Processo nº CON-06/00019250

- Anexo o Processo TCGAP-06/90028784, referente Reserva de Contingência

Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos
Interessado FECAM - Anísio Anatólio Soares, Prefeito Municipal e Presidente da FECAM à época
Assunto 1. Consulta, Reserva de Contingência: utilização em face ao art. 5º, III, letra b, da LRF.

2. Manifestações da DMU, da COG e do Ministério Público Especial.

3. Processo n. TCGAP-06/90028784. Oriundo de manifestação de Conselheiro sobre a Reserva de Contingência. Apreciação da Assessoria da Presidência.

4. Conhecer da Consulta e responder conforme o Voto.

Relatório nº GCMB/2007/00328

Ementa: Reserva de Contigência. Utilização.

A dotação orçamentária a título de Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para atendimento dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5º, III, b, da Lei Complementar n. 101, de 2000), visando cumprir as finalidades da LRF, de estimular o planejamento de receitas e despesas públicas e a execução de gestão fiscal responsável, equilibrada e transparente.

PROPOSTA DE DECISÃO

Peço vênia, pois, ao digno Conselheiro César Filomeno Fontes, em face ao Processo n. TCGAP-06/90028784, para acompanhar o entendimento da DMU, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da Assessoria da Presidência, e, parcialmente, o entendimento da COG (não acolhendo a hipótese de uso de parte da dotação em outras finalidades, mediante lei específica), em defesa da aplicação dos recursos da dotação Reserva de Contingência, exclusivamente, para fins de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em cumprimento da letra b do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal n. 101, de 04/05/2000 (LRF); e VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, de interesse da FECAM-Federação Catarinense dos Municípios, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

6.2.1. A dotação prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), a título de Reserva de Contingência, somente pode ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com o art. 5º, inciso III, letra b, da LRF, observada a forma de utilização e o valor definido com base na receita corrente líquida (RCL), determinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não se admitindo sua utilização para a suplementação ou abertura de créditos adicionais para cobrir dotações insuficientes por falha de previsão orçamentária ou para atender despesas comuns à atividade pública.

6.3. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).

6.4. Encaminhar cópia da Decisão à COG.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, dos Pareceres nºs. COG-343/2006 e MPTC-4564/2006, e da Informação nº APRE-030/2006 (processo TCGAP- 06/90028784), que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e à FECAM.

Florianópolis, 30 de julho de 2007.

Moacir Bertoli

Relator