Processo nº |
CON 06/00012328 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Interessado |
Ronaldo José Benedet |
Assunto |
Consulta. Conhecer. Contabilidade. Liquidação de despesa. Matéria já apreciada. Existência de prejulgado |
Relatório nº |
gcmb/2006/408 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e do Cidadão, recebida nesta Casa em data de 03/02/2006, nos seguintes termos:
"Encaminho a Vossa Senhoria o Ofício nº 70/Cmdo-G/CBMSC/06, datado de 23 de janeiro do corrente, oriundo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que remete cópia do Processo Ostensivo - PO - Nº 24/05 - Dilf, referente à pendência financeira daquele órgão com a empresa INTELIG, ao tempo em que solicito a manifestação dessa Corte quanto à questão abordada pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros."
O ofício mencionado pelo Senhor Secretário consta dos autos às fls. 03, e contém o seguinte teor:
"Solicito que seja encaminhado o anexo deste (fotocópia do Processo Ostensivo - PO - Nr 24 - 05 - DiLF) ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para parecer daquela Colenda casa. Em resumo, trata-se de uma pendência financeira que esta Instituição Militar, a princípio, tem com a empresa INTELIG.
Busca-se manifestação daquela colenda corte, sobre se é possível realizar empenho para o respectivo pagamento e a quem compete tal empenho, uma vez que tal dívida é oriunda da época que o Corpo de Bombeiros MIlitar pertencia à Polícia Militar."
Foram juntados os documentos constantes de fls. 04 a 31, que referem-se ao procedimento administrativo formalizado acerca de um débito da corporação com a empresa INTELIG.
O processo foi à Consultoria Geral para exame e parecer.
A COG, analisando a matéria, emitiu o parecer nº 041/2006, de 18/04/2006 (fls.32/35), oportunidade em que, preliminarmente, manifesta-se pelo conhecimento da consulta, em face da legitimidade do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet para propor consulta a este Tribunal, nos termos estatuídos pelo artigo 103, inciso I do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001).
Da mesma forma considera que a matéria questionada se ajusta aos comandos do artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000.
Assevera a COG que a consulta foi formulada em tese, e pode ser respondida ao teor da interpretação da lei, merecendo, dessa forma, ser conhecida e respondida por este Tribunal Pleno.
No que concerne ao mérito, informa a Consultoria que esta Corte de Contas, em repostas a consultas sobre casos semelhantes à indagação em apreço, já teve a oportunidade de se manifestar nos seguintes termos:
"Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Recomenda-se que a aferição da legitimidade das despesas de exercícios anteriores sem empenhamento ou liquidação, em especial as deixadas por administrador antecessor, seja realizada em processo administrativo específico, conduzida por comissão designada pelo chefe do Poder, que promoverá a verificação da regularidade da constituição da despesa, considerando os seguintes aspectos: a) interesse público atendido pela despesa; b) cumprimento das normas legais para instituição ou contratação, inclusive licitação, quando exigível; c) existência de dotação orçamentária para a despesa e conformação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; c) regular liquidação, incluindo a comprovação da efetiva execução do objeto do contrato em conformidade com as quantidades e características estabelecidas no instrumento contratual (credor tenha cumprido as obrigações a seu encargo estipuladas no contrato), o recebimento das mercadorias, bens, serviços e obras pela Administração e a existência de comprovantes hábeis do crédito, como nota fiscal, recibo, ordem de tráfego, bilhete de passagem, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros contratados.
A exigência de concessão de desconto para recebimento de créditos junto à Administração Pública, em qualquer circunstância, não encontra amparo legal, tornando-se legítima a negativa do credor em concedê-lo.
Constatando a Administração que suposto crédito não reúne todos os requisitos para que seja considerada despesa regular (legitimidade e regular liquidação), fica impedida de efetuar o pagamento, podendo o pretenso credor buscar amparo no Poder Judiciário para reaver seu crédito.
(Processo: CON-02/11013617 Parecer: COG-195/03 Decisão: 1317/2003 Origem: Prefeitura Municipal de São Carlos Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 07/05/2003 Data do Diário Oficial: 01/07/2003)
"1. As receitas devem ser registradas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime de competência (Lei Federal nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar nº 101/00). As despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte. Não promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a despesa será inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente disponibilidade financeira quando se tratar do último ano do mandato do titular do Poder ou Órgão (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Processo: CON-01/00290280 Parecer: 390/2002 Decisão: 2273/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Irani Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 09/09/2002 Data do Diário Oficial: 25/11/2002
Concluindo seu parecer a Consultoria Geral sugere o seguinte:
"1. Conhecer da consulta formulada por preencher os requisitos de admissibilidade;
2. Nos termos do artigo 105, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao consulente cópia da Decisão: 1317/2003, de 07/05/2003, relativa ao Processo:CON-02/11013617- e do Parecer COG 195/03, e da Decisão 22273/2002, de 09/09/2002, relativa ao Processo:CON-01/00290280, e do Parecer: COG-390/02, as quais tratam de despesa pública e sua liquidação."
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 1536/2006 (fls. 36/38), oportunidade em que discorda da Consultoria Geral, por considerar que o questionamento em tela versa sobre ocorrências fáticas atualmente em curso na referida unidade, entre pessoas plenamente identificáveis, ou seja, trata-se de caso concreto.
Entende aquele Órgão Ministerial que dispõe o artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual, corroborado pelo artigo 103 do Regimento Interno, que o Plenário é competente para decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões formuladas em tese, o que não corresponde ao objeto destes autos.
Em face do exposto, manifesta-se pelo não conhecimento da consulta formulada.
O Secretário Ronaldo Benedet, então Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão , atendendo solicitação do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, formulou consulta a este Tribunal, acerca do procedimento a ser adotado para efetuar pagamento vencido e não empenhado.
Questiona, ainda, sobre a possibilidade de se realizar empenho para o referido pagamento, e a quem compete a realização de tal empenhamento, uma vez que a dívida remonta à época em que o Corpo de Bombeiros Militar pertencia à Polícia Militar do Estado.
A Consultoria Geral menciona e transcreve alguns prejulgados deste Tribunal que tratariam de matéria análoga, contudo, examinando a questão levantada pelo consulente, considero que devem ser levados em conta, outros aspectos abordados pela legislação vigente.
A consulta formulada levanta os seguintes pontos:
- no exercício de 2005 foi cobrada junto à Polícia Militar despesa de telefonia efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar;
- as despesas remontam aos exercícios de 2003 e 2004, época em que o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina não estava separado orçamentariamente da PMSC, fato que ocorreu no primeiro trimestre de 2005;
Assim, pretende o consulente que seja esclarecido a quem cabe o pagamento questionado, bem como a forma como deve o mesmo ser efetivado.
A Lei nº 4320/64, em seu artigo 37, prevê o seguinte:
"Art.37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
O Decreto Federal nº 93.872, de 23/12/86 (revogou o Decreto nº 62115/68), em seu artigo 22, §§ 1º e 2º e respectivas alíneas regulamentou a matéria em discussão, da seguinte forma:
"Art.22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, repeitada a categoria econômica própria (Lei 4320/64, art.37).
§ 1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."
Assim, entendo que a despesa questionada, que nada mais é que um compromisso reconhecido após o encerramento do exercício, poderá ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, repeitada a categoria econômica própria, nos termos prescritos pelo artigo 37 da Lei Federal nº 4320/64 c/c o artigo 22, §§ 1º e 2º, alínea "c" do Decreto Federal nº 93872/86.
Deve, ainda o Administrador, antes de determinar o pagamento reclamado, cercar-se dos procedimentos necessários à verificação da legitimidade da despesa conforme determina a legilação atinente à matéria, e as manifestações em prejulgados desta Corte de Contas mencionadas no parecer da Consultoria Geral.
Considerando que, com freqüência, este Tribunal exerce papel pedagógico com a finalidade de aprimorar a qualidade das ações administrativas, em especial, no tocante à execução das despesas públicas, exemplificando-se os Ciclos de Estudo que envolvem todos os Município catarinenses.
Considerando que, nada mais está sendo feito, além de examinar a legislação aplicável à questão trazida à discussão.
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 4320/64, especificamente em seu artigo 37, bem como no Decreto nº 93.872/86;
Considerando o parecer exarado pela Consultoria Geral, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, 57 a 61 da Resolução n. TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
6.2.2. Recomenda-se que a aferição da legitimidade das despesas de exercícios anteriores sem empenhamento ou liquidação, seja realizada em processo administrativo específico, conduzida por comissão designada pelo chefe do Poder, que promoverá a verificação da regularidade da constituição da despesa, considerando os seguintes aspectos: a) interesse público atendido pela despesa; b) cumprimento das normas legais para instituição ou contratação, inclusive licitação, quando exigível; c) existência de dotação orçamentária para a despesa e conformação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; c) regular liquidação, incluindo a comprovação da efetiva execução do objeto do contrato em conformidade com as quantidades e características estabelecidas no instrumento contratual (credor tenha cumprido as obrigações a seu encargo estipuladas no contrato), o recebimento das mercadorias, bens, serviços e obras pela Administração e a existência de comprovantes hábeis do crédito, como nota fiscal, recibo, ordem de tráfego, bilhete de passagem, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros contratados;
6.2.3. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, assim consideradas as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, repeitada a categoria econômica própria, conforme previsto pelo artigo 37 da lei Federal nº 4320/64 c/c o artigo 22 §§ 1º e 2º, alínea "c" do Decreto Federal nº 93872, de 23/12/1986.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 0041/06, ao Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 21 de agosto de 2006.