TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

PROCESSO N° : CON - 06/00009610

ORIGEM : Câmara Municipal de Joinville

INTERESSADO : Darci de Matos

ASSUNTO : CONSULTA

PARECER Nº : GC – LRH/2006/344

Tratam os autos de expediente recepcionado nesta Corte de Contas, subscrito pelo Sr. Darci de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Joinville, em que solicita esclarecimentos sobre Projeto de Lei que tramita naquele órgão.

Em relação à função de motorista e a utilização de veículo do poder público, esta Corte de Contas já teve a oportunidade de se manifestar nos seguintes termos:

O provimento de cargos efetivos requer prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, I e II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.

Os cargos efetivos da Câmara podem ser criados por Resolução aprovada pelo Plenário, previstos no plano de cargos do Poder Legislativo e provê-los mediante concurso público, com remuneração fixada por lei.

A função de motorista deve ser atribuída a cargo efetivo, sendo incompatível com cargo em comissão ou função gratificada. Não incluída no quadro de cargos efetivos da Câmara, a função de motorista poderá ser suprida pela contratação de empresa especializada para disponibilização de pessoal para essa função, mediante processo licitatório, desde que haja lei municipal específica autorizando tal contratação. Para o exercício da função de motorista, em qualquer caso, é obrigatória a comprovação da habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

É inadmissível a contratação de empresa especializada para prestação de serviços que visem suprir pessoal para cargos e funções enquadrados nas atividades típicas da Administração Pública.

(Processo: CON-TC0347500/82 Parecer: 602/98 Origem: Câmara Municipal de Forquilhinha Relator: Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 17/02/1999)2

Os limites à utilização de veículos oficiais do Poder Público são estabelecidos pela própria natureza do bem – qualificado que é como bem de uso especial ou do patrimônio administrativo, sendo recomendável que a legislação local estabeleça os limites de uso. Nesta condição, destinam-se especialmente à execução dos serviços públicos, quer sejam veículos próprios, quer sejam de propriedade de terceiros. O uso indevido configura a prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se o seu autor às cominações estabelecidas no artigo 12 da Lei Federal 8.429/92.

(Processo: CON-TC0199201/65 Parecer: COG-399/96 Origem: Câmara Municipal de Guabiruba Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 30/10/1996)

[...]

11. Compete à legislação local fixar as regras para a condução dos veículos do Município, disciplinando as condições e responsabilidades pelos atos cometidos no exercício dessa atividade, podendo prever a condução por servidores habilitados não ocupantes de cargos específico de motorista, se assim atender o interesse público.

(Processo: CON-00/06521215 Parecer: COG-007/01 Decisão: 620/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 18/04/2001 Data do Diário Oficial: 19/06/2001)3

    É o relatório.

      VOTO

    CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

      CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 1578/2006, fls. 10/14;
      CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
      2.1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, respondendo ao consulente nos seguintes termos:
      2.1.1. A atividade de motorista não pode ser exercida através de cargo em comissão, somente por meio de cargo efetivo, pois a função não se enquadra nos preceitos do artigo 37, inciso V, da Constituição da República.
      Cargos em comissão cuja função seja de motorista devem ser extintos.
      2.3. Encaminhar cópia do Parecer MPTC-1578/2006 à Diretoria de Controle de Municípios para que inclua na programação das auditorias ordinárias a análise da criação na Câmara Municipal de Joinville, por meio de Resolução, do cargo de assessor Parlamentar VI, cuja atribuição é a de dirigir o veículo de propriedade do parlamentar.
      2.4. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam;
      2.5. Determinar o arquivamento dos autos.
      Gabinete do Conselheiro, em 26 de maio de 2006.
              LUIZ ROBERTO HERBST
              Conselheiro Relator


              1 Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial:
              "Os cargos em comissão atualmente integrantes do plano de cargos e salários da Administração Pública que não se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devem ser extintos por Lei, posto que estão em desacordo com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Enquanto não normatizadas as condições e percentuais de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira, em consonância com o preconizado no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o provimento dos cargos em comissão se dará em conformidade com a discricionariedade do administrador público. A acumulação de dois cargos de provimento em comissão não encontra amparo na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, sendo, portanto, vedada; 6.2.4. O servidor público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão não se submete ao Regime Geral da Previdência, mantendo-se vinculado ao fundo de previdência dos servidores públicos, prevalecendo a regra do art. 40, caput, da Constituição Federal sobre a prevista no parágrafo 13 do mesmo artigo. O ocupante do cargo em comissão percebe a remuneração do respectivo cargo, sendo impróprio remunerá-lo por meio de gratificação, vantagem pecuniária que se presta a outro fim. Para os servidores estranhos ao quadro de pessoal da Câmara Municipal não se aplica o estatuto dos servidores do município, sendo-lhes indevidas as vantagens e benefícios nele inseridos, de modo que somente por Lei específica lhes seria possível a concessão de gratificação. A Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimenro de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. A função de dirigir veículo oficial é atribuição específica do titular do cargo de motorista, pois, o funcionario público possui competência para agir unicamente dentro das atribuições específicas do cargo, sob pena de cometimento de desvio de função. E vedado ao agente político, e aos servidores detentores de cargos diversos do de motorista, dirigir veículo oficial."

              2 Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002. Redação inicial do segundo parágrafo: "Os cargos efetivos devem ser criados por lei e estar previstos no quadro de cargos da Câmara, mediante lei municipal, incluir este cargo específico e provê-lo mediante concurso público."

              3 Item 9 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 29/09/2003, através do item 6.1.2 da decisão nº 3310/03, prolatada no processo nº PDI-03/06353652. Redação inicial do item 9:
              "A prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades somente é admitida quando houver uma remuneração à entidade publica prestadora do serviço, com base em tabela de preços equânime para os interessados, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e isonomia entre os potenciais beneficiários, além de caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92)."