| Processo nº | PDI 06/00002950 |
| Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Fraiburgo |
| Responsável | Sr. Edi Luiz de Lemos - Prefeito à época |
| Interessado | Sr. Nelmar Pinz - Prefeito Municipal |
| Assunto | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência |
| Voto nº | GCF- 781/2007 |
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos nº PDI-06/00002950 de Processo Diverso, autuado por determinação do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0169/2005 (Processo nº PCP-05/00824002), relativo às Contas Anuais de 2004 do Município de Fraiburgo, objetivando o exame de restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), em razão do descumprimento de mandamentos constitucionais e legais.
Eis os termos exatos da Deliberação Plenária:
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura
Municipal de Fraiburgo, do exercício de 2004, gestão do Prefeito Edi Luiz de Lemos, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4985/2005.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Fraiburgo que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens A.5.3.2.1, B.2.1, B.5.1 do Relatório DMU.
6.5. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Fraiburgo que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.
6.6. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:
6.6.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo ao final do 2º semestre de 2004, no montante de R$ 15.753.136,22, representando 58,45%, da Receita Corrente Líquida (R$ 26.950.136,21), evidenciando aumento de 3,79% em relação ao 1º semestre de 2004 (54,66 %), em descumprimento ao art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.5.3.2.1 do Relatório DMU);
Em cumprimento a determinação constante do item 6.6 do Parecer Prévio, a DMU, analisando as supracitadas restrições, elaborou o Relatório nº 378/2006 (fls. 05 a 10 dos autos), sugerindo, ao final, Audiência do Prefeito Municipal à época dos fatos, Sr. Edi Luiz Lemos, para apresentação de suas justificativas na forma do § 1º do art. 29 da LC 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução nº TC-06/2001.
Em 05/06/2006, por determinação do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, foi oferecida audiência ao Responsável, que protocolizou suas alegações de defesa e documentos em 02/05/2006, conforme registro às fls. 12 a 16.
A análise pela DMU deu origem ao Relatório de Reinstrução nº 1131/2006, que concluiu por entender que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados , aplicando ao Sr. Edi Luiz de Lemos - Prefeito Municipal em 2004, CPF nº 099.424.599-87, residente na Avenida Rios das Antas, nº 185, Centro, Fraiburgo/SC, CEP 89.580-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no acórdão do Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC nº 202/2000:
1.1. Despesa contraída entre 1º/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada no mesmo exercício, no valor de R$ 3.712.057,38, em descumprimento à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar n. 101/2000, art. 55, III, "b", 1 (item B.2.1 do Relatório DMU).
2. APLICAR ao Sr. Edi Luiz de Lemos, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 32.679,55, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV da Lei Federal 10.028/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC nº 202/2000:
2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo ao final do 2º semestre de 2004, no montante de R$ 15.753.136,22, representando 58,45%, da Receita Corrente Líquida (R$ 26.950.136,21), evidenciando aumento de 3,79% em relação ao 1º semestre de 2004 (54,66 %), em descumprimento ao art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.5.3.2.1 do Relatório DMU);
Em 13/07/2006 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
2. DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do seu Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, Parecer MPTC nº 1681/2007, conforme registro às fls. 024 a 028:
1. Pela IRREGULARIDADE dos atos descritos na conclusão do Relatório da DMU;
2. Pela aplicação de MULTA ao responsável, nos termos do artigo 70, II da LC 202/2000, em virtude da ocorrência da grave infração a norma legal descrita no item 1.1. da Conclusão do Relatório da DMU 1.131/2006;
3. Pela aplicação de multa ao responsável, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Lei Federal 10.028/2000, em virtude da irregularidade descrita no item 2.1 da Conclusão do Relatório da DMU 1.131/2006, considerando o valor de 30% dos vencimentos anuais do responsável como o limite máximo da penalidade a ser imposta.
3. DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR
Ante as razões expostas, VOTO no sentido que este Egrégio Plenário adote a proposta de decisão que ora submeto à sua apreciação quanto:
1. Processo n. PDI 06/00002950
2. Assunto: Processo Diverso - Apuração de irregularidades em 2004
3. Responsável: Edi Luiz de Lemos
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Fraiburgo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos específicos pertinentes a irregularidades constatadas na apreciação das contas do exercício de 2004 do Município de Fraiburgo.
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na fls. 12 a 16 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades objeto da formação deste processo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Edi Luiz de Lemos - Prefeito Municipal em 2004, CPF nº 05/00824002, residente na Avenida Rio das Antas, n. 185, Centro, CEP 89.580-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no acórdão do Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC nº 202/2000:
6.1.1. R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), face a Despesa contraída entre 1º/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada no mesmo exercício, no valor de R$ 3.712.057,38, em descumprimento à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar n. 101/2000, art. 55, III, "b", 1.
6.2. Aplicar ao Sr. Edi Luiz de Lemos - Prefeito Municipal em 2004, CPF nº 05/00824002, residente na Avenida Rio das Antas, n. 185, Centro, CEP 89.580-000, multa de R$ 1.633,97 (Um mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos anuais (R$ 32.679,55), prevista no artigo 5º, inciso IV da Lei Federal 10.028/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação no acórdão do Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC nº 202/2000:
6.2.1. Face a realização de Despesas com pessoal do Poder Executivo ao final do 2º semestre de 2004, no montante de R$ 15.753.136,22, representando 58,45%, da Receita Corrente Líquida (R$ 26.950.136,21), evidenciando aumento de 3,79% em relação ao 1º semestre de 2004 (54,66 %), em descumprimento ao art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Edi Luiz de Lemos, ex-Prefeito Municipal de Fraiburgo e ao atual Prefeito Municipal de Fraiburgo, Sr. Nelmar Pinz.
Gabinete de Conselheiro, 27 de agosto de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator