ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   CON 06/00073548
     
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MARTINHO
     
    INTERESSADO
  CLÁUDIO ROCHA
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Martinho - Vereador Cláudio Rocha, solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

Há previsão da necessidade da realização de despesas necessárias à manutenção das atividades do Poder Legislativo, com montante superior ao limite de dispensa de licitação.

A Câmara Municipal dispõe de apenas dois funcionários no quadro de pessoal efetivo e uma estagiária.

Face o exposto, pergunta-se: Poderá a Câmara Municipal criar uma comissão de licitação com a participação da estagiária, visando atingir o número de três membros, no entanto, não terá condições de compor com os respectivos suplentes, ou então, poderá o Poder Legislativo utilizar-se da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de São Martinho devidamente estruturada, mediante termo previamente firmado ou de lei autorizativa para realizar as licitações necessárias.

Esperando contar, com a vossa compreensão e o pronto atendimento, renovamos a Vossa Excelência, manifestações de alta estima e distinta consideração.

A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 0157/2006, de fls. 03 a 12, da lavra do Dr. Guilherme da Costa Sperry, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta e que a indagação feita versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas.

No mérito, a COG conclui que este Tribunal pode conhecer da consulta, respondendo ao Consulente, em suma, que a Câmara Municipal não pode se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal, face o princípio da separação dos poderes, sendo necessária a instituição de uma Comissão própria, daquele Poder; que o estagiário não deve ser membro de uma comissão de licitação por não reunir conhecimento e habilitação necessária e que havendo carência de pessoal, excepcionalmente, na modalidade de convite, a comissão de licitação pode ser substituída por servidor designado para esse fim.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 1599/2006 - fls. 13 e 14).

VOTO

Acerca da questão posta à juízo, tem-se que laborou com precisão o Consultor deste Tribunal de Contas, Dr. Guilherme da Costa Sperry, ao dispor em seu Parecer de nº 0157/06 (junto às fls. 03 a 12) a devida interpretação, data vênia, sobre a composição da Comissão de Licitação e utilização de Comissão centralizada para atender Legislativo e Executivo. Do citado parecer, entendo necessário reproduzir os seguintes termos:

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A Idéia da separação dos poderes está fundamentada nas teses de John Locke e de Montesquieu, que teorizaram sobre um mecanismo para se evitar a concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos.

Posteriormente, essa teoria foi aperfeiçoada com a criação de mecanismo de freios e contrapesos (check and balance), com o qual os três poderes que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem se controlar sem supremacia de um em relação ao outro.

Os poderes são autônomos, e não soberanos. Portanto, sob a forma de controle, é possível excepcionalmente interferir no funcionamento uns dos outros. Essa é a essência da idéia básica do sistema de freios e contrapesos.

Assim, embora devam trabalhar em harmonia, Poder Executivo e Legislativo devem se estruturar autonomamente. Portanto, a Câmara Municipal não pode se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal.

(...)

Vejamos como deve ser a qualificação dos membros das comissões de licitação, verbis:

(...)

'É importante que as Comissões sejam compostas por funcionários que dominem a matéria sobre licitações, do ponto de vista da legislação, e também do objeto específico a ser licitado, uma vez que seus membros, conforme prevê a lei, respondem, solidariamente, por todos os atos praticados pela Comissão, incluindo-se, por óbvio, os relativos às irregularidades praticadas. Excluem-se, por óbvio, os relativos às irregularidades e ilegalidades, eventualmente praticadas. Excluem-se da responsabilidade, aqueles que fizerem registrar, em ata, sua posição divergente sobre o decidido'.

(...)

O estagiário reúne conhecimento e habilitação necessária para ser membro de uma comissão de licitação?

Evidentemente que não.

O estágio está regulamentado pela Lei Federal nº 6494/77, e pelo Decreto nº 87497/82. É um conjunto de atividades planejadas e monitoradas, úteis à edificação do conhecimento do estudante, permitindo-lhe aplicar conceitos teóricos em situações reais.

Pode ser efetuado em organizações privadas, públicas e do terceiro setor, e visa capacitar e introduzir o estudante no mundo do trabalho. O estudante, na condição de estagiário, não pode ser cobrado como um profissional, afinal de contas, ele está em processo de formação.

(...)

Segundo dados do 'Censo 2000', realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o município contava no ano de 2000 com 3.274 habitantes, sendo que desses, apenas 888 na área urbana.

Nos pequenos municípios, havendo carência de pessoal, excepcionalmente na modalidade de convite, a comissão de licitação pode ser substituída por servidor designado para esse fim.

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001);

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII da Constituição Estadual, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1. Conhecer da presente consulta, por prencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal;

6.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1 A Câmara Municipal não pode se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal, sendo necessária sua instituição no âmbito do Poder Legislativo;

6.2.2 O estagiário não reúne conhecimento e habilitação necessária para ser membro de uma comissão de licitação;

6.2.3 Nos pequenos municípios, havendo carência de pessoal, excepcionalmente na modalidade de convite, a comissão de licitação pode ser substituída por servidor designado para esse fim.

6.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 157/06 ao Presidente da Câmara Municipal de São Martinho, Vereador Cláudio Rocha.

6.4 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 25 de Maio de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator