ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-06/00075320

Unidade Gestora:

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Responsável:

Sr. Paulo Henrique Hemm

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-01/02057303

Parecer nº:

GC/WRW/2009/282/ES

 

Auto de infração. Anulação.

A anulação de ato de infração de trânsito preenchido em consonância com o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro constitui ato de gestão ilegítimo.

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr. Paulo Henrique Hemm, Comandante da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia em 2001, em face do Acórdão n. 2507/2005, proferido nos autos n. TCE-01/02057303.

 

A Consultoria-Geral examinou a peça recursal e se pronunciou, por meio do Parecer n. COG-784/08, propondo o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse negado provimento.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo seu Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Autos conclusos ao Relator.

 

Este o necessário relatório.

 

2.   DISCUSSÃO

 

Consigno, inicialmente, que a decisão atacada foi lavrada nos seguintes moldes:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na execução dos Convênios de Trânsito ns. 424/94 e 5.384/2001-8, abrangendo o período de janeiro a julho de 2001, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, com interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - 14ª Delegacia Regional de Polícia de Concórdia, da Polícia Militar de Santa Catarina - 2ª Cia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, da Diretoria Estadual de Trânsito - DETRAN, e o Município de Concórdia, em razão de prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, de responsabilidade do Maj. Paulo Henrique Hemm, ex-Comandante da 2ª Cia. do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, haja vista delegação de competência, expressa nos convênios citados, para a verificação da consistência e regularidade dos autos de infração aplicados por seus agentes e inserção no sistema integrado de multas, bem como para proceder ao controle, à ordenação e à sua guarda.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Henrique Hemm - Comandante da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia em 2001, CPF n. 418.769.549-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, no período de janeiro a julho de 2001, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos nos art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Determinar à Determinar à 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia que, doravante:

 

6.3.1 passe a emitir requisições de despesas relacionadas com os objetivos dos convênios de trânsito e de acordo com o que dispõe o art. 320 c/c o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), atentando para o disposto nos Prejulgados ns. 0841, 1056 e 1120 desta Corte de Contas;

 

6.3.2. mantenha controle detalhado de todos os dispêndios efetuados por conta dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito, a fim de que fique demonstrado que os mesmos foram aplicados na execução do trânsito no Estado de Santa Catarina, em conformidade ao disposto no art. 320 do CTB.

 

6.4. Determinar à 14ª Delegacia Regional de Polícia, de Concórdia que, doravante:

 

6.4.1. encaminhe ao Município de Concórdia, no final de cada exercício, a relação de multas vencidas e não-pagas, a fim de que aquela administração possa adotar providências para cobrança desses créditos, com fundamento no art. 21, VI, da Lei Federal n. 9.503/97, uma vez que o valor das multas de trânsito constituem receita municipal, de acordo com o que dispõe o art. 39 da Lei Federal n. 4.320/64;

 

6.4.2. passe a emitir requisições de despesas relacionadas com os objetivos dos convênios de trânsito e de acordo com o que dispõe o art. 320 c/c o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, atentando para o disposto nos Prejulgados ns. 0841, 1056 e 1120 desta Corte de Contas;

 

6.4.3. mantenha controle detalhado de todos os dispêndios efetuados por conta dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito, a fim de que fique demonstrado que os mesmos foram aplicados na execução do trânsito no Estado de Santa Catarina, em conformidade ao disposto no art. 320 do CTB.

6.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Concórdia que proceda à inscrição contábil, no grupo crédito do Sistema Patrimonial (Dívida Ativa), dos valores decorrentes de multas de trânsito cujas "Notificações de Imposição de Penalidades" tenham sido encaminhadas aos proprietários dos veículos e que até o encerramento de cada exercício não tenham sido arrecadadas, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64, adotando providências no sentido de obter junto ao órgão responsável a relação atualizada dessas multas e dos seus respectivos valores.

 

6.6. Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que procedam à contabilização dos bens permanentes adquiridos com recursos do Convênio de Trânsito no Sistema de Compensação, a fim de dar cumprimento ao que dispõem os arts. 83 e 105, § 5º, da Lei Federal n. 4.320/64, atentando, ainda, para o disposto no Prejulgado n. 940 desta Corte de Contas.

 

6.7. Comunicar o fato ensejador do julgamento pela irregularidade das presentes contas ao Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, à Corregedoria Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN, para a adoção de providências visando coibir a prática de anulação de Autos de Infração de Trânsito sem critério de legalidade.

 

6.8. Determinar às Diretorias de Controle da Administração Estadual – DCE e dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, no âmbito de suas competências, adotem providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 6.3 a 6.6 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias. [...]

 

Aduziu, em síntese, o Recorrente:

 

[...]

8º) Considerando que no Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, Relator, consta que a Diretoria de Controle da Administração Estadual desta Corte de Contas, ao analisar os argumentos e efetuar o confronto das primeiras com as segundas ou terceiras vias dos Autos de Infrações de Trânsito (AITs), afirmou que todos continham dados suficientes para a sua validação, com base no que dispõe o art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), este Requerente esclarece que os Srs. Auditores Fiscais de Controle Externo, somente se basearam no referido art. 280 do CTB, para análise, não levando em consideração, o que preconiza a Resolução n. 001/98 do CONTRAN [...], a Portaria n. 001/98 do DENATRAN [...], bem como a Diretriz de Procedimento Específico n. 19/00/CMDO G (Comando Geral PMSC), [...], documentos estes que também não são levados em consideração, quando da anulação, por erro no preenchimento, nas Fases da Defesa da Autuação, Fase Recursal da JARI [...], Fase Recursal do CETRAN/SC [...] e também na Fase de Recurso Judicial, tendo vários procedimentos, referentes ao preenchimento de AITs, anulados em virtude de não se encontrarem de acordo, com o que preconiza todas as orientações legais vigentes, através de Leis, Resoluções e Portarias.

 

9º) Considerando que os 03 (três) Autos de Infração de Trânsito (AITs) anulados por suposta adulteração do número da placa dos veículos ora autuados [...] o Requerente informa que todos foram anulados pelos Agentes de Trânsito Notificante, sendo que fora indicado no Campo 07 – OBSERVAÇÕES, que motivo pelos quais os referidos AITs estavam sendo anulados, com a finalidade única de não prejudicar o suposto proprietário do veículo. Além disso, por existirem rasuras no Campo 02 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, item 01 (Placa), a Diretriz de Procedimento Específico n . 19/00/CMDO G ( Comando Geral da PM SC) estabelece que os Comandantes de OPM deverão orientar os policiais militares, permanentemente, quanto aos cuidados no preenchimento da AIT, quanto à clareza, enquadramento, precisão dos dados, legibilidade, rasuras, etc.  (grifo meu). Logo, estando o AIT rasurado, para que não se cometesse injustiça, sendo identificado outro veículo licenciado em outro Município, que não o Município de Concórdia-SC, e/ou outro Estado da Federação, a anulação do referido AIT atende da melhor maneira a Justiça, para assim não vir a prejudicar um inocente financeiramente, bem como na pontuação de sua CNH (carteira nacional de habilitação). [...][3]

 

A Consultoria-Geral não acolheu a argumentação do Recorrente, valendo-se dos seguintes fundamentos:

 

O item 6.2 aplicou multa ao Recorrente em razão da invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, no período de janeiro a julho de 2001, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos nos art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Recorrente alega que os autos de infração foram anulados “por terem sido identificados problemas quanto ao seu preenchimento”.

As razões colacionadas em sede recursal são as mesmas apresentadas nas fls. 461/475 dos autos do processo principal. Trata-se, pois, de matéria já enfrentada e rechaçada pela Equipe de Auditoria, nas fls. 517/546, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas fls. 548/550, e pelo Relator, nas fls. 551/564, culminando com o Acórdão de fls. 593/596.

Nesse momento, o Recorrente não colaciona qualquer prova ou argumento novo capaz de elidir a síntese consubstanciada no Acórdão recorrido.

Da análise procedida pela Equipe de Auditoria acerca dos autos de infração nos 54401533A, 54400456A, 54738753A, observou a DCE:

Os Autos de Infração relacionados no item V, a.1, de fls. 173, e pertinentes a instrução n.º 143/2001, de 25.09.2001 (fls. 163 a 179), não foram anulados em decorrência dos motivos alegados, conforme aduz a defesa às fls. 474 e 475. Foram anulados, sim, mas em decorrência de adulterações efetuadas nas primeiras vias de cada auto de infração.

Tal conclusão chegou-se, efetuando o confronto entre as primeiras e segundas vias - AIT n.º 54401533A, cópias às fls. 104 e AIT 54400456A, cópia às fls. 105, bem como entre o confronto entre a primeira e a terceira via do Auto de Infração n.º 54738753A, cuja cópia encontra-se às fls. 106 do presente processo.

Em assim sendo, permanece a irregularidade com relação aos Autos de Infração anulados em decorrência de adulterações efetuadas nas primeiras vias (grifou-se) de cada um deles, porquanto houve descumprimento da Lei n.º 6.218, de 10.02.1983 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, no que tange aos artigos 29, II, 42 e 43, os quais transcreve-se:

Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial-militar:

(...)

II – Exercer, com autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

(...)

Art. 42. A violação das obrigações e dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar.

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarrete para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica e a peculiar.[4]

Quanto aos autos de infração nos 54401173A, 55961336, 55962429, 55961490, 54400704A, 55961279, 55962389, 55962527, 54400573A, 55961335, 55961339, 54738852A, 54739304A, 55963168, 54738860A, 54739315A, 55961427, 54739301A, 54401174A, 55962709, 54738857A, 54739343A, 54401317A, 54409339A e 55962602, 54401525A, a Equipe de Auditoria consignou a indevida anulação, pois os documentos foram preenchidos com os requisitos mínimos estabelecidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.[5]

De fato, o art. 280 do CTB dispõe:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

 

Dessa forma, a anulação dos autos de infração preenchidos em consonância com o disposto no art. 280 do CTB é irregular.

Ante o exposto, não devem ser providas as razões recursais.[6]

O exame da Consultoria corrobora o bem lançado voto do Relator, nos autos principais, do qual transcrevo os seguintes trechos:

2.2 Mérito:

Das restrições apontadas pela equipe de auditoria, uma delas é geradora de débito, outra enseja multa e as demais recomendações.

2.2.1 Quanto à restrição geradora de débito:

Apontou a instrução a seguinte restrição: anulações de 03 autos de infração de trânsito - AIT decorrentes de adulterações no campo 02 dos respectivos AITs (identificação do veículo - Placa)9, e de 26 autos de infração de trânsito sem motivos justificáveis.

Inicialmente há que se ressaltar que, conforme pesquisa junto ao site do DETRAN/SC, com documento em anexo, tem-se que o Auto de Infração de Trânsito - AIT somente se transforma em multa após o envio ao infrator ou proprietário do veículo da “Notificação de Imposição de Penalidade”[7].

No entanto, se denota nos autos que a irregularidade apontada pela equipe de auditoria faz referência a Autos de Infração de Trânsito - AITs, os quais ainda não adquiriram o caráter de imposição de penalidade administrativa (multa) e, portanto, os valores atribuídos a eles não podem ser considerados como expectativa de receita pública.

Sendo assim, o suposto dano ao erário carece de liquidez, não podendo por isso ser considerado para fins de ressarcimento. Não obstante, constatou-se a prática de ato ilegítimo, que a seguir será demonstrado.

A idéia de legitimidade de atos de gestão[8] surge com o direito administrativo moderno, que não mais privilegia a legalidade estrita como seu objeto. Nas palavras de Luciano Ferraz:

Afirma-se, então - em substituição do princípio da legalidade estrita -, o princípio da legitimidade ou juridicidade, que caracteriza a moderna concepção jurídica do ‘Direito por princípios’[9].

José Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência”, assim dispõe:

Controle da Legitimidade - significa, por sua vez, não apenas a conformidade do ato às prescrições legais, mas também o atendimento aos princípios e fins da norma jurídica e, em tese, da moralidade e da finalidade pública,[...].[10]

[...]

Após tais considerações doutrinárias, retorna-se à situação fática deste processo, no qual o Comandante da 2ª Cia. do 2° Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, Maj. Paulo Henrique Hemm, justificou que os Autos de Infração de Trânsito - AIT apontados em auditoria foram anulados por não terem sido expedidos dentro dos parâmetros estabelecidos na Diretriz de Procedimento Específico n° 19/OOCMDO G, cujo objetivo é estabelecer normas para a padronização, impressão, numeração, preenchimento, controle e guarda dos talonários e respectivos Autos de Infração de Trânsito, apontando o que foi descumprido em cada AIT anulado.

A Diretoria de Controle Estadual desta Corte de Contas, ao analisar os argumentos e efetuar o confronto das primeiras com as segundas ou terceiras vias dos Autos de Infração de Trânsito - AIT5, afirmou que todos continham dados suficientes’[11] para sua validação, com base no que dispõe o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que em três (03) deles houve adulteração do número da Placa dos veículos autuados. Fez ainda aquele órgão instrutivo observações quanto aos motivos do cancelamento, expressos em alguns autos de infração da seguinte forma:“AUT. COM. MAL”, “Ten. Vargas”, “ordem Major”, “Orient. Cap. Nilson”, “Sgt. Martins”, etc.

Diante disso, este Relator preocupou-se em confrontar as alegações do Responsável com os dados contidos nos Autos de Infração anexados a este Processo, tendo sido então elaborada a Tabela em anexo, na qual se constatou a fragilidade daquelas alegações’[12], caracterizando, portanto, em relação às anulações dos AITs, prática de ato ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo sem critério de legalidade, em afronta os princípio da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa.

Isto posto, e considerando, com base nos convênios’[13] auditados, que a verificação da consistência e da regularidade dos autos de infração expedidos e sua inserção no sistema integrado de multas, bem como o controle, a ordenação e sua guarda, competem à Policia Militar de Santa Catarina, representada pelo Comandante da Organização Policial_Militar (OPM) sediada no Município, que no presente caso é o Comandante da 2ª Cia. do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, Maj. Paulo Henrique Hemm, opina-se pelo julgamento irregular sem débito das contas relativas aos Convênios de Trânsito n°s 424/94, com vigência até 23 de abril de 2001, e 5.384/2001-8, vigente a partir de 24.04.2001, com fulcro na alínea “b” do inciso III do art. 18 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Ressalta-se ainda, com base na sistemática de aplicação de penalidade de trânsito[14], a inexistência nos presentes autos das referidas “Defesa de Autuação”, - emitidas após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito e antes da expedição da “Notificação de Imposição de Penalidade” (multa), conforme determina a Resolução do CONTRAN n° 149/2003 -, recurso no qual são analisados possíveis erros de preenchimento dos AITs para, só então, serem anulados aqueles com vício, exercendo assim o Estado sua autotutela.[15] Grifo nosso

Servindo-me do minucioso exame da matéria elaborado pelo eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior, contendo inclusive a elaboração de tabela com análise dos dados de 26 AITs, cujas anulações foram indevidas, e de 03 AITs com adulterações no campo 02 (placa)[16], bem como do parecer da Consultoria-Geral, posiciono-me pela manutenção da multa aplicada ao ora Recorrente.

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2507/2005 exarado na Sessão Ordinária de 05/12/2005, nos autos do Processo n. TCE-01/02057303 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 784/08 ao Sr. Paulo Henrique Hemm, Comandante da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia em 2001.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 10 de junho de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DAALL

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Fls. 13/20.

[2] Fls. 21/22.

[3] Fls. 04/05.

[4]TCE. fls. 522 e 523.

[5]TCE., fls. 524/534.

[6] Fls. 17/19.

[7] A sistemática de penalização a infrator de trânsito se inicia com a expedição pelo Policial Militar do Auto de Infração de Trânsito, sendo então emitida ao proprietário do veículo a “Notificação de Autuação de Trânsito”, da qual cabe ‘Defesa de Autuação”, para somente depois ser expedida a “Notificação de Imposição de Penalidade” (multa), sujeita ainda à recurso junto à JARI e ao CETRAN.

[8] Importante salientar que os atos de gestão são considerados como “a forma operacional da administração pública”, sobrepondo-se ao conceito de gestão fiscal previsto no cii. 26 e 27 do Regimento lnterno.

[9]  FERRAZ, Luciano e MOTTA, Fabricio. Direito Público Moderno. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 150.

[10] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 47-49.

[11] Tais como tipificação da infração, local/data/hora do cometimento da infração, placa de identificação do veículo, marca e espécie e identificação do agente autuador.

[12]Constatou-se, por exemplo, que determinado auto de infração foi anulado por ausência de preenchimento dos campos que identificam o condutor e o infrator; no entanto, tais dados não poderiam ter sido obtidos no local da infração, haja vista que a multa foi aplicada em razão de o veículo estar estacionado em local proibido, tendo ainda o policial feito referência “condutor ausente” no Auto de Infração.

[13] Convênio 00424/9: letra “b” do subitem 1.2 do item 1 da Cláusula Terceira.

Convênio n°5.384/200l-8: § 4° da Cláusula Segunda, § 3° da Cláusula Quarta e letra “c” do Cláusula Terceira.

[14] A sistemática da aplicação de penalidade de trânsito, conforme orientação do DETRAN/SC em seu site, se dá da seguinte forma: a) lavratura do Auto de Infração de Trânsito pela autoridade de trânsito; b) envio ao proprietário do veiculo da “Notificação de Autuação de Trânsito”, da qual cabe “Defesa de Autuação”, modalidade recursal em que serão analisadas questões preliminares ao mérito, ou seja, aquelas relativas às informações constantes no AIT, tais como condutor do veículo e correto preenchimento do auto de infração; c) em caso de indeferimento da “Defesa de Autuação”, é então expedida a multa propriamente dita, denominada de “Notificação de Imposição de Penalidade”, sendo admissível recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, em 2ª Instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CET). Disponível em:  http://www.detran.sc.gov.br/infraçoes/infraçoes.htm. Acesso em 16.11.2005.

[15] Fls. 554/558 dos autos n. TCE-01/02057303.

[16] Fls.567/569 dos autos n. TCE-01/02057303.