ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO N.º: PCA 06/00037827

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBANOS

RESPONSÁVEL: VALDIR PICCOLI

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

O presente processo trata da análise da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Curitibanos, relativa ao exercício financeiro de 2005.

No relatório de instrução, a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu que fosse realizada a citação do responsável em razão das seguintes irregularidades:

a) Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o princípio da unidade orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64;

b) registro no Ativo Financeiro da Conta Suprimentos com valor negativo no total de R$ 590.568,91, em desacordo às regras de contabilidade pública vigentes, em desatendimento ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320/64;

c) despesas irregulares, no total de R$ 3.342,65, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4.º da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Curitibanos; e

d) despesas no valor de R$ 823,50, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, sem caráter público, caracterizando gastos irregulares, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 4º.

A citação foi realizada por meio do Ofício nº DMU/TC 4.764, de 16/04/2007.

O responsável apresentou sua defesa através dos documentos juntados em 05/06/07.

De posse das informações remetidas pelo responsável, a DMU elaborou novo relatório técnico pelo qual sugere julgar as contas irregulares com débito, além da aplicação de multas.

O MPTC manifestou-se por acompanhar a sugestão da DMU.

DISCUSSÃO

Com o objetivo de sistematizar o presente voto, passo a analisar cada irregularidade apontada pela Diretoria Técnica, com a defesa apresentada pelo responsável, o novo posicionamento da DMU e o do MPTC.

a) Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o princípio da unidade orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64

O responsável esclareceu que a contabilização indevida ocorreu em virtude de que os lançamentos são contabilizados automaticamente e em razão do software utilizado pelo setor de contabilidade utilizar um parâmetro errado. Remeteu ainda cópia do Balanço Anual de 2005 corrigido.

Na reanálise, a DMU manteve o seu apontamento e sugeriu a aplicação de multa ao responsável pela irregularidade praticada, esclarecendo que apesar do Balanço Orçamentário encaminhado ter evidenciado corretamente a receita de suprimentos como receita extraorçamentária, para garantir a consistência dos dados "(...) qualquer correção de registros ou saldos contábeis deveria ter sido comprovada com a evidenciação dos lançamentos efetuados na escrita do exercício de 2005 (...)".

Embora patente o equívoco cometido pela Câmara Municipal, verifico que poder ser feita uma determinação para que a Unidade previna a ocorrência de erros em seus registros contábeis, pois não considero a restrição apontada grave o suficiente para ensejar a aplicação de multa.

b) Registro no Ativo Financeiro da Conta Suprimentos com valor negativo no total de R$ 590.568,91, em desacordo às regras de contabilidade pública vigentes, em desatendimento ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320/64

A justificativa apresentada pelo responsável é idêntica a do item anterior, isto é, a contabilização indevida ocorreu em virtude de que os lançamentos são contabilizados automaticamente e em razão do software utilizado pelo setor de contabilidade utilizar um parâmetro errado. Remeteu ainda cópia do Balanço Anual de 2005 corrigido.

A Diretoria Técnica manteve novamente o seu apontamento e sugeriu a aplicação de multa ao responsável pela irregularidade praticada.

Da mesma forma do item anterior, apesar de patente o equívoco cometido pela Câmara Municipal, verifico que poder ser feita uma determinação para que a Unidade previna a ocorrência de erros em seus registros contábeis, pois não considero a restrição apontada grave o suficiente para ensejar a aplicação de multa.

c) Despesas irregulares, no total de R$ 3.342,65, pela ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4.º da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Curitibanos

Inicialmente o responsável informou que o valor das despesas totaliza R$ 3.102,65, pois a NE 106 foi somada duas vezes. Posteriormente, justifica a realização de cada despesa:

NE 106, de 20/05/2005 - Credor: A Semana Editora Ltda., valor: R$ 240,00, histórico: pela despesa empenhada referente espaço edição 1128 Dia das Mães.

NE 119, de 14/06/2005 - Credor: A Semana Editora Ltda., valor: R$ 360,00, histórico: pela despesa empenhada referente espaço edição 1133 homenagem Vilmar Ortigari.

Quanto à NE 106, o responsável alegou que as despesas foram feitas com base em prejulgados do TCE 0518 e 0679 (anexou a mensagem publicada).

Com relação à NE 119, o responsável alegou novamente que as despesas foram feitas com base em prejulgados do TCE e que o homenageado foi prefeito municipal por três vezes (anexou a mensagem publicada).

Com base nos prejulgados nºs 518 e 679, a DMU enfatizou a necessidade de lei autorizativa para as referidas publicações e com base no prejulgado 491 concluiu que estão autorizadas para homenagens póstumas somente as despesas com coroas de flores.

Com relação à despesa realizada por meio da nota de empenho nº 106, considero que se não há interesse promocional evidente, não se pode considerar irregular a despesa, tendo em vista justamente o conteúdo do prejulgado nº 518:

Quanto à despesa realizada com base na nota de empenho nº 119, verifico que não pode ser considerada irregular, pois o prejulgado nº 491 não está dizendo que apenas os gastos com coroas de flores são regulares para fins de homenagens e sim que esta é uma forma de homenagem admitida. Se não há desvirtuamento, a homenagem publicada em jornal não pode ser considerada irregular.

NE 195, de 28/09/2005 - Credor: A Semana Editora Ltda., valor: R$ 240,00, histórico: pela despesa empenhada referente espaço edição 1148 Turismo.

O responsável alegou novamente que as despesas foram feitas com base em prejulgados do TCE.

De acordo com a DMU, a despesa "(...) além de não guardar procedência com nenhum dos julgados desta Corte de Contas antes transcritos, não vem a atender o disposto no artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Curitibanos, que dispõe sobre as competências privativas da Câmara Municipal (...)".

A publicação é um convite da Câmara Municipal para que turistas conheçam o município. Contanto seu objeto não se enquadre perfeitamente nas atividades da Câmara, entendo que a pequena dimensão da despesa e a inexistência de violação grave aos Princípios da Administração Pública levam à fixação de determinação à Unidade para que não efetue despesas com publicações cujo conteúdo não esteja relacionado às suas atividades inerentes.

NE 164, de 17/08/2005 - Credor: Associação Catarinense Assist. Municípios - ACAM -, valor: R$ 300,00, histórico: pela despesa empenhada referente inscrição Curso Qualidade no Atendimento ao Público, nos dias 17 a 19 de agosto/2005, em Curitiba - PR.

NE 169, de 22/08/2005 - Credor: Josete I. Almeida Clos, valor: R$ 540,00, histórico: pela despesa empenhada referente pagamento diária para participar do Curso Qualidade no Atendimento ao Público, nos dias 17 a 19 de agosto/2005, em Curitiba - PR.

O responsável esclareceu que o curso versava sobre "Qualidade no Atendimento ao Público, Planejamento e Organização de Cerimonial Público" e que a funcionária inscrita era Diretora da Secretaria da Câmara.

A DMU considerou que as justificativas e os documentos apresentados sanam a restrição, posição que considero que pode ser acompanhada por este Relator.

NE 134, de 30/06/2005 - Credor: Instituto Gamma Assessoria a Municípios, valor: R$ 550,00, histórico: pela despesa empenhada referente serviços de assessoria in loco de uma diária no município de Curitibanos.

O responsável informou que o valor foi pago para palestrante em curso de capacitação dos vereadores.

A DMU manteve o seu apontamento, sugeriu a aplicação de multa e ressaltou que diárias podem ser concedidas somente aos servidores da Câmara Municipal e aos vereadores, quando em viagem a serviço ou em missão de representação, e não a prestadores de serviço, conforme disposto no prejulgado nº 491.

Considero correto o posicionamento da instrução, pois não há base para o referido pagamento. A Câmara pode pagar pelo serviço prestado pela consultoria, mas não diárias. Seu Regimento Interno (Resolução nº 13/92) e a Resolução nº 01/2007 prevêem o pagamento de diárias somente para os Vereadores e servidores da Câmara.

A realização desta despesa sujeita o ordenador inclusive à imputação de débito, porém como essa possibilidade não consta da citação encaminhada, acompanho a sugestão da DMU pela aplicação de multa.

NE 68, de 28/03/2005 - Credor: Valdir Piccoli, valor: R$ 150,00, histórico: pela despesa empenhada referente pagamento 1/2 diária viagem a Florianópolis representando a Câmara junto a Secretaria da Saúde no dia 29/03/2005.

O responsável alegou que a diária foi paga para que o vereador representasse a Fundação Hospitalar de Curitibanos em reunião com a Secretária (Adjunta) de Estado da Saúde.

A DMU manteve o seu apontamento inicial e sugeriu a aplicação de multa ao responsável, pois considerou que os documentos e justificativas apresentados reforçam o entendimento de que tais despesas não se encaixam nas competências da Câmara.

Com efeito, o Sr. Valdir Piccoli viajou na condição de membro da Fundação Hospitalar de Curitibanos e não de vereador, o que torna o pagamento irregular por contrariar o artigo 90 da Resolução nº 13/92 - Regimento Interno da Câmara Municipal - e o artigo 1º da Resolução nº 01/2007, anteriormente transcritas. Além disso, fica caracterizado desvio de finalidade.

A realização desta despesa sujeita o ordenador inclusive à imputação de débito, porém como essa possibilidade não consta da citação que lhe foi encaminhada, acompanho a sugestão da DMU pela aplicação de multa.

NE 117, de 13/06/2005 - Credor: Valevisare Editora Gráfica Ltda., valor: R$ 722,65, histórico: pela despesa empenhada referente confecção de dois diplomas, homenagem em metal inox para sessão solene rádio Coroado AM e Movimento FM.

O responsável informou que a despesa teve amparo no Decreto Legislativo nº 02/2005, o qual foi anexado à fl. 86.

A DMU considerou que a existência de Decreto autorizativo não valida nem confere caráter público à despesa.

Considero que não houve desvio das finalidades do legislativo, posto que o Decreto Legislativo e a ausência de promoção pessoal legitimam a despesa. A despesa realizada não é estranha à competência da Câmara Municipal, tendo em vista que de acordo com o Parecer nº COG-530/06, que trata de matéria semelhante, o Poder Legislativo Municipal possui como atividade típica a função de legislar, fato que não o impede de exercer outras atividades, tais como fiscalizar, controlar, deliberar e julgar, entre outras. Se houve deliberação do Legislativo pela pertinência de fazer-se determinada homenagem, fato inclusive, corriqueiro, não há razão para considerar-se a despesa irregular.

d) Despesas no valor de R$ 823,50, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 com possibilidade de serem consideradas estranhas ao Poder Legislativo, sem caráter público, caracterizando gastos irregulares, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 4º

NE 51, de 08/03/2005 - Credor: A Semana Editora Ltda., valor: R$ 200,00, histórico: pela despesa empenhada referente publicação mensagem 08/03/2005.

O responsável esclareceu que a publicação de mensagem referente ao Dia da Mulher foi baseada em prejulgados do TCE.

A instrução considera que a ausência de caráter público da despesa é evidente, já que não está de acordo com o artigo 12 da Lei Orgânica do Município, com os prejulgados nºs 518 e 679 e com o artigo 4º da Lei nº 4.320/64.

Verifico que não ficou evidenciado interesse promocional evidente, razão pela qual não se pode considerar irregular a despesa, tendo em vista ainda o conteúdo do prejulgado nº 518, anteriormente citado.

NE 163, de 16/08/2005 - Credor: Reunidas S/A Transportes Coletivos, valor: R$ 63,50, histórico: pela despesa empenhada referente pagamento passagem funcionária Josette Ivana Almeida ida e volta a Curitiba para participar curso.

O responsável justificou que a despesa refere-se ao pagamento da passagem da Diretora da Secretaria da Câmara, que participou do curso versava sobre "Qualidade no Atendimento ao Público, Planejamento e Organização de Cerimonial Público".

A DMU considera que mesmo esclarecido o destino dos recursos públicos, a irregularidade - histórico insuficiente do empenho - não pode ser sanada, e sugere aplicação de multa ao responsável

Foi considerada pela instrução apenas a restrição referente ao empenho com histórico incompleto. Entretanto, se há clareza no processo sobre a despesa realizada, não resta grave infração à norma legal. Logo, deve ser feita apenas determinação para descrever corretamente o histórico.

NE 182, de 13/09/2005 - Credor: Roque Stanguerlin, valor: R$ 560,00, histórico: pela despesa empenhada referente pagamento de 2 diárias viagem a Florianópolis nos dias 14 e 15 de setembro/2005 a serviço da Câmara.

O responsável alegou que foram pagas diárias para que o beneficiado viajasse para Florianópolis e visitasse empresas e deputados em busca de patrocínio para obras no Parque de Exposições Pouso do Tropeiro.

A DMU considera que os documentos encaminhados evidenciam a ausência de caráter público da despesa e caracterizam a irregularidade do gasto, que estariam em desacordo com o artigo 4º da Lei nº 4.320/64.

Considero que não houve especificação maior dos motivos da viagem, como agenda a ser cumprida, ou comprovantes de que foi efetivamente realizada. Há apenas uma descrição vaga, insuficiente para a comprovação da publicidade da despesa. Assim sendo, a diária foi paga sem a devida comprovação de que o vereador representava oficialmente o município, contrariando o artigo 90 da Resolução nº 13/92 - Regimento Interno da Câmara Municipal - e o artigo 1º da Resolução nº 01/2007, anteriormente transcritas. Além disso, fica caracterizado desvio de finalidade.

A realização desta despesa sujeita o ordenador inclusive à imputação de débito, porém como essa possibilidade não consta da citação encaminhada, acompanho a sugestão da DMU pela aplicação de multa.

Isso posto, sugiro ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de

VOTO

Gabinete do Relator, 10 de dezembro de 2007.

Gerson dos Santos Sicca

Auditor