Processo n°

DEN 06/00028755

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Bombinhas

Interessado

Jadir Nadiel Coelho - Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas

Responsável

Sr. Júlio César Ribeiro - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)

Assunto

Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bombinhas - Reinstrução

Relatório n°

421/2010

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se de denúncia, oferecida pelo Sr. Jadir Nadiel Coelho, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas, contra o ex-Prefeito de Bombinhas, Sr. Júlio César Ribeiro, imputando-lhe a prática de irregularidades na contratação de pessoal temporário durante sua gestão à frente do Executivo daquele município, no período de 2005 a 2008.

 

Depois de regularmente recebida e apurados os fatos denunciados, sobreveio o Relatório 5630/2008-DMU (fls. 819/830), que concluiu pela procedência parcial da imputação, sugerindo a aplicação de multa, nos termos do item 1 de sua conclusão.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento do Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC nº 2299/2009 (fls. 832/834).

 

 

2. Voto

 

 

Consoante o relatório da DMU, duas foram as irregularidades apontadas: a) contratação em caráter temporário de 56 servidores (serventes, merendeiras, monitoras e professores nível 1), objeto do Processo Seletivo 001/05 e do Decreto 775/05, sem demonstrar a necessidade de excepcional interesse público; e b) contratação, pelo mesmo processo, de outros 161 servidores, incluindo aqui também profissionais da área da saúde, objeto do Processo Seletivo  001/06 e do Decreto 819/06, sem demonstrar, novamente, a necessidade de excepcional interesse público.

 

Relativamente à primeira, nas suas justificativas de defesa, alegou o responsável que as contratações resultaram de necessidades excepcionais decorrentes do incremento populacional ocorrido no período de veraneio.

 

Posto que tal hipótese está contemplada no art. 237 da Lei Complementar municipal nº 7/02 e também no Decreto nº 775/05, concluiu o órgão técnico desta Corte que a irregularidade inicialmente apontada deveria ser considerada sanada e excluída das conclusões do relatório, diretriz com a qual se filia este Relator, reconhecendo a plausibilidade dos argumentos da defesa.

 

Igual sorte, contudo, não teve a defesa em relação à segunda irregularidade apontada.  Depois de alegar que as contratações estavam amparadas também no art. 237 da Lei Complementar municipal nº 7/02 e no Decreto nº 819/06, acrescenta o responsável, textualmente, que “a contratação, bem como a prorrogação de contratos, se deve a não só a substituição de servidores efetivos afastados, mas também, e principalmente, a não realização de concurso público”, assinalando ainda que “o último concurso público foi realizado em 2004”.

 

É fácil perceber que a circunstancial necessidade de excepcional interesse público, na hipótese, não restou demonstrada.

 

Conforme anotado no relatório técnico, dos 161 servidores contratados temporariamente, 92 deles tiveram seus contratos prorrogados, a maior parte até dezembro de 2006, circunstância que está a indicar que “o município possui necessidade permanente das atividades desenvolvidas por estes servidores, caso em que deveria ser efetuado concurso público para ocupação das vagas, conforme determina a Constituição Federal”.

 

De fato, tem razão o órgão técnico. A contratação por tempo determinado, admitida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de uma “necessidade temporária de excepcional interesse público”, situação que, obviamente, não se evidencia quando a atividade, para cujo suprimento a contratação se opera, perpetua-se no tempo e induz à renovação dos contratos temporários. Aqui, mostrando-se permanente a demanda, a opção pela contratação temporária traduz-se em burla à exigência constitucional do prévio concurso público.

 

Esta Corte de Contas, ao pronunciar-se preteritamente sobre a matéria em análise, firmou a seguinte orientação:

 

A lei que vier a regulamentar os casos de contratação de pessoal por tempo determinado na esfera municipal, deve autorizar a hipótese tão-somente para as situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como, por exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou falecimento de seus executantes, etc., estabelecendo prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e de nova contratação das mesmas pessoas, ainda que para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, frente ao que dispõem os parágrafos 2º e 4º do artigo 37 da Constituição Federal.

 

As admissões temporárias efetuadas pelo Município e conforme disciplinado em Lei serão objeto de controle a posteriori por parte do Tribunal de Contas como impõe o artigo 59, inciso III, combinado com o artigo 113, § 1º da Constituição Estadual, reproduzidos no artigo 120, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta. (Prejulgado 347. Processo: CON-TC1502106/58.  Parecer: COG-606/95. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Data da Sessão: 14/02/1996.)

E, ainda:

 

A contratação de pessoal por tempo determinado, pelo município de Três Barras, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer funções que não sejam permanentes, com o caráter de eventualidade ou temporariedade, e para atender a um interesse público qualificado como excepcional, de situação que não possa ser atendida de outra forma, depende da edição de lei municipal.

 

A lei municipal autorizativa deverá estabelecer as condições do contrato, prazos máximos de contratação, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares.

 

Os contratos por prazo determinado terão prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogados uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos, e somente após 6 (seis) meses do término do primeiro contrato, e que outro poderá ser firmado com as mesmas partes. (Prejulgado 682. Processo: CON-TC0456300/81. Parecer: 082/99. Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 31/05/1999).

 

Nessas circunstâncias, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregular o processo de contratação por tempo determinado objeto do Processo Seletivo nº 001/06 e do Decreto nº 819/96.

 

2.2 Aplicar ao Sr. Júlio César Ribeiro - Prefeito Municipal de Bombinha nos exercícios de 2005 e 2006, CPF nº 377.928.499-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de pessoal, por meio do Processo Seletivo nº 001/06 (Decreto Municipal nº 819/06), para ocupar funções em caráter temporário, sem comprovação da necessidade de excepcional interesse público, em afronta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, c/c art. 237, da Lei Complementar Municipal nº 007/02 (item II, do Relatório DMU nº 5630/2008), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 5630/2008, ao Denunciado, Sr. Júlio César Ribeiro, ao Denunciante, Sr. Jadir Nadiel Coelho e ao atual Prefeito Municipal de Bombinhas, Sr. Manoel M. Dos Santos

 

Florianópolis, 20 de agosto de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator