ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                                    DIL 06/00023958

UG/CLIENTE:                                   Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:                   Walmor Paulo de Luca

RESPONSÁVEL:                  Walmor Paulo de Luca

ASSUNTO:                                       Inexigibilidade de Licitação n. 38/2005

 

 

 

Inexigibilidade de licitação. Fornecedor Exclusivo. Requisito não observado. Aplicação de multa.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Os autos cuidam da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 38/2005, da CASAN, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de atualização tecnológica de servidores, unidades de armazenamento de dados e back-up em equipamentos da marca HP, serviços de suporte 24x7 de software e dos equipamentos, no valor estimado de R$ 1.230.853,32, encaminhada à análise em atendimento à Resolução n. TC 06/2001, nos termos da Instrução Normativa n. TC 01/2002.

Após exame sumário empreendido a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, esta encaminhou os autos à Diretoria de Informática – DIN para análise acerca dos aspectos técnicos do objeto do certame (fl. 95).

 A DIN, por sua vez, informou que “ (...) os equipamentos e serviços por esta Dispensa contratados efetivamente são de utilidade e sua especificação está bem dimensionada ao tamanho da Empresa”. Acrescentou, no entanto, que tirante a inaceitável falta de adequado planejamento por parte da unidade auditada, “nada [...]  justifica dispensa para aquisição de equipamento, mesmo que do mesmo fabricante – afinal há mais de um fornecedor para a marca HP na região.” (Informação n. 13/2007; fls. 96/97).

Os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, a que foram redistribuídos os processos desta espécie, que elaborou o relatório n. 165/2007 sugerindo a realização de audiência do responsável, em razão da ausência de comprovação da exclusividade do fornecedor (fls. 98/106).

Devidamente notificado, o responsável apresentou justificativas e juntou documentos (fls. 111/120).

Após a análise de tais documentos pela DIN, novo relatório foi elaborado pela Instrução (n. 545/2007, fls. 125/129), no qual se sugeriu julgar irregular o processo de inexigibilidade n. 38/2005, com aplicação de multa ao responsável.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n. 8264/2007 (fls. 130/135), sugeriu a realização de audiência dos responsáveis Sr. Walmor Paulo de Luca, Presidente, Sr. Laudelino de Bastos e Silva, Diretor Administrativo, e Sr. Sady Beck Júnior, Diretor Jurídico da CASAN. 

Por meio do despacho de fls. 136, foi determinada a realização da audiência, sendo os ofícios correspondentes encaminhados com data de 12/06/2008 (fls. 140/142).  A unidade gestora apresentou justificativas e/ou documentos (fls. 143/151).

Em sua manifestação, a DLC informou que, conforme art. 16 da Resolução n. 09/2002, a análise das justificativas deveria ser realizada pelo Parquet (fls. 155/157).

 

 O Ministério Público Especial, por sua vez, elaborou o Parecer n. 4421/2010 opinando pela irregularidade da inexigibilidade de licitação com aplicação de multa ao responsável.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – Discussão

Cuida-se de exame de inexigibilidade de licitação a que preceitua a Instrução Normativa n. TC-01/2002 cujo objeto contratual firmado com a empresa Seprol Computadores e Sistemas Ltda. é o seguinte:

O objeto do presente contrato é ajustar com a CONTRATADA, prestação de serviços de Atualização Tecnológica de Serviços, Unidades de Armazenamento de Dados e Backup em equipamentos da marca HP de uso da CASAN e Serviços de Suporte 24x7 de Software e do Hardware, relacionados e especificados nas AES(s) nº(s) 1383000510 e 1384000510, bem como fornecimento dos produtos (UP GRADE DE SERVIDORES, STORAGE E BACKUP – HP), referente ao Projeto para Atualização Tecnológica de Servidores, Unidade de Armazenamento de Dados, relacionados e especificados na AF Nº 1382000510, anexas, nas condições apresentadas em seu orçamento-proposta s/nº e Projeto de Atualização Tecnológica, datadas de 11/08/2005, e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 38/2005, do qual, fazem parte integrante deste Termo[1].

                        Antes de iniciar qualquer avaliação sobre a dispensa (latu sensu) da realização do procedimento licitatório é preciso ter em mente que o ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, impõe a licitação como regra. É imperiosa, portanto, a realização da licitação pública para as contratações públicas com ressalva dos casos especificados na legislação.

        Uma dessas exceções está prevista no artigo 25 da n. Lei 8.666/1993:

Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]  

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (grifamos)

 

 De acordo com o aludido dispositivo legal, o procedimento licitatório não pode ser exigido quando a competição é inviável. Não havendo competição, não há como se executar a licitação cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição na busca pela melhor proposta. Ou de outro modo: no caso da inexigibilidade, em virtude da inviabilidade de competição, não há sentido em exigir-se submissão do negócio ao procedimento licitatório, se este não é apto ao atendimento do interesse público, pois a finalidade da licitação, a essência do formalismo empregado no certame, é tal atendimento através da seleção da melhor proposta. Por isso - é importante que se ressalte - a necessidade e a exigência do procedimento licitatório devem ser sempre verificadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao lado do requisito fático principal da inviabilidade de competição, estabelecido no caput do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993, o inciso I do mesmo artigo restringe o objeto da contratação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros da seguinte forma: 1) deve haver fornecedor exclusivo; e 2) a comprovação de exclusividade deverá ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.  

No caso dos autos, tanto a Instrução[2] como o Ministério Público Especial[3] comungam da idéia a respeito da possibilidade e da necessidade de realização do procedimento licitatório, voltando seus argumentos para a existência de irregularidade na contratação direta firmada pela unidade fiscalizada.

A Instrução entendeu, analisando a justificativa do responsável e os documentos de fls. 117 e 118 dos autos, que a empresa Seprol Computadores e Sistemas Ltda. não é fornecedora exclusiva da marca HP e que, portanto, não estaria autorizada a contratação por meio de inexigibilidade de licitação.

 Em sua defesa (fls. 112/116), o responsável reconhece que existe mais de um fornecedor HP na região, entretanto, justifica a inexigibilidade do certame no fato de a marca HP ser uma das mais falsificadas no mundo.

Em outra oportunidade, o defendente aduz:

“[...]

Um fato que deixou de ser considerado por esse e. Tribunal é que o contrato não versava unicamente sobre a compra de equipamentos por parte da CASAN, mas também sobre serviços de suporte à atualização tecnológica que estava sendo implementada pela empresa.

Considere-se ainda que 31% dos empregados da empresa estão concentrados na Grande Florianópolis, sendo possível deduzir-se que o percentual de equipamentos de informática segue, no mínimo, a mesma proporção. O restante encontra-se pulverizado pelo Estado.

Diga-se ainda que tanto os servidores de arquivos quanto os de sistema comercial da CASAN estão todos centralizados na Capital, o que leva à conclusão de que, para os serviços de suporte de 24x7 de software, a SEPROL é, sim, exclusiva.

Ainda que assim não fosse considerado, é de se crer que nenhuma outra empresa do Estado, ainda que vendesse HP em outra Região poderia cotar preço menor, tendo em vista à logística envolvida, que, face à natureza do contrato, necessitaria a manutenção de um técnico na Capital, visando fornecer o necessário suporte.

[...]”[4].

Sopesando todas as argumentações até o momento expendidas e avaliando o conjunto probatório inserto nos autos, e valendo-me dos fundamentos tanto dos relatórios do Corpo Técnico como do parecer da Procuradoria que funciona junto a esta Corte, estou convencido que a empresa contratada não é fornecedora exclusiva da HP, tendo em vista que os documentos (fls. 117/118) que atestariam a condição de fornecedora exclusiva da empresa nada afirmaram, além do mais o próprio responsável reconheceu, em sua defesa, que a SEPROL não é a única fornecedora da região.

Dessa forma, existindo dois ou mais competidores capazes de oferecer o objeto a ser licitado, como no caso concreto, a Administração teria de se submeter ao certame. Em face da comprovação de que a empresa contratada não se reveste da qualidade de fornecedor exclusivo, considero irregular a Inexigibilidade de Licitação n. 38/2005 da CASAN.

Tendo em vista a gravidade da restrição, o valor do contrato ajustado pela unidade por contratação direta (R$ 1.230.853,32) e a ineficácia dos documentos juntados para fins de comprovação dos requisitos para contratação por inexigibilidade, entendo que o valor da multa a ser aplicada deve se afastar do mínimo legal, arbitrando-a em R$ 3.000,00.

 

 

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 - Considerar irregulares a Inexigibilidade de Licitação n. 38/2005 e o contrato dela decorrente, em virtude da irregularidade a seguir relacionada, aplicando ao Senhor Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da CASAN, CPF n. 009.809.609-59, residente e domiciliado na Alves de Brito n. 150, apto 101, Florianópolis, SC, CEP 88.015-440, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

1.1 – R$ 3.000,00 (três mil reais) em face da ausência de exclusividade do fornecedor, contrariando o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório 545/2007).

2 - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Walmor Paulo de Luca e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN.

 

Gabinete, em 31 de agosto 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1] Contrato para Prestação de Serviços Técnicos Especializados n. 481/2005, juntado às fls. 06/11.

 

[2] Relatório DLC/INSP 2/DIV 5 – 545/2007, fls. 125/129.

 

[3] Parecer MPTC n. 4421/2010, fls. 158/165.

 

[4] Defesa juntada às fls. 143/145 dos autos.