Processo n. ARC-06/00021742
Unidade Gestora Departamento Estadual de Infra-estrutura
Responsável Romualdo Theophanes de França Júnior
Assunto Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária
Voto n. GCF-1012/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos n. ARC-06/00021742 de Auditoria in loco nos registros contábeis e execução orçamentária empreendida no Departamento Estadual de Infra-estrutura (DEINFRA) pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), referente ao exercício de 2003.

Encaminhados os autos à DCE, foi elaborado o Relatório n. 18/2006 (fls. 195-215 dos autos) que sugeriu, ao final, a Audiência do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior para apresentar suas justificativas em razão das seguintes irregularidades: a) orçamento incondizentes com a realidade do órgão, evidenciando que a fixação da despesa não se deu função da efetiva previsão de receita, contrariando o disposto nos arts. 29 e 30 da Lei n. 4.320/64 e 12 da Lei n. 101/00; b) face á divergências nas informações contábeis da autarquia, contrariando o disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64; c) face à utilização indevida de recursos provenientes de multas de trânsito, contrariando o disposto no art. 320 da Lei n. 9.503/97; d) face a não observância da ordem cronológica nos pagamentos da autarquia, contrariando o disposto no art. 5º da Lei n. 8.666/93 e e) face ao registro indevido de despesa orçamentária, contrariando o disposto na Portaria STN n. 339/2001, bem como os arts. 83 e 85 da Lei n. 4.320/64.

Realizada a Audiência, o Sr. Romualdo T. França Júnior protocolou os documentos de fls. 218-220 e 223, 227-283 dos autos, os quais foram examinados pela DCE (Relatório n. 306/2006 - fls. 287-299), que, ao final, concluiu por conhecer o relatório de auditoria e considerar regulares os atos praticados, sem prejuízo de determinação à Unidade.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Relatório n. DCE-7731/2007 (fls. 300-301 dos autos), acompanhou o entendimento esboçado.

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto.

É o breve relatório.

2. VOTO

Com fundamento nos relatórios técnicos e no parecer ministerial acordo com os entendimentos esboçados, tendo em vista a ausência de ilegalidade que comprometa a regularidade dos atos examinados.

Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal Pleno adote a Decisão que ora proponho:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infra-estrutura, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.

6.2. Determinar que o Departamento Estadual de Infra-estrutura observe a ordem cronológica dos pagamentos, em obediência ao art. 5º da Lei n. 8.666/93

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução ou Auditoria DCE/Insp. 2-n. 306/2006, ao Departamento Estadual de Infra-estrutura.

Gabinete de Conselheiro, 11 de dezembro de 2007.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator