ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   CON 06/00023281
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE WITMARSUM
     
    INTERESSADO
  PAUL ZERNA
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - MUNICÍPIO. LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FORNECEDORES.

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Witmarsum, Sr. Paul Zerna, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

No Município sempre existiu um só estabelecimento "Posto de Combustível". A partir deste exercício (2006) instalou-se um novo "Posto de Combustível", porém, um é pertencente a pessoas desvinculadas da administração pública municipal e o recém instalado, é pertencente (consta do quadro societário) o Vice-Prefeito. Esclareça-se, por oportuno que o Posto de combustível mais próximo fica a 20 km da sede do município, num Município vizinho, com uma agravante de que o CNP (Conselho Nacional de Petróleo) não permite o transporte de combustível em galões, devido ao alto risco de incêndio e explosão.

A Lei Orgânica (cópia anexo), ao tratar acerca da matéria assim tem se manifestado: Verbis:

Art. 80 - O Prefeito e o vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I- Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

......

VII - Constituir-se fornecedor ou credor de qualquer entidades referidas nos incisos "I" e "V" ou em seu devedor a qualquer título. Estendendo-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau inclusive, SALVO A PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO".

Diante do acima exposto, muito agradeceríamos uma pronta resposta de Vossa Excelência, sobre a possibilidade de o Vice-Prefeito, na condição de sócio da empresa fornecedora, obedecido o processo licitatório, fornecer produtos "combustível" para o Município, pelo fato de que a Prefeitura não pode paralisar seus veículos, inclusive ambulâncias que transportam doentes diariamente para outras cidades.

A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 0144/2006, de fls. 05 a 18, da lavra do Dr. Guilherme da Costa Sperry, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a indagação feita versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas.

No mérito, a COG conclui que este Tribunal pode conhecer da consulta, respondendo ao Consulente, em suma, que havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, não pode o vice-prefeito, desde a posse, contratar com a municipalidade sob pena de perder o mandato e, nesse caso, se houver na municipalidade apenas outro fornecedor de combustíveis, e a distância entre a sede e município vizinho for de aproximadamente 20 km, é necessário comparar os preços praticados na localidade e nos outros postos cincunvizinhos, podendo a Administração contratar por inexibilidade de licitação o posto existente no município (art. 25, caput, da Lei nº 8666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 0931/2006 - fls. 19 e 20).

VOTO

Acerca da questão posta à juízo, tem-se que laborou com precisão o Consultor deste Tribunal de Contas, Dr. Guilherme da Costa Sperry, ao dispor em seu Parecer de nº 0144/06 (junto às fls. 05 a 18) a devida interpretação, data vênia, sobre a possibilidade de contratação de posto de gasolina de propriedade do vice-prefeito para fornecimento de combustíveis. Do citado parecer, entendo necessário reproduzir os seguintes termos:

De acordo com o artigo 80, inciso I, da Lei Orgânica do município de Witmarsum, o vice-prefeito, desde a posse, não pode contratar com a municipalidade sob pena de perder o mandato.

No município, além do posto do vice-prefeito, há outro posto com o qual a municipalidade vinha contratando através de inexibilidade de licitação, pois não havia concorrência.

Diante da vedação imposta, a situação permanece, ou seja, na cidade a municipalidade continua tendo somente um posto com o qual pode firmar contrato. Contudo, há próximo um outro município, que dista de Witmarsum cerca de 20 Km.

Como a distância é relativamente pequena, a administração poderá contratar por inexibilidade de licitação o posto existente no município (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de forma alternativa de abastecimento dos veículos e maquinários do Município.

Julga-se oportuno enfatizar que já houve manifestação deste Tribunal Pleno sobre o objeto da presente consulta nos processos CON 00/06421857 e CON 01/01429916, que resultaram nas seguintes decisões e respostas aos consulentes:

Decisão n° 0376/2001 - Processo n° CON - 00/06421857

É vedada a celebração de contratos para aquisição de combustíveis pelo Município, mesmo que precedidos de licitação, cujos proprietários dos estabelecimentos venham a ser parentes do Vice-Prefeito, a teor do art. 82, caput, da Lei Orgânica Municipal.

Decisão n. 0325/2003 - Processo n. CON - 01/01429916

Em tese, a contratação de fornecimento de combustíveis com o único estabelecimento de localidade não contígua a outros centros urbanos pode ser procedida por inexigibilidade de licitação justificada pela inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado para os particulares e seja demonstrada de forma documental, contendo memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento em outras localidades e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município. Contudo, cabe ao administrador, em obediência aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e, principalmente, do interesse público, concluir sobre a incidência de inexigibilidade de licitação aos casos concretos que dependam de sua decisão, atendendo aos requisitos dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.666/93.

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001);

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII da Constituição Estadual, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1 Conhecer da presente consulta, por prencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Casa;

6.2 Responder ao Consulente o seguinte:

6.2.1 Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, não pode o vice-Prefeito, desde a posse, contratar com a municipalidade sob a pena de perder o mandato;

6.2.2 Nesse caso, se houver na municipalidade apenas outro fornecedor de combustíveis, e a distância entre a sede e município vizinho for de aproximadamente 20 Km, é necessário comparar os precos praticados na localidade e nos outros postos circunvizinhos;

6.2.3 A administração poderá contratar por inexigibilidade de licitação o posto existente no município (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município.

6.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 0144/06 ao Prefeito Municipal de Witmarsum, Sr. Paul Zerna.

6.4 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 17 de abril de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator