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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP - 06/00072495 |
| UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de ABELARDO LUZ - SC |
| Interessado: | Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal |
| Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
| Parecer n°: | GC-WRW-2006/839/EB |
R E S U M O
Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de ABELARDO LUZ, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Nerci Santin, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4791/2006 (fls. 437/486).
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 3474/2006 (fls. 273/281), manifestando-se acerca das restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo e concluindo por sugerir a este Relator a "emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Abelardo Luz, relativas ao exercício de 2005".
VOTO
CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no artigo 60, § 5º do ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96, de acordo com o apontado no item A.5.1.3.1. do Relatório nº 4791/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas ao cumprimento do disposto na Lei nº 4320/64, de acordo com o apontado nos itens B.2.1, B.3.1, B.3.2, B.4.2, B.5.1, B.5.2. e B.7.1. do Relatório nº 4791/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Legal constante do item B.4.1. do Relatório nº 4791/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no art. 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004;
CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Regulamentar constante do item A.6. do Relatório nº 4791/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no art. 5º, §§ 3º e 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004;
CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Regulamentar constante do item B.1.1. do Relatório nº 4791/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto nos arts. 2 e 3° da Portaria STN 328/01;
CONSIDERANDO que o processo PCA 06/00094200, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;
CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 491/496);
CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:
4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de ABELARDO LUZ, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
4.2. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:
4.2.1. Aplicação do valor de R$ 1.822.499,62, equivalendo a 55,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, conforme apontado no item A.5.1.3.1 do Relatório nº 4791/2006;
4.2.2. Utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 24.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b", conforme apontado no item B.8.2.1 do Relatório nº 4791/2006.
4.2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a todos os bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 2º, §§ 3º e 5º da Resolução nº TC nº 11/04, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da resolução nº TC - 16/94, conforme apontado no item A.6.1. do Relatório nº 4791/2006.
Gabinete do Conselheiro, 14 de dezembro de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator