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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PDI - 06/00014452 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto/SC |
Interessado: | Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal (2005/2008) |
RESPONSÁVEL: | Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal (2001/2004) |
Assunto: | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/085/JW |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2004 (PCP 05/00774811), da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto - SC consubstanciadas no Parecer Prévio nº 0126/2005, do Tribunal Pleno.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 325/06 (fls. 020/034), apontou a existência de restrições, sugerindo a realização de audiência ao Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto/SC na Gestão 2001/2004, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho (fls. 36), determinei que se procedesse audiência, do responsável retro citado, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 325/2006 (fls. 020/034), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em 13/06/06 o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 038/039, sendo que em função dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, reanalisou os autos, emitindo o Relatório de n.º 3866/2007 (fls.041/059), sugerindo:
"(...)
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto no exercício de 2004, CPF 437.588.279-49, residente à Rua Marechal Artur Costa e Silva, 250, Centro, Pinheiro Preto - SC, CEP 89570-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 32.652,19, representando 0,98% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,11 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) (item 1, deste Relatório);
1.2 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 31.000,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2);
1.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 33.163,40, em desacordo ao artigo 60 da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 3).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.866/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto nos períodos 2001/2004 e 2005/2008."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 7.789/07 (fls. 061/101), manifestou-se, em conclusão, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se:
preliminarmente,
1) nos termos do art. 150 da Resolução n° TC 06/2001, pela deliberação plenária sobre a constitucionalidade do art. 10, da Lei Municipal nº 1.107/2003, concluindo a Corte ser inconstitucional referido dispositivo, por afronta ao disposto no art. 24, I c/c art. 24, § 1° da Constituição Federal;
no mérito,
2) pela IRREGULARIDADE dos atos nestes autos apreciados e pela APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, ao Sr. Juraci Bertoncello, Prefeito Municipal, com fundamento no disposto na Lei Complementar n°. 202/2000 (art. 70, II), em face:
2.1) da utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), que foram utilizados para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, não destinadas ao atendimento de Passivos Contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n°. 101/2000 (art. 50, III, "b");
2.2) das despesas no montante de R$ 33.163,40 (trinta e três mil e cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), referentes a despesas liquidadas ate 31/12/2004, não empenhadas em época própria e não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com a Lei Federal n°. 4.320/64 (artigos 58, 60, 61, 63 e 83) e da Lei Complementar n°. 101/2000 (art. 50, III, "b", 1);
2.3) da ocorrência de déficit de execução orçamentária, desrespeitando a Lei Federal n°. 4.320/64 (artigos 48, "b") e art. 10, § 1° da Lei Complementar n°. 101/2000.
3) com fundamento nos arts. 10, 2°, 10, "b" e "c" do Decreto-Lei n.° 9.295, de 27 de rnaio de 1946, pela comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade a respeito dos indícios de contabilização afrontosa à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 58, 60, § 2°, 61, 63 e 83; a Lei Complementar n. 101/2000, art. 55, inciso Ill, "b", I; à Resolução nº CFC/750/1993, art. 2º, I e art. 3º incisos II, VIII,X,XIII,XIV,XVII,XX e XXI."
Com relação a proposta do Sr. Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de que esta Corte de Contas se manifeste sobre a constitucionalidade do art. 10, da Lei Municipal nº 1.107/2003, entende este Relator que aplicação de multa deve se dar independentemente da manifestação do Tribunal sobre a constitucionalidade da Lei Municipal referida, uma vez que ao utilizar recursos da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, não destinados ao atendimento de Passivos Contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevisto, o Responsável descumpriu com os ditames da Lei Complementar nº 101/2000, no seu art. 5º, inciso III, alínea "b".
Se a Lei Municipal permite a utilização dos Recursos da Reserva de Contingência em ações diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 101/2000, cabe ao administrador não se utilizar dos permissivos da Lei Municipal uma vez que suas disposições são manifestamente contrárias à Lei Federal.
Assim, entendo que deva permanecer a aplicação da pena pecuniária independentemente da manifestação desta Corte de Contas a respeito da constitucionalidade do art. 10, da Lei Municipal nº 1.107/2003.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2004, da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto/SC, apartadas dos autos do Processo nº PCP 05/00774811, para considerar irregulares, os atos e despesas realizadas pelo Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal no exercício de 2004, constantes nos itens. 1.1, 1.2 e 1.3 da conclusão do Relatório n.º 3866/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU:
4.2. Aplicar ao Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 437.588.279-49, residente à rua Marechal Artur Costa e Silva, 250, Centro, Pinheiro Preto - SC, CEP 89570-000, as multas a seguir especificadas, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/000 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a existência de Déficit de Execução Orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 32.652,19, representando 0,98% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,11 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme apontado no item 1, do Relatório DMU);
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 31.000,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar nº 101, artigo 5º, inciso III, alínea "b", conforme apontado no item 2, do Relatório DMU);
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 33.163,40, em desacordo ao artigo 60 da Lei n° 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), conforme apontado no item 3, do Relatório DMU);
4.3. Representar ao Conselho Regional de Contabilidade/Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação, afim de que tome as providências que entender cabíveis, a respeito dos indícios de contabilização feita com afronta aos arts. 58, 60,§ 2º, 61, 63 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, ao art. 55, inciso III, alínea "b", nº 1 da lei Complementar nº 101/2000 e à Resolução nº CFC/750/1993, art. 2º, I e art. 3º incisos II, VIII,X,XIII,XIV,XVII,XX e XXI.
4.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal no exercício de 2004, e à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto - SC.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de março de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator