TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº REC-06/00007081
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira
INTERESSADO: Sr. Elio Antonio Nedel
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração (art. 77) do processo nº PCA-04/02803574
PARECER Nº GC-WRW-2008/385/EB

  1. o entendimento exarado por esta Corte de Contas através da Decisão Plenária nº 0535/2007, de 19/07/2007, nos autos do Processo TCE 04/03389402, que fixou a responsabilização individual dos Vereadores, em razão do recebimento indevido de recursos públicos a título de indenização por participação em sessões extraordinárias realizadas no período ordinário, bem como a possibilidade de considerá-los jurisdicionados deste Tribunal;

  1. o entendimento exarado por esta Corte de Contas através do Acórdão 1715/2007, de 12/09/2007, nos autos do Processo PCA- 04/01643654, que fixou a responsabilização individual dos Vereadores em razão do recebimento indevido de valores decorrentes da alteração indevida da remuneração dos agentes políticos;

  1. que responsabilizar unicamente o Presidente da Câmara, pelos valores pagos a maior a todos os vereadores, pode ensejar uma situação de injustiça, uma vez que diversos vereadores beneficiados ficarão seguros na posse de valores que indevidamente auferiram;

  1. os termos do Parecer COG 324/05 (Processo TCE-05/00166366) que estabelece, em sua argumentação, a possibilidade de diluição dos prejuízos causados ao erário entre todos aqueles que lhe deram causa;

  1. que os documentos constantes dos autos comprovam a responsabilidade e o "quantum" percebido a maior por todos os Responsáveis citados no Acórdão nº 2168/2005 (fls. 72/73 do Processo PCA-04/02803574);

    3.2. No mérito

    No mérito, não há reparos a fazer, uma vez que esta Corte de Contas já pacificou o entendimento no sentido da ilegalidade do pagamento aos vereadores de sessões extraordinárias realizadas dentro do período ordinário.

    A Consultoria Geral nas considerações aduzidas no Parecer COG-203/08 (fls. 41/61), quando se manifestou a respeito do mérito, assentou as seguintes premissas:

    Em conformidade com o observado pela área técnica e exposto no Parecer acima citado, a convocação extraordinária deve atender à necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo que a sua realização no período legislativo ordinário não fundamenta a percepção de qualquer verba além do subsídio mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do dispositivo supramencionado. Assim sendo, em que pese a defesa do Recorrente em sentido contrário, não traz argumentação que possa ilidir o ocorrido.

    Conforme exposto alhures, verifica-se a total impossibilidade - em consonância com o texto constitucional - de pagamento de sessão extraordinária no período legislativo ordinário.

    Por todo o exposto, pela manutenção da imputação do débito.

    Desta feita, diante da minuciosa análise da Consultoria, relativamente ao exposto acima, bem como ao apontado no item 2 do Relatório COG-203/08 (assessoria jurídica), entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela qual acolho o entendimento do órgão consultivo.

    4. VOTO

    Considerando o que consta dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

    4.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 2168/2005, exarado na Sessão Ordinária de 26/10/2005, nos autos do Processo nº PCA-04/02803574, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a decisão recorrida.

    4.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação dos Responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, acerca do recebimento por sessões extraordinárias realizadas em período ordinário, em descumprimento ao art. 39, § 4º c/c art. 57, § 7º da Constituição Federal, conforme valores apurados abaixo:

    VEREADORES VALORES APURADOS (R$)
    Élio Antonio Nedel 1.350,00
    João Ademir da Silva 1.350,00
    Norberto Hart 1.350,00
    Marilene Cerioli 1.350,00
    Alcedir José Casagrande 1.125,00
    Salete T. G. Gonçalve 1.350,00
    Ênio Cavalheiro Martins 1.350,00
    Hélio Haefliger 1.350,00
    Guido Sérgio Dreyer 1.350,00
    Flávio Berté 225,00
    Alceu J. Savaris 225,00

    4.3. Determinar à Secretaria Geral o traslado desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator para os autos nº PCA-04/02803574.

    4.4. Dar ciência desta Decisão, bem como Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Elio Antonio Nedel, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, no exercício de 2003.

    Gabinete do Conselheiro, 08 de julho de 2008.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator