atribuições e responsabilidades.
A integração entre os Poderes, referida no texto constitucional sobre o Sistema de Controle Interno, não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e a relatórios de controle interno envolvendo todos os Poderes e suas unidades.
Cada um dos Poderes, no âmbito de suas competências:
a) edita as normas de controle interno para os atos que lhe são próprios;
b) aprova os programas de auditorias internas;
c) decide sobre as sugestões apresentadas pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno no Município, quanto às medidas a serem adotadas para corrigir e prevenir novas falhas;
d) homologa ou não sugestão para tomada de contas especial ou processo administrativo que lhe são encaminhadas pelo responsável pelo controle interno do Município.1. Não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o exercício das funções de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores.
2. Nas Câmaras de Vereadores com pequeno volume de atividades administrativas, na falta de cargo efetivo de controlador interno, pode um servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo exercer as atribuições dessa função, sendo que a escolha deve recair sobre servidores que detenham conhecimentos técnicos e administrativos para desempenhar as atividades e que, em função da relevância e da responsabilidade que advêm das funções de controlador, tenham reputação funcional ilibada.
3. Nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomendem a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades.4. Com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira.
Processo: CON-05/03937908 Parecer: MPJTC nº 1689/06 Decisão: 1518/2006 Origem: Câmara Municipal de São Martinho Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 28/06/2006 Data do Diário Oficial: 03/08/2006
2. A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
3. É de competência da Câmara Municipal, segundo a avaliação de seus Membros, com base no volume e complexidade das atividades administrativas, definir se é suficiente atribuir a um servidor a execução das tarefas do controle interno ou se é necessária a estruturação de unidade para melhor desempenho das atribuições.
4. Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno a execução das atribuições pode ser conferida:
4.1. a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante realização de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), ou para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da Constituição Federal), observados os termos do item 6;
4.2. com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira;
5. Quando for oportuna a criação de uma unidade, esta deve efetivar-se mediante Resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, que deverá estabelecer entre outros dispositivos, as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, a carga horária (observados os termos do item 6), devendo ser observadas na sua implementação a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. A chefia da unidade, quando a unidade for composta por vários servidores, pode ser exercida através de cargo em comissão, preferencialmente, preenchido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara, indicado pelo Titular do Poder Legislativo ou pela Mesa Diretora, conforme definido na Resolução.
6. A carga horária do(s) servidor(es) pode ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme dispuser a Resolução que criar o(s) cargo(s), considerado o volume das atividades a serem executadas, sendo a remuneração fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), em valor proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
7. É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização).
8. O controle interno deve atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei (federal) n. 4.320/1964, a Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), a Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a Resolução n. TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei (federal) n. 8.666/1993 e a legislação local.
9. São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.
10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se pelo Poder Executivo Municipal mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas.
2.6. Determinar ao Poder Legislativo Municipal que instrua com parecer da assessoria júridica as futuras Consultas dirigidas a este Tribunal.
2.7 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer COG nº 684/2007 (fls. 03/18) que o fundamentam, ao Sr. Luiz Cláudio Madruga, Presidente da Câmara Municipal de Correia Pinto e ao Poder Legislativo Municipal.
1
Santa Catarina. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (10). Florianópolis: Tribunal de Contas/Instituto de Contas,2007, p. 32