Processo n°: PROCESSO nº | PCP - 06/00069788 |
UNIDADE GESTORA: | Município de Palma Sola - SC. |
Interessado: | Sr. Claudiomar Crestani - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Claudiomar Crestani - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2005. |
RELATÓRIO n°: | 714/2006 |
PROJETO DE PARECER PRÉVIO
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas de 2005 do Governo do Município de Palma Sola, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Claudiomar Crestani, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 4.097/2006, com registro às fls. 159 a 204, que concluiu por apontar aa seguinte restrição:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 81.105,69, representando 1,15% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 111.850,69);
I.A.2 - Divergência de R$ 2.089,82 entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, e o recebimento constante das Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em contrariedade aos artigos 85 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.2.3);
I.A.3 - Divergência da ordem de R$ 2.920,00 entre o saldo para o exercício seguinte da conta Depósito de Diversas Origens registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela respectiva movimentação, em desacordo ao previsto nos artigos 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64 (item B.3.1);
I.A.4 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 80.372,70, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000 (item C.1);
I.A.5 - Abertura de créditos adicionais por conta de recursos de Superávit Financeiro inexistente, no montante de R$ 1.411,18, em contrariedade ao previsto no artigo 43, "caput", § 1º, I e § 2º da Lei n. 4.320/64 (item C.2).
I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.6.1);
I.B.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, de forma genérica, sem análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.6.2);
I.B.3 - Classificação indevida de elemento de despesa, em desacordo com a codificação determinada pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/01 (item B.1.1);
I.B.4 - Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, como "Outras Receitas Correntes", em desacordo com a Portaria nº STN 219/04 (item B.2.1);
I.B.5 - Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2005, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.2.2).
Confrontando estas restrições com aquelas apuradas nas contas do exercício de 2004 e relatadas pelo eminente Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, posso constatar que a Prefeitura Municipal de Palma Sola é reincidente na restrição de não encaminhar todos os relatórios de controle interno exigidos pela Resolução nº TC 16/94.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador, Senhor Carlos Humberto Prola Júnior, se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 2.975/2006, conforme registro às fls. 206 a 211, e propos que este Conselheiro apresentasse seu voto no sentido de recomendar a Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas de 2005 da Prefeitura Municipal de Palma Sola e a formação de autos apartados para fins de análise, por parte do corpo técnico dessa Corte de Contas, de eventuais atos de gestão irregulares e, ainda, recomendação para que a Prefeitura adote providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelo Órgão Instrutivo.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.
Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de instrução, constatei que o Município de Palma Sola no exercício de 2005:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;
3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;
4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit de R$ 81.105,69 , equivalente a 1,15% da receita arrecadada, sem, contudo, afetar o equilíbrio de caixa, cumprindo assim o exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
7. O resultado da execução financeira do exercício apresentou um superávit de R$ 33.665,00 e equivalente a 0,48% da receita arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. Não há registro de fato relevante que compromete os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
Em relação a restrição de ordem legal:
I.A.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 81.105,69, representando 1,15% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 111.850,69);
O Déficit orçamentário no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período.
Este fato por si só não constitui infração a norma legal regrada no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 que tratam do princípio do equilíbrio de caixa, haja vista que a despesa realizada a maior que a receita e que gerou o déficit orçamentário, está sendo amparada por receitas realizadas a maior que as despesas em exercícios anteriores.
A norma legal acima referida não veda o déficit orçamentário. O que ela veda, é o déficit financeiro, a insuficiência de caixa, ou a realização de despesas sem cobertura financeira, pois no contexto macroeconômico, gera inflação na medida que eleva o consumo sem lastro econômico.
Nessa análise é preciso atentar para o princípio contábil da continuidade. Receitas não aplicadas no exercício em que foram arrecadadas e que gerou superávit orçamentário, serão aplicadas em exercícios futuros, gerando, neste caso déficit orçamentário, sem, contudo, gerar insuficiência de caixa.
Anotar o déficit orçamentário com suficiência de caixa como restrição e infração ao princípio do equilíbrio de caixa, é o mesmo que dizer que o administrador público está impedido de aplicar em exercícios futuros o que arrecadou e não gastou em exercícios passados, razão pela qual decido não conhecer a restrição anotada no relatório de instrução.
I.A.4 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 80.372,70, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000 (item C.1);
Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.
"Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçcamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".
Esta função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na medida que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
É fácil compreender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em cada dotação que compõe uma ação governamental considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza, ainda mais com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos pequenos Municípios.
Evidentemente que o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma que as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu a conta "reserva de contingência", através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969 e DL n° 1.763/1980.
Tanto é verdadeiro que a conta orçamentária "reserva de contingência" ganhou mais uma função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF, manteve sua condição original ao dizer:
"Art. 8° - A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código..........."
Também a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária."
Entretanto, consta dos autos, que a Prefeitura Municipal de Palma Sola no dia 29/11/2005, autorizado pela Lei Municipal nº 1.491/2005, utilizou todo o recurso orçamentário da reserva de contingência e equivalente a 1,14% da receita realizada, conforme registro às fls. 130 a 132, sem indicação que eles se destinaram a atender o disposto no artigo 5º, III, "b" da LRF em resposta ao Ofício Circular nº 5.393/2006 e anotado às fls. 157 a 159.
O fato deixaria a Prefeitura vulnerável financeiramente caso ocorresse no último mês do exercício alguma situação que exigisse ação imediata da Prefeitura para atender a população.
Considerando que a Unidade encerrou o exercício com superávit financeiro;
Considerando que a Unidade utilizou todo o recurso reservado para riscos fiscais;
Considerando que a utilização se deu ainda no mês de novembro de 2005;
Considerando que os recursos da reserva de contingência utilizados somaram apenas o equivalente a 1,14% da receita realizada no exercício, entendo que a restrição pode ser tolerada e recomendar que os recursos destinados a riscos fiscais, em exercícios futuros, sejam utilizados para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
I.A.5 - Abertura de créditos adicionais por conta de recursos de Superávit Financeiro inexistente, no montante de R$ 1.411,18, em contrariedade ao previsto no artigo 43, "caput", § 1º, I e § 2º da Lei n. 4.320/64 (item C.2).
Registro que o artigo 43, § 1º da Lei 4.320/64 estabelece que a abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos, desde que não comprometidos, oriundos do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou resultante da anulação parcial ou total de dotações.
Consta do relatório de instrução que o Município de Palma Sola promoveu a abertura de créditos adicionais por conta de superávit financeiro inexistente no valor de R$ 1.411,18, ferindo o mandamento legal, pois com esse procedimento estaria abrindo caminho para realização de despesas sem cobertura financeira.
Ao analisar o registro da restrição à fl. 193 do Relatório de Instrução, constato que ela se baseou na comparação entre o total dos créditos abertos (R$ 113.261,87) e o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior (R$ 111.850,69), em que se apurou um superávit a menor de R$ 1.411,18.
Entretanto, com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal e sua exigência constante do artigo 50, I de que as disponibilidades de caixa deverão constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada, a leitura do disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 deve ser combinada com esse dispositivo da LRF.
Ou seja, o superávit financeiro deve ser apurado por fonte de recursos.
Na linha desse entendimento, a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria STN nº 219/2004 - Manual da Receita Pública, atualizada pelas Portarias nºs 304/2005 e 340/2006, em que normatizou o controle contábil da origem e destinação dos recursos públicos por fontes e suas vinculações.
Pelo exposto, e considerando os dados constantes dos autos às fls. 193 e 159, não é possível afirmar que a Unidade realizou abertura de créditos adicionais por conta de recursos de superávit financeiro inexistente, pois o superávit usado pode ter sido apurado em determinadas fontes de recursos como: salário educação, fundef, convênio, sus, CIDE, royalties da petrobras, etc., razão pela qual decido não considerar a restrição.
I.B.5 - Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2005, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.2.2).
Este procedimento afronta princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução nº 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade, artigos 6º, 83 e 89 da Lei 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 que exige que as deduções, descontos, devoluções, restituições ou renúncia de receitas sejam contabilizadas em contas redutoras, além do que este procedimento implica em alteração no cálculo dos gastos mínimos com saúde e ensino.
Em relação a implantação e operação do sistema de controle interno:
I.B.1 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.6.1);
I.B.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, de forma genérica, sem análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.6.2);
Conforme anotou a instrução às fls. 291 a 293, o Município de Palma Sola implantou o sistema de controle interno através da Lei Municipal n° 04/2003, nomeou o seu responsável e encaminhou os relatórios de controle interno do 3º ao 6º bimestre, na forma exigida no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94, deixando de enviar os relatórios do 1º e 2º bimestres, reincidindo nesta falta.
A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.
Em atendimento ao comando Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios a partir de 2000 de se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas atendeu reivindicação da FECAM e através da Lei Complementar n° 246/2003 estendeu o prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a) Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2004? A resposta eu encontro na nossa Lei Orgânica e no nosso Regimento Interno: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno. Artigo 119 da LC 202/2000 alterado pelo artigo 1° da LC 246/2003.
02. Decreto Municipal de regulamentação do Sistema de Controle Interno.
04. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62 da LC 202/2000.
05. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
06. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.
07. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.
08. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
09. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de apuração de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
10. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
11. Encaminhamento de relatório de auditoria e tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
12. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.
Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviados enviados e constante dos autos às fls. 145 a 155, posso concluir que o Sistema de Controle Interno no Município de Palma Sola não indica que atende todas as exigências da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC 06/2001 acima reproduzido, comprometendo o controle dos atos pela boa e regular utilização dos recursos públicos.
Dessa apreciação geral da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, posso concluir que o Balanço Geral do Município de Palma Sola representa ADEQUADAMENTE a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como as operações em geral estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal, o que me permite concluir pelo seguinte:
VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
1. Processo nº PCP 06/00069788
2. Assunto: Grupo 7 - Prestação de Contas de Prefeito de 2005
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;
III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Palma Sola, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
6.2. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, referente as restrições abaixo, tendo em vista a reincidência da falta:
6.2.1. Reincidência na ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.6.1);
6.3. Recomenda o Poder Executivo Municipal que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n° 202/2000 e na Resolução TC 06/2001;
6.4. Recomenda o Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de prevenir que novas divergências contábeis da mesma natureza ocorram, bem como contabilização imprópria de despesas e receitas, conforme apurou a instrução e abaixo relacionadas:
6.4.1. Divergência de R$ 2.089,82 entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, e o recebimento constante das Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em contrariedade aos artigos 85 e 104 da Lei n. 4.320/64;
6.4.2. Divergência da ordem de R$ 2.920,00 entre o saldo para o exercício seguinte da conta Depósito de Diversas Origens registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela respectiva movimentação, em desacordo ao previsto nos artigos 85 c/c 105 da Lei n. 4.320/64;
6.4.3. Classificação indevida de elemento de despesa, em desacordo com a codificação determinada pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/01;
6.4.4. Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, como "Outras Receitas Correntes", em desacordo com a Portaria nº STN 219/04;
6.4.5. Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2005, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01.
6.5. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Palma Sola e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2005.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator