ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00076997
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de FLOR DO SERTÃO - SC
Interessado: Sr. Euclides Antonio de Borba - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/601/EB

R E S U M O

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de FLOR DO SERTÃO, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Euclides Antonio de Borba, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4127/2006 (fls. 187/224).

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 4404/2006 (fls. 226/232), manifestou-se " por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de FLOR DO SERTÃO, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000, e determine a formação de autos apartados para as restrições I.A.1 e II.A.1, haja vista o descumprimento de mandamento constitucional, conforme admite o artigo 85, § 2º, III, da Resolução TC 06/2001.

VOTO

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional demonstra que a Prefeitura Municipal deve atentar para o disposto no artigo 37, X c/c 39, § 4º da Constituição Federal, de acordo com o apontado no item A.7.2. do Relatório nº 4127/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 de acordo com o apontado no item A.7.1. do Relatório nº 4127/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Legal constante do item A.7.4. do Relatório nº 4127/2006, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no art. 85 da Lei 4320/64 e na Portaria STN nº 219/2004;

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 226/232);

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de FLOR DO SERTÃO, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de FLOR DO SERTÃO, a adoção de providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, conforme apontado no item A.7.2. do Relatório nº 4127/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios.

4.3. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:

4.3.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.425,15, conforme apontado no item A.7.3. do Relatório nº 4127/2006;

4.3.2. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 30.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b", conforme apontado no item A.7.1. do Relatório nº 4127/2006.

Gabinete do Conselheiro, 01 de outubro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator