|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
PCA-06/00040020 |
UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de Palmitos |
INTERESSADO: |
Sr. Norberto Paulo Gonzatti - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Gelson Carlos Bridi Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
PARECER Nº |
GC-WRW-2008/182/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de Palmitos, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 3454/2007 (fls. 46/60), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Gelson Carlos Bridi, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 62, este Relator determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Responsável, devidamente cientificado, apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 65/376).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 755/2008 (fls. 377/398), sugerindo julgar irregulares as contas, com aplicação de multa, em razão da contratação irregular de assessoria advocatícia e de assessoria contábil.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1566/2008 (fls. 400/403), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguinte sentido:
[...] Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do estado, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº. 202/2000, dos atos de gestão objeto de análise nestes autos, e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável Sr. Gelson Carlos Bridi, na forma prevista no art. 70, inciso II, Lei Complementar nº. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2. da conclusão do relatório de instrução.
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 755/2008 (fls. 377/398):
a) contratação de assessoria contábil. (item 5.1.1, folhas 385/389)
A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Palmitos utilizou-se de serviços terceirizados de assessoria contábil e posteriormente nomeou contador em cargo comissionado, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II e V, da Constituição Federal.
O Ministério Público manifesta-se por concordar com o Órgão Instrutivo, ressaltando que, embora a unidade tenha tomado algumas medidas iniciais para a regularização da restrição, a irregularidade perdura há pelo menos cinco exercícios consecutivos.
O Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 66/67) afirmando que tomou as providências necessárias para a regularização da presente situação, encaminhando proposta de lei, inclusive representando a esta Corte de Contas sobre as possíveis irregularidades encontradas na Câmara Municipal, especialmente no que diz respeito ao quadro funcional.
Relata, ainda, que, após a aprovação do referido projeto de lei, foi ajuizado na Comarca de Palmitos Mandado de Segurança que resultou na anulação do quadro de cargos e salários.
Este Relator, com base na análise dos autos, verifica que o atual Gestor não pode ser penalizado pelo fato das administrações anteriores não terem tomado providências para a regularização da presente restrição.
Ademais, como afirmado acima, as medidas ao alcance do Gestor da Unidade ao se deparar com as irregularidades na contratação de assessoria contábil, foram no sentido de noticiar a esta Corte de Contas as irregularidades encontradas (RPA-05/04092553) e de dar entrada em projeto de lei, objetivando criar o quadro geral de pessoal do Poder Legislativo.
As medidas para a regularização da restrição somente não foram concluídas por motivos alheios à vontade do administrador e já elencadas acima e, conforme alega o Responsável, posteriormente foi aprovada a Lei Complementar nº 007/2006, que regulamentou a estrutura administrativa e o plano de carreira dos servidores do Poder Legislativo, criando o cargo efetivo de contador.
Portanto, este Relator deixa de aplicar multa ao Responsável pelas contas do exercício de 2005, recomendando que a atual administração que observe o disposto no Prejulgado 1939, nos seguintes termos:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor;
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente);
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.2.1 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade;
6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Por sua vez, em relação ao apontado no item 5.1.2. (folhas 389/394), relativo à contratação de assessoria jurídica, o entendimento deste Relator é similar, por isso, recomenda-se a observância no disposto no Prejulgado 1911, que assim dispõe:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente);
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade;
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública;
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
No que diz respeito ao apontado no item 4.1 (folhas 383/385), relativamente às divergências contábeis, verifica-se que a Unidade reconheceu o equívoco e já regularizou, conforme anota o Órgão Instrutivo, por estas razões, recomenda-se que a Unidade adote as medidas necessárias visando à prevenção e a ocorrência de outras semelhantes.
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2005, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Palmitos, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64 e dar quitação ao Sr. Marcos Eugênio Cardoso, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2. Recomendar à Câmara Municipal de Palmitos que:
4.2.1. adote providências para o provimento do cargo de assessor contábil, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado nº 1939.
4.2.2. adote providências para o provimento do cargo de assessor jurídico, de acordo com as determinações contidas no Prejulgado nº 1911.
4.2.3. atente para a correta contabilização quando da aquisição de bens móveis, conforma apontado no item 4.1. do Relatório nº755/2008 da DMU.
4.3. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Gelson Carlos Bridi, Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao Sr. Norberto Paulo Gonzatti, atual Presidente da Câmara Municipal de Palmitos.
Gabinete do Conselheiro, 05 de maio de 2008.