TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº

PCP 06/00049167

UNIDADE GESTORA:

Município de SÃO LUDGERO

ResponsáveL:

Sr. ADEMIR GESING - Prefeito Municipal

Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
PAReCER Nº GC/LRH/2006/528

PARECER PRÉVIO

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrições de Ordem Legal e Regulamentar. - APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1 - RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de São Ludgero para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo PCP 06/00049167), o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4091/2006, fls. 445/498, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições:

I - DO PODER LEGISLATIVO

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Ausência, por parte do Poder Legislativo, de contabilização de R$ 1.401,34, dos valores relativos às contribuições previdênciárias (parte patronal), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei 4.320/64 (item B.4, do Relatório DMU);

II - DO PODER EXECUTIVO

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.A.1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 27.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.6);

II.A.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 103.837,26, representando 0,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,12 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 239.852,33 (item A.2.a);

II.A.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 97.188,42, representando 0,90 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,11 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 40.402,66 (item A.2.b);

II.A.4. Autorização para alienação de bens móveis, avaliados em R$ 112.400,00, por decreto, sem respaldo legal, contrariando o art. 33, inciso VII da Lei Orgânica Municipal (item B.2);

II.A.5. Divergência de R$ 25.148,92 no saldo da Dívida Ativa, levando-se em conta a movimentação ocorrida no exercício e o saldo do exercício anterior, evidenciando mácula ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.3);

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Contabilização de despesas, totalizando R$ 488.180,57, utilizando-se de função e subfunção de governo impróprias, contrariando a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (item B.1);

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 3.071/2006, fls. 500/504, no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de São Ludgero, propondo a determinação no sentido de formação de autos apartados para apuração de "eventuais atos de gestão irregulares e, ainda, recomendações para que a Prefeitura Municipal adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão Instrutivo."

Este é o relatório.

2 - DISCUSSÃO

As restrições constantes dos presentes autos não apresentam natureza e gravidade capaz de ensejar a rejeição das contas sob exame, conforme se infere do art. 3º e anexo da Portaria nº TC 233/2003.

No que se refere a restrição constante do "II.A.1." do Relatório DMU, relativa à utilização dos recursos da Reserva de Contingência, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, contrariando a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b", verifica-se que poderia ensejar a formação de autos apartados, conforme critérios estabelecidos por esta Corte de Contas. Todavia, deixamos de propor o referido procedimento, considerando o reduzido montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) utilizados.

No mesmo sentido, a restrição contida no item II.A.3, do Relatório DMU, referente ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 97.188,42, (noventa e sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 40.402,66 (quarenta mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), considerando o reduzido percentual.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação das presentes contas, recomendando para que sejam adotadas providências visando sanar as irregularidades apontadas pela instrução.

3 - VOTO

Considerando o Relatório nº 4091/2006, fls. 445/498, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/Nº 3.071/2006, fls. 500/504;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: