TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

APC 06/00012670

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Fundo Estadual de Saúde

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Carlos Fernando Coruja Agustini

 

 

 

ASSUNTO

 

Auditoria Ordinária “in loco” de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 11 (onze) Notas de Empenho, do exercício de 2003

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Auditoria “in loco” de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em cumprimento ao art. 59, inciso IV da Constituição Estadual e art. 25, inciso III da Lei Complementar 202/2000, repassados no exercício de 2003, à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro; à Sociedade Hospital Beneficente de Pinhalzinho e Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

 

            O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise emitindo o Relatório DCE nº 05/2006 de fls. 234-245, em que concluiu por julgar regulares com ressalva e determinações.

 

            Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. A Procuradora Cibelly Farias emitiu o Parecer nº MPTC/1208/2006, fls.246-253, em que após análise criteriosa dos autos se manifestou pela:

 

1-    Regularidade das contas de recursos antecipados do Fundo Estadual de Saúde, referentes às notas de empenho n. 19638 (Sociedade Hospital Beneficente de Pinhalzinho), n. 14273 e n. 20567 (Fundação Universidade Vale do Itajaí – UNIVALI);

 

2-    Audiência do Presidente da Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, Sr. Jandir Frozza, com fundamento no art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentar justificativas acerca das impropriedades anotadas neste relatório, itens 1.1 e 3;

 

3-    Audiência da Presidente da Fundação Nova Vida, Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, com fundamento no art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para apresentar justificativas acerca das impropriedades anotadas neste relatório, itens 1.4 e 2.

 

Contudo, o Procurador Geral, à época, Márcio de Sousa Rosa, apresentou o Parecer MPTC n. 4.129/2006, em que se manifestou nos seguintes termos:

 

Efetivamente o processo em apreciação, conforme consta da análise do Órgão de Instrução dessa Corte de Contas apresenta impropriedades na gestão dos atos vinculados às entidades que estão em análise.

Da leitura dos autos verifica-se procedimentos de gestão que não observaram adequadamente dispositivos que orientam a correta aplicação dos recursos, estando-se assim diante de circunstância que permite sugerir, como registrado na conclusão do parecer instrutivo, a aplicação do art. 18, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que textualmente  traz a seguinte redação:

(...)

Como conseqüência da aplicação do dispositivo retro, a Lei Complementar nº 202/2000, prevê no art. 20 que ‘Julgando as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e formulará recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes’.

Neste contexto de avaliações, entendo que é adequada a proposição de conclusão de fls. 243 e 245, contida no Relatório de Auditoria nº 05/2006, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, razão porque a adoto para recomendar ao e. Tribunal Pleno sua adoção quando do exame da matéria.

Em que pese às divergências conclusivas apresentadas nos Pareceres citados, há o consenso de impropriedades verificadas em relação aos recursos repassados. Deste modo, em razão da amplitude dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, acompanhei o entendimento da Procuradora Cibelly Farias, por meio do seu Parecer nº MPTC/1208/2006, determinando a audiência do Sr. Jandir Frozza, Presidente da Sociedade Beneficente Hospital Olímpo Dal Magro, para apresentar justificativas especificamente à:

 

1-    Nota de empenho nº 20432, que repassa recursos à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, os quais foram parcialmente aplicados em desconformidade com o objeto do Convênio 17608/2003-7, conforme abordado no item 1.4 do Parecer MPTV/1208/2006;

 

2-    Ausência da declaração do responsável nos documentos comprobatórios das despesas, certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado em conformidade com as especificações nele consignadas.

 

Bem como a audiência da Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação Nova Vida, para apresentar justificativas especificamente à:

 

1-    Realização de despesas com aquisição de bens permanentes, sobre os quais não se verifica, direta ou indiretamente, qualquer relação com o objeto pactuado conforme abordado no item 2 do Parecer MPTC/1208/2006;

 

2-    Repasse de recursos financeiros recebidos em decorrência do Convênio nº 7923/2003-5 ao Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente, em descumprimento a cláusula 5º do referido Convênio.

 

Embora ocorrido erro formal no termo audiência quando deveria ser utilizado citação, ressalto que tal erro em nada prejudicou a análise da matéria, uma vez que, em tempo, foi realizada a citação dos responsáveis.

 

As alegações apresentadas constam as fls. 262-277 dos autos.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual procedeu a reanálise dos autos, emitindo o Relatório nº DCE/INSP.2/DIV.4/Nº 081/2007, o qual apresenta a seguinte conclusão:

 

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes as 07 (sete) Notas de Empenho a seguir especificadas, de acordo com o presente Relatório.

 

Nota de Empenho

N.º

Data

Elemento

P/A

FR

Valor (R$)

Credor

7749

15/07/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

8997

04/08/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

10965

05/09/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

16687

01/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

16689

01/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

18252

12/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

20556

30/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

 

3.2 Aplicar multa à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, CPF n.º 783.453.241-34, Presidente da Fundação Nova Vida, com endereço a Av. Irineu Bornhausen, S/N.º, anexo ao Palácio da Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88.025-202, com fundamento nos art. 69 e 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000, em razão da:

3.2.1 não utilização dos recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, exigido nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos, contrariando os arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusulas Primeira, Quinta, IV e Sétima, b (item 2.1.2 do presente Relatório);

3.2.2 indevida transferência de recursos recebidos a outra entidade de direito privado, descumprindo o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta, inciso VII (item 2.2 do presente Relatório).

 

3.3 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referente às Notas de Empenho a seguir especificadas e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.

 

Nota de Empenho

     No

Data

Elemento

P/A

FR

Valor (R$)

Credor

20432

30/12/03

44404200

4864

00

100.000,00

Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro

19638

22/12/03

33504100

4368

00

40.000,00

Soc. Hosp. Beneficente de Pinhalzinho

14273

07/11/03

33504100

4363

00

555.688,00

Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI

20567

30/12/03

33504100

4363

00

238.152,00

Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI

 

3.4 Determinar à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, que doravante:

3.4.1 utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em atendimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03, bem como o convênio pactuado (item 2.1.1 do presente Relatório);

3.4.2 haja declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas, em obediência ao Decreto Estadual n.º 307/2003,  art. 24, caput e inciso XI, (item 2.3 do presente Relatório).

 

 3.5 Determinar à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório n.º  005/2006, fls. 238 e 239).

 

3.6 Determinar à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em observância aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio firmado (item 2.1.3 do Relatório n.º  005/2006, fls. 239 e 240).

 

3.7 Determinar à Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, que doravante:

3.7.1 utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em cumprimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio pactuado (item 2.1.2 do presente Relatório);

 

3.7.2 não repasse recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos termos dos convênios assinados, que visa atender o Decreto Estadual n.º 307/03, art. 8º, inciso XV (item 2.2 do presente Relatório).

 

 

Encaminhado os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Márcio de Sousa Rosa emitiu o Parecer MPTC nº 3237/2009, fls. 297-302, em que após examinado os termos do presente processo se manifestou da seguinte forma:

 

(...) não concorda com o entendimento exarado pela Instrução, bem como pela atitude tomada pela Relatora, que nem sequer citou em seu Despacho o Parecer exarado pelo Procurador Geral à época, desconsiderando o mesmo completamente.

 

Conforme pode-se verificar quando da conclusão da primeira análise da Diretoria de Controle da Administração em seu Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP3/Nº05/2006 (fls. 234 a 245), os recursos repassados ora em questão foram julgados como regulares com ressalva juntamente com as recomendações impostas à Unidade responsável, exatamente nos ditames do art. 18, inc. II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 20 da mesma lei.

 

Assim sendo, não é certo que em uma segunda análise considere-se as mesmas contas como irregulares, aplicando multa aos responsáveis, vez que tais irregularidades são as mesmas apontadas como recomendações na primeira análise.

 

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pela Instrução, no sentido de JULGAR REGULAR COM RESSALVA, com fulcro no art. 18, inc. II da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referente às 11 (onze) Notas de Empenho discriminadas às fls. 243 e 244 dos autos do presente processo, dando quitação aos responsáveis, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal, devendo os mesmos adotarem as recomendações formuladas pela Diretoria de Controle da Administração em seu Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP3 Nº 05/2006 (fls. 234 a 245).

 

É o relatório.

 

II – CONSIDERAÇÕES

 

A princípio, em relação à manifestação do Douto Procurador Márcio de Sousa Rosa, devo esclarecer que tal atitude prevalece em razão da autonomia que possui o Relator que preside o processo, bem como, pelo atendimento ao art. 13 c/c 15 da Lei Complementar 202/2000. Assim, verificado pela Instrução a possível irregularidade passível de multa ou débito, foi determinada a citação dos responsáveis, como determina o inciso II do art. 15 da lei citada, a saber:

 

Art. 15 – Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

(...)

II- se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.

 

Isto posto, passo a análise das irregularidades apontadas pelo órgão técnico deste Tribunal.

Foram constatadas duas inconformidades, as quais se sugeriram a aplicação de multas, quais sejam, i) não utilização dos recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos; e ii) indevida transferência de recursos recebidos a outra entidade de direito privado.

 

Oportuno observar que os recursos repassados por meio de convênios passam a ser recursos vinculados na Unidade recebedora, e como tal devem atender a alguns requisitos, como, a exemplo, conta bancária específica, de modo a permitir o seu fluxo financeiro; e destinação conforme o objeto estabelecido no convênio.

 

É o que dispõe o parágrafo único do art. 8º da L.C. 101/2000: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".

 

Para o caso em tela foi repassado o valor global de R$ 140.000,00, em 07 parceladas de R$ 20.000,00, à Fundação Nova Vida – apoio à Família Catarinense, no exercício de 2003, cujo objeto era auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde da Fundação. Contudo, ficou caracterizada a aplicação para fins diversos, além de repasse indevido à outra entidade de direito privado, no valor de R$ 3.000,00, a fim de realizar o natal das crianças carentes do município de Turvo.

 

Embora não verificado dano ao erário, é flagrante o desrespeito aos normativos vigentes, como apontado pela Instrução.

 

Ressalto que a aplicação de recursos fora dos fins a que foram liberados, já foram, por este plenário, considerada irregularidade passível de multa, conforme se constata, a exemplo, pelos Processos nº TCE 08/00045807 e TCE 08/00043421, cujos números de Acórdãos são 0475/2009 e 0477/2009 respectivamente.

 

Pelas considerações expostas acompanho entendimento manifestado no Relatório DCE/INSP. 2/DIV. 4/ nº 081/2007, para apresentar a proposta de voto.

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

 

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

1- Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às 07 (sete) Notas de Empenho a seguir especificadas, de acordo com o Relatório DCE/INSP. 2/DIV. 4/ nº 081/2007.

 

Nota de Empenho

N.º

Data

Elemento

P/A

FR

Valor (R$)

Credor

7749

15/07/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

8997

04/08/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

10965

05/09/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

16687

01/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

16689

01/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

18252

12/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

20556

30/12/03

33504100

4861

00

20.000,00

Fund. Vida - Apoio à Família Catarinense

 

 

3-    Aplicar multa à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, CPF n.º 783.453.241-34, Presidente da Fundação Nova Vida, com endereço a Av. Irineu Bornhausen, S/N.º, anexo ao Palácio da Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88.025-202, com fundamento nos art. 69 e 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000, em razão da:

 

2.1- R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não utilização dos recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, exigido nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos, contrariando os arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusulas Primeira, Quinta, IV e Sétima, b (item 2.1.2 do Relatório DCE);

 

2.2- R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da indevida transferência de recursos recebidos a outra entidade de direito privado, descumprindo o Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta, inciso VII (item 2.2 do Relatório DCE).

 

4-    Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referente às Notas de Empenho a seguir especificadas e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar:

 

 

 

 

Nota de Empenho

     No

Data

Elemento

P/A

FR

Valor (R$)

Credor

20432

30/12/03

44404200

4864

00

100.000,00

Soc. Benef. Hospital Olímpio Dal Magro

19638

22/12/03

33504100

4368

00

40.000,00

Soc. Hosp. Beneficente de Pinhalzinho

14273

07/11/03

33504100

4363

00

555.688,00

Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI

20567

30/12/03

33504100

4363

00

238.152,00

Fund. Univ. do Vale do Itajaí - UNIVALI

 

 

3.1- Determinar à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, que doravante:

 

3.1.1- utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em atendimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03, bem como o convênio pactuado (item 2.1.1 do Relatório DCE);

 

3.1.2- haja declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas, em obediência ao Decreto Estadual n.º 307/2003,  art. 24, caput e inciso XI, (item 2.3 do Relatório DCE).

 

3.2- Determinar à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório n.º  005/2006).

 

3.3- Determinar à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, que doravante utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n.° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em observância aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio firmado (item 2.1.3 do Relatório n.º  005/2006).

 

3.4 Determinar à Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, que doravante:

 

3.4.1 utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1°, art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em cumprimento aos arts. 20, inciso I e 24, caput, do Decreto Estadual n.° 307/03 e ao convênio pactuado (item 2.1.2 Relatório DCE);

 

3.4.2 não repasse recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos termos dos convênios assinados, que visa atender o Decreto Estadual n.º 307/03, art. 8º, inciso XV (item 2.2 do Relatório DCE).

 

4.  Dar ciência da Decisão, à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação Nova Vida – Apoio à Família Catarinense de Florianópolis, à Sociedade Hospitalar Olímpio Dal Magro de Romelândia, à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho, à Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, e à Secretaria de Estado da Saúde, Gestora do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina.

 

 

 

Florianópolis, 07 de maio de 2009.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora