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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-06/00075320 |
Unidade Gestora: |
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina |
Responsável: |
Sr. Paulo
Henrique Hemm |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-01/02057303 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/282/ES |
Auto
de infração. Anulação.
A anulação de ato de infração de
trânsito preenchido em consonância com o disposto no art. 280 do Código de
Trânsito Brasileiro constitui ato de gestão ilegítimo.
1. RELATÓRIO
Versam os autos
acerca de recurso interposto pelo Sr. Paulo Henrique Hemm, Comandante da 2ª
Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia em 2001, em face do
Acórdão n. 2507/2005, proferido nos autos n. TCE-01/02057303.
A Consultoria-Geral
examinou a peça recursal e se pronunciou, por meio do Parecer n. COG-784/08,
propondo o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse negado provimento.[1]
O Ministério
Público, em manifestação subscrita pelo seu Procurador-Geral Adjunto, Dr.
Márcio de Sousa Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]
Autos conclusos ao
Relator.
Este o necessário
relatório.
2. DISCUSSÃO
Consigno,
inicialmente, que a decisão atacada foi lavrada nos seguintes moldes:
6.1. Julgar irregulares, sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art.
21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na
execução dos Convênios de Trânsito ns. 424/94 e 5.384/2001-8, abrangendo o
período de janeiro a julho de 2001, celebrado entre o Estado de Santa Catarina,
com interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - 14ª Delegacia
Regional de Polícia de Concórdia, da Polícia Militar de Santa Catarina - 2ª Cia
do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, da Diretoria Estadual de
Trânsito - DETRAN, e o Município de Concórdia, em razão de prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na
invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério
de legalidade, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse
público e da moralidade administrativa, de responsabilidade do Maj. Paulo
Henrique Hemm, ex-Comandante da 2ª Cia. do 2º Batalhão de Polícia Militar de
Concórdia, haja vista delegação de competência, expressa nos convênios
citados, para a verificação da consistência e regularidade dos autos de
infração aplicados por seus agentes e inserção no sistema integrado de multas,
bem como para proceder ao controle, à ordenação e à sua guarda.
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Henrique
Hemm - Comandante da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de
Concórdia em 2001, CPF n. 418.769.549-49, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, c/c 307, V, do Regimento
Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face da invalidação de ato administrativo (Autos de Infração
de Trânsito) sem critério de legalidade, no período de janeiro a julho de 2001,
em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da
legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos nos art. 37, caput, da
Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Determinar à 2ª
Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia que, doravante:
6.3.1 passe a emitir requisições de
despesas relacionadas com os objetivos dos convênios de trânsito e de acordo
com o que dispõe o art. 320 c/c o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
n. 9.503/97), atentando para o disposto nos Prejulgados ns. 0841, 1056 e 1120
desta Corte de Contas;
6.3.2. mantenha controle detalhado
de todos os dispêndios efetuados por conta dos recursos arrecadados com a
cobrança das multas de trânsito, a fim de que fique demonstrado que os mesmos
foram aplicados na execução do trânsito no Estado de Santa Catarina, em
conformidade ao disposto no art. 320 do CTB.
6.4. Determinar à 14ª Delegacia
Regional de Polícia, de Concórdia que, doravante:
6.4.1. encaminhe ao Município de
Concórdia, no final de cada exercício, a relação de multas vencidas e
não-pagas, a fim de que aquela administração possa adotar providências para
cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal n.
9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito constituem receita
municipal, de acordo com o que dispõe o art. 39 da Lei Federal n. 4.320/64;
6.4.2. passe a emitir requisições de
despesas relacionadas com os objetivos dos convênios de trânsito e de acordo
com o que dispõe o art. 320 c/c o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro,
atentando para o disposto nos Prejulgados ns. 0841, 1056 e 1120 desta Corte de
Contas;
6.4.3. mantenha controle detalhado
de todos os dispêndios efetuados por conta dos recursos arrecadados com a
cobrança das multas de trânsito, a fim de que fique demonstrado que os mesmos
foram aplicados na execução do trânsito no Estado de Santa Catarina, em
conformidade ao disposto no art. 320 do CTB.
6.5. Determinar à Prefeitura
Municipal de Concórdia que proceda à inscrição contábil, no grupo crédito do
Sistema Patrimonial (Dívida Ativa), dos valores decorrentes de multas de
trânsito cujas "Notificações de Imposição de Penalidades" tenham sido
encaminhadas aos proprietários dos veículos e que até o encerramento de cada
exercício não tenham sido arrecadadas, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei
Federal n. 4.320/64, adotando providências no sentido de obter junto ao órgão
responsável a relação atualizada dessas multas e dos seus respectivos valores.
6.6. Determinar à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e à Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina que procedam à contabilização dos bens permanentes adquiridos
com recursos do Convênio de Trânsito no Sistema de Compensação, a fim de dar
cumprimento ao que dispõem os arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal n. 4.320/64,
atentando, ainda, para o disposto no Prejulgado n. 940 desta Corte de Contas.
6.7. Comunicar o fato ensejador do
julgamento pela irregularidade das presentes contas ao Comandante Geral da
Polícia Militar de Santa Catarina, à Corregedoria Geral da Polícia Militar de
Santa Catarina e ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina -
DETRAN, para a adoção de providências visando coibir a prática de anulação de
Autos de Infração de Trânsito sem critério de legalidade.
6.8. Determinar às Diretorias de
Controle da Administração Estadual – DCE e dos Municípios - DMU, deste
Tribunal, que, no âmbito de suas competências, adotem providências visando à
verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 6.3 a 6.6
desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou
auditoria que se fizerem necessárias. [...]
Aduziu, em síntese, o Recorrente:
[...]
8º) Considerando que no Relatório do
Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, Relator, consta que a Diretoria de
Controle da Administração Estadual desta Corte de Contas, ao analisar os
argumentos e efetuar o confronto das primeiras com as segundas ou terceiras
vias dos Autos de Infrações de Trânsito (AITs), afirmou que todos continham
dados suficientes para a sua validação, com base no que dispõe o art. 280, do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), este Requerente esclarece que os Srs.
Auditores Fiscais de Controle Externo, somente se basearam no referido art. 280
do CTB, para análise, não levando em consideração, o que preconiza a Resolução
n. 001/98 do CONTRAN [...], a Portaria n. 001/98 do DENATRAN [...], bem como a
Diretriz de Procedimento Específico n. 19/00/CMDO G (Comando Geral PMSC),
[...], documentos estes que também não são levados em consideração, quando da
anulação, por erro no preenchimento, nas Fases da Defesa da Autuação, Fase
Recursal da JARI [...], Fase Recursal do CETRAN/SC [...] e também na Fase de
Recurso Judicial, tendo vários procedimentos, referentes ao preenchimento de
AITs, anulados em virtude de não se encontrarem de acordo, com o que preconiza
todas as orientações legais vigentes, através de Leis, Resoluções e Portarias.
9º) Considerando que os 03 (três)
Autos de Infração de Trânsito (AITs) anulados por suposta adulteração do número
da placa dos veículos ora autuados [...] o Requerente informa que todos foram
anulados pelos Agentes de Trânsito Notificante, sendo que fora indicado no
Campo 07 – OBSERVAÇÕES, que motivo pelos quais os referidos AITs estavam sendo
anulados, com a finalidade única de não prejudicar o suposto proprietário do
veículo. Além disso, por existirem rasuras no Campo 02 – IDENTIFICAÇÃO DO
VEÍCULO, item 01 (Placa), a Diretriz de Procedimento Específico n . 19/00/CMDO G
( Comando Geral da PM SC) estabelece que os Comandantes de OPM deverão orientar os policiais militares,
permanentemente, quanto aos cuidados no preenchimento da AIT, quanto à clareza,
enquadramento, precisão dos dados, legibilidade, rasuras, etc. (grifo meu). Logo, estando o AIT rasurado,
para que não se cometesse injustiça, sendo identificado outro veículo
licenciado em outro Município, que não o Município de Concórdia-SC, e/ou outro
Estado da Federação, a anulação do referido AIT atende da melhor maneira a
Justiça, para assim não vir a prejudicar um inocente financeiramente, bem como
na pontuação de sua CNH (carteira nacional de habilitação). [...][3]
A Consultoria-Geral
não acolheu a argumentação do Recorrente, valendo-se dos seguintes fundamentos:
O
item 6.2 aplicou multa ao Recorrente em razão da invalidação de ato
administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, no
período de janeiro a julho de 2001, em afronta aos princípios da
indisponibilidade do interesse público e da legalidade, moralidade e
impessoalidade insculpidos nos art. 37, caput, da Constituição Federal.
O
Recorrente alega que os autos de infração foram anulados “por terem sido
identificados problemas quanto ao seu preenchimento”.
As
razões colacionadas em sede recursal são as mesmas apresentadas nas fls.
461/475 dos autos do processo principal. Trata-se, pois, de matéria já
enfrentada e rechaçada pela Equipe de Auditoria, nas fls. 517/546, pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas fls. 548/550, e pelo
Relator, nas fls. 551/564, culminando com o Acórdão de fls. 593/596.
Nesse
momento, o Recorrente não colaciona qualquer prova ou argumento novo capaz de
elidir a síntese consubstanciada no Acórdão recorrido.
Da
análise procedida pela Equipe de Auditoria acerca dos autos de infração nos
54401533A, 54400456A, 54738753A, observou a DCE:
Os
Autos de Infração relacionados no item V, a.1, de fls. 173, e pertinentes a
instrução n.º 143/2001, de 25.09.2001 (fls. 163 a 179), não foram anulados em
decorrência dos motivos alegados, conforme aduz a defesa às fls. 474 e 475.
Foram anulados, sim, mas em decorrência de adulterações efetuadas nas primeiras
vias de cada auto de infração.
Tal
conclusão chegou-se, efetuando o confronto entre as primeiras e segundas vias -
AIT n.º 54401533A, cópias às fls. 104 e AIT 54400456A, cópia às fls. 105, bem
como entre o confronto entre a primeira e a terceira via do Auto de Infração
n.º 54738753A, cuja cópia encontra-se às fls. 106 do presente processo.
Em
assim sendo, permanece a irregularidade com relação aos Autos de Infração
anulados em decorrência de adulterações efetuadas nas primeiras vias
(grifou-se) de cada um deles, porquanto houve descumprimento da Lei n.º 6.218,
de 10.02.1983 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina,
no que tange aos artigos 29, II, 42 e 43, os quais transcreve-se:
Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor
policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Policia
Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos
seguintes preceitos de ética policial-militar:
(...)
II – Exercer, com autoridade, eficiência e
probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
(...)
Art. 42. A violação das obrigações e dos
deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão
disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar.
Art. 43. A inobservância dos deveres
especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos
mesmos acarrete para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica e a peculiar.[4]
Quanto
aos autos de infração nos 54401173A, 55961336, 55962429, 55961490,
54400704A, 55961279, 55962389, 55962527, 54400573A, 55961335, 55961339,
54738852A, 54739304A, 55963168, 54738860A, 54739315A, 55961427, 54739301A,
54401174A, 55962709, 54738857A, 54739343A, 54401317A, 54409339A e 55962602,
54401525A, a Equipe de Auditoria consignou a indevida anulação, pois os documentos
foram preenchidos com os requisitos mínimos estabelecidos no art. 280 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.[5]
De
fato, o art. 280 do CTB dispõe:
Art. 280. Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do
cometimento da infração;
III - caracteres da placa de
identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor,
sempre que possível;
V - identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a
infração;
VI - assinatura do infrator, sempre
que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Dessa
forma, a anulação dos autos de infração preenchidos em consonância com o
disposto no art. 280 do CTB é irregular.
Ante
o exposto, não devem ser providas as razões recursais.[6]
O
exame da Consultoria corrobora o bem lançado voto do Relator, nos autos
principais, do qual transcrevo os seguintes trechos:
2.2
Mérito:
Das
restrições apontadas pela equipe de auditoria, uma delas é geradora de débito,
outra enseja multa e as demais recomendações.
2.2.1
Quanto à restrição geradora de débito:
Apontou
a instrução a seguinte restrição: anulações de 03 autos de infração de trânsito
- AIT decorrentes de adulterações no campo 02 dos respectivos AITs
(identificação do veículo - Placa)9, e de 26 autos de infração de trânsito sem
motivos justificáveis.
Inicialmente
há que se ressaltar que, conforme pesquisa junto ao site do DETRAN/SC, com
documento em anexo, tem-se que o Auto de Infração de Trânsito - AIT somente se
transforma em multa após o envio ao infrator ou proprietário do veículo da
“Notificação de Imposição de Penalidade”[7].
No entanto, se denota nos autos que
a irregularidade apontada pela equipe de auditoria faz referência a Autos de
Infração de Trânsito - AITs, os quais ainda não adquiriram o caráter de
imposição de penalidade administrativa (multa) e, portanto, os valores
atribuídos a eles não podem ser considerados como expectativa de receita
pública.
Sendo assim, o suposto dano ao
erário carece de liquidez, não podendo por isso ser considerado para fins de
ressarcimento. Não obstante, constatou-se a prática de ato ilegítimo, que a seguir será demonstrado.
A
idéia de legitimidade de atos de gestão[8]
surge com o direito administrativo moderno, que não mais privilegia a
legalidade estrita como seu objeto. Nas palavras de Luciano Ferraz:
Afirma-se,
então - em substituição do princípio da legalidade estrita -, o princípio da
legitimidade ou juridicidade, que caracteriza a moderna concepção jurídica do
‘Direito por princípios’[9].
José
Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição
e Competência”, assim dispõe:
Controle
da Legitimidade -
significa, por sua vez, não apenas a conformidade do ato às prescrições legais,
mas também o atendimento aos princípios e fins da norma jurídica e, em tese, da
moralidade e da finalidade pública,[...].[10]
[...]
Após
tais considerações doutrinárias, retorna-se à situação fática deste processo,
no qual o Comandante da 2ª Cia. do 2° Batalhão de Polícia Militar de Concórdia,
Maj. Paulo Henrique Hemm, justificou que os Autos de Infração de Trânsito - AIT
apontados em auditoria foram anulados por não terem sido expedidos dentro dos
parâmetros estabelecidos na Diretriz de Procedimento Específico n° 19/OOCMDO G,
cujo objetivo é estabelecer normas para a padronização, impressão, numeração,
preenchimento, controle e guarda dos talonários e respectivos Autos de Infração
de Trânsito, apontando o que foi descumprido em cada AIT anulado.
A
Diretoria de Controle Estadual desta Corte de Contas, ao analisar os argumentos
e efetuar o confronto das primeiras com as segundas ou terceiras vias dos Autos
de Infração de Trânsito - AIT5, afirmou que todos continham dados suficientes’[11]
para sua validação, com base no que dispõe o art. 280 do Código de Trânsito
Brasileiro, sendo que em três (03) deles houve adulteração do número da Placa
dos veículos autuados. Fez ainda aquele órgão instrutivo observações quanto aos
motivos do cancelamento, expressos em alguns autos de infração da seguinte
forma:“AUT. COM. MAL”, “Ten. Vargas”, “ordem Major”, “Orient. Cap. Nilson”,
“Sgt. Martins”, etc.
Diante
disso, este Relator preocupou-se em
confrontar as alegações do Responsável com os dados contidos nos Autos de
Infração anexados a este Processo, tendo sido então elaborada a Tabela em
anexo, na qual se constatou a fragilidade daquelas alegações’[12],
caracterizando, portanto, em relação às anulações dos AITs, prática de ato
ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo sem critério de
legalidade, em afronta os princípio da indisponibilidade do interesse público e
da moralidade administrativa.
Isto
posto, e considerando, com base nos convênios’[13]
auditados, que a verificação da consistência e da regularidade dos autos de
infração expedidos e sua inserção no sistema integrado de multas, bem como o
controle, a ordenação e sua guarda, competem à Policia Militar de Santa
Catarina, representada pelo Comandante da Organização Policial_Militar (OPM)
sediada no Município, que no presente caso é o Comandante da 2ª Cia. do 2º
Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, Maj. Paulo Henrique Hemm, opina-se
pelo julgamento irregular sem débito das contas relativas aos Convênios de
Trânsito n°s 424/94, com vigência até 23 de abril de 2001, e 5.384/2001-8,
vigente a partir de 24.04.2001, com fulcro na alínea “b” do inciso III do art.
18 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Ressalta-se
ainda, com base na sistemática de aplicação de penalidade de trânsito[14],
a inexistência nos presentes autos das referidas “Defesa de Autuação”, -
emitidas após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito e antes da expedição
da “Notificação de Imposição de Penalidade” (multa), conforme determina a
Resolução do CONTRAN n° 149/2003 -, recurso no qual são analisados possíveis
erros de preenchimento dos AITs para, só então, serem anulados aqueles com
vício, exercendo assim o Estado sua autotutela.[15]
Grifo nosso
Servindo-me
do minucioso exame da matéria elaborado pelo eminente Conselheiro Salomão Ribas
Júnior, contendo inclusive a elaboração de tabela com análise dos dados de 26
AITs, cujas anulações foram indevidas, e de 03 AITs com adulterações no campo
02 (placa)[16],
bem como do parecer da Consultoria-Geral, posiciono-me pela manutenção da multa
aplicada ao ora Recorrente.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2507/2005 exarado na
Sessão Ordinária de 05/12/2005, nos autos do Processo n. TCE-01/02057303 e, no
mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 784/08 ao Sr. Paulo Henrique Hemm, Comandante da 2ª
Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia em 2001.
Gabinete do Conselheiro, em 10 de junho de 2009.
Conselheiro Relator
[1] Fls. 13/20.
[2] Fls. 21/22.
[3] Fls. 04/05.
[4]TCE. fls. 522 e
523.
[5]TCE., fls. 524/534.
[6] Fls. 17/19.
[7] A sistemática de penalização a
infrator de trânsito se inicia com a expedição pelo Policial Militar do Auto de
Infração de Trânsito, sendo então emitida ao proprietário do veículo a
“Notificação de Autuação de Trânsito”, da qual cabe ‘Defesa de Autuação”, para
somente depois ser expedida a “Notificação de Imposição de Penalidade” (multa),
sujeita ainda à recurso junto à JARI e ao CETRAN.
[8] Importante salientar que os atos de
gestão são considerados como “a forma operacional da administração pública”,
sobrepondo-se ao conceito de gestão fiscal previsto no cii. 26 e 27 do
Regimento lnterno.
[9]
FERRAZ, Luciano e MOTTA, Fabricio. Direito
Público Moderno. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 150.
[10] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 47-49.
[11] Tais como tipificação da infração,
local/data/hora do cometimento da infração, placa de identificação do veículo,
marca e espécie e identificação do agente autuador.
[12]Constatou-se, por exemplo, que determinado auto de infração foi anulado por ausência de preenchimento dos campos que identificam o condutor e o infrator; no entanto, tais dados não poderiam ter sido obtidos no local da infração, haja vista que a multa foi aplicada em razão de o veículo estar estacionado em local proibido, tendo ainda o policial feito referência “condutor ausente” no Auto de Infração.
[13] Convênio 00424/9: letra “b” do
subitem 1.2 do item 1 da Cláusula Terceira.
Convênio n°5.384/200l-8: § 4° da Cláusula Segunda, § 3° da Cláusula Quarta e letra “c” do Cláusula Terceira.
[14] A sistemática da aplicação de penalidade de trânsito, conforme orientação do DETRAN/SC em seu site, se dá da seguinte forma: a) lavratura do Auto de Infração de Trânsito pela autoridade de trânsito; b) envio ao proprietário do veiculo da “Notificação de Autuação de Trânsito”, da qual cabe “Defesa de Autuação”, modalidade recursal em que serão analisadas questões preliminares ao mérito, ou seja, aquelas relativas às informações constantes no AIT, tais como condutor do veículo e correto preenchimento do auto de infração; c) em caso de indeferimento da “Defesa de Autuação”, é então expedida a multa propriamente dita, denominada de “Notificação de Imposição de Penalidade”, sendo admissível recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em 2ª Instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CET). Disponível em: http://www.detran.sc.gov.br/infraçoes/infraçoes.htm. Acesso em 16.11.2005.
[15] Fls. 554/558 dos autos n.
TCE-01/02057303.
[16] Fls.567/569 dos autos n. TCE-01/02057303.