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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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APC 06/00012670 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo Estadual de Saúde
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Carlos Fernando Coruja Agustini |
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ASSUNTO |
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Auditoria Ordinária “in loco” de Prestação de Contas de Recursos Antecipados,
referente a 11 (onze) Notas de Empenho, do exercício de 2003 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Auditoria “in loco” de Prestação de Contas
de Recursos Antecipados, em cumprimento ao art. 59, inciso IV da Constituição
Estadual e art. 25, inciso III da Lei Complementar 202/2000, repassados no
exercício de 2003, à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro; à
Sociedade Hospital Beneficente de Pinhalzinho e Fundação Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas - Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à
análise emitindo o Relatório DCE nº 05/2006 de fls. 234-245, em que concluiu
por julgar regulares com ressalva e determinações.
Seguiram os autos ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas. A Procuradora Cibelly Farias emitiu o
Parecer nº MPTC/1208/2006, fls.246-253, em que após análise criteriosa dos
autos se manifestou pela:
1- Regularidade
das contas de recursos antecipados do Fundo Estadual de Saúde, referentes às
notas de empenho n. 19638 (Sociedade Hospital Beneficente de Pinhalzinho), n.
14273 e n. 20567 (Fundação Universidade Vale do Itajaí – UNIVALI);
2- Audiência
do Presidente da Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, Sr. Jandir
Frozza, com fundamento no art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para
apresentar justificativas acerca das impropriedades anotadas neste relatório,
itens 1.1 e 3;
3- Audiência
da Presidente da Fundação Nova Vida, Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, com
fundamento no art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentar
justificativas acerca das impropriedades anotadas neste relatório, itens 1.4 e
2.
Contudo,
o Procurador Geral, à época, Márcio de Sousa Rosa, apresentou o Parecer MPTC n.
4.129/2006, em que se manifestou nos seguintes termos:
Efetivamente o processo em
apreciação, conforme consta da análise do Órgão de Instrução dessa Corte de
Contas apresenta impropriedades na gestão dos atos vinculados às entidades que
estão em análise.
Da leitura dos autos
verifica-se procedimentos de gestão que não observaram adequadamente
dispositivos que orientam a correta aplicação dos recursos, estando-se assim
diante de circunstância que permite sugerir, como registrado na conclusão do
parecer instrutivo, a aplicação do art. 18, II, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, que textualmente traz a
seguinte redação:
(...)
Como conseqüência da
aplicação do dispositivo retro, a Lei Complementar nº 202/2000, prevê no art.
20 que ‘Julgando as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao
responsável e formulará recomendação à unidade gestora para que adote medidas
necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de
outras semelhantes’.
Neste contexto de
avaliações, entendo que é adequada a proposição de conclusão de fls. 243 e 245,
contida no Relatório de Auditoria nº 05/2006, da Diretoria de Controle da Administração
Estadual, razão porque a adoto para recomendar ao e. Tribunal Pleno sua adoção
quando do exame da matéria.
Em
que pese às divergências conclusivas apresentadas nos Pareceres citados, há o
consenso de impropriedades verificadas em relação aos recursos repassados. Deste
modo, em razão da amplitude dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, acompanhei o entendimento da Procuradora
Cibelly Farias, por meio do seu Parecer nº MPTC/1208/2006, determinando a
audiência do Sr. Jandir Frozza, Presidente da Sociedade Beneficente Hospital
Olímpo Dal Magro, para apresentar justificativas especificamente à:
1- Nota
de empenho nº 20432, que repassa recursos à Sociedade Beneficente Hospital
Olímpio Dal Magro, os quais foram parcialmente aplicados em desconformidade com
o objeto do Convênio 17608/2003-7, conforme abordado no item 1.4 do Parecer
MPTV/1208/2006;
2- Ausência
da declaração do responsável nos documentos comprobatórios das despesas,
certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado em
conformidade com as especificações nele consignadas.
Bem
como a audiência da Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação
Nova Vida, para apresentar justificativas especificamente à:
1- Realização
de despesas com aquisição de bens permanentes, sobre os quais não se verifica,
direta ou indiretamente, qualquer relação com o objeto pactuado conforme
abordado no item 2 do Parecer MPTC/1208/2006;
2- Repasse
de recursos financeiros recebidos em decorrência do Convênio nº 7923/2003-5 ao
Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente, em
descumprimento a cláusula 5º do referido Convênio.
Embora
ocorrido erro formal no termo audiência quando deveria ser utilizado citação,
ressalto que tal erro em nada prejudicou a análise da matéria, uma vez que, em
tempo, foi realizada a citação dos responsáveis.
As
alegações apresentadas constam as fls. 262-277 dos autos.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual procedeu a reanálise dos autos,
emitindo o Relatório nº DCE/INSP.2/DIV.4/Nº 081/2007, o qual apresenta a
seguinte conclusão:
3.1 Julgar
irregulares, sem imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes as 07 (sete) Notas de Empenho a seguir especificadas, de
acordo com o presente Relatório.
|
Nota de
Empenho |
||||||
|
N.º |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
|
7749 |
15/07/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
8997 |
04/08/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
10965 |
05/09/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
16687 |
01/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
16689 |
01/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
18252 |
12/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
20556 |
30/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
3.2 Aplicar multa
à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, CPF n.º 783.453.241-34, Presidente da
Fundação Nova Vida, com endereço a Av. Irineu Bornhausen, S/N.º, anexo ao
Palácio da Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88.025-202, com fundamento nos
art. 69 e 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, inciso II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000, em razão da:
3.2.1 não utilização dos recursos
recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo
Plano de Trabalho, exigido nos termos do
§ 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que houve desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, contrariando os arts. 20, inciso I e 24, caput,
do Decreto Estadual n.° 307/03 e o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusulas
Primeira, Quinta, IV e Sétima, b (item 2.1.2 do presente Relatório);
3.2.2 indevida transferência de
recursos recebidos a outra entidade de direito privado, descumprindo o Convênio
n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta, inciso VII (item 2.2 do presente Relatório).
3.3 Julgar
regulares com ressalva,
com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, as contas
de recursos antecipados, referente às Notas de Empenho a seguir especificadas e
dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar,
de acordo com o presente Relatório.
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Nota de
Empenho |
||||||
|
No |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
|
20432 |
30/12/03 |
44404200 |
4864 |
00 |
100.000,00 |
Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro |
|
19638 |
22/12/03 |
33504100 |
4368 |
00 |
40.000,00 |
Soc. Hosp. Beneficente de Pinhalzinho |
|
14273 |
07/11/03 |
33504100 |
4363 |
00 |
555.688,00 |
Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI |
|
20567 |
30/12/03 |
33504100 |
4363 |
00 |
238.152,00 |
Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI |
3.4
Determinar à Sociedade
Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, que doravante:
3.4.1 utilize os recursos recebidos de
forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de
Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116,
da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação
dos recursos, em atendimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do
Decreto Estadual n.° 307/03, bem como o convênio pactuado (item 2.1.1 do
presente Relatório);
3.4.2 haja declaração do responsável,
no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido
ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas,
em obediência ao Decreto Estadual n.º 307/2003,
art. 24, caput e inciso XI, (item 2.3 do presente Relatório).
3.5
Determinar à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, que
doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto
do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93
(item 2.1.2 do Relatório n.º 005/2006,
fls. 238 e 239).
3.6 Determinar à Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral
na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos
do § 1°, art. 116, da Lei Federal n.°
8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em
observância aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.°
307/03 e ao convênio firmado (item 2.1.3 do Relatório n.º 005/2006, fls. 239 e 240).
3.7
Determinar à Fundação
Vida - Apoio à Família Catarinense, que doravante:
3.7.1 utilize os recursos recebidos de
forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de
Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116,
da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação
dos recursos, em cumprimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do
Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio pactuado (item 2.1.2 do presente
Relatório);
3.7.2 não repasse recursos financeiros
recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos
termos dos convênios assinados, que visa atender o Decreto Estadual n.º 307/03,
art. 8º, inciso XV (item 2.2 do presente Relatório).
Encaminhado
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Márcio
de Sousa Rosa emitiu o Parecer MPTC nº 3237/2009, fls. 297-302, em que após
examinado os termos do presente processo se manifestou da seguinte forma:
(...) não concorda com o entendimento
exarado pela Instrução, bem como pela atitude tomada pela Relatora, que nem
sequer citou em seu Despacho o Parecer exarado pelo Procurador Geral à época,
desconsiderando o mesmo completamente.
Conforme pode-se verificar quando da conclusão
da primeira análise da Diretoria de Controle da Administração em seu Relatório
de Auditoria TCE/DCE/INSP3/Nº05/2006 (fls. 234 a 245), os recursos repassados
ora em questão foram julgados como regulares com ressalva juntamente com as
recomendações impostas à Unidade responsável, exatamente nos ditames do art.
18, inc. II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 20 da mesma lei.
Assim sendo, não é certo que em uma
segunda análise considere-se as mesmas contas como irregulares, aplicando multa
aos responsáveis, vez que tais irregularidades são as mesmas apontadas como
recomendações na primeira análise.
Ante o exposto, este Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento
exarado pela Instrução, no sentido de JULGAR REGULAR COM RESSALVA, com fulcro
no art. 18, inc. II da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos
antecipados referente às 11 (onze) Notas de Empenho discriminadas às fls. 243 e
244 dos autos do presente processo, dando quitação aos responsáveis, nos termos
do art. 20 do mesmo diploma legal, devendo os mesmos adotarem as recomendações
formuladas pela Diretoria de Controle da Administração em seu Relatório de
Auditoria TCE/DCE/INSP3 Nº 05/2006 (fls. 234 a 245).
É
o relatório.
II – CONSIDERAÇÕES
A
princípio, em relação à manifestação do Douto Procurador Márcio de Sousa Rosa,
devo esclarecer que tal atitude prevalece em razão da autonomia que possui o
Relator que preside o processo, bem como, pelo atendimento ao art. 13 c/c 15 da
Lei Complementar 202/2000. Assim, verificado pela Instrução a possível
irregularidade passível de multa ou débito, foi determinada a citação dos
responsáveis, como determina o inciso II do art. 15 da lei citada, a saber:
Art. 15 – Verificada irregularidade nas
contas, o Relator ou o Tribunal:
(...)
II- se houver débito ou irregularidade
passível de aplicação de multa ordenará a citação do responsável para, no prazo
estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
Isto
posto, passo a análise das irregularidades apontadas pelo órgão técnico deste
Tribunal.
Foram
constatadas duas inconformidades, as quais se sugeriram a aplicação de multas,
quais sejam, i) não utilização dos recursos recebidos de forma integral na
execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, uma vez que
houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos; e ii) indevida
transferência de recursos recebidos a outra entidade de direito privado.
Oportuno
observar que os recursos repassados por meio de convênios passam a ser recursos
vinculados na Unidade recebedora, e como tal devem atender a alguns requisitos,
como, a exemplo, conta bancária específica, de modo a permitir o seu fluxo
financeiro; e destinação conforme o objeto estabelecido no convênio.
É
o que dispõe o parágrafo único do art. 8º da L.C. 101/2000: "Os
recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
Para
o caso em tela foi repassado o valor global de R$ 140.000,00, em 07 parceladas
de R$ 20.000,00, à Fundação Nova Vida – apoio à Família Catarinense, no
exercício de 2003, cujo objeto era auxiliar no custeio e na manutenção dos
serviços de saúde da Fundação. Contudo, ficou caracterizada a aplicação para
fins diversos, além de repasse indevido à outra entidade de direito privado, no
valor de R$ 3.000,00, a fim de realizar o natal das crianças carentes do
município de Turvo.
Embora
não verificado dano ao erário, é flagrante o desrespeito aos normativos
vigentes, como apontado pela Instrução.
Ressalto
que a aplicação de recursos fora dos fins a que foram liberados, já foram, por
este plenário, considerada irregularidade passível de multa, conforme se constata,
a exemplo, pelos Processos nº TCE 08/00045807 e TCE 08/00043421, cujos números
de Acórdãos são 0475/2009 e 0477/2009 respectivamente.
Pelas
considerações expostas acompanho entendimento manifestado no Relatório
DCE/INSP. 2/DIV. 4/ nº 081/2007, para apresentar a proposta de voto.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, legalidade e legitimidade da receita e
despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1- Julgar irregulares, sem imputação de
débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados
referentes às 07 (sete) Notas de Empenho a seguir especificadas, de acordo com
o Relatório DCE/INSP. 2/DIV. 4/ nº 081/2007.
|
Nota de
Empenho |
||||||
|
N.º |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
|
7749 |
15/07/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
8997 |
04/08/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
10965 |
05/09/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
16687 |
01/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
16689 |
01/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
18252 |
12/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
|
20556 |
30/12/03 |
33504100 |
4861 |
00 |
20.000,00 |
Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense |
3- Aplicar multa à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, CPF n.º
783.453.241-34, Presidente da Fundação Nova Vida, com endereço a Av. Irineu
Bornhausen, S/N.º, anexo ao Palácio da Agronômica, Florianópolis/SC, CEP
88.025-202, com fundamento nos art. 69 e 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar
n.º 202/2000, em razão da:
2.1-
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não utilização
dos recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e
respectivo Plano de Trabalho, exigido nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93,
uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos, contrariando
os arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e o
Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusulas Primeira, Quinta, IV e Sétima, b (item
2.1.2 do Relatório DCE);
2.2-
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da indevida transferência
de recursos recebidos a outra entidade de direito privado, descumprindo o
Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta, inciso VII (item 2.2 do Relatório
DCE).
4- Julgar
regulares com
ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar
n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referente às Notas de Empenho a
seguir especificadas e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da
citada Lei Complementar:
|
Nota de
Empenho |
||||||
|
No |
Data |
Elemento |
P/A |
FR |
Valor (R$) |
Credor |
|
20432 |
30/12/03 |
44404200 |
4864 |
00 |
100.000,00 |
Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro |
|
19638 |
22/12/03 |
33504100 |
4368 |
00 |
40.000,00 |
Soc. Hosp. Beneficente de Pinhalzinho |
|
14273 |
07/11/03 |
33504100 |
4363 |
00 |
555.688,00 |
Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI |
|
20567 |
30/12/03 |
33504100 |
4363 |
00 |
238.152,00 |
Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI |
3.1-
Determinar à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, que
doravante:
3.1.1-
utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do
Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93,
para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em atendimento
aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03, bem
como o convênio pactuado (item 2.1.1 do Relatório DCE);
3.1.2-
haja declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa,
certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade
com as especificações nele consignadas, em obediência ao Decreto Estadual n.º
307/2003, art. 24, caput e inciso
XI, (item 2.3 do Relatório DCE).
3.2- Determinar à
Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, que doravante utilize os
recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e
respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n.°
8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório n.º
005/2006).
3.3- Determinar à
Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, que doravante utilize os
recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e
respectivo Plano de Trabalho, nos termos do
§ 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93, para que não haja desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, em observância aos arts. 20, inciso I e
24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio firmado (item
2.1.3 do Relatório n.º 005/2006).
3.4 Determinar à
Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, que doravante:
3.4.1 utilize os recursos recebidos de forma
integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos
termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal
n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
em cumprimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual
n.° 307/03 e ao convênio pactuado (item 2.1.2 Relatório DCE);
3.4.2 não repasse recursos financeiros
recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos
termos dos convênios assinados, que visa atender o Decreto Estadual n.º 307/03,
art. 8º, inciso XV (item 2.2 do Relatório DCE).
4. Dar
ciência da Decisão, à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da
Fundação Nova Vida – Apoio à Família Catarinense de Florianópolis, à Sociedade
Hospitalar Olímpio Dal Magro de Romelândia, à Sociedade Hospitalar Beneficente
de Pinhalzinho, à Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, e à
Secretaria de Estado da Saúde, Gestora do Fundo Estadual de Saúde do Estado de
Santa Catarina.
Florianópolis,
07 de maio de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora