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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº | REC-06/00007081 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira |
INTERESSADO: | Sr. Elio Antonio Nedel |
ASSUNTO: | Recurso de Reconsideração (art. 77) do processo nº PCA-04/02803574 |
PARECER Nº | GC-WRW-2008/385/EB |
3.2. No mérito
No mérito, não há reparos a fazer, uma vez que esta Corte de Contas já pacificou o entendimento no sentido da ilegalidade do pagamento aos vereadores de sessões extraordinárias realizadas dentro do período ordinário.
A Consultoria Geral nas considerações aduzidas no Parecer COG-203/08 (fls. 41/61), quando se manifestou a respeito do mérito, assentou as seguintes premissas:
Em conformidade com o observado pela área técnica e exposto no Parecer acima citado, a convocação extraordinária deve atender à necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo que a sua realização no período legislativo ordinário não fundamenta a percepção de qualquer verba além do subsídio mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do dispositivo supramencionado. Assim sendo, em que pese a defesa do Recorrente em sentido contrário, não traz argumentação que possa ilidir o ocorrido.
Conforme exposto alhures, verifica-se a total impossibilidade - em consonância com o texto constitucional - de pagamento de sessão extraordinária no período legislativo ordinário.
Por todo o exposto, pela manutenção da imputação do débito.
Desta feita, diante da minuciosa análise da Consultoria, relativamente ao exposto acima, bem como ao apontado no item 2 do Relatório COG-203/08 (assessoria jurídica), entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela qual acolho o entendimento do órgão consultivo.
4. VOTO
Considerando o que consta dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 2168/2005, exarado na Sessão Ordinária de 26/10/2005, nos autos do Processo nº PCA-04/02803574, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a decisão recorrida.
4.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU que proceda à citação dos Responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca do recebimento por sessões extraordinárias realizadas em período ordinário, em descumprimento ao art. 39, § 4º c/c art. 57, § 7º da Constituição Federal, conforme valores apurados abaixo:
VEREADORES | VALORES APURADOS (R$) |
Élio Antonio Nedel | 1.350,00 |
João Ademir da Silva | 1.350,00 |
Norberto Hart | 1.350,00 |
Marilene Cerioli | 1.350,00 |
Alcedir José Casagrande | 1.125,00 |
Salete T. G. Gonçalve | 1.350,00 |
Ênio Cavalheiro Martins | 1.350,00 |
Hélio Haefliger | 1.350,00 |
Guido Sérgio Dreyer | 1.350,00 |
Flávio Berté | 225,00 |
Alceu J. Savaris | 225,00 |
4.3. Determinar à Secretaria Geral o traslado desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator para os autos nº PCA-04/02803574.
4.4. Dar ciência desta Decisão, bem como Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Elio Antonio Nedel, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, no exercício de 2003.
Gabinete do Conselheiro, 08 de julho de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator