Processo n°: PROCESSO nº | PCP - 06/00047628 |
UNIDADE GESTORA: | Município de Rio do Campo - SC. |
Interessado: | Sr. Antônio Pereira - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antônio Pereira - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO n°: | 856/2006 |
PROJETO DE PARECER PRÉVIO
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Rio do Campo, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Antônio Pereira, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.566/2006, com registro às fls. 364 a 403, que concluiu por apontar as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação do valor de R$ 259.633,26, equivalendo a 57,28% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.1.3.1);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 330.143,93, resultante (do déficit financeiro remanescente do exercício anterior), correspondendo a 5,49 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.013.894,57) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,66 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.a);
I.B.2. Divergência no valor de R$ 43.793,18 apurada entre o valor da Receita da Dívida Ativa constante do Anexo 10 da Lei 4320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 113.233,11) e o montante da Cobrança da Dívida Ativa constante no Anexo 15 da Lei 4320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais em Mutações Patrimoniais da Receita (R$ 157.026,29), em afronta ao artigo 85 da Lei 4320/64 (item B.1.1);
I.B.3. Divergência da ordem de R$ 331.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 6.272.350,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 6.603.350,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1);
I.B.4. Divergência de R$ 25.250,00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei 1367/2004 (R$ 6.247.100,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4320/64 (R$ 6.272.350,00) em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei 4320/64 (item B.3.1);
I.B.5. Divergência de R$ 58.787,56 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 786.143,72) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 727.356,16), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64 (item B.3.2);
I.B.6. Divergência no valor de R$ 58.787,56 apurada entre o valor das Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.603.773,21) - registrado na Receita Extraorçamentária do Anexo 13 da Lei 4320/64 - Balanço Financeiro, e o valor das Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.544.985,65) - registrado na Despesa Extraorçamentária do mesmo Anexo, em desacordo ao que estabelece o artigo 90 da Lei 4320/64 (item B.4.1);
I.B.7. Divergência no valor de R$ 74.388,14 apurada na movimentação da Dívida Ativa (saldo anterior + inscrição - cobrança) e o saldo apresentado no Anexo 14 da Lei 4320/64 - Balanço Patrimonial na conta Créditos - Dívida Ativa (R$ 387.968,67), em afronta ao artigo 85 da Lei 4320/64 (item B.5.1).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6 - 1).
Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas por este Conselheiro, posso constatar que o Município de Rio do Campo não é reincidente.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora Cibelly Farias, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 5.134/2006, conforme registro às fls. 405 a 408, concluindo por entender que o Balanço Geral do Município de Rio do Campo apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, propondo a este Relator que encaminhe seu voto no sentido de recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas de 2005, e determine a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares e, ainda, determinações para que a Prefeitura adote providências visando a correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.
Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Rio do Campo no exercício de 2005:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;
3. Não aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT, atingindo o percentual de 57,28%;
4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;
7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit no valor de R$ 530.359,68, equivalente a 8,82% da receita arrecadada, reduzindo a insuficiência de caixa, conforme o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
8. O resultado ajustado da execução financeira do exercício apresentou um déficit de R$ 330.143,93 e equivalente a 5,49% da receita arrecadada no exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. O Município de Rio do Campo instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1.332/2004, dentro do prazo, indicou o responsável e não remeteu ao Tribunal de Contas o Relatório de controle interno, conforme exige o artigo 5º da Resolução TC 16/94.
10. Há registro de outros fatos relevantes que comprometem os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
Em relação à restrição de ordem Constitucional:
I.A.1. Aplicação do valor de R$ 259.633,26, equivalendo a 57,28% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.1.3.1);
Na apuração dos gastos mínimos, a instrução à fl. 387 considerou o montante de R$ 259.633,26.
Este valor foi obtido da informação apresentada pela Unidade e registrada às fls.288 e 289, em resposta ao Ofício Circular DMU nº 5.393/2006. (R$ 259.633,26 = R$ 274.823,33 - R$ 15.190,07 referente restos a pagar de 2005 pagos em 2006 com recursos do fundef de 2005)
Consta também das fls. 289 e 290, a informação de que o saldo bancário da conta fundef em 31/12/2005, era de R$ 22.502,11 e que os restos a pagar de 2005 (inclusive transferências financeiras ao RPPS) com recursos vinculados do fundef à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, somava R$ 15.190,07 (R$ 18.889,35 - R$ 3.699,28 de Despesa Extra-Orçamentária).
Com estes dados, temos que a despesa liquidada em 2005 com profissionais do magistério em efetivo exercício, alcançou o montante de R$ 274.823,33, sendo este o valor que deve ser e considerado para efeito de cálculo do cumprimento dos gastos mínimos de que trata o artigo 60, § 5º do ADCT, que diz:
"Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério."
Como a Unidade pagou em janeiro de 2006, despesas de competência de 2005 no valor de R$ 15.190,35 com recursos do fundef de 2005 e enquadráveis como de remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício, entendo que elas não devem ser excluídas do cálculo para apuração dos gastos mínimos como procedeu a instrução, tendo em vista normas editadas por este Tribunal e o disposto no artigo 8º, parágrafo único da LC 101/2000, Portaria STN nº 471/2004 na fls. 194 e 211 que dizem:
1) "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
2) "Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Municípios. Pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Despesas liquidadas - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas, no bimestre de referência, até o bimestre e o percentual já liquidado em relação à dotação atualizada. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas. No encerramento do exercício, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, inscritas em restos a pagar poderão ser consideradas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à educação".
De todo o exposto, resta evidenciado que o Município de Rio do Campo cumpriu o mandamento constitucional de destinar pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme abaixo:
COMPONENTE | VALOR |
Transferências do FUNDEF | 453.250,90 |
60% dos Recursos do FUNDEF | 271.950,54 |
Total dos Gastos com Profissionais do Magistério | 274.823,33 |
Valor gasto acima do limite | 2.872,79 |
Em relação às restrições de ordem legal:
I.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 330.143,93, resultante (do déficit financeiro remanescente do exercício anterior), correspondendo a 5,49 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.013.894,57) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,66 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.a);
A insuficiência de caixa apurada em Balanço é um procedimento ilegal, na medida que afronta o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, este último ao vedar que o fornecedor financie as contratações.
Na execução orçamentária, conforme comandos legais acima, o responsável pela gestão dos recursos públicos deve obediência ao princípio do equilíbrio de caixa para cumprimento da política nacional de combate a inflação e contratação para pagamento à vista por preços favoráveis à administração.
Conforme pude apurar através do Relatório de Instrução, o Município de Rio do Campo produziu um superávit orçamentário equivalente a 8,82% da receita realizada, reduzindo de forma significativa a insuficiência de caixa, razão pela qual entendo que a restrição pode ser tolerada.
I.B.2. Divergência no valor de R$ 43.793,18 apurada entre o valor da Receita da Dívida Ativa constante do Anexo 10 da Lei 4320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 113.233,11) e o montante da Cobrança da Dívida Ativa constante no Anexo 15 da Lei 4320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais em Mutações Patrimoniais da Receita (R$ 157.026,29), em afronta ao artigo 85 da Lei 4320/64 (item B.1.1);
I.B.3. Divergência da ordem de R$ 331.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 6.272.350,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 6.603.350,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1);
I.B.4. Divergência de R$ 25.250,00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei 1367/2004 (R$ 6.247.100,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4320/64 (R$ 6.272.350,00) em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei 4320/64 (item B.3.1);
I.B.5. Divergência de R$ 58.787,56 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 786.143,72) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 727.356,16), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64 (item B.3.2);
I.B.6. Divergência no valor de R$ 58.787,56 apurada entre o valor das Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.603.773,21) - registrado na Receita Extraorçamentária do Anexo 13 da Lei 4320/64 - Balanço Financeiro, e o valor das Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.544.985,65) - registrado na Despesa Extraorçamentária do mesmo Anexo, em desacordo ao que estabelece o artigo 90 da Lei 4320/64 (item B.4.1);
I.B.7. Divergência no valor de R$ 74.388,14 apurada na movimentação da Dívida Ativa (saldo anterior + inscrição - cobrança) e o saldo apresentado no Anexo 14 da Lei 4320/64 - Balanço Patrimonial na conta Créditos - Dívida Ativa (R$ 387.968,67), em afronta ao artigo 85 da Lei 4320/64 (item B.5.1).
As restrições evidenciam a fragilidade do controle interno com a ausência de conferência dos saldos ao final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa atender aos princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.
Nos termos do artigo 85, § 2º e 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, recomendo que o Poder Executivo determine o responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza.
Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6 - 1).
Conforme anotou a instrução às fls. 395 e 396, o Município de Rio do Campo implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável, mas deixou de encaminhar os relatórios de controle interno, conforme exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94.
A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2005? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.
02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.
03. Definição da estrutura organizacional;
04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.
05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.
07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.
08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.
Tendo em vista a ausência de remessa dos relatórios de controle interno do exercício, proponho a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis para imputação de punição prevista no artigo 70, II da LC 202/2000.
Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, apesar das divergências apuradas em contas, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Rio do Campo representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite propor pelo seguinte
VOTO:
Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
1. Processo nº PCP 06/00047628
2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2005 com as determinações e recomendações abaixo:
6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, referente a restrição abaixo:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6 - 1).
6.3. Recomenda que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência novas divegências em contas, conforme apurou a instrução e abaixo relacionadas:
I.B.2. Divergência no valor de R$ 43.793,18 apurada entre o valor da Receita da Dívida Ativa constante do Anexo 10 da Lei 4320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 113.233,11) e o montante da Cobrança da Dívida Ativa constante no Anexo 15 da Lei 4320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais em Mutações Patrimoniais da Receita (R$ 157.026,29), em afronta ao artigo 85 da Lei 4320/64 (item B.1.1);
I.B.3. Divergência da ordem de R$ 331.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 6.272.350,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 6.603.350,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.2.1);
I.B.4. Divergência de R$ 25.250,00 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei 1367/2004 (R$ 6.247.100,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4320/64 (R$ 6.272.350,00) em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei 4320/64 (item B.3.1);
I.B.5. Divergência de R$ 58.787,56 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 786.143,72) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 727.356,16), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64 (item B.3.2);
I.B.6. Divergência no valor de R$ 58.787,56 apurada entre o valor das Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.603.773,21) - registrado na Receita Extraorçamentária do Anexo 13 da Lei 4320/64 - Balanço Financeiro, e o valor das Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.544.985,65) - registrado na Despesa Extraorçamentária do mesmo Anexo, em desacordo ao que estabelece o artigo 90 da Lei 4320/64 (item B.4.1);
I.B.7. Divergência no valor de R$ 74.388,14 apurada na movimentação da Dívida Ativa (saldo anterior + inscrição - cobrança) e o saldo apresentado no Anexo 14 da Lei 4320/64 - Balanço Patrimonial na conta Créditos - Dívida Ativa (R$ 387.968,67), em afronta ao artigo 85 da Lei 4320/64 (item B.5.1).
6.4. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2005, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.5. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Campo e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator