Processo nº CON 06/00023362
Unidade Gestora Câmara Municipal de Canoinhas
Interessado Silmar Golanovski
Assunto Consulta. Conhecer. Adiantamentos de salários e/ou subsídios aos servidores e vereadores.
Relatório nº gcmb/2007/303

RELATÓRIO

No que concerne ao mérito, a Consultoria se manifesta nos seguintes termos:

"(....).

Sobre o assunto o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Súmula nº 90 nos seguintes termos:

'O adiantamento de salário ou remuneração do pessoal do serviço público, por caracterizar empréstimo pessoal, não pode ser realizado pela Administração Pública, que não está autorizada em lei a praticar ato de gestão dessa natureza (Súmula 90, publicada no "MG" de 12/12/91 - p. 31 e ratificada no "MG" de 13/12/2000 - p. 33).'

Por sua vez o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem o seguinte entendimento sobre o assunto:

'AGENTES POLÍTICOS. 1. SUBSÍDIOS - ADIANTAMENTO. 2. SERVIDORES MUNICIPAIS - VENCIMENTOS.

Ementa: Consulta. Impossibilidade de se fazer adiantamento dos subsídios aos agentes políticos, bem como da remuneração dos servidores e/ou empregados públicos antes da efetiva contraprestação dos serviços à Administração Pública, sob pena de violação das etapas de execução de despesa consignada na Lei Orçamentária Federal. (Protocolo: 484897/03-TC. Rel. Cons. Rafael Iatauro. Origem: Município de Mandaguari. Decisão: Resolução 1903/04-TC).'

'SUBSÍDIOS AGENTES POLÍTICOS. 1 - DEPUTADO ESTADUAL. 2 - ADIANTAMENTO.

Ementa: Consulta. Não existe amparo legal para o adiantamento de subsídios aos vereadores dentro do mês em curso, só podendo ser feito o pagamento da remuneração aos vereadores após o término do mês, quando já prestado o serviço.

(....).

(Protocolo 157104/01-TC. Rel. Cons. Henrique Naigeboren. Origem: Assembléia Legislativa. Sessão: 60/11/02. Decisão: Resolução 5150/02-TC).'

Efetivamente, não é possível responder afirmativamente ao consulente. Ocorre que a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da STN, não possui o elemento de despesa específico para o caso em estante, não tendo o município ou o próprio Estado legitimidade para a criação de tal elemento. A falta do referido elemento de despesa na Portaria nº 163/01 importa na impossibilidade do ente contabilizar o referido adiantamento, assim como no respeito às fases da despesa pública."

Por fim, a COG conclui seu parecer sugerindo o conhecimento da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

"2.1. A concessão de adiantamento de subsídios aos vereadores, bem como o adiantamento da remuneração aos servidores públicos viola as etapas de execução de despesa pública, sendo vedada a sua concessão."

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: