Processo n° |
DEN
06/00028755 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Bombinhas |
Interessado |
Jadir Nadiel Coelho - Presidente
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas |
Responsável |
Sr. Júlio César Ribeiro - Prefeito
Municipal (Gestão 2005/2008) |
Assunto |
Denúncia acerca de irregularidades
praticadas na Prefeitura Municipal de Bombinhas - Reinstrução |
Relatório n° |
421/2010 |
1. Relatório
Trata-se de denúncia, oferecida pelo
Sr. Jadir Nadiel Coelho, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Bombinhas, contra o ex-Prefeito de Bombinhas, Sr. Júlio César
Ribeiro, imputando-lhe a prática de irregularidades na contratação de pessoal
temporário durante sua gestão à frente do Executivo daquele município, no
período de 2005 a 2008.
Depois de regularmente recebida e
apurados os fatos denunciados, sobreveio o Relatório 5630/2008-DMU (fls.
819/830), que concluiu pela procedência parcial da imputação, sugerindo a
aplicação de multa, nos termos do item 1 de sua conclusão.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento do
Órgão de Controle, conforme Parecer MPTC nº 2299/2009
(fls. 832/834).
2. Voto
Consoante o relatório da DMU, duas
foram as irregularidades apontadas: a) contratação em caráter temporário de 56
servidores (serventes, merendeiras, monitoras e professores nível 1), objeto do
Processo Seletivo 001/05 e do Decreto 775/05, sem demonstrar a necessidade de
excepcional interesse público; e b) contratação, pelo mesmo processo, de outros
161 servidores, incluindo aqui também profissionais da área da saúde, objeto do
Processo Seletivo 001/06 e do Decreto
819/06, sem demonstrar, novamente, a necessidade de excepcional interesse
público.
Relativamente à primeira, nas suas
justificativas de defesa, alegou o responsável que as contratações resultaram
de necessidades excepcionais decorrentes do incremento populacional ocorrido no
período de veraneio.
Posto que tal hipótese está
contemplada no art. 237 da Lei Complementar municipal nº 7/02 e também no Decreto
nº 775/05, concluiu o órgão técnico desta Corte que a irregularidade
inicialmente apontada deveria ser considerada sanada e excluída das conclusões
do relatório, diretriz com a qual se filia este Relator, reconhecendo a
plausibilidade dos argumentos da defesa.
Igual sorte, contudo, não teve a
defesa em relação à segunda irregularidade apontada. Depois de alegar que as contratações estavam
amparadas também no art. 237 da Lei Complementar municipal nº 7/02 e no Decreto
nº 819/06, acrescenta o responsável, textualmente, que “a contratação, bem como a prorrogação de contratos, se deve a não só a
substituição de servidores efetivos afastados, mas também, e principalmente, a
não realização de concurso público”, assinalando ainda que “o último concurso
público foi realizado em 2004”.
É fácil perceber que a
circunstancial necessidade de excepcional interesse público, na hipótese, não
restou demonstrada.
Conforme anotado no relatório
técnico, dos 161 servidores contratados temporariamente, 92 deles tiveram seus
contratos prorrogados, a maior parte até dezembro de 2006, circunstância que
está a indicar que “o município possui necessidade permanente das atividades
desenvolvidas por estes servidores, caso em que deveria ser efetuado concurso
público para ocupação das vagas, conforme determina a Constituição Federal”.
De fato, tem razão o órgão técnico.
A contratação por tempo determinado, admitida pelo art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, pressupõe a demonstração de uma “necessidade temporária
de excepcional interesse público”, situação que, obviamente, não se evidencia
quando a atividade, para cujo suprimento a contratação se opera, perpetua-se no
tempo e induz à renovação dos contratos temporários. Aqui, mostrando-se
permanente a demanda, a opção pela contratação temporária traduz-se em burla à
exigência constitucional do prévio concurso público.
Esta Corte de Contas, ao
pronunciar-se preteritamente sobre a matéria em análise, firmou a seguinte
orientação:
A lei que vier
a regulamentar os casos de contratação de pessoal por tempo determinado na
esfera municipal, deve autorizar a hipótese tão-somente para as situações de
excepcional interesse público referidas na Constituição, como, por exemplo, a
ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de serviços
essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser
sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou
falecimento de seus executantes, etc., estabelecendo prazos máximos de
contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de
prorrogação de contrato e de nova contratação das mesmas pessoas, ainda que
para outra função, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade
administrativa por contratações consideradas irregulares, frente ao que dispõem
os parágrafos 2º e 4º do artigo 37 da Constituição Federal.
As admissões
temporárias efetuadas pelo Município e conforme disciplinado em Lei serão
objeto de controle a posteriori por parte do Tribunal de Contas como
impõe o artigo 59, inciso III, combinado com o artigo 113, § 1º da Constituição
Estadual, reproduzidos no artigo 120, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Ponte Alta. (Prejulgado 347. Processo: CON-TC1502106/58. Parecer: COG-606/95. Origem: Prefeitura
Municipal de Ponte Alta. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Data da
Sessão: 14/02/1996.)
E, ainda:
A contratação de pessoal por tempo determinado, pelo
município de Três Barras, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, para exercer funções que não sejam permanentes, com o caráter de
eventualidade ou temporariedade, e para atender a um interesse público
qualificado como excepcional, de situação que não possa ser atendida de outra
forma, depende da edição de lei municipal.
A lei municipal
autorizativa deverá estabelecer as condições do contrato, prazos máximos de
contratação, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova
contratação da mesma pessoa, além da responsabilidade a que está sujeita a
autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares.
Os contratos
por prazo determinado terão prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogados
uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos, e
somente após 6 (seis) meses do término do primeiro contrato, e que outro poderá
ser firmado com as mesmas partes. (Prejulgado 682. Processo:
CON-TC0456300/81. Parecer: 082/99. Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras.
Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 31/05/1999).
Nessas circunstâncias, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria
Especial realizada na Prefeitura
Municipal de Bombinhas, com abrangência ao exercício de 2006,
para considerar irregular o processo de contratação por tempo determinado objeto do
Processo Seletivo nº 001/06 e do Decreto nº 819/96.
2.2 Aplicar ao Sr. Júlio César Ribeiro - Prefeito Municipal
de Bombinha nos exercícios de 2005 e 2006, CPF nº 377.928.499-53, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face da contratação de pessoal, por meio do Processo Seletivo nº
001/06 (Decreto Municipal nº 819/06), para ocupar funções em caráter
temporário, sem comprovação da necessidade de excepcional interesse público, em
afronta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, c/c art. 237, da
Lei Complementar Municipal nº 007/02 (item II, do Relatório DMU nº 5630/2008), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº
5630/2008, ao Denunciado, Sr. Júlio César Ribeiro, ao Denunciante, Sr.
Jadir Nadiel Coelho e ao atual Prefeito Municipal de Bombinhas, Sr.
Manoel M. Dos
Santos
Florianópolis, 20 de agosto de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator