PROCESSO Nº RPA 06/00009025
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Bombinhas
INTERESSADO: Ana Paula Silva, Iraci Sapader, Leopoldo Teixeira e Rudi Rodolfo Vieira
RESPONSÁVEL: Júlio César Ribeiro – Prefeito Municipal

Rui Eduardo Wirth Schurmann – Secretário de Administração

Júlio Gonçalves Yee – Presidente da Comissão de Licitação

Everaldo Medeiros Dias – Assessor Jurídico

ASSUNTO: Representação de agente político referente a decretação de situação de emergência sem o cumprimento dos requisitos legais no início do ano de 2005.

Ademais, o inciso III parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever que o processo de dispensa e de inexigibilidade deverá com ele ser instruído com a justificativa do preço pago. Esta justificativa é elemento essencial para a lisura do procedimento licitatório e deve ser cumprida, de forma inequívoca, durante e no procedimento de dispensa ou inexigibilidade.

Renato Geraldo Mendes afirma que "em face do princípio da economicidade, é preciso sempre demonstrar que o preço ajustado é vantajoso, ou seja, compatível com os de mercado. Essa exigência deve ser atendida comprovando-se, por exemplo, através de orçamentos, que o preço ofertado é o menor dentre os apresentados".1

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

3 TCU, Plenário, Ata 34/2002, Sessão de 18/09/2002, DOU 27/09/2002.

4 Trecho extraído do voto exarado pelo Ministro Joaquim Barbosa no MS 24.584/DF.

5 Trecho do voto exarado pelo Ministro Joaquim Barbosa nos autos do MS 24.584/DF.

6 Fls. 84, 128, 165, 193, 223, 261, 293, 335, 395, 422.