ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO PCP 06/00056457
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES

RESPONSÁVEL ADHERBAL RAMOS CABRAL
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2005 do PREFEITO MUNICIPAL DE NAVEGANTES.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, aponta nove restrições do Poder Executivo, sendo uma de ordem constitucional, seis de ordem legal, uma de ordem regulamentar e uma de ordem técnico-formal, a saber:

DE ORDEM CONSTITUCIONAL

. Abertura de créditos adicionais especiais, no montante de R$ 1.130.000,00, sem a indicação dos recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 167 da Constituição Federal, c/c com o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item B.4 do Relatório DMU 4600/2006).

DE ORDEM LEGAL

. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 110.765,94, representando 0,30% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,04 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a do Relatório DMU 4600/2006);

. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 22.628,13, representando 0,08 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,01 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b do Relatório DMU 4600/2006);

. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 82.701,30, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,23% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 36.463.959,59) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU 4600/2006);

. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 20.920.099,30, representando 60,24% da Receita Corrente Líquida (R$ 34.726.339,34), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 18.752.223,24, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 2.167.876,06 ou 6,24%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1 do Relatório DMU 4600/2006);

. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 80.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.2 do Relatório DMU 4600/2006);

. Despesas de Pessoal, no montante de R$ 1.259.674,93, liquidadas até 31/12/2005, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item B.3 do Relatório DMU 4600/2006).

DE ORDEM REGULAMENTAR

. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº T C 16/94, alterada pela Resolução TC N. 11/2004 (item A.6.1 do Relatório DMU 4600/2006).

DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL

. Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido no montante de R$ 194.388,57, contrariando o disposto na Portaria nº 328/2001, art. 2º (item B.1 do Relatório DMU 4600/2006).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005, ressalvando que o processo PCA 06/00092844, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005) encontra-se em tramitação neste Tribunal.

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria, conforme Parecer exarado às fls. 695 a 697, manifesta-se pela Citação do Gestor Público (Prefeito Municipal) e do contador responsável pelo Balanço Geral, em face de irregularidades de ordem contábil constatada pelo nobre representante do Órgão Ministerial junto a esta Corte.

VOTO DO RELATOR

Em que pese a exegese lançada pelo Ministério Público, por seu Parecer MPTC 5.344/2006, acerca do descumprimento da Lei Federal n. 4.320/64, como também da Portaria TC 233/2003, depreendo que das irregularidades enunciadas pelo corpo instrutivo desta Casa, em seu Relatório DMU 4.600/2006, nenhuma evidencia, por seus termos, irregularidade que comprometa o equilíbrio das Contas sub examen, razão pela qual PROPONHO ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Navegantes a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES, relativas ao exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

6.3. Ressalvar que o Processo PCA 06/00092844, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

GCJCP, em 30 de outubro de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator